TJPB - 0800282-84.2022.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 21:28
Juntada de documento de comprovação
-
10/03/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 06:23
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Intimar a parte executada para proceder ao pagamento das custas finais no prazo de 15 (quinze) dias, conforme sentença retro. -
25/02/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 09:09
Determinado o arquivamento
-
25/02/2025 09:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2025 09:06
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ/TJPB Nº. 93/2023), artigo nº 295, intimo a parte interessada acerca da liberação do alvará.
Art. 295.
A liberação do alvará será comunicada ao advogado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Guarabira/PB, 19 de fevereiro de 2025 Analista/Técnico Judiciário -
19/02/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 10:51
Juntada de documento de comprovação
-
17/02/2025 16:23
Juntada de Alvará
-
14/01/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 07:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 12:37
Juntada de documento de comprovação
-
03/11/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 21:39
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 21:35
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2024 21:27
Juntada de documento de comprovação
-
31/10/2024 15:05
Juntada de Alvará
-
31/10/2024 15:05
Juntada de Alvará
-
24/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 22:20
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXECUTADO)
-
09/08/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:40
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800282-84.2022.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Tarifas] EXEQUENTE: MARIA DAS NEVES DE ALMEIDA HONORIO EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA DAS NEVES DE ALMEIDA HONÓRIO em face do BANCO DO BRASIL, conforme narra a petição de ID n. 77721518.
Impugnado o cumprimento de sentença - ID n. 80024985.
Cálculos judiciais - ID n. 83713084.
A parte executada discordou dos cálculos judiciais - ID n. 84010848, enquanto que a parte exequente informou sua anuência - ID n. 84812959.
Manifestação da contadoria judicial - ID n. 86885248.
A parte executada apresentou manifestação - ID n. 87368779.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, no que concerne à impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10.
Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. § 11.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. § 12.
Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13.
No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14.
A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15.
Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso dos autos, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença no valor total de R$ 14.771,30 (catorze mil setecentos e setenta e um reais e trinta centavos) - ID n. 77721518.
Por sua vez, a parte executada informou a quantia total devida como sendo R$ 9.486,91 (nove mil quatrocentos e oitenta e seis reais e noventa e um centavos) - ID n. 80024985.
Acontece que, a contadoria judicial apresentou o quantum de R$ 13.707,78 (treze mil setecentos e sete reais e setenta e oito centavos) - ID n. 83713084.
Em que pese a irresignação inicial da parte executada - ID n. 84010848, após os esclarecimentos da contadoria, não manteve sua impugnação - ID n. 87368779.
Com efeito, entendo por homologar os cálculos judiciais, ante a inexistência de irresignações das partes.
ANTE O EXPOSTO, ante os princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para, em consequência, DETERMINAR como valor devido, o quantum indicado pela contadoria judicial, isto é R$ 13.707,78 (treze mil setecentos e sete reais e setenta e oito centavos), com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
EXPEÇA-SE alvará da quantia depositada a maior - R$ 1.063,52 - à parte executada.
Aguarde-se o decurso do prazo para impugnação desta decisão para cumprimento dos comandos acima.
Inexistindo novos requerimentos, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:54
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/03/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 21:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
08/03/2024 21:04
Realizado Cálculo de Liquidação
-
02/02/2024 10:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/02/2024 07:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/01/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/01/2024 23:59.
-
02/01/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
16/12/2023 15:51
Realizado Cálculo de Liquidação
-
26/10/2023 15:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:43
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 20:45
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 09:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 04:33
Outras Decisões
-
16/08/2023 20:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 17:15
Processo Desarquivado
-
16/08/2023 17:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/08/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 04:12
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE ALMEIDA HONORIO em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:20
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE ALMEIDA HONORIO em 07/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 20:27
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 08:02
Recebidos os autos
-
19/07/2023 08:02
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/12/2022 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/12/2022 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 09:49
Juntada de Petição de apelação
-
03/12/2022 05:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/12/2022 23:59.
-
07/11/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:06
Julgado improcedente o pedido
-
04/11/2022 19:21
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 01:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 01:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 08:03
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 07:34
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 14:42
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2022 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 11:27
Determinada diligência
-
04/03/2022 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/03/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 21:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/01/2022 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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