TJPB - 0800282-84.2022.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0800282-84.2022.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Tarifas] EXEQUENTE: MARIA DAS NEVES DE ALMEIDA HONORIO EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA DAS NEVES DE ALMEIDA HONÓRIO em face do BANCO DO BRASIL, conforme narra a petição de ID n. 77721518.
Impugnado o cumprimento de sentença - ID n. 80024985.
Cálculos judiciais - ID n. 83713084.
A parte executada discordou dos cálculos judiciais - ID n. 84010848, enquanto que a parte exequente informou sua anuência - ID n. 84812959.
Manifestação da contadoria judicial - ID n. 86885248.
A parte executada apresentou manifestação - ID n. 87368779.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, no que concerne à impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10.
Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. § 11.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. § 12.
Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13.
No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14.
A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15.
Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso dos autos, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença no valor total de R$ 14.771,30 (catorze mil setecentos e setenta e um reais e trinta centavos) - ID n. 77721518.
Por sua vez, a parte executada informou a quantia total devida como sendo R$ 9.486,91 (nove mil quatrocentos e oitenta e seis reais e noventa e um centavos) - ID n. 80024985.
Acontece que, a contadoria judicial apresentou o quantum de R$ 13.707,78 (treze mil setecentos e sete reais e setenta e oito centavos) - ID n. 83713084.
Em que pese a irresignação inicial da parte executada - ID n. 84010848, após os esclarecimentos da contadoria, não manteve sua impugnação - ID n. 87368779.
Com efeito, entendo por homologar os cálculos judiciais, ante a inexistência de irresignações das partes.
ANTE O EXPOSTO, ante os princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para, em consequência, DETERMINAR como valor devido, o quantum indicado pela contadoria judicial, isto é R$ 13.707,78 (treze mil setecentos e sete reais e setenta e oito centavos), com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
EXPEÇA-SE alvará da quantia depositada a maior - R$ 1.063,52 - à parte executada.
Aguarde-se o decurso do prazo para impugnação desta decisão para cumprimento dos comandos acima.
Inexistindo novos requerimentos, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/07/2023 08:02
Baixa Definitiva
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19/07/2023 08:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/07/2023 07:57
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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03/07/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 11:39
Conclusos para despacho
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29/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:02
Conhecido o recurso de MARIA DAS NEVES DE ALMEIDA HONORIO - CPF: *18.***.*68-99 (APELANTE) e provido
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19/04/2023 22:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2023 22:49
Juntada de Certidão de julgamento
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11/04/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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07/04/2023 18:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2023 18:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2023 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/01/2023 11:03
Conclusos para despacho
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11/01/2023 10:06
Juntada de Petição de parecer
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09/01/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 07:54
Conclusos para despacho
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16/12/2022 07:54
Juntada de Certidão
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13/12/2022 12:55
Recebidos os autos
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13/12/2022 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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