TJPB - 0800307-93.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de WALLYSSON COSTA MOURA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:49
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 08:07
Juntada de informação
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30/08/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:29
Juntada de informação
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29/08/2024 16:03
Juntada de Alvará
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29/08/2024 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 01:29
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800307-93.2023.8.15.0171 Promovente: WALLYSSON COSTA MOURA Promovido(a): AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART 526, § 3º, CPC.
Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes informadas acima.
Antes mesmo da intimação, a parte demandada comprovou nos autos o cumprimento da obrigação de pagar.
A parte exequente, por sua vez, deu por satisfeita a obrigação e requereu a expedição de alvará com transferência para a conta da sociedade de advogados.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do artigo 526 do Código de Processo Civil.
Confira-se a clareza da norma: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
No caso, a parte demandada cumpriu a obrigação determinada antes mesmo da intimação para tanto.
A parte exequente, por sua vez, não apresentou objeção aos valores depositados.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com base no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o depósito judicial e que há na procuração poderes especiais para receber e dar quitação, defiro a expedição de alvará para transferência dos valores para a conta da sociedade de advogados.
Certifique-se se há pendências em relação às custas e, em caso positivo, expeça-se a guia e intime-se o executado para efetuar o pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja o pagamento das custas judiciais no prazo supramencionado, extraia-se certidão de débito de custas judiciais e encaminhe-se para protesto extrajudicial e para inscrição na dívida ativa, bem como inscreva-se no SerasaJud, nos termos do artigo 394 do Código de Normas Judiciais.
Atente o cartório que, nos casos em que o valor for inferior ao limite de 10 salários-mínimos (Lei n.º 9.170/2010 e decreto n.º 37572 de 2017) e seus atos regulamentares, o débito deverá ser inscrito apenas no SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (§ 3º).
Ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Esperança/PB, 6 de agosto de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
27/08/2024 20:52
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2024 15:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2024 09:36
Conclusos para despacho
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01/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 01:12
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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30/07/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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25/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 20:34
Conclusos para despacho
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19/07/2024 06:11
Recebidos os autos
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19/07/2024 06:11
Juntada de Certidão de prevenção
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25/03/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2024 11:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/12/2023 23:39
Juntada de Petição de contra-razões
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23/11/2023 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
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23/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 04:28
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:24
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 03/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:38
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 11:43
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2023 08:24
Juntada de aviso de recebimento
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03/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2023 10:57
Conclusos para despacho
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06/06/2023 14:25
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 18:59
Juntada de Mandado
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17/04/2023 09:31
Juntada de informação
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17/04/2023 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/02/2023 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALLYSSON COSTA MOURA - CPF: *08.***.*36-40 (AUTOR).
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25/02/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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