TJPB - 0800240-42.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:38
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:38
Decorrido prazo de JOSE BENTO DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 01:27
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800240-42.2022.8.15.0211 [Bancários] EXEQUENTE: JOSE BENTO DA SILVA EXECUTADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por José Bento da Silva em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A.
No curso da execução, sobreveio a informação do falecimento do exequente (Id. 104473733), tendo sido oportunizada a habilitação dos sucessores, através do causídico, que, inclusive, informou que já estava diligenciando neste sentido, nos termos do art. 313 do Código de Processo Civil.
Contudo, decorrido prazo razoável (30 dias), não houve a regular habilitação dos herdeiros nos autos.
Assim, diante da inércia e considerando que a legitimidade processual para a prática de atos em nome do falecido somente poderia ser retomada com a habilitação dos sucessores, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, I, c/c o art. 485, IV, do CPC.
Ressalvo que a presente extinção não impede que os herdeiros ajuízem as ações pertinentes, como Inventário ou Alvará Judicial, para levantamento de eventual saldo existente em conta judicial decorrente deste feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Custas finais já adimplidas.
Honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais já recebidos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/08/2025 09:50
Conclusos para decisão
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11/06/2025 02:39
Decorrido prazo de JOSE BENTO DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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22/04/2025 03:22
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:54
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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15/04/2025 12:34
Conclusos para decisão
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15/04/2025 12:34
Processo Desarquivado
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27/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE BENTO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 07:54
Juntada de documento de comprovação
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03/09/2024 11:09
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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03/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 14:44
Juntada de Alvará
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29/08/2024 14:44
Juntada de Alvará
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27/08/2024 19:27
Juntada de Alvará
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26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:22
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800240-42.2022.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: JOSE BENTO DA SILVA EXECUTADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pagamento voluntário.
Extinção.
Quando o devedor efetua o pagamento do débito, extingue-se a execução.
Vistos etc.
O executado efetuou o pagamento do débito, conforme documento de ID 77406164 e 83882933.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Defiro o pedido de destaque da verba honorária contratual, pois juntado o respectivo contrato na forma do art. 22, §4º, EOAB.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is) para levantamento dos valores depositados na forma requerida.
Proceda-se ao cálculo das custas finais e intime-se o executado para pagá-las.
Aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
28/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:55
Decorrido prazo de JOSE BENTO DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:13
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800240-42.2022.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
A parte executada impugnou os cálculos da contadoria aduzindo que a "contadoria levou em consideração para aplicação dos juros dos danos morais a data do EVENTO DANOSO, OU SEJA, O DIA 20/12/2017, QUANDO DEVERIA CONSIDERAR A DATA DO DESCONTO INDEVIDO, QUAL SEJA, A DATA DE 10/01/2022".
Sobre a questão, o TJPB consignou no acórdão: "para acrescentar à sentença a condenação da seguradora apelada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, valor que deverá receber correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e juros simples de mora desde a data do desconto indevido".
Nessa senda, verifico nos cálculos do contador que a indenização por danos morais sofreu correção monetária da data do arbitramento (03/07/2023) e juros de mora do primeiro desconto indevido, ocorrido em 20/12/2017 (id 78165222 - Pág. 7).
Assim, não merecem neste aspecto qualquer retoque os cálculos apresentados, motivo pelo qual INDEFIRO o pleito do executado.
Intime-se o promovido acerca da presente decisão.
Intime-se o exequente para manifestar-se acerca dos cálculos no prazo de 05 (cinco) dias.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
03/12/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 15:14
Outras Decisões
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01/12/2023 10:47
Conclusos para decisão
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29/11/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 20:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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14/11/2023 20:25
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/11/2023 02:05
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 06/11/2023 23:59.
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16/10/2023 08:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/10/2023 00:57
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 06:11
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 06:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 14:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/10/2023 09:27
Conclusos para decisão
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27/09/2023 22:39
Decorrido prazo de JOSE BENTO DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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25/08/2023 15:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 08:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 12:07
Recebidos os autos
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08/08/2023 12:07
Juntada de Certidão de prevenção
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18/10/2022 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 00:47
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 14/10/2022 23:59.
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12/09/2022 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
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03/09/2022 18:31
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 01/09/2022 23:59.
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01/09/2022 17:38
Juntada de Petição de apelação
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03/08/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2022 09:02
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 14:01
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 01/06/2022 23:59.
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20/05/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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23/04/2022 04:36
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 22/04/2022 23:59:59.
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04/04/2022 16:00
Juntada de Petição de réplica
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29/03/2022 12:45
Juntada de Certidão
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16/02/2022 09:34
Juntada de carta
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11/02/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 06:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/02/2022 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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