TJPB - 0800233-46.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 06:33
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 06:33
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 09:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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31/08/2024 05:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 10:35
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2024 00:37
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo a parte vencida para pagar as custas processuais de ID 98297970, no prazo de 10 dias, sob pena de protesto.
Ingá/PB, 13 de agosto de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
13/08/2024 13:08
Juntada de Alvará
-
13/08/2024 13:08
Juntada de Alvará
-
13/08/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 00:23
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0800233-46.2023.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA E SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: RAYSSA DOMINGOS BRASIL - PB20736, PATRICIA ARAUJO NUNES - PB11523 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
A autora requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, conforme requerido no id 97528537.
Intime-se a parte vencida para pagar as custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de protesto.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal, após a quitação das custas processuais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 30 de julho de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
31/07/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 08:22
Expedido alvará de levantamento
-
31/07/2024 08:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 15:42
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2024 00:17
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800233-46.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias à exequente.
Após, conclusos.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
11/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 11:52
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 09:11
Juntada de Petição de comunicações
-
05/07/2024 11:54
Juntada de Petição de comunicações
-
02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Bem como informar os dados bancários para fins de expedição de alvará.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Ingá/PB, 27 de junho de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
27/06/2024 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:47
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800233-46.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Evolua-se a classe processual (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). 3.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 7.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 8.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Ingá, 5 de junho de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
05/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 11:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2024 13:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/05/2024 00:59
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA SILVA E SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 09:06
Recebidos os autos
-
04/04/2024 09:06
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/12/2023 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/12/2023 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
12/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 06:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 17:19
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2023 00:28
Publicado Sentença em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2023 23:27
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:18
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 22:56
Juntada de Petição de comunicações
-
31/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 07:19
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 00:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 12:27
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 07:48
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 05:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/05/2023 23:59.
-
10/06/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:31
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:59
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 17/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/02/2023 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FRANCISCA DA SILVA E SILVA - CPF: *63.***.*50-20 (AUTOR).
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24/02/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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