TJPB - 0800240-42.2022.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800240-42.2022.8.15.0211 [Bancários] EXEQUENTE: JOSE BENTO DA SILVA EXECUTADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por José Bento da Silva em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A.
No curso da execução, sobreveio a informação do falecimento do exequente (Id. 104473733), tendo sido oportunizada a habilitação dos sucessores, através do causídico, que, inclusive, informou que já estava diligenciando neste sentido, nos termos do art. 313 do Código de Processo Civil.
Contudo, decorrido prazo razoável (30 dias), não houve a regular habilitação dos herdeiros nos autos.
Assim, diante da inércia e considerando que a legitimidade processual para a prática de atos em nome do falecido somente poderia ser retomada com a habilitação dos sucessores, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, I, c/c o art. 485, IV, do CPC.
Ressalvo que a presente extinção não impede que os herdeiros ajuízem as ações pertinentes, como Inventário ou Alvará Judicial, para levantamento de eventual saldo existente em conta judicial decorrente deste feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Custas finais já adimplidas.
Honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais já recebidos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800240-42.2022.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: JOSE BENTO DA SILVA EXECUTADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pagamento voluntário.
Extinção.
Quando o devedor efetua o pagamento do débito, extingue-se a execução.
Vistos etc.
O executado efetuou o pagamento do débito, conforme documento de ID 77406164 e 83882933.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Defiro o pedido de destaque da verba honorária contratual, pois juntado o respectivo contrato na forma do art. 22, §4º, EOAB.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is) para levantamento dos valores depositados na forma requerida.
Proceda-se ao cálculo das custas finais e intime-se o executado para pagá-las.
Aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800240-42.2022.8.15.0211 DECISÃO Vistos, etc.
A parte executada impugnou os cálculos da contadoria aduzindo que a "contadoria levou em consideração para aplicação dos juros dos danos morais a data do EVENTO DANOSO, OU SEJA, O DIA 20/12/2017, QUANDO DEVERIA CONSIDERAR A DATA DO DESCONTO INDEVIDO, QUAL SEJA, A DATA DE 10/01/2022".
Sobre a questão, o TJPB consignou no acórdão: "para acrescentar à sentença a condenação da seguradora apelada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, valor que deverá receber correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e juros simples de mora desde a data do desconto indevido".
Nessa senda, verifico nos cálculos do contador que a indenização por danos morais sofreu correção monetária da data do arbitramento (03/07/2023) e juros de mora do primeiro desconto indevido, ocorrido em 20/12/2017 (id 78165222 - Pág. 7).
Assim, não merecem neste aspecto qualquer retoque os cálculos apresentados, motivo pelo qual INDEFIRO o pleito do executado.
Intime-se o promovido acerca da presente decisão.
Intime-se o exequente para manifestar-se acerca dos cálculos no prazo de 05 (cinco) dias.
ITAPORANGA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2023 12:07
Baixa Definitiva
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08/08/2023 12:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/08/2023 10:35
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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08/08/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSE BENTO DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSE BENTO DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:12
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:12
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 04/08/2023 23:59.
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05/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:45
Conhecido o recurso de JOSE BENTO DA SILVA - CPF: *67.***.*89-69 (APELANTE) e provido em parte
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28/06/2023 19:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2023 19:42
Juntada de Certidão de julgamento
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19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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19/06/2023 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2023 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/12/2022 11:12
Conclusos para despacho
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12/12/2022 09:22
Juntada de Petição de cota
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09/12/2022 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 15:58
Conclusos para despacho
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19/10/2022 15:58
Juntada de Certidão
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18/10/2022 12:33
Recebidos os autos
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18/10/2022 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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