TJPB - 0800288-13.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 08:54
Juntada de Informações prestadas
-
27/03/2025 08:22
Juntada de Informações prestadas
-
25/03/2025 11:12
Juntada de comunicações
-
25/03/2025 11:06
Juntada de documento de comprovação
-
25/03/2025 09:51
Juntada de Alvará
-
24/03/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:13
Determinado o arquivamento
-
24/03/2025 15:13
Expedido alvará de levantamento
-
20/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 09:26
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2025 17:31
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
18/03/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
13/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 19:29
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:25
Deferido o pedido de
-
28/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 18:10
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 12:13
Juntada de informação
-
21/02/2025 09:29
Juntada de documento de comprovação
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800288-13.2022.8.15.0401 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: LUCIANA MARTINS DO NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO SAFRA S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, por meio do qual Maria de Sousa Barbosa requer o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa de R$ 8.174,77 pelo Banco executado, nos termos do julgado transitado em julgado.
O Banco executado informou nos autos o pagamento integral da quantia executada, conforme DJos acostados no ID 106937619 e ID 98627963, requerendo a extinção da execução, em face do adimplemento da obrigação.
A parte autora informou os dados bancários para levantamento dos valores depositados. É o Relatório.
Passo a decidir.
Conforme se depreende dos autos, o executado cumpriu a obrigação de pagar quantia certa ora executada.
Assim, dou por cumprida a obrigação, extinguindo a execução do julgado nos termos do art. 924, II, do CPC.
Defiro o pedido de destaque de honorários contratuais, apresentado pela parte exequente no ID 107644248.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, adote a escrivania as seguintes providências: 1.) Providencie a expedição da guia para o pagamento das custas processuais, devendo o condenado ser intimado para efetuar o pagamento no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto da certidão de débito de custas judiciais e de sua inscrição na dívida ativa da fazenda pública estadual, bem como a inscrição do débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional, conforme for o caso, nos termos disciplinados no Código de Normas Judicial do TJPB. 2-) Expeçam-se alvarás de levantamento da quantia depositada pela parte executada, observando-se os valores e dados informados na petição de ID 107644248. 3-) Após tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Umbuzeiro, data e assinatura digitais.
MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito -
19/02/2025 13:07
Juntada de Alvará
-
19/02/2025 13:07
Juntada de Alvará
-
19/02/2025 13:07
Juntada de Alvará
-
19/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:16
Determinado o arquivamento
-
19/02/2025 10:16
Expedido alvará de levantamento
-
19/02/2025 10:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 06:14
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
14/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800288-13.2022.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a quantia correspondente ao adimplemento voluntário do débito não contempla integralmente o valor correspondente aos cálculos executivos acostados ao requerimento de cumprimento de sentença apresentado pelo exequente.
A parte exequente manifestou discordância com a quantia depositada, razão pela qual a parte executada fora intimada para, querendo, adimplir a obrigação em conformidade com os cálculos executivos apresentados ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos legais.
Em seguida, a parte executada apenas reiterou entender como quantia devida o valor efetivamente depositado, deixando de impugnar especificamente os cálculos apresentados pela parte exequente. (ID 104253839) A parte exequente, por sua vez, requereu nova intimação da parte executada para complementar o valor depositado em conformidade com os cálculos executivos apresentados junto ao requerimento de cumprimento de sentença (ID 105910878) Ante o exposto, determino a intimação da parte executada para impugnar especificamente os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 101788282), os quais indicam quantia diversa da efetivamente depositada, ou complementar os valores depositados em conformidade com os cálculos do exequente, no prazo de 15(quinze) dias.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
10/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:28
Juntada de aviso de recebimento
-
25/11/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:25
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800288-13.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Vistos, etc.
Vistos, etc.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Com base no art. 523 do CPC, INTIME-SE a promovida/executada), por seu advogado, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito exequendo (ID 101788282 e ss), sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1°, CPC), bem como de penhora de bens suficientes à satisfação do crédito e subsequente realização de atos de expropriação (art. 523, §3°), ou, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
CONSTE-SE, na intimação, que, nos termos do art. 525 do CPC, “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
Cumpra-se.
UMBUZEIRO-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
31/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 16:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 01:03
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 20:53
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 06:05
Recebidos os autos
-
17/08/2024 06:05
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/02/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/10/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:48
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 23/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/10/2023 16:50
Juntada de Petição de comunicações
-
02/10/2023 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2023 00:31
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 15:11
Juntada de Petição de apelação
-
25/05/2023 18:21
Juntada de Petição de apelação
-
10/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:47
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 07:50
Juntada de aviso de recebimento
-
16/03/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 07:14
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 00:28
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DO NASCIMENTO em 09/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 18:23
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 15:58
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2022 09:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/08/2022 09:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/08/2022 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
22/08/2022 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2022 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2022 16:41
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2022 19:58
Juntada de Informações
-
22/07/2022 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 09:53
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2022 09:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/08/2022 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
08/04/2022 21:00
Recebidos os autos.
-
08/04/2022 21:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
08/04/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 08:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2022 08:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/04/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 20:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/04/2022 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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