TJPB - 0800106-77.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de VANESSA OLIVEIRA DO AMARAL em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800106-77.2022.8.15.2001.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença interposto por CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIA DA SAÚDE S.S.
LTDA em face de VANESSA OLIVEIRA DO AMARAL.
A sentença proferida por esse juízo julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora, ora executada, ao pagamento de honorários advocatícios (ID 72291625), a qual foi mantida, em todos os seus termos pelo Tribunal de Justiça, em recurso apelatório.
Transitada em julgado, iniciou-se o cumprimento de sentença.
Ao ID 100405384, foi realizado o bloqueio de R$ 3.068,01 e ao ID 100405388, a parte executada juntou o comprovante de pagamento do restante do valor da condenação, qual seja, R$ 2.357,34.
Assim, ao ID 100907117 foi determinada a expedição de alvará concretizando o cumprimento da obrigação.
Comprovante de sucesso quanto a liberação de valores para o exequente (IDs 105019946 e 105019947), concordância na petição de ID 105611214.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo executado, ao que a parte demandante requereu a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, a qual já foi concretizada através de alvará expedido no ID 101653130.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida, apurem-se as custas finais pela escrivania e cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/12/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 11:39
Determinado o arquivamento
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19/12/2024 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 22:44
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:13
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800106-77.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o comprovante juntado pelo Banco do Brasil, intime-se a parte CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA para se manifestar acerca do cumprimento integral da obrigação, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2024 11:10
Conclusos para despacho
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08/12/2024 11:09
Juntada de Informações
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03/12/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 17:29
Conclusos para despacho
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19/10/2024 00:37
Decorrido prazo de VANESSA OLIVEIRA DO AMARAL em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:27
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se a exequente, CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, para se manifestar em 5 dias. -
09/10/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 12:50
Juntada de Informações prestadas
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08/10/2024 16:35
Juntada de Alvará
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08/10/2024 15:42
Juntada de documento de comprovação
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08/10/2024 15:38
Juntada de Informações prestadas
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02/10/2024 19:11
Expedido alvará de levantamento
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02/10/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:00
Conclusos para despacho
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24/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 01:18
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800106-77.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários sucumbenciais, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/09/2024 01:29
Decorrido prazo de VANESSA OLIVEIRA DO AMARAL em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:23
Conclusos para decisão
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04/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 01:08
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800106-77.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, tem-se que já houve a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, de modo que não há como desbloquear, devendo-se expedir alvará em favor da executada/autora.
Feito isto, considerando-se que a mesma requer o pagamento em parcelas, intime-se o exequente, para informar se aceita o valor de R$ 3068,01 dividido em 06 parcelas.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/08/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 07:52
Conclusos para despacho
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07/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:50
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800106-77.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença interposto por CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIA DA SAÚDE S.S.
LTDA em face de VANESSA OLIVEIRA DO AMARAL.
A sentença proferida por esse juízo julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora, ora executada, ao pagamento de honorários advocatícios (ID 72291625), a qual foi mantida, em todos os seus termos pelo Tribunal de Justiça, em recurso apelatório.
Transitada em julgado, iniciou-se o cumprimento de sentença, ao que a parte executada, apesar de intimada, não satisfez o cumprimento voluntário da obrigação, restringindo-se a requerer parcelamento do débito, sem oferecer proposta, motivo pelo qual foi determinada a penhora via SISBAJUD.
Ao ID 94054863 a parte executada requer a liberação dos valores, acostando aos autos extrato de sua conta poupança (ID 94054864), em que os valores foram penhorados.
Analisando, detalhadamente os autos, verifica-se que a executada possui razão.
Com relação ao pedido de desbloqueio dos valores, o artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece bens e quantias que são impenhoráveis, entre as quais, o Legislador elegeu a quantia de 40 (quarenta) salários-mínimos como impenhorável: Art. 833.
São impenhoráveis: (…) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No presente caso, o valor penhorado é aproximadamente de quatro salários-mínimos (R$ 3.068,01), de modo que incide a regra da impenhorabilidade.
Assim, DEFIRO o pedido do executado e procedo com o desbloqueio junto ao SISBAJUD, com fundamento no Art. 833, inciso X, do CPC.
Intime-se a parte EXEQUENTE para que acoste planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, com incidência das penalidades legais pela ausência de cumprimento voluntário, a fim de que os demais sistemas sejam acionados, eis que a parte executada exerce a profissão de médica e vem protelando o feito, buscando esquivar-se do cumprimento de sua obrigação.
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:58
Outras Decisões
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25/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 10:41
Conclusos para despacho
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19/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 01:02
Decorrido prazo de VANESSA OLIVEIRA DO AMARAL em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:17
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800106-77.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inobstante o pedido da executada, objeto do ID. 93600334, no sentido de alegar que os valores penhorados se tratam de caderneta de poupança, vê-se pois que, da análise do extrato do SISBAJUD, a executada possui 4 contas, sem a mesma comprovar que o bloqueio foi relativo à poupança, posto que não apresentou nenhum extrato na sua petição de desbloqueio, NÃO COMPROVANDO O DISPOSTO NO ART. 854, PARÁGRAFO 3 DO CPC, conforme abaixo: Por tais razões, indefiro o pedido, por falta de comprovação, transferindo o dinheiro para conta judicial.
Assim, manifestem-se as partes em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
16/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:24
Indeferido o pedido de VANESSA OLIVEIRA DO AMARAL - CPF: *94.***.*46-60 (EXEQUENTE)
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16/07/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 09:11
Conclusos para despacho
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11/07/2024 12:02
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800106-77.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em consonância com o Código de Processo Civil (artigos 835-I do CPC), a penhora deverá recair em primeiro lugar sobre dinheiro, ainda que depositado ou aplicado em instituição financeira, podendo ser utilizado o meio eletrônico para determinar a indisponibilidade do numerário suficiente à garantia da execução.
Ante o exposto, defiro o pedido de penhora mediante bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio eletrônico, e, por conseguinte, solicito informações sobre a existência de ativos em nome do executado citado, bem como, no mesmo ato, determino sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução, consoante extrato anexo.
Aguarde-se 05 dias para resposta das instituições.
JOÃO PESSOA, 8 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 12:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/07/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 11:11
Conclusos para decisão
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29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de VANESSA OLIVEIRA DO AMARAL em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:56
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800106-77.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a inércia da parte executada, INTIME-SE o exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível.
JOÃO PESSOA, 17 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/06/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 01:27
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:02
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800106-77.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID 90915455.
INTIME-SE a parte executada para apresentar proposta de acordo, no prazo de 5 (Cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 15:18
Deferido o pedido de
-
23/05/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 01:18
Decorrido prazo de VANESSA OLIVEIRA DO AMARAL em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:50
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800106-77.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de prazo de 15 (quinze) dias para possível realização de acordo.
Após, intimem-se as partes para informarem acerca da celebração de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 26 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/04/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 08:44
Deferido o pedido de
-
25/04/2024 08:20
Conclusos para despacho
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03/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:27
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800106-77.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição de ID 87533122.
JOÃO PESSOA, 25 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 21:30
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 01:17
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800106-77.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/20151).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
26/02/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 21:06
Conclusos para despacho
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26/02/2024 21:04
Processo Desarquivado
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22/11/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 13:24
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/11/2023 20:25
Recebidos os autos
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19/11/2023 20:25
Juntada de Certidão de prevenção
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26/06/2023 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/06/2023 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2023 00:45
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 19/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2023 09:48
Determinada diligência
-
19/05/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 10:39
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2023 12:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/04/2023 00:38
Publicado Sentença em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 20:07
Revogada a Medida Liminar
-
25/04/2023 20:07
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
25/04/2023 20:07
Determinado o arquivamento
-
25/04/2023 20:07
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 09:13
Juntada de Informações
-
25/04/2023 03:09
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 14/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:09
Decorrido prazo de VANESSA OLIVEIRA DO AMARAL em 24/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:18
Decorrido prazo de VANESSA OLIVEIRA DO AMARAL em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:16
Decorrido prazo de VANESSA OLIVEIRA DO AMARAL em 30/03/2023 23:59.
-
04/04/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 07:04
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 01:55
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 12:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/02/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 00:58
Decorrido prazo de VANESSA OLIVEIRA DO AMARAL em 25/01/2023 23:59.
-
03/01/2023 00:04
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 14/12/2022 23:59.
-
25/10/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 06:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 16:52
Juntada de Informações
-
26/08/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 06:35
Decorrido prazo de VANESSA OLIVEIRA DO AMARAL em 10/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 01:28
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 01/08/2022 23:59.
-
13/06/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 09:41
Juntada de petição inicial
-
20/05/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 09:03
Juntada de
-
30/04/2022 04:23
Decorrido prazo de VANESSA OLIVEIRA DO AMARAL em 28/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 04:21
Decorrido prazo de VANESSA OLIVEIRA DO AMARAL em 28/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 04:44
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 04:37
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 22/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 23:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 06:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2022 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 02:38
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 17/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2022 15:48
Juntada de diligência
-
27/01/2022 10:48
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 11:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/01/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 09:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/01/2022 09:42
Outras Decisões
-
05/01/2022 13:19
Juntada de Petição de cota
-
04/01/2022 19:17
Recebidos os autos
-
04/01/2022 17:57
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
04/01/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2022 17:55
Outras Decisões
-
04/01/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
04/01/2022 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/01/2022 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
04/01/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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