TJPB - 0800106-77.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800106-77.2022.8.15.2001.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença interposto por CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIA DA SAÚDE S.S.
LTDA em face de VANESSA OLIVEIRA DO AMARAL.
A sentença proferida por esse juízo julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora, ora executada, ao pagamento de honorários advocatícios (ID 72291625), a qual foi mantida, em todos os seus termos pelo Tribunal de Justiça, em recurso apelatório.
Transitada em julgado, iniciou-se o cumprimento de sentença.
Ao ID 100405384, foi realizado o bloqueio de R$ 3.068,01 e ao ID 100405388, a parte executada juntou o comprovante de pagamento do restante do valor da condenação, qual seja, R$ 2.357,34.
Assim, ao ID 100907117 foi determinada a expedição de alvará concretizando o cumprimento da obrigação.
Comprovante de sucesso quanto a liberação de valores para o exequente (IDs 105019946 e 105019947), concordância na petição de ID 105611214.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo executado, ao que a parte demandante requereu a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, a qual já foi concretizada através de alvará expedido no ID 101653130.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida, apurem-se as custas finais pela escrivania e cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0800106-77.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, tem-se que já houve a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, de modo que não há como desbloquear, devendo-se expedir alvará em favor da executada/autora.
Feito isto, considerando-se que a mesma requer o pagamento em parcelas, intime-se o exequente, para informar se aceita o valor de R$ 3068,01 dividido em 06 parcelas.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800106-77.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença interposto por CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIA DA SAÚDE S.S.
LTDA em face de VANESSA OLIVEIRA DO AMARAL.
A sentença proferida por esse juízo julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora, ora executada, ao pagamento de honorários advocatícios (ID 72291625), a qual foi mantida, em todos os seus termos pelo Tribunal de Justiça, em recurso apelatório.
Transitada em julgado, iniciou-se o cumprimento de sentença, ao que a parte executada, apesar de intimada, não satisfez o cumprimento voluntário da obrigação, restringindo-se a requerer parcelamento do débito, sem oferecer proposta, motivo pelo qual foi determinada a penhora via SISBAJUD.
Ao ID 94054863 a parte executada requer a liberação dos valores, acostando aos autos extrato de sua conta poupança (ID 94054864), em que os valores foram penhorados.
Analisando, detalhadamente os autos, verifica-se que a executada possui razão.
Com relação ao pedido de desbloqueio dos valores, o artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece bens e quantias que são impenhoráveis, entre as quais, o Legislador elegeu a quantia de 40 (quarenta) salários-mínimos como impenhorável: Art. 833.
São impenhoráveis: (…) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No presente caso, o valor penhorado é aproximadamente de quatro salários-mínimos (R$ 3.068,01), de modo que incide a regra da impenhorabilidade.
Assim, DEFIRO o pedido do executado e procedo com o desbloqueio junto ao SISBAJUD, com fundamento no Art. 833, inciso X, do CPC.
Intime-se a parte EXEQUENTE para que acoste planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, com incidência das penalidades legais pela ausência de cumprimento voluntário, a fim de que os demais sistemas sejam acionados, eis que a parte executada exerce a profissão de médica e vem protelando o feito, buscando esquivar-se do cumprimento de sua obrigação.
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800106-77.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inobstante o pedido da executada, objeto do ID. 93600334, no sentido de alegar que os valores penhorados se tratam de caderneta de poupança, vê-se pois que, da análise do extrato do SISBAJUD, a executada possui 4 contas, sem a mesma comprovar que o bloqueio foi relativo à poupança, posto que não apresentou nenhum extrato na sua petição de desbloqueio, NÃO COMPROVANDO O DISPOSTO NO ART. 854, PARÁGRAFO 3 DO CPC, conforme abaixo: Por tais razões, indefiro o pedido, por falta de comprovação, transferindo o dinheiro para conta judicial.
Assim, manifestem-se as partes em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800106-77.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em consonância com o Código de Processo Civil (artigos 835-I do CPC), a penhora deverá recair em primeiro lugar sobre dinheiro, ainda que depositado ou aplicado em instituição financeira, podendo ser utilizado o meio eletrônico para determinar a indisponibilidade do numerário suficiente à garantia da execução.
Ante o exposto, defiro o pedido de penhora mediante bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio eletrônico, e, por conseguinte, solicito informações sobre a existência de ativos em nome do executado citado, bem como, no mesmo ato, determino sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução, consoante extrato anexo.
Aguarde-se 05 dias para resposta das instituições.
JOÃO PESSOA, 8 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800106-77.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de prazo de 15 (quinze) dias para possível realização de acordo.
Após, intimem-se as partes para informarem acerca da celebração de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 26 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/11/2023 20:25
Baixa Definitiva
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19/11/2023 20:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/11/2023 20:25
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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17/11/2023 00:00
Decorrido prazo de VANESSA OLIVEIRA DO AMARAL em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:02
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 17:23
Conhecido o recurso de VANESSA OLIVEIRA DO AMARAL - CPF: *94.***.*46-60 (APELANTE) e não-provido
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04/10/2023 00:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2023 00:02
Juntada de Certidão de julgamento
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23/09/2023 03:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 22/09/2023 23:59.
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05/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 13:38
Conclusos para despacho
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30/08/2023 09:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2023 11:18
Conclusos para despacho
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28/08/2023 11:07
Juntada de Petição de parecer
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17/08/2023 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 13:54
Conclusos para despacho
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14/08/2023 13:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
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14/08/2023 09:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/06/2023 09:38
Conclusos para despacho
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26/06/2023 09:38
Juntada de Certidão
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26/06/2023 09:24
Recebidos os autos
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26/06/2023 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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