TJPB - 0800104-12.2021.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:29
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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09/09/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800104-12.2021.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o executado para, querendo, se manifestar sobre os novos documentos juntados pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclusos para decisão.
CUMPRA-SE.
Ingá, 1 de setembro de 2025. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
04/09/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 07:01
Conclusos para despacho
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29/08/2025 10:31
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:11
Decorrido prazo de JUVENAL HERCULANO DE BRITO em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800104-12.2021.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO PAN S/A, com fundamento no art. 525 do CPC, sob alegação de excesso de execução e pleito de atribuição de efeito suspensivo.
Alega o impugnante que o valor executado pelo exequente (R$ 31.447,83) excede os limites do título judicial transitado em julgado, especialmente por conter: (i) número superior de parcelas descontadas; (ii) valores de parcelas padronizados em R$ 52,25, quando seriam variáveis; (iii) aplicação indevida de juros e correção monetária em desconformidade com os parâmetros do acórdão.
Sustenta que o valor efetivamente devido corresponderia a R$ 18.348,17, razão pela qual requereu o reconhecimento de excesso de R$ 13.525,31, além da liberação parcial do depósito judicial.
Pois bem.
Inicialmente, verifica-se que a impugnação foi apresentada de forma tempestiva, com a devida garantia do juízo (depósito integral do valor executado), estando apta ao conhecimento.
No mérito, razão assiste em parte ao impugnante.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito e determinando a abstenção de descontos.
O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar a apelação da parte autora, deu-lhe provimento para: a) condenar o banco à repetição do indébito em dobro, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto (Súmula 54 do STJ); b) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária (INPC) a partir do arbitramento e juros a partir do evento danoso; c) condenar o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação.
Contudo, a planilha apresentada pelo exequente contabiliza 95 descontos fixados em R$ 52,25 cada, o que não se harmoniza com os extratos juntados aos autos pelo banco, que indicam 57 lançamentos efetivos, de valores variáveis.
Tal discrepância, por si, configura excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC.
Além disso, o cálculo da verba indenizatória parece ter considerado juros e correção monetária em período anterior à data fixada pelo acórdão, especificamente em relação ao termo inicial dos juros moratórios, que deve ser 07/10/2017, conforme fixado pela instância superior.
Dessa forma, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, intime-se a parte autora para indicar todos os valores efetivamente efetivamente descontados, com base nos extratos bancários (contrato nº 716971689 / cartão final 4019), no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, 30 de julho de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
06/08/2025 00:33
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:35
Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:43
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:41
Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2025 13:57
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 13:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 03:57
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 19:22
Recebidos os autos
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28/05/2025 19:22
Juntada de despacho
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12/02/2025 05:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 05:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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30/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 10:44
Juntada de Petição de apelação
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03/01/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/12/2024 23:59.
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21/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:05
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2024 09:52
Conclusos para decisão
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15/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:13
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 07:45
Conclusos para decisão
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24/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:01
Juntada de Petição de comunicações
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10/10/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:35
Conclusos para decisão
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06/09/2024 09:57
Recebidos os autos
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06/09/2024 09:57
Juntada de Certidão de prevenção
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14/05/2024 07:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2024 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 22:14
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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30/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
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28/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 18:43
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:19
Conclusos para despacho
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25/03/2024 15:59
Juntada de Petição de comunicações
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12/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:16
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2023 01:01
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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16/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 08:38
Conclusos para despacho
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25/11/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 13:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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22/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:34
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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22/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 01:32
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:34
Juntada de Petição de comunicações
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26/10/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:37
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:49
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 14:44
Juntada de documento de comprovação
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13/10/2023 17:09
Juntada de Petição de comunicações
-
13/10/2023 15:32
Juntada de Petição de comunicações
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09/10/2023 09:50
Juntada de documento de comprovação
-
25/09/2023 08:52
Juntada de documento de comprovação
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25/09/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:20
Outras Decisões
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25/09/2023 08:20
Nomeado perito
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09/08/2023 05:33
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:39
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 08:58
Decorrido prazo de Instituto de Polícia Científica - IPC João Pessoa em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 12:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/03/2023 13:17
Juntada de Ofício
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14/03/2023 15:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/02/2023 14:08
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 12:50
Juntada de Outros documentos
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09/02/2023 11:10
Juntada de documento de comprovação
-
09/02/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 01:52
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 11:12
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 02:02
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/06/2022 23:59.
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09/06/2022 16:52
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 06/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 04:47
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 12/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 20:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/03/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 15:00
Juntada de aviso de recebimento
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17/11/2021 07:22
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 07:20
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2021 07:11
Juntada de documento de comprovação
-
29/10/2021 07:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2021 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/09/2021 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2021 06:24
Conclusos para despacho
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11/09/2021 01:25
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 10/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 01:39
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 02:00
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 27/08/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/07/2021 10:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/07/2021 10:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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29/07/2021 07:18
Juntada de Petição de petição
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12/06/2021 01:33
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 11/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:11
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/06/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 08:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/07/2021 10:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
07/05/2021 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2021 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2021 07:47
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 07:46
Recebidos os autos.
-
28/04/2021 07:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
27/04/2021 14:59
Decorrido prazo de JUVENAL HERCULANO DE BRITO em 22/03/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 13:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JUVENAL HERCULANO DE BRITO (*81.***.*50-91).
-
18/02/2021 13:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/02/2021 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2021 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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