TJPB - 0800104-12.2021.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 19:22
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 19:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
28/05/2025 19:06
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:15
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 27/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 20:21
Conhecido o recurso de JUVENAL HERCULANO DE BRITO - CPF: *81.***.*50-91 (APELANTE) e provido
-
10/04/2025 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2025 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 18:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 05:56
Recebidos os autos
-
12/02/2025 05:56
Juntada de despacho
-
09/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800104-12.2021.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JUVENAL HERCULANO DE BRITO REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre a resposta do perito, no prazo de 15 dias.
INGÁ, 8 de outubro de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
06/09/2024 09:57
Baixa Definitiva
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06/09/2024 09:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/09/2024 13:00
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:31
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 26/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:36
Conhecido o recurso de JUVENAL HERCULANO DE BRITO - CPF: *81.***.*50-91 (APELANTE) e provido
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10/07/2024 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/07/2024 23:59.
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18/06/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 22:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/06/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 18:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/06/2024 18:41
Juntada de Certidão
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07/06/2024 18:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/06/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 18:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/05/2024 12:41
Conclusos para despacho
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16/05/2024 10:45
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/05/2024 21:27
Reconhecida a prevenção
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14/05/2024 12:12
Conclusos para despacho
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14/05/2024 12:12
Juntada de Certidão
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14/05/2024 07:12
Recebidos os autos
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14/05/2024 07:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2024 07:12
Distribuído por sorteio
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29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800104-12.2021.8.15.0201 [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JUVENAL HERCULANO DE BRITO.
REU: BANCO PAN.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por JUVENAL HERCULANO DE BRITO em face de BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados.
Aduz o autor que, sem que tenha autorizado, o promovido realiza descontos mensais em seu salário, cobrando o valor referente ao pagamento mínimo do cartão e em seguida procede à cobrança dos encargos e juros mensais.
Forte nessas premissas, requer a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida e tutela de urgência denegada na decisão de id. 39566152.
Citado, o réu apresentou contestação no id. 39566152.
Alegou prescrição, ausência de interesse em agir e incompetência territorial.
No mérito, defendeu que a contratação foi devidamente efetivada, motivo pelo qual requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no id. 47091998.
Decisão de saneamento no id. 48525810.
Laudo pericial juntado ao id. 86331456.
Após manifestação das partes, vieram os autos conclusos. É a síntese.
DECIDO.
A controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) Pois bem, o cerne da questão posta nos autos diz respeito à existência ou não da contratação de cartão de crédito e, consequentemente, de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora.
Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil da requerida para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal.
Inicialmente, deve ser registrado que o caso submete-se às regras do direito consumerista, segundo as quais responde o promovido, objetivamente, como fornecedor de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de culpa.
Dessa forma, considerando que a parte autora nega a existência de dívida, constitui ônus do réu a prova da origem do débito.
Analisando a documentação carreada aos autos, resta clara a existência da pactuação que dera ensejo à cobrança questionada pela autora.
Isso porque o réu juntou aos autos inúmeros contratos firmados entre as partes (id. 41854097 e seguintes), sendo que o laudo pericial atestou que as assinaturas apostas pertencem ao autor (id. 86331456).
Portanto, infere-se dos autos que a ré apenas agira em exercício regular de um direito contratualmente assumido pelo suplicante, de forma que sua conduta não colide com o ordenamento jurídico pátrio, não estando, portanto obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido a autora.
Com efeito, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Além disso, é importante destacar que constitui princípio elementar do direito contratual o pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes e, por isso, merece ser cumprido.
Eis, portanto, a hipótese dos autos.
Inexistindo elementos seguros que respaldem a tese da promovente, forçoso é concluir pela existência de liame contratual a justificar a exação, com o inevitável julgamento improcedente dos pedidos.
Acerca do tema relativo ao ônus da prova, vejamos o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: “Cabe ao julgador, no momento da decisão, quando os princípios relativos ao ônus da prova se transformam em regras de julgamento, impor derrota àquela parte que tinha o encargo de provar e não provou” (Ac. un. da 1a Câm. do TJPB de 18.04.1996, na apelação n.95.003423-1, rel.
Dês.
Plínio Leite Fontes).
Não tendo sido comprovada a prática de ato ilícito, resta prejudicada a análise do dano moral. À luz do exposto, com supedâneo no que dos autos consta e respaldado em princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e o faço atento às peculiaridades do caso concreto, por ser medida de Direito e Justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15 % sobre o valor da causa, todavia suspendo a condenação, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 27 de março de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
05/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800104-12.2021.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JUVENAL HERCULANO DE BRITO REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo no prazo de 15 dias.
INGÁ, 4 de março de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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