STJ - 0112310-49.2012.8.15.2001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Buzzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0112310-49.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de expedição de alvará judicial liberatório do valor de R$ 47.236,52 (quarenta e sete mil duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em favor de JOAB CASTOR DA FONSECA, conforme cláusula segunda, do parágrafo primeiro do acordo constante no ID 92007579.
Ressalto que não cabe a este Juízo adentrar no mérito "tributário", quanto eventual isenção tributária, por incompetência absoluta.
Após a expedição do alvará, retorne o processo ao arquivo público.
P.I.
JOÃO PESSOA, 30 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0112310-49.2012.8.15.2001 [Perdas e Danos, Causas Supervenientes à Sentença, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: DALCINEIDE CHACON CASTOR, JOSE ATAIDE DA FONSECAEXEQUENTE: JEVIANNY CASTOR DA FONSECA, JOAB CASTOR DA FONSECA.
REU: SANTA MARIA TRANSPORTES E FRETAMENTOS LTDA, MUTUAL CIA MUTUAL DE SEGUROS.
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para requerer o que de direito, em 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA-PB, datado e assinado pelo sistema.
José Célio de Lacerda Sá JUIZ DE DIREITO -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Processo n. 0112310-49.2012.8.15.2001 [Perdas e Danos, Causas Supervenientes à Sentença, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: DALCINEIDE CHACON CASTOR, JOSE ATAIDE DA FONSECAEXEQUENTE: JEVIANNY CASTOR DA FONSECA, JOAB CASTOR DA FONSECA.
REU: SANTA MARIA TRANSPORTES E FRETAMENTOS LTDA, MUTUAL CIA MUTUAL DE SEGUROS.
SENTENÇA ACORDO CELEBRADO ENTRE OS LITIGANTES – HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA B, DO CPC.
Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Condenação a Indenização por Danos Morais ajuizada por JEVIANNY CASTOR DA FONSECA e outros (3) em face de SANTA MARIA TRANSPORTES E FRETAMENTOS LTDA e outros, conforme narra a inicial.
Após apresentação de contestação, aportou nos autos termos de acordo escrito realizado entre as partes, formulado pela parte autora, JEVIANNY CASTOR DA FONSECA, conforme (ID Num. 89218231). É o relatório.
Decido.
No caso em análise, obedecidos aos preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado.
Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelos advogados de ambas as partes, relativo apenas a autora, JEVIANNY CASTOR DA FONSECA, os quais possuem poderes para transigir.
Assim, à luz do exposto e amparada no contexto fático e jurídico que dos autos consta, tendo em vista, ainda, os princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes da presente ação, com esteio no acordo formalizado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC, em relação à autora, JEVIANNY CASTOR DA FONSECA.
Sem custas e honorários.
Aportado nos autos o comprovante de pagamento do acordo firmado, através da transferência bancária para a conta da autora, JEVIANNY CASTOR DA FONSECA, dando ao devedor, por termo nos autos, quitação da quantia paga (artigos 905, do CPC), apenas em relação a esta parte autora.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
09/06/2020 07:49
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
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09/06/2020 07:49
Transitado em Julgado em 25/05/2020
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30/04/2020 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/04/2020
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30/04/2020 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/04/2020
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29/04/2020 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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29/04/2020 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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28/04/2020 20:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 30/04/2020
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28/04/2020 20:10
Conhecido o recurso de JOSE ATAIDE DA FONSECA e não-provido
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28/04/2020 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 30/04/2020
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28/04/2020 19:50
Não conhecido o agravo de SANTA MARIA TRANSPORTES E FRETAMENTOS LTDA
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25/03/2020 17:23
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator) - pela SJD
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25/03/2020 15:30
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
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16/03/2020 14:39
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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16/03/2020 14:23
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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04/03/2020 12:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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04/03/2020 12:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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28/02/2020 07:49
Remetidos os Autos (após digitalização) para TRIBUNAL DE ORIGEM (TRIBUNAL DE JUSTICA DA PARAIBA - Guia n° 45, passando a tramitar, a partir desta data, de forma eletrônica.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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