TJPB - 0800117-11.2021.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 13:41
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:27
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
"Intime-se o promovido para, no prazo de dez dias, proceder com o recolhimento das custas.
Em caso de inércia, proceda ao protesto extrajudicial na forma regulada pela CGJ-PB." -
15/03/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 08:39
Juntada de cálculos
-
12/03/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 00:16
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
"Intime-se o promovido para, no prazo de dez dias, proceder com o recolhimento das custas.
Em caso de inércia, proceda ao protesto extrajudicial na forma regulada pela CGJ-PB." -
22/02/2024 11:40
Juntada de documento de comprovação
-
22/02/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 00:20
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800117-11.2021.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
EXEQUENTE: AURELINA MARIA DA CONCEICAO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA EXECUÇÃO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por AURELINA MARIA DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados no processo.
O promovido realizou o depósito judicial da quantia a que foi condenada na sentença proferida, havendo a concordância da parte promovente. É o relatório, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, II, e 925).
Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (artigos 924, II, 925 do CPC).
Sem condenação em custas ou honorários nesta sentença, porquanto a empresa demandada realizou o depósito da quantia antes do decurso do prazo para pagamento espontâneo.
LIBERE-SE a quantia correspondente, mediante transferência bancária, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o promovido para, no prazo de dez dias, proceder com o recolhimento das custas.
Em caso de inércia, proceda ao protesto extrajudicial na forma regulada pela CGJ-PB.
Recolhidas espontaneamente as custas do processo, e não havendo requerimento das partes, certifique o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa.
Ingá-PB, datado e assinado pelo sistema.
Rafaela Pereira Toni Coutinho JUIZ DE DIREITO -
19/02/2024 11:52
Juntada de Alvará
-
19/02/2024 11:52
Juntada de Alvará
-
15/02/2024 19:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2024 09:10
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 11:58
Juntada de Petição de comunicações
-
29/01/2024 23:28
Juntada de Petição de comunicações
-
25/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 01:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
BEM COMO, informar os dados bancários para fins de expedição de Alvará.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Ingá/PB, 15 de janeiro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
15/01/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:58
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800117-11.2021.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Evolua-se a classe processual (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). 3.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 7.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 8.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Ingá, 16 de dezembro de 2023. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
16/12/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 15:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/11/2023 01:27
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 02:50
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 23:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 00:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 08:59
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 16:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 00:29
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
12/02/2023 03:37
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 06:26
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 16:46
Recebidos os autos
-
18/01/2023 16:46
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/02/2022 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/02/2022 03:37
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 10/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2021 02:47
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 13/12/2021 23:59:59.
-
12/12/2021 02:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 09:03
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2021 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2021 17:09
Juntada de Petição de apelação
-
22/11/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 23:01
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 03:08
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 13/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 21:33
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/09/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 02:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/09/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 08:54
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 11:35
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2021 05:36
Decorrido prazo de RAYSSA DOMINGOS BRASIL em 17/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 07:44
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2021 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 04:44
Decorrido prazo de AURELINA MARIA DA CONCEICAO em 05/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2021 22:39
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 15:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AURELINA MARIA DA CONCEICAO (*46.***.*82-46).
-
01/03/2021 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/03/2021 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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