TJPB - 0115216-12.2012.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0115216-12.2012.8.15.2001 ORIGEM: 4ª Vara Cível da Capital RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau APELANTES: Edite Alves da Costa e outros ADVOGADO: Maria das Neves da Silva Brasilino - OAB/PB 17.142 APELADOS: Francisco Antônio Oliveira Neto e outros DEFENSORA: Lêda Maria Meira Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MÉRITO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
ESCRITURA PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de escritura pública de compra e venda de imóvel, sob alegação de vício de consentimento.
A parte apelante, sucessora processual da autora originária, sustentou que a escritura pública apresenta vícios, sendo confeccionada sem o consentimento inequívoco da vendedora, e indicou supostos atos simulados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade de argumentos recursais que não foram suscitados na petição inicial, caracterizando inovação recursal; e (ii) a possibilidade de anulação da escritura pública por vício de consentimento, sob o fundamento de erro na manifestação de vontade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os argumentos recursais relativos à nulidade por vícios previstos no art. 166 do Código Civil configuram inovação recursal, sendo vedada sua análise por não terem sido suscitados na petição inicial, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal. 4.
A escritura pública goza de fé pública e presunção de veracidade, somente podendo ser anulada mediante prova robusta de erro substancial, dolo ou outro vício de consentimento, conforme disposto nos arts. 138 e 145 do Código Civil. 5.
No caso, a promovente não apresentou provas suficientes para demonstrar a existência de vícios na manifestação de vontade ou má-fé no ato de celebração da escritura.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelo conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A inovação recursal é vedada no ordenamento jurídico, sendo inadmissível a análise de fundamentos não suscitados na petição inicial. 2.
A escritura pública goza de presunção de veracidade, só podendo ser anulada mediante prova cabal e inquestionável de vício de consentimento ou má-fé. ______ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138, 145, 171, II; CPC, art. 373, I, e art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.922.432/RS, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 02/06/2023; TJPB, Apelação nº 0800408-62.2017.8.15.0391, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 01/04/2024; TJPB, Apelação nº 0001512-17.2014.8.15.0751, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 02/09/2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 32759141).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Edite Alves da Costa e outros, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente a pretensão deduzida na Ação Anulatória de Negócio Jurídico nº 0115216-12.2012.8.15.2001, ajuizada em desfavor do Francisco Antônio Oliveira Neto e outros.
O Juízo “a quo” considerou que a parte autora não produziu prova que pudesse convencer de que ocorreu vício de vontade na realização da escritura pública.
Assim, diante da fragilidade da narrativa da exordial, não seria o caso de se reconhecer a nulidade alegada (ID. 31830529).
Em suas razões, os sucessores processuais da promovente originária, ora falecida, alegaram que contrato de compra e venda de bem imóvel seria nulo, haja vista não se revestir dos requisitos necessários ao instrumento público em comento, estando eivado de vícios.
Aduziu que, a escritura pública foi confeccionada para fins de venda à pessoa falecida, sem o consentimento inequívoco da vendedora, configurando-se ato ilícito, impossível e não revestido de forma prescrita em lei, evidenciado a intenção de simulação.
Defenderam que houve vício de consentimento, uma vez que a autora originária foi induzida em erro ao ser levada ao cartório para assinatura de documentos sobre os quais não tinha conhecimento pleno, uma vez que nunca foi seu desejo transferir o único imóvel que possuía.
Apontaram, ainda, ser admissível o afastamento da presunção de veracidade da escritura pública, em circunstâncias pontuais, quando restar comprovado nos autos que a informação nela constante destoa, manifestamente, dos fatos efetivamente ocorridos entre as partes, como no caso concreto, de forma inequívoca, com amparo em vasto acervo probatório, sendo irrelevante o fato de que foi apresentado, tão somente, o traslado do documento (ID. 31830533).
As contrarrazões não foram ofertadas, apesar de devidamente intimados os apelados (ID. 31830537).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse.
Ratifico o relatório lançado nestes autos. É o relatório.
VOTO - Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator Da admissibilidade parcial do recurso Os apelantes sustentaram que a escritura pública foi confeccionada para fins de venda à pessoa falecida, sem o consentimento inequívoco da vendedora, configurando-se ato ilícito, impossível e não revestido de forma prescrita em lei, evidenciado a intenção de simulação.
Analisando o conteúdo da petição inicial, observa-se que os temas não foram abordados naquela oportunidade, tendo a anulação do negócio jurídico sido perseguida com fundamento no vício de consentimento da promovente originária (art. 171, II, CC), se apoiando, entre outros argumentos, no falecimento anterior de uma das “compradoras”, como se vê: Assim, o referido contrato de compra e venda se reveste de anulabilidade visto ter contrariado os reais interesses da demandante e inexistir anuência da mesma para sua feitura, além de ter beneficiado exclusivamente a uma parte, ou seja, o Senhor Antônio. (ID. 31830050, p. 16).
Nesse contexto, a atual alegação de que há os vícios do art. 166 do CC representa flagrante inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, conforme decidido pelo STJ: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO.
ART. 115 DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA. [...] IV - Da jurisprudência deste Superior Tribunal, colhe-se o entendimento segundo o qual "É inviável a análise de matéria não suscitada no recurso especial e apresentada posteriormente, em agravo regimental e/ou embargos de declaração, caracterizando inovação recursal" (AgRg no REsp n. 1.882.601/PR, Quinta Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 12/03/2021). (AgRg no AREsp n. 1.922.432/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023) No mesmo sentido, os precedentes desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória c/c indenizatória.
Procedência parcial.
Desprovimento do apelo da consumidora, conhecido parcialmente, e provimento parcial do apelo do fornecedor.
Alegação de omissão, pela promovente, quanto ao ajuste nos honorários sucumbenciais.
Matéria não ventilada no apelo.
Inovação recursal.
Inadmissibilidade.
Não conhecimento. 1.
Evidenciado que a pretensão de adequação dos honorários sucumbenciais não foi ventilada no recurso apelatório da promovente, configura-se inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, inexistindo, portanto, omissão a ser sanada. 2.
Não conhecimento dos embargos de declaração. (0800203-21.2023.8.15.0521, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024) AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE REBATE ESPECÍFICO AOS ARGUMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
DISCUSSÃO ACERCA DA INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERNAMENTE AGRAVADA.
DESPROVIMENTO.
No caso, verificou-se ser o apelo manifestamente inadmissível, visto que suas razões deixaram de impugnar especificamente os fundamentos da sentença hostilizada, violando, com isso, o princípio da dialeticidade.
Além disso, as razões recursais ventilaram matéria não discutida em primeiro grau e que, portanto, não poderia ser conhecida, diante da manifesta inovação recursal.
Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015.
Apelo não conhecido.
Manutenção da decisão internamente agravada.
Desprovimento. (0800408-62.2017.8.15.0391, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2024) Nesse contexto, tem-se verdadeira tentativa de emendar a exordial, alterando-se os fundamentos de seu pedido, impondo-se o não conhecimento desses pontos do recurso, diante da inovação recursal.
Do mérito Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A autora originária, sucedida processualmente pelo ora apelantes, ajuizou a presente ação objetivando a anulação da escritura pública de compra e venda do imóvel indicado na exordial, sob o argumento de que houve vício de consentimento, uma vez que a autora originária foi induzida em erro ao ser levada ao cartório para assinatura de documentos sobre os quais não tinha conhecimento pleno, uma vez que nunca foi seu desejo transferir o único imóvel que possuía.
O Código Civil prevê situações em que o negócio jurídico será passível de nulidade ou anulabilidade, de modo que, se incidentes vícios não mais produzirá os efeitos desejados pelas partes.
A anulação com fundamento no inc.
II do art. 171 do CC, depende da demonstração de vícios na manifestação de vontade dos envolvidos, o que considero inexistente, conforme vem decidindo este TJPB: CIVIL.
Agravo de Instrumento.
Decisão de primeiro grau que suspendeu contrato de comodato.
Inconformismo da parte ré.
Alegação de vício.
Não demonstração. Ônus da prova.
Art. 373, I, do CPC.
Requisitos para concessão da tutela provisória de urgência não preenchidos.
Ausência de probabilidade do direito da parte autora.
Provimento do agravo de instrumento.
Agravo interno prejudicado. - O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada. - A declaração de nulidade do negócio jurídico é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no artigo 171 do Código Civil. - Considerando que os elementos trazidos aos autos somente comprovam a realização do negócio jurídico, e não a existência de vício de consentimento e má-fé, não há como se reconhecer sua nulidade nesta fase inicial. - Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. - Não provado qualquer “vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores” (art. 171, II, CC), que possa resultar na anulação do contrato de comodato, exsurge que os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência não foram preenchidos, ante a ausência de probabilidade do direito da parte autora. (0824295-74.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2024) No caso em análise, a promovente não comprovou de forma satisfatória suas alegações, sendo insuficientes as provas apresentadas, eis que não demonstraram que a escritura pública foi realizada com vício de consentimento.
Neste viés, dotando a escritura pública de imóvel de fé pública e, por conseguinte, presunção legal de veracidade, só é cabível a sua anulação diante de prova robusta e inquestionável de erro substancial, sob pena de se ferir o princípio da segurança jurídica.
Nesse sentido, tem decidido esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ERRO SUBSTANCIAL E DOLO.
PROVAS INSUFICIENTES.
DOCUMENTO PARTICULAR DE PARTILHA.
AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A anulação de escritura pública requer prova de erro substancial ou dolo, conforme artigos 138 e 145 do Código Civil. - As provas apresentadas durante a instrução não são suficientes para comprovar o erro substancial ou dolo na escritura pública apontado na exordial, deixando o autor de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, a teor do art. 373, inciso I do CPC. (0001512-17.2014.8.15.0751, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ESCRITURA PÚBLICA DE REGISTRO DE IMÓVEL.
VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Para lograr êxito no pedido de anulação ou a nulidade da escritura inerente ao bem imóvel é necessário que a parte demonstre a presença de vícios no ato jurídico, incumbindo ao autor a sua demonstração.
Considerando a ausência de provas capazes de macular a escritura/registro do imóvel, não há que se falar em sua anulação/nulidade, de modo que o ato permanece hígido irradiando seus efeitos.
Sentença mantida por seus fundamentos. (0000590-67.2016.8.15.0601, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/09/2020) Assim, as justificativas declinadas pela promovente não são motivos suficientes para autorizar a anulação da escritura, pois da forma como apresentada, carece de fundamento para invalidar o negócio jurídico.
Para verem acolhido o pleito de anulação ou a nulidade do ato seria necessário que a parte demonstrasse a presença de vícios, o que não foi realizado, até porque nos moldes do art. 373, I do CPC, incumbência que recai ao autor.
Neste cenário, dada a ausência de provas capazes de macular a escritura pública em tela, não há que se falar em sua anulação/nulidade, de modo que permanece hígida irradiando os efeitos dela decorrentes, devendo a sentença ser mantida por seus fundamentos.
Registre-se que a indicação da Sra.
Adília Maria da Costa Silva, na condição de cônjuge do comprador, falecida anteriormente ao ato, pode representar mero erro material, notadamente quando não foi igualmente indicada no cabeçalho do traslado constante no ID. 31830050, p. 33.
Assim, a omissão da promovente na busca pela escritura pública propriamente dita, lavrada no 7º Ofício de Notas da Capital, impossibilitou o escrutínio aprofundado das circunstâncias da realização do negócio jurídico.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça parcialmente do apelo, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, na parte conhecida, e mantendo incólume a sentença.
De ofício, majoro os honorários advocatícios devidos ao advogado dos apelados em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado no Juízo “a quo”, em razão do trabalho desenvolvido nas contrarrazões do apelo (§ 11 do art. 85 do CPC). É o voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator -
29/11/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2024 11:55
Juntada de informação
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13/11/2024 22:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2024 21:16
Juntada de Petição de cota
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02/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 01:08
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DA COSTA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 17:00
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 03:11
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0115216-12.2012.8.15.2001 [Posse, Compra e Venda, Cancelamento de Hipoteca] AUTOR: LEONILA DOS SANTOS SILVA, ESPOLIO DE LEONILDA DOS SANTOS SILVA, EDITE ALVES DA COSTA, LUCIA MARIA DA COSTA SILVA, GLORIA MARIA COSTA DA CUNHA, PEDRO JOAQUIM DA SILVA, JOAO BATISTA DA COSTA SILVA, MARIA GORETE ALVES BATISTA, MARIA DA PAZ ALVES DA SILVA, MARIA ILZA /ALVES DA ROCHA, PEDRO SOBRINHO, ARMANDO GOMES DA ROCHA, LUCIA MARIA DA COSTA SILVA REU: FRANCISCO ANTONIO OLIVEIRA NETO, MARGARIDA PESSOA DA SILVA, NEUZA MARIA ODILON DE OLIVEIRA, JOSE ODILON DE OLIVEIRA, TEREZINHA ODILON DE OLIVEIRA, BEATRIZ ODILON DE OLIVEIRA, VENANCIO PESSOA DA SILVA, MARCIA DE FATIMA ODILON, JOSE FLORENCIO DA SILVA NETO SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL.
NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE OU QUALQUER OUTRO ELEMENTO CAPAZ E MACULAR O NEGÓCIO JURÍDICO.
ESCRITURA QUE É DOTADA DE FÉ PÚBLICA.
APRESENTAÇÃO NESTES AUTOS APENAS DO TRANSLADO.
IMPROCEDÊNCIA.
A validade de uma escritura pública de compra e venda não pode ser questionada sem a comprovação de vício de vontade ou qualquer outro elemento que possa macular o negócio jurídico.
A simples apresentação do traslado não é suficiente para anular o ato, sem o chamamento do delegatário a juízo. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de anulação de contrato de compra e venda de bem imóvel c/c cancelamento de registro e manutenção de posse com pedido de tutela antecipada proposta, inicialmente, por Leonila dos Santos Silva em face de Francisco Antônio Oliveira Neto, Margarida Pessoa da Silva, Neuza Maria Odilon de Oliveira, José Odilon de Oliveira, Terezinha Odilon de Oliveira, Beatriz Odilon de Oliveira, Venâncio Pessoa da Silva e Márcia de Fátima Odilon.
Aduziu a parte promovente que, após a viuvez e devido a sua idade avançada, vieram morar consigo sua irmã, Adília Maria da Costa, seu cunhado, Antônio Pessoa da Silva, e sua cuidadora, Maria Luzia dos Santos, com a qual criou muito afeto.
Contou que possuía plena confiança em seu cunhado e que este detinha a responsabilidade de gerir seus negócios junto a instituições bancárias e a PBPREV.
Ocorreu que, sem o seu conhecimento, o seu cunhado teria firmado escritura pública de compra e venda de imóvel de sua propriedade, datada em 13.04.2012, quando, em verdade, o interesse da autora seria de doá-lo para a sua cuidadora, Maria Luzia dos Santos.
Informou ainda que seu cunhado faleceu em 03.08.2012 e que por esta razão seus sobrinhos são os integrantes do polo passivo da demanda.
Ao final, requereu de fosse concedida tutela liminar para manutenção da posse do imóvel.
No mérito, pleiteou a anulação da escritura pública de compra e venda e o consequente cancelamento do respectivo registro de transferência de domínio para que o bem voltasse a ser de propriedade da promovente.
A medida liminar pleiteada foi deferida nos termos da decisão de id. 28558097 - Pág. 8.
Foram citados a ré Margarida Pessoa da Silva, consoante certidão de id. 28558097 - Pág. 35, e o réu Francisco Antônio Oliveira Neto (id. 28558097 - Pág. 37).
A peça de id. 28558097 - Pág. 42/43 informou que a autora se encontrava em estado de demência e que houve o reconhecimento judicial para sua interdição, sendo Maria da Paz Alves da Silva, sobrinha da promovente, a curadora designada.
Os réus Francisco Antônio Oliveira Neto e Margarida Pessoa da Silva apresentaram contestação em id. 28558097 - Pág. 53/54 por meio da Defensoria Pública, onde argumentaram a inexistência de irregularidades no negócio jurídico firmado entre as partes, requerendo a improcedência dos pedidos.
Informação sobre o falecimento da promovente (Em id. 28558097 - Pág. 62), sendo nomeada como inventariante do espólio Lúcia Maria da Costa Silva (id. 28558097 - Pág. 98).
A peça de id. 28558098 - Pág. 5 trouxe a habilitação dos sucessores da promovente falecida: Lúcia Maria da Costa Silva (sobrinha e inventariante), Maria da Paz Alves da Silva (sobrinha e antiga curadora), Edite Alves da Costa (irmã), Glória Maria Costa da Cunha (sobrinha), Pedro Joaquim da Silva (sobrinho), João Batista da Costa Silva (sobrinho), Maria Gorete Alves Batista (sobrinha), Maria Ilza Alves da Rocha (sobrinha), Pedro (sobrinho sobre o qual não se sabe o nome completo ou paradeiro) e Armando Gomes da Rocha (sobrinho).
Além disso, na mesma petição, a promovente aduziu que o imóvel objeto da lide teria sido invadido pelos réus e que estes estariam fazendo uso de maneira indevida, desobedecendo a medida liminar concedida anteriormente.
Em audiência foi determinada a desocupação do imóvel pelos réus (id. 28558098 - Pág. 84).
O oficial de justiça identificou que (certidão de id. 28560849 - Pág. 2) o imóvel foi alugado por José Florêncio Neto a Elmo Welton da Costa Lima, onde residia com sua esposa, dois filhos, sua sogra e cunhada.
Ato seguinte (id. 28560849 - Pág. 11/13) a parte promovente requereu que fosse concedida medida liminar para que o locatário do imóvel fosse intimado com o objetivo de depositar em conta judicial o valor dos alugueis.
Conforme certidão de oficial de justiça, em 15.07.2022, os inquilinos foram identificados como Joseilton Muniz da Silva e sua esposa Rosemeri Agostinho da Silva Muniz, estes confirmaram que o locador do imóvel era o Sr.
José Florêncio Neto.
Pedidos liminares de depósito de valores de alugueis e outros protocolados pela parte autora foram indeferidos em diversas decisões judiciais, em especial na decisão de id. 78195629.
Demais réus citados por edital (id. 81591047 - Pág. 1).
Diante do não comparecimento aos autos, nomeou-se defensor público como curador especial, o qual apresentou contestação por negativa geral em id. 86511492.
Impugnação à contestação em id. 88047596.
Sem mais provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de feito que tramita desde o ano de 2012 e que já se encontra suficientemente instruído diante de todo o acervo probatório documental acostado, sem necessidade de realização de mais diligências.
O pleito tem como objetivo precípuo a anulação da escritura pública de compra e venda e o consequente cancelamento do respectivo registro de transferência de domínio do imóvel, sob a alegação de que a proprietária, autora já falecida, nunca teria efetivamente vendido o bem.
Prima facie, insta salientar que a nulidade é uma sanção imposta pela lei aos atos e negócios jurídicos realizados sem observância dos requisitos essenciais.
O Código Civil assim estabelece: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2 o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Percebe-se que o negócio jurídico nulo é aquele que ofende preceitos de ordem pública, de modo que, quando estes são lesados, a sociedade o repele para que se evite a produção de efeitos esperados pelo agente.
Tais vícios constituem exceção e devem ser cabalmente comprovados pela parte demandante, nos moldes do art. 373, I do CPC.
Mesmo após longa tramitação processual, a parte autora não conseguiu comprovar o vício de vontade alegado.
Cumpre esclarecer que a escritura pública é documento dotado de fé pública, somente podendo ser afastada mediante a existência de provas robustas em sentido contrário, nos moldes do art. 215 do CC.
Ademais, o documento juntado aos autos de id. 28558096 - Pág. 33 constitui-se de mero translado, sendo efetuado o registro também no Cartório de Registro de Imóveis competente sem qualquer intercorrência ou suspeita de vício de vontade (id. 28558096 - Pág. 88).
Meras conjecturas de que o negócio teria ocorrido com vício de vontade da falecida promovente não constitui prova cabal a macular a presunção jurídica de autenticidade e veracidade do documento elaborado por tabelião de notas.
Sequer o delegatário ou o seu substituto que atuou na confecção da escritura foi chamado para integrar a lide e prestar esclarecimentos a respeito da denúncia suscitada pela autora.
Com efeito, a parte autora não produziu prova que pudesse convencer este juízo de que ocorreu vício de vontade na realização da escritura pública.
A narrativa da exordial é frágil e não comporta por si só o reconhecimento da nulidade alegada.
Assim entende a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DOLO, FRAUDE, SIMULAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - ART. 373 DO CPC. - Para que seja declarada a nulidade de um ato jurídico por simulação ou sua anulação por fraude ou dolo, necessária se faz a prova cabal da existência de um dos aludidos vícios, ônus que incumbe àquele que alega o prejuízo, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que aqui não ocorreu.” (TJMG - Apelação Cível 1.0283.15.000265-9/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/09/2021, publicação da súmula em 28/09/2021) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA - COMPRA E VENDA SIMULADA - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - SENTENÇA MANTIDA. - Caberia ao autor a prova de suas alegações (art. 371, I CPC), não sendo possível presumir que o negócio jurídico de compra e venda registrado em escritura pública representou uma doação. - É ônus do autor provar que o contrato de compra e venda é nulo por estar eivado de simulação.
A disposição legal acerca da doação inoficiosa não alcança a compra e venda, a qual não se caracteriza como ato de disposição gratuita de patrimônio por seu titular. (...) - Sentença de improcedência mantida, recurso do autor ao qual se nega provimento.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.032660-9/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2022, publicação da súmula em 10/02/2022) No mesmo sentido, orienta o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO.
DOCUMENTO QUE CERTIFICA O PAGAMENTO DO VALOR AJUSTADO ENTRE AS PARTES.
FÉ PÚBLICA DO TABELIÃO CERTIFICANTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE SÓ É ELIDIDA COM PROVA IDÔNEA E INEQUÍVOCA EM CONTRÁRIO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Nos termos do art. 215 do Código Civil, "a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena".
Nesses termos, certificando a Escritura Pública que o pagamento integral da transação ocorreu em espécie, por ocasião da lavratura do retrocitado documento, tendo o valor sido devidamente conferido pela Tabeliã, presume-se que tal adimplemento seja verdadeiro, até prova idônea e inequívoca em contrário. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00188523120128150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 28-03-2017.).
Não resta, portanto, comprovada nos autos a ausência de declaração expressa de vontade da promitente vendedora apta a anular o negócio jurídico, devendo ser revogada a liminar concedida na decisão de id. 28558097 - Pág. 8, com o não reconhecimento do vício de vontade da falecida promovente.
A parte autora, portanto, não comprovou o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art.373, I, do CPC. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL e revogo a medida liminar concedida em id. id. 28558097 - Pág. 8.
Por fim, condeno o espólio promovente ao pagamento de custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), ficando ressalvada eventual benefício da gratuidade processual em favor da parte vencida (art.98, § 3°.
CPC).
P.I.C JOÃO PESSOA, 31 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2024 08:23
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2024 21:35
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 21:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
06/08/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
28/07/2024 01:13
Juntada de Petição de cota
-
25/07/2024 00:56
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DA COSTA SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:56
Decorrido prazo de LEONILA DOS SANTOS SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:56
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LEONILDA DOS SANTOS SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:56
Decorrido prazo de EDITE ALVES DA COSTA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:56
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DA COSTA SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:56
Decorrido prazo de GLORIA MARIA COSTA DA CUNHA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:56
Decorrido prazo de PEDRO JOAQUIM DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:56
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA COSTA SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA GORETE ALVES BATISTA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ ALVES DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA ILZA /ALVES DA ROCHA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:56
Decorrido prazo de PEDRO SOBRINHO em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:56
Decorrido prazo de ARMANDO GOMES DA ROCHA em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:04
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 19:48
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 00:55
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DA COSTA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0115216-12.2012.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONILA DOS SANTOS SILVA, ESPOLIO DE LEONILDA DOS SANTOS SILVA, EDITE ALVES DA COSTA, LUCIA MARIA DA COSTA SILVA, GLORIA MARIA COSTA DA CUNHA, PEDRO JOAQUIM DA SILVA, JOAO BATISTA DA COSTA SILVA, MARIA GORETE ALVES BATISTA, MARIA DA PAZ ALVES DA SILVA, MARIA ILZA /ALVES DA ROCHA, PEDRO SOBRINHO, ARMANDO GOMES DA ROCHA, LUCIA MARIA DA COSTA SILVA REU: FRANCISCO ANTONIO OLIVEIRA NETO, MARGARIDA PESSOA DA SILVA, NEUZA MARIA ODILON DE OLIVEIRA, JOSE ODILON DE OLIVEIRA, TEREZINHA ODILON DE OLIVEIRA, BEATRIZ ODILON DE OLIVEIRA, VENANCIO PESSOA DA SILVA, MARCIA DE FATIMA ODILON, JOSE FLORENCIO DA SILVA NETO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do Polo ativo, para no prazo de 15 dias, impugnar à contestação.
Advogado: ANA LUCIA DE MORAIS ARAUJO OAB: PB10162 Endereço: Empresarial Royal Trade Center_**, 475, Avenida Presidente Epitácio Pessoa 475, Estados, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-906 Advogado: MARIA DAS NEVES DA SILVA BRASILINO OAB: PB17142 Endereço: AV SABINIANO MAIA, 811, NOVO, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 João Pessoa, 5 de março de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
05/03/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de PEDRO JOAQUIM DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA COSTA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de MARIA GORETE ALVES BATISTA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ ALVES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de MARIA ILZA /ALVES DA ROCHA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de PEDRO SOBRINHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de ARMANDO GOMES DA ROCHA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de JOSE FLORENCIO DA SILVA NETO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de NEUZA MARIA ODILON DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DA COSTA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de LEONILA DOS SANTOS SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LEONILDA DOS SANTOS SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DA COSTA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de GLORIA MARIA COSTA DA CUNHA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:00
Decorrido prazo de VENANCIO PESSOA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:00
Decorrido prazo de MARCIA DE FATIMA ODILON em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:00
Decorrido prazo de TEREZINHA ODILON DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:00
Decorrido prazo de BEATRIZ ODILON DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:00
Decorrido prazo de JOSE ODILON DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO OLIVEIRA NETO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:00
Decorrido prazo de MARGARIDA PESSOA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:00
Decorrido prazo de EDITE ALVES DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:00
Decorrido prazo de VENANCIO PESSOA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:00
Decorrido prazo de BEATRIZ ODILON DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:00
Decorrido prazo de TEREZINHA ODILON DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:00
Decorrido prazo de JOSE ODILON DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:00
Decorrido prazo de NEUZA MARIA ODILON DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:00
Decorrido prazo de MARGARIDA PESSOA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO OLIVEIRA NETO em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:12
Decorrido prazo de JOSE FLORENCIO DA SILVA NETO em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:56
Decorrido prazo de MARCIA DE FATIMA ODILON em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 02:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
08/01/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2023 17:33
Outras Decisões
-
27/12/2023 17:33
Nomeado curador
-
27/12/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
26/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
25/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
22/12/2023 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/12/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de PEDRO JOAQUIM DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA COSTA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA GORETE ALVES BATISTA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ ALVES DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA ILZA /ALVES DA ROCHA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de PEDRO SOBRINHO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de ARMANDO GOMES DA ROCHA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSE FLORENCIO DA SILVA NETO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO OLIVEIRA NETO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de MARGARIDA PESSOA DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de NEUZA MARIA ODILON DE OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSE ODILON DE OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de TEREZINHA ODILON DE OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DA COSTA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de LEONILA DOS SANTOS SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LEONILDA DOS SANTOS SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de EDITE ALVES DA COSTA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DA COSTA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de GLORIA MARIA COSTA DA CUNHA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:07
Decorrido prazo de VENANCIO PESSOA DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:07
Decorrido prazo de MARCIA DE FATIMA ODILON em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:07
Decorrido prazo de BEATRIZ ODILON DE OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:40
Publicado Edital em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
06/11/2023 01:24
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 15:54
Expedição de Edital.
-
01/11/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 10:45
Determinada a citação de JOSE FLORENCIO DA SILVA NETO (REU), BEATRIZ ODILON DE OLIVEIRA (REU), MARCIA DE FATIMA ODILON (REU), FRANCISCO ANTONIO OLIVEIRA NETO (REU), NEUZA MARIA ODILON DE OLIVEIRA (REU), JOSE FLORENCIO DA SILVA NETO (REU), JOSE ODILON DE O
-
02/10/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 23:24
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DA COSTA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:24
Decorrido prazo de LEONILA DOS SANTOS SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:24
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DA COSTA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:24
Decorrido prazo de GLORIA MARIA COSTA DA CUNHA em 18/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:24
Decorrido prazo de PEDRO JOAQUIM DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:24
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA COSTA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:24
Decorrido prazo de MARIA GORETE ALVES BATISTA em 18/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:24
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ ALVES DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:24
Decorrido prazo de MARIA ILZA /ALVES DA ROCHA em 18/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:24
Decorrido prazo de ARMANDO GOMES DA ROCHA em 18/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:04
Decorrido prazo de PEDRO SOBRINHO em 18/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:04
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LEONILDA DOS SANTOS SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:04
Decorrido prazo de EDITE ALVES DA COSTA em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 02:38
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
24/08/2023 17:53
Determinada diligência
-
24/08/2023 17:53
Outras Decisões
-
22/08/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 00:49
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DA COSTA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:49
Decorrido prazo de LEONILA DOS SANTOS SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:49
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LEONILDA DOS SANTOS SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:49
Decorrido prazo de EDITE ALVES DA COSTA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:49
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DA COSTA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:49
Decorrido prazo de GLORIA MARIA COSTA DA CUNHA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:49
Decorrido prazo de PEDRO JOAQUIM DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:49
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA COSTA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:49
Decorrido prazo de MARIA GORETE ALVES BATISTA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:49
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ ALVES DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:49
Decorrido prazo de MARIA ILZA /ALVES DA ROCHA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:49
Decorrido prazo de PEDRO SOBRINHO em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:49
Decorrido prazo de ARMANDO GOMES DA ROCHA em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 08:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2023 08:06
Outras Decisões
-
16/05/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 02:24
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DA COSTA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 02:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 08:22
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 01:40
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DA SILVA BRASILINO em 13/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:36
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE MORAIS ARAUJO em 13/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 08:16
Juntada de Petição de mandado
-
16/11/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 07:50
Determinada diligência
-
08/11/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 23:56
Juntada de provimento correcional
-
14/09/2022 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 11:27
Juntada de Petição de mandado
-
17/08/2022 08:03
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 10:52
Outras Decisões
-
11/08/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 10:01
Juntada de informação
-
09/08/2022 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2022 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2022 00:50
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LEONILDA DOS SANTOS SILVA em 20/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 09:38
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 10:10
Juntada de informação
-
25/04/2022 01:08
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2021 21:41
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2021 10:14
Outras Decisões
-
17/08/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 01:21
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DA COSTA SILVA em 09/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 21:25
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 22:33
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 22:32
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 00:36
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA COSTA SILVA em 15/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:36
Decorrido prazo de PEDRO JOAQUIM DA SILVA em 15/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:36
Decorrido prazo de GLORIA MARIA COSTA DA CUNHA em 15/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:36
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DA COSTA SILVA em 15/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:36
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LEONILDA DOS SANTOS SILVA em 15/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:36
Decorrido prazo de LEONILA DOS SANTOS SILVA em 15/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 00:18
Decorrido prazo de EDITE ALVES DA COSTA em 15/03/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 10:00
Conclusos para julgamento
-
11/02/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 09:06
Outras Decisões
-
05/10/2020 20:38
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 20:38
Juntada de Certidão
-
03/10/2020 01:34
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DA SILVA BRASILINO em 01/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 23:54
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2020 00:22
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA COSTA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 00:22
Decorrido prazo de PEDRO JOAQUIM DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 00:22
Decorrido prazo de GLORIA MARIA COSTA DA CUNHA em 11/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 00:22
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DA COSTA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 00:21
Decorrido prazo de EDITE ALVES DA COSTA em 11/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 00:13
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA COSTA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 00:13
Decorrido prazo de PEDRO JOAQUIM DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 00:13
Decorrido prazo de GLORIA MARIA COSTA DA CUNHA em 11/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 00:13
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DA COSTA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 00:13
Decorrido prazo de EDITE ALVES DA COSTA em 11/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 03:11
Decorrido prazo de LEONILA DOS SANTOS SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 11:39
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 11:39
Juntada de
-
12/05/2020 02:15
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LEONILDA DOS SANTOS SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2020 07:50
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2020 07:50
Juntada de ato ordinatório
-
26/02/2020 16:45
Processo migrado para o PJe
-
28/01/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 01/2020 ENVIAR P DIGIALIZAR
-
28/01/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 28: 01/2020 D004173192001 12:41:34 007
-
28/01/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 01/2020 MIGRACAO P/PJE
-
28/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 01/2020 NF 16/20
-
28/01/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 28: 01/2020 12:42 TJESL16
-
04/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 10/2019 P026907192001 12:12:20 LUCIA M
-
04/10/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 10/2019
-
03/10/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 10/2019 P026907192001 17:48:38 LUCIA M
-
10/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 09/2019 NF 227/1
-
10/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 09/2019 NOTA DE FORO EXPEDIDA
-
09/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 09/2019 AUTOR DE FLS 27/258
-
29/05/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 29: 05/2019 D018111192001 14:07:58 008
-
02/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 05/2019 MANDADO EXPEDIDO
-
11/04/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA 11: 04/2019 14:30
-
20/03/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 20: 03/2019
-
13/03/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REDESIGNADA 10: 04/2019 14:30 4A VARA CIVEL
-
13/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 03/2019 NF 62/19
-
13/03/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 13: 03/2019 NOTA DE FORO EXPEDIDA
-
13/02/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REDESIGNADA 10: 04/2019 14:30 4 CIVEL
-
11/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 11/2018
-
07/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 11/2018 P050104182001 19:07:34 LUCIA M
-
06/11/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 11/2018 P050104182001 12:17:55 LUCIA M
-
25/09/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 25: 09/2018 PUBLICADA
-
21/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 09/2018 NF 233/1
-
21/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 09/2018 NF 233/18 EXPEDIDA
-
18/09/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REDESIGNADA 14: 11/2018 16:30 4 CIVEL
-
23/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 08/2018 AUDIENCIA DESIGNAR
-
17/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 08/2018 P037285182001 12:27:54 MARIA D
-
17/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 08/2018
-
13/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 08/2018 P037285182001 12:10:10 MARIA D
-
12/06/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 12: 06/2018 PUBLICADA
-
08/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 06/2018 NF 130/1
-
08/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 06/2018 NF 130/1
-
08/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 06/2018 NF 130/2018 EXPEDIDA
-
23/04/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 29: 08/2018 15:30 4 CIVEL
-
09/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 03/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
15/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 02/2017 P007385172001 14:39:40 LEONILA
-
15/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 02/2017
-
13/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 02/2017 P007385172001 12:54:08 TERCEIR
-
07/02/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 07: 02/2017 NOTA DE FORO PUBLICADA
-
03/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 02/2017 NF 09/17
-
03/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 02/2017 NF 009/2017 EXPEDIDA
-
13/01/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 01/2017 AUTOR REQUERER O DE DIREITO
-
04/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 10/2016 P075297162001 17:38:52 TERCEIR
-
04/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 10/2016
-
29/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 09/2016 P075297162001 12:46:52 TERCEIR
-
08/09/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 08: 09/2016
-
04/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 04: 05/2016
-
25/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 04/2016
-
05/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 10/2015
-
05/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 10/2015
-
07/07/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 07: 07/2015
-
03/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 07/2015 NF 66/15
-
03/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 07/2015 NF 066/2015 EXPEDIDA
-
22/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 01/2015 AUTOS SUSPENSOS 30 DIAS
-
20/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 10/2014 PETIçõES
-
20/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 10/2014
-
03/09/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 09/2014 DESPACHO
-
29/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 08/2014 NF 106/1
-
29/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 08/2014 NF 106/2014 EXPEDIDA
-
27/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 06/2014 INT. ORDENADA
-
14/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 05/2014 CERTIDãO
-
14/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 05/2014
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16/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 04/2014 CERTIDãO
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10/12/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 12/2013 DESPACHO
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10/12/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 10: 12/2013 CONTESTAçãO
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06/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 12/2013 NF 130/1
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06/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 12/2013 NF 130/2013 EXPEDIDA
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06/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 11/2013 CERTIDãO
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29/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 10/2013 INTIME-SE AUTORA -NF/EXPEçA-SE
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09/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 10/2013 PETIçãO
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09/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 10/2013 CERTIDãO
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09/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 10/2013
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12/09/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 12: 09/2013 MANDADO N. 006 CUMPRIDO
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30/08/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 30: 08/2013 MANDADO JUNTADO
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14/08/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 14: 08/2013 MANDADO N. 004
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09/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 08/2013 FRANCISCO ANTONIO OLIVEIRA NETO
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09/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 08/2013 MARGARIDA PESSOA DA SILVA
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09/08/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 08/2013 CERTIDAO
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09/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 08/2013 MANDADOS NS. 005 E 006/2013
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17/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 07/2013
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17/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 07/2013 CORRECAO MO SIST E CITE-SE
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21/05/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 05/2013 DESPACHO
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17/05/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 05/2013 CERTIDAO
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17/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 05/2013 NF 049/2013 EXPEDIDA
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12/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 04/2013 CERTIFIQUE-SE
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04/04/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 04: 04/2013
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04/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 04/2013
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08/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 03/2013 LEONILA DOS SANTOS SILVA
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08/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 03/2013 FRANCISCO ODILON DE OLIVEIRA
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08/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 03/2013 MARGARIDA PESSOA DA SILVA
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08/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 03/2013 MANDADOS 002, 003 E 004
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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17/01/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 01/2013 MANDADO SOLICITADO
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23/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23112012
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23/11/2012 00:00
Mov. [1565] - DESPACHO CONVERTIDO EM DECISAO 23112012
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23/11/2012 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 23112012
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23/11/2012 00:00
Mov. [802] - LIMINAR DEFERIDA 23112012
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23/11/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 23112012
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13/11/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 13112012
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13/11/2012 00:00
Mov. [148] - AUTOS CLS PARA DECISAO 13112012
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05/11/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2012
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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