TJPB - 0800029-78.2019.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2025 23:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 06:14
Decorrido prazo de TENORIO SILVA LACERDA SEGUNDO em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 16:48
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2025 02:14
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas USUCAPIÃO (49) 0800029-78.2019.8.15.0221 [Usucapião Extraordinária] AUTOR: TENORIO SILVA LACERDA SEGUNDO REU: INES MOTA COELHO, JOAO PEDRO COELHO LACERDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por TEONORIO SILVA LACERDA SEGUNDO em face de INES MOTA COELHO e JOAO PEDRO COELHO LACERDA.
Narra a parte autora, em síntese, que detém há mais de trinta anos a posse mansa e pacífica do imóvel registrado no Livro 2/B às fls. 49, sob o R-02/532, no Cartório de Registro de Imóveis de São José de Piranhas, em nome de Abraunes Silva Lacerda.
Alega que ao longo dos anos realizou obras para melhor utilização e fruição do bem e, inclusive, alugou o imóvel a terceiro, conferindo-lhe a sua natural destinação econômica, e utilizando os respectivos aluguéis como fonte de renda.
Por todo o exposto, pretendem a declaração da aquisição da propriedade.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 86486985).
Alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do demandante e a inépcia da inicial.
No mérito, teceu comentários sobre a inexistência de animus domini sobre o imóvel, requerendo, assim, a improcedência da ação.
Por fim, apresentou pedido de reconvenção, no sentido de ser restituído o valor proveniente dos últimos seis anos de aluguéis.
Impugnação à contestação apresentada (id. 90687869).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, enquanto a parte demandada ficou inerte.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
Trata-se de pedido de usucapião de imóvel.
O processo tramitou de forma regular.
Destarte, não há necessidade de produção de outras provas, visto que a prova documental constante nos autos é suficiente para o deslinde da causa.
Todavia, antes de apreciar o mérito da demanda, faz-se necessário analisar as preliminares arguidas em contestação. 1.
Da preliminar de ilegitimidade ativa.
A parte promovida alega que o demandante não é legítimo para figurar no polo ativo da demanda, sob o argumento de que seria o genitor do autor a parte legítima para tal fim.
Verifica-se que tal alegação não merece prosperar.
Observando os argumentos postos na inicial e as provas anexadas a esta, é possível comprovar que o autor, o Senhor Tenório Silva Lacerda Segundo, exerce a posse do imóvel e por isso é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda.
Assim, RECHAÇO a preliminar arguida. 2.
Da preliminar de inépcia da inicial.
A parte requerida sustenta a preliminar de inépcia da inicial alegando que a parte autora não demonstrou claramente os fatos, fundamentos e maculou a realidade dos fatos.
Todavia, não enxergo a precitada inépcia da inicial, tendo em vista que a exordial tem pedido e causa de pedir e da narração dos fatos decorre lógica conclusão, não tendo havido, inclusive, dificuldade para as partes adversas oferecerem defesa.
Desse modo, AFASTO a preliminar de inépcia da inicial.
Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, passo a analisar o mérito da demanda. 3.
O transcurso do tempo e a qualidade da posse constituem os requisitos fulcrais para o reconhecimento de qualquer modalidade de usucapião: Como se vê, dois elementos são básicos na aquisição per usucapionem: a posse e o tempo.
Outros fatores os acompanham e, na sua absorção em maior ou menor base [...] (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de direito civil. 15.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2001. v. 4. p. 96).
A parte autora afirma ter usucapido o imóvel na modalidade prevista no art. 1.238 do Código Civil atual e no art. 550 do Código Civil revogado: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Art. 550.
Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis.
Para fins de usucapião, no entanto, não se reflete no conceito de posse previsto no art. 1.196 do Código Civil: Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Ocorre que, para fins de usucapião, além dos aspectos meramente objetivos do art. 1.196 do Código Civil, exige-se o animus domini: Ao conceituar a posse da mesma maneira que o seu antecessor, o Código Civil de 2002 filia-se à teoria objetiva, repetindo a nítida concessão à teoria subjetiva no tocante à usucapião como modo aquisitivo da propriedade que demanda o animus domini de Savigny.
Com efeito, predomina na definição da posse a concepção de Ihering.
A teor do art. 1.196, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
Assim, pela letra do legislador, o possuidor é quem, em seu próprio nome, exterioriza alguma das faculdades da propriedade, seja ele proprietário ou não (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson.
Curso de direito civil: reais. 12.ed.
Salvador: JusPodivm, 2016. v. 5. p. 63.).
Ou seja, se para a configuração da posse de uma forma geral basta a exteriorização de uma das faculdades da propriedade, para fins de usucapião é necessário um “algo mais”, o animus domini.
No caso dos autos, encontra-se devidamente comprovada a posse ad usucapionem por mais de 15 anos.
Deveras, os documentos comprobatórios anexados à inicial demonstram a posse da parte autora sobre o imóvel, além de indicar a realização de obras de melhoramento no bem.
Os argumentos apresentados pela parte autora na petição inicial são facilmente corroborados pelas provas documentais e pelas próprias alegações da parte demandada em contestação.
Na contestação contida no id. 86486985, a parte promovida afirma que o imóvel foi repassado ao genitor do autor há muito tempo e que o demandante alugou o referido imóvel há mais de dez anos.
Ou seja, demonstram inequivocamente que não houve oposição à posse do autor sobre o imóvel durante o período compreendido entre a suposta cessão e os dias atuais.
Observando detalhadamente os autos, percebo que a parte autora exerceu uma série de atos de domínio, típicos de proprietários, como alugar o imóvel e receber os aluguéis provenientes dessa locação, o que caracteriza, sem dúvida, o exercício da posse com animus domini.
Os próprios réus confessam que o autor está recebendo alugueres há pelo menos uma década, circunstância que ingevalmente configura exercício de dirieto típico de propriedade.
Para que o autor pudesse alugar o imóvel e receber os lucros decorrentes desta locação, é necessário que ele agisse, de fato, como se proprietário fosse, pois um mero cessionário não teria poderes para celebrar contrato de locação.
Ademais, o transcurso de uma década confessada pelos réus do autor como possuidor com animus domini sobre o imóvel, acrescido da prova de realização de reparos e melhorias no bem, por si só, seria suficiente para a hipótese do art. 1.238, parágrafo único, do CC.
O cessionário, por definição, não detém a posse do imóvel com os poderes necessários para explorar economicamente o bem, como o autor fez ao alugar o bem imóvel.
A transação de um imóvel é um ato jurídico que só pode ser praticado por quem tem a posse direta e legítima do bem, o que, no caso em questão, é comprovado pelo autor, que não apenas ocupou o imóvel, mas também usufruiu o bem para aluguel e extraiu do negócio jurídico sua fonte de renda.
Tais atos de gestão, como a locação e a cobrança dos aluguéis, são compromissos claros de que o autor possui o imóvel como se fosse seu, com animus domini, e não como um simples cessionário de direitos, que não teria autonomia para alugar o imóvel.
Complemento informando que, alugar um imóvel residencial e receber os proventos decorrentes deste, é exercício inequívoco dos direitos típicos de propriedade.
Ademais, verifico que a parte promovida não apresentou qualquer documento comprobatório capaz de desqualificar as informações apresentadas pela parte autora na inicial, pelo contrário, limitaram-se a informar que a posse não era lícita, pois o bem imóvel foi cedido ao pai do autor e que o bem faz parte do rol dos bens constantes do inventário do Sr.
Abraunes Silva Lacerda.
Deveras, os réus não trouxeram nenhum documento ou informação que lhes qualificasse ou qualificasse o falecido proprietário do imóvel como possuidor indireto sobre o imóvel, versão que sustentam.
Nesse sentido, não há nenhuma prestação de contas do suposto cessionáriou ao cedente, solicitação de autorização para reformas, comunicação de algum reparo a ser feito, etc.
Em verdade, por décadas, o imóvel foi absolutamente detido pelo autor e sua família, restando estranho à família dos réus.
Apenas a título de esclarecimento, informo que o simples fato do bem imóvel está no rol dos bens do inventário do de cujus, não implica resistência à posse do imóvel, ou seja, não retira a posse mansa e pacífica do autor.
Ademais, consta-se que os réus só buscaram recolher o IPTU do imóvel no nome do espolho quando a presente ação já estava em trânsito e com a finalidade de partilhar o bem, mas ainda sim sem fazer qualquer oposição a posse autoral.
Sobre a origem da posse do bem em questão, ainda que, no início fosse apenas uma cessão, de forma justa ou injusta, o autor modificou o caráter de posse direta para posse plena, rompendo com a posse indireta do proprietário e comprovou que ele detém a posse plena - e não somente a posse direta - do imóvel há longo tempo.
Nesse sentido, menciono os documentos a seguir que deixam claro sobre a posse plena, quais sejam: cobranças por serviços públicos de energia elétrica e água ao longo de anos no local, pagamento de imposto predial e notas de gastos com obras de melhoramento, além de outros comprovantes de residência no local.
Por fim, não há que se falar em reconvenção com consequente devolução dos valores obtidos através dos recebimentos dos aluguéis.
Ao contrário, conforme já explicado em parágrafos anteriores, o argumento apresentado na reconvenção, reforça a posse da parte autora sobre imóvel.
Veja que o imóvel residencial foi alugado pelo autor à Sra.
Francisca Maria Cavalcanti há quase quinze anos, visto que, em 2010, esta comprou materiais para realizar melhorias do imóvel, conforme pode ser verificado no id. 19129111.
Diante de todo o exposto, preenchidos os requisitos legais para a concessão da usucapião, a procedência se impõe. 4.
ACOLHO o pedido da autora, TEONORIO SILVA LACERDA SEGUNDO a fim de DECLARAR a aquisição da propriedade USUCAPIÃO do imóvel registrado sobre o Livro 2/B às fls. 49, sob o R-02/532, no Cartório de Registro de Imóveis de São José de Piranhas, tendo por proprietário registrado ABRAUNES SILVA LACERDA.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de registro a ser lavrado no Cartório de Registro de Imóveis na forma do art. 167, inciso I, alínea 28), da Lei 6.015/73.
Se não houver a interposição de recursos ou outros requerimentos, com o trânsito em julgado, arquive-se.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
24/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:48
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 01:33
Decorrido prazo de INES MOTA COELHO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de JOAO PEDRO COELHO LACERDA em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 00:40
Decorrido prazo de CLAUDIANO MENDES DE SOUSA em 19/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 17:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/10/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 23:42
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2024 00:20
Publicado Edital em 06/02/2024.
-
17/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Edital
Vara Única de São José de Piranhas/PB.
Edital de Citação.
Processo nº 0800029-78.2019.8.15.0221.
Ação: USUCAPIÃO.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara supra, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: TENÓRIO SILVA LACERDA SEGUNDO em face de INÉS MOTA COELHO e JOÃO PEDRO COELHO LACERDA, e pelo presente, com base no art. 256 e 257 do CPC, CITA os promovidos INÉS MOTA COELHO, portadora do CPF *52.***.*33-91, possui endereço Rua Distrito Industrial, Quadra 05, setor B, lote 02, bairro Distrito Industrial, Ananindeua/PA, CEP: 67035-330; JOÃO PEDRO COELHO LACERDA, portador do CPF *32.***.*94-00, Endereço: Rua Distrito Industrial, Quadra 05, setor B, lote 02, bairro Distrito Industrial, Ananindeua/PA, CEP: 67035-330, atualmente em local incerto e não sabido, com prazo de 20 dias, advertindo-se a parte que, não apresentada contestação voluntariamente no prazo de 15 dias subsequentes, lhe será nomeado curador especial.
Dado e passado nesta cidade de São José de Piranhas – PB, aos 2 de fevereiro de 2024.
Dr.
Ricardo Henriques Pereira Amorim – Juiz de Direito. -
02/02/2024 15:09
Expedição de Edital.
-
19/01/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 14:24
Decorrido prazo de JOAO PEDRO COELHO LACERDA em 09/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 11:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/04/2023 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 11:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/03/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 11:32
Juntada de Carta precatória
-
02/09/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 09:10
Desentranhado o documento
-
02/09/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 10:46
Juntada de Carta precatória
-
09/06/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 12:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/05/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 12:53
Juntada de Informações
-
29/01/2022 03:44
Decorrido prazo de Procuradoria Seccional da União de Campina Grande em 28/01/2022 23:59:59.
-
20/01/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 04:28
Decorrido prazo de Terceiros Interessados em 07/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCA DE LIMA SANTOS em 03/12/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2021 11:03
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
12/11/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 11:19
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
11/11/2021 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 08:57
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
09/11/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 00:26
Publicado Edital em 08/11/2021.
-
05/11/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 14:32
Juntada de Carta precatória
-
04/11/2021 12:20
Expedição de Edital.
-
04/11/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 12:14
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 11:49
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 11:49
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 02:36
Decorrido prazo de TENORIO SILVA LACERDA SEGUNDO em 09/07/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 11:50
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 22:21
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 07:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TENORIO SILVA LACERDA SEGUNDO - CPF: *56.***.*67-25 (AUTOR).
-
29/06/2020 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 12:44
Conclusos para despacho
-
29/11/2019 12:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/11/2019 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
10/04/2019 13:28
Conclusos para decisão
-
11/02/2019 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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