TJPB - 0371141-58.2002.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 20:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2024 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0371141-58.2002.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/08/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 11:19
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de ILZANEIDE LEIRE RAMALHO RIBEIRO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA RIZOMAR DINIZ DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA RISOMAR DINIZ DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE JOVANIO RIBEIRO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE JOVANIO RIBEIRO em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:59
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0371141-58.2002.8.15.2001 [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: ILZANEIDE LEIRE RAMALHO RIBEIRO, MARIA RIZOMAR DINIZ DA SILVA, MARIA RISOMAR DINIZ DA SILVA, JOSE JOVANIO RIBEIRO, JOSE JOVANIO RIBEIRO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL interposta pelo BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ILZANEIDE LEIRE RAMALHO RIBEIRO E OUTROS, ajuizada no ano de 2002, onde houve a determinação de citação da parte ré no dia 02/08/2002.
Foi tentada a constrição patrimonial, sem que tenha havido a devida constrição nos prazos legais.
Houve várias tentativas de penhora de bem imóveis, desde a referida data sem nenhum sucesso. É o breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO( ART.93, INCISO IX DA CRFB/88) Respeitado o posicionamento em contrário, da simples análise da movimentação processual, verifica-se que o processo encontra-se, de fato, paralisado, sem receber movimentação útil, por prazo superior ao previsto para a prescrição do título extrajudicial cobrado.
O instituto da prescrição tem por escopo garantir a estabilidade das relações jurídicas, consolidando situações de fato que tenham perdurado por longo tempo e que, em nome da segurança e paz social, devem se tornar definitivas.
Conquanto a prescrição se interrompa pela citação e muito embora não se possa imputar ao particular eventual demora inerente à máquina judiciária, o processo não pode ser eterno, cabendo à parte interessada tomar as medidas necessárias para a obtenção da prestação.
Eventuais dificuldades na localização dos devedores, ou ainda, a ausência bens não podem servir de justificativa para a eternização da lide, por mais relevante direito pleiteado, tornando imprescritível o título cobrado.
Nesse sentido, peço vênia para transcrever trecho do V.
Acórdão de lavra do i.
Desembargador Maurício Pessoa, nos autos do Processo nº 0002559-94.2005.8.26.0602, de todo semelhante ao presente: “Em que pese a irresignação do apelante, o recurso não prospera.
Há prescrição intercorrente! No caso, trata-se de execução cambial que tem como títulos executivos extrajudiciais quatro notas promissórias nos valores de R$ 353,38, cada uma, com datas de emissão em 21/01/2003.
A execução fora ajuizada em 31 de janeiro de 2005 e, decorridos mais de 11 (onze!) anos, ainda não se localizou bens passíveis de penhora, embora a executada tenha sido citada em 18/05/2005 (fls. 34 vº).
Nestes 11 (onze) anos o processo se resumiu às diversas expedições de ofícios para localização de bens da executada passíveis de penhora, arquivamentos e desarquivamentos do processado.
Nada de útil se produziu que pudesse demonstrar a viabilidade do processo, qual seja, atingir a efetiva prestação jurisdicional.
Estas condutas, inócuas e sem qualquer efetividade, evidenciam o desinteresse na condução do processo e eternizam sua existência violando o princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), tornando direitos patrimoniais prescritíveis em imprescritíveis, posto que postergam o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Sobre a questão o C.
Superior Tribunal de Justiça já formou entendimento que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente. É o que se verifica, por exemplo, dos seguintes julgados, a saber: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
VIABILIDADE.
ART. 219, § 5º, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ POR MAIS DE ONZE ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR.
DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. 2.
A instância a quo, no presente caso, entendeu que as diligências efetuadas e os sucessivos pedidos de suspensão se demonstraram inúteis para a manutenção do feito executivo, que já perdura por onze anos.
Consigne-se, ademais, que avaliar a responsabilidade pela demora na execução fiscal demanda a análise do contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento.” (EDcl no AgRg no AREsp 594062 / RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª T., J. 19/03/2015, DJe 25/03/2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INOCORRE VIOLAÇÃO AO ART. 557, CAPUT DO CPC QUANDO A DECISÃO SINGULAR DO RELATOR FUNDA-SE NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL OU DE TRIBUNAL SUPERIOR, ALÉM DO QUE FACULTA-SE À PARTE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL, POR MEIO DO QUAL A QUESTÃO PODERÁ SER SUBMETIDA AO COLEGIADO COMPETENTE, TAL COMO NO PRESENTE CASO, EM QUE A PRETENSÃO RECURSAL RESTOU AFASTADA DE FORMA FUNDAMENTADA.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ POR MAIS DE DEZ ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não viola o art. 557 do CPC a decisão singular de Relator fundada em jurisprudência dominante, pois facultada à parte a interposição de Agravo Regimental, por meio do qual, neste caso, se submeterá a questão ao colegiado competente.
Precedentes: AgRg no AREsp 366.349/MG, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 05.03.2014, e AgRg no REsp. 1.418.835/SP, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, DJe 19.02.2014. 2.
Em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive.
Súmula 314/STJ.
Outrossim, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.
Nesse sentido: REsp. 1.305.755/MG, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp. 1.251.038/PR, Rel.
Min.
CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp. 1.245.730/MG, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no REsp. 1.208.833/MG, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. 1.122.356/MG, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014. 3.
Pretende-se, assim, evitar a prática, não rara, de pedidos de desarquivamento dos autos, próximos ao lustro fatal, para a realização de diligências que frequentemente são infrutíferas e seguem acompanhadas de novo pleito de suspensão do curso da execução, tudo com o intuito de afastar a contumácia do ente fazendário.
Outrossim, não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento.
Ademais, o exame acerca da responsabilidade pela demora na execução fiscal não se mostra possível em sede especial, tendo em vista a necessidade do reexame de fatos e provas Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 06.03.2014. 4.
Agravo Regimental desprovido.” (AgRg no Ag 1372530 / RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., J. 06/05/2014, DJe 19/05/2014).
Neste Tribunal de Justiça, por sua vez, são os seguintes julgados sobre o tema: 0000230-63.1996.8.26.0396 Apelação / Bancários Relator(a): Carlos Abrão Comarca: Novo Horizonte Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 10/08/2016 Data de registro: 11/08/2016 Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - NOTA PROMISSÓRIA - CITAÇÃO VÁLIDA REALIZADA EM 1996 - AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E DE PAGAMENTO DA DÍVIDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 11 ANOS - DE 2002 A 2013 - PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - AÇÃO QUE NÃO PODE SE ESTENDER ETERNAMENTE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 0003001-73.2004.8.26.0318 Apelação / Reexame Necessário / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Relator(a): Ana Liarte Comarca: Leme Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/02/2016 Data de registro: 08/03/2016 Ementa: APELAÇÃO Execução Fiscal - Débito fiscal decorrente de ICMS declarado e não pago Reconhecimento de prescrição intercorrente Diligências infrutíferas na persecução de bens dos devedores por período superior a cinco anos que não suspendem nem interrompem o prazo prescricional Precedentes do C.
STJ - Decisão mantida - Honorários Advocatícios Arbitramento em favor dos réus patrocinados por Advogado conveniado com a Defensoria Pública Verba devida, independentemente da remuneração relativa ao convênio Recursos desprovidos. 0075963-85.1997.8.26.0562 Apelação / ISS/ Imposto sobre Serviços Relator(a): Francisco Olavo Comarca: Santos Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 10/09/2015 Data de registro: 17/09/2015 Ementa: EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO - ISS DO EXERCÍCIO DE 1997 PRAZO INTERROMPIDO PELA CITAÇÃO VÁLIDA TRANSCURSO DE MAIS DE 14 ANOS SEM PENHORA DE BENS PARA GARANTIR A EXECUÇÃO EXEQUENTE QUE NÃO PROMOVEU O ANDAMENTO EFICAZ DO FEITO INÉRCIA DA CREDORA CARACTERIZADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA.
Como se vê, o processo vem se arrastando por mais de 11 (onze) anos, sendo que não se realizou penhora que pudesse refletir na satisfação do crédito pretendido pelo apelante.
Ausente, ademais, perspectiva de satisfação.
A prescrição intercorrente, aqui, está caracterizada.
Sem ela o título executivo extrajudicial transformar-se- á em imprescritível.
Assim, diante da inexistência de outras causas interruptivas e/ou suspensivas da prescrição de que cuidaram e cuidam vários diplomas legais (Código Civil de 1916, o Código Civil de 2002, o Código de Processo Civil de 1973 e o Código de Processo Civil de 2015, todos eles aplicáveis sobre o processado nestes 11 anos), o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida imperiosa”. (GRIFO NOSSO) Nessas condições, tendo em vista que, desde o ajuizamento da presente ação em 24/02/2002 (mais de 22 anos), e ainda que decotado o prazo de um ano desde a ciência da parte autora da ausência de bens, já transcorreu prazo superior ao previsto para a pretensão executiva que é de 05 anos, sem o encontro de bens suficientes para penhora, de rigor o reconhecimento da prescrição, com a extinção do processo, com fundamento no art. 924, inc.
V, do Código de Processo Civil.
Aliás, intimada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição, a parte exequente informa que a mesma não aconteceu, pois, em nenhum momento mostrou desinteresse na causa.
Sobre o tema, segue jurisprudência do E.
TJ-SP: “Prescrição intercorrente - Execução por quantia certa de título extrajudicial – RECURSO ESPECIAL Nº 1.743.454 - CE (2018/0123879-2) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO RECORRENTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADOS : ANTÔNIO WAGNER MARTINS CONDE E OUTRO (S) - CE005786 PAULO CÉSAR GOMES ALBUQUERQUE - DF036165 RECORRIDO : LINHA INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA RECORRIDO : SONIA REGINA SENA DE SOUZA RECORRIDO : HEVERSON INAMAR ARAUJO DE SOUZA ADVOGADO : ACHERNAR SENA DE SOUZA - CE029351 CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO INICIAL, APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO OU, NÃO HAVENDO PRAZO, APÓS 1 ANO DO ARQUIVAMENTO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO.
MANIFESTAÇÃO DA PARTE QUANTO À EVENTUAL FATO IMPEDITIVO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO DECISÃO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (BANCO DO NORDESTE) ajuizou execução contra LINHA INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA e outros (LINHA INDUSTRIA e outros) pretendendo o recebimento do valor descrito na cédula de crédito industrial.
Em primeiro grau, a ação foi extinta em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente.
BANCO DO NORDESTE apelou afirmando que a prescrição intercorrente não pode ser aplicada ao caso porque este prazo somente teria início após a citação dos executados.
Alegou que a paralisação do feito se deu por causas alheias a sua vontade e que enquanto o processo estiver suspenso por ausência de localização de bens o prazo prescricional não flui.
Por derradeiro, afirmou que é necessária a intimação do credor para início do prazo prescricional.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em acórdão, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CASO CONCRETO.
VERIFICAÇÃO.
PROCESSO QUE PERMANECEU PARALISADO POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS AGUARDANDO QUE A PARTE AUTORA INDICASSE ENDEREÇO DOS RÉUS.
PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE, SEGUNDO PRECEDENTES, APLICA-SE AO CASO EM TABLADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA (e-STJ, fl. 207).
Irresignado, o BANCO DO NORDESTE interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, a e c, da CF, sustentando a violação dos arts. 791, III, do CPC/73 porque não corre o prazo prescricional durante a suspensão do processo para localização de bens do devedor.
Alegou que é necessária a intimação da parte para que o prazo prescricional tenha início e que sempre atendeu às solicitações judiciais e, portanto, não foi inerte.
Houve contrarrazões (e-STJ, fls. 231/251). É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo não merece ser provido.
De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Do mérito BANCO DO NORDESTE sustentou a violação dos arts. 791, III, do CPC/73 porque não corre o prazo prescricional durante a suspensão do processo para localização de bens do devedor.
Alegou que é necessária a intimação da parte para que o prazo prescricional tenha início e que sempre atendeu às solicitações judiciais e, portanto, não foi inerte.
O tema da prescrição intercorrente foi recentemente analisado por esta Corte, aos 27/6/2018, e a Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.604/412/SC de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, sob o rito do incidente de assunção de competência, fixou as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do CC/02. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
O Tribunal de origem consignou que o processo permaneceu sem andamento por mais de 11 anos sem que fosse promovido qualquer ato para a localização do endereços dos executados, in verbis: A prescrição intercorrente, a seu turno, visa a assegurar que, embora o titular do direito tenha proposto a demanda "tempestivamente", o processo não permaneça em andamento eternamente, quando evidenciado desinteresse da parte em lhe dar prosseguimento.
E, no caso concreto, é evidente a desídia da instituição financeira, estando, no meu sentir, presentes os requisitos autorizadores do reconhecimento da prescrição, quais sejam: a inércia do exequente e o decurso do (processo permaneceu paralisado por quase 11 anos sem que parte promovesse qualquer ato para localizar o endereço dos executados, sendo certo que tal suspensão se dera por tempo determinado - 6 meses - logo, o exequente tinha ciência de que a paralisação perduraria apenas por esse prazo, e que após cessaria a suspensão).
Em outras palavras, no presente caso a execução esteve inerte em virtude da desídia do autor em fornecer o endereço atualizado dos executados, não havendo falar-se em suspensão com base no art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil [...] (e-STJ, fl. 202).
Assim, no que se refere à incidência do prazo prescricional durante o arquivamento dos autos, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, atraindo o óbice da Súmula nº 568 do STJ.
Já no que se refere à necessidade de intimação da parte para que a prescrição tenha início, verifica-se que o tema não foi tratada no acórdão recorrido e não foram opostos embargos de declaração.
Assim, incide, quanto ao ponto o óbice da Súmula nº 282 do STF em virtude da falta de prequestionamento sobre o tema.
Obter dictum, ressalta-se que a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento que a necessidade de intimação da parte exequente, subsiste, mas não para dar andamento ao feito, mas apenas para se manifestar quanto eventual fato impeditivo à incidência da prescrição intercorrente, como decidido no julgamento do IAC, já citado nas razões da presente decisão.
De qualquer sorte, a tese trazida no apelo nobre quanto à necessidade de intimação da parte para dar início ao prazo prescricional não subsistiria.
Nessas condições, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).
Publique-se.
Intime-se Brasília (DF), 19 de outubro de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO Relator (STJ - REsp: 1743454 CE 2018/0123879-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 29/10/2018) (GRIFO NOSSO) Nesta senda, tem-se que os requerimentos realizados dentro do prazo prescricional, com fins de proporcionar a efetividade de eventual ato de constrição, não possui o condão de interromper o prazo prescricional.
Noutro vértice, analogicamente, reforço que a circunstância da lei processual mencionar as hipóteses da extinção do processo de execução (art. 924 do NCPC) não obsta reconhecer-se que a execução infrutífera possa ser reconhecida com a emissão de sentença terminativa.
De fato, o aludido dispositivo engloba as situações de extinção própria, nada obstando que as de cunho imprópria sejam também reconhecidas, de modo a evitar a permanência inútil do processo em determinada unidade jurisdicional, em evidente violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Neste sentido, tenho que, superado o prazo de cinco anos, após decorrido 01 ano da ciência da inexistência de bens de um dos réus, como também, da ausência de citação do outro demandado, sem quaisquer atos que tenha interrompido o prazo fatal, ou, sem que tenha havido a constrição patrimonial, resta prescrita a presente execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inc.
V, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas pela parte exequente já pagas na inicial.
Sem honorários, diante da falta de oposição.
Ainda, declaro sem efeitos eventuais gravames dantes efetivados, caso existam, servindo a presente Sentença como medida necessária a desconstituição.
Comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado e sem mais requerimentos, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
25/06/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:37
Determinado o arquivamento
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25/06/2024 09:37
Declarada decadência ou prescrição
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17/06/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:41
Determinada Requisição de Informações
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29/05/2024 01:10
Decorrido prazo de BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 17:13
Conclusos para despacho
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27/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 01:04
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0371141-58.2002.8.15.2001 Vistos etc.
Depreende-se que a presente ação executiva já perdura por mais de vinte e dois anos sem que tenha alcançado o resultado útil, ou seja, a satisfação do débito.
Dessa forma, considerando o disposto no art. 10 do CPC e atento ao princípio da não-surpresa, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca de possível prescrição intercorrente, no prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
04/03/2024 10:28
Determinada diligência
-
14/12/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 09:01
Processo Desarquivado
-
06/12/2023 00:47
Decorrido prazo de JOSE JOVANIO RIBEIRO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:07
Decorrido prazo de ILZANEIDE LEIRE RAMALHO RIBEIRO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:07
Decorrido prazo de MARIA RIZOMAR DINIZ DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:07
Decorrido prazo de MARIA RISOMAR DINIZ DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:07
Decorrido prazo de JOSE JOVANIO RIBEIRO em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:33
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2023 07:02
Determinado o arquivamento
-
23/09/2023 07:02
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
25/08/2023 01:54
Decorrido prazo de MARIA RIZOMAR DINIZ DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:54
Decorrido prazo de MARIA RISOMAR DINIZ DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:54
Decorrido prazo de JOSE JOVANIO RIBEIRO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:53
Decorrido prazo de JOSE JOVANIO RIBEIRO em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:22
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:39
Determinada diligência
-
12/06/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2023.
-
03/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 11:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
31/05/2023 09:55
Determinada diligência
-
31/05/2023 09:55
Deferido o pedido de
-
08/04/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
08/04/2023 12:11
Processo Desarquivado
-
05/04/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:12
Outras Decisões
-
28/11/2022 12:29
Juntada de provimento correcional
-
22/11/2022 06:23
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 00:03
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:37
Decorrido prazo de BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 04/11/2022 23:59.
-
16/10/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 06:29
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 09/08/2022 23:59.
-
05/07/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 11:09
Deferido o pedido de
-
09/02/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 12:13
Processo Desarquivado
-
18/01/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 08:28
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 18:28
Determinado o arquivamento
-
24/09/2021 16:48
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 01:54
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 01:54
Decorrido prazo de BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 21/09/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 07:39
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2021 01:20
Decorrido prazo de BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 18/06/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
16/05/2021 16:02
Juntada de Alvará
-
13/05/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 13:21
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 00:45
Decorrido prazo de BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 01/12/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 13:00
Juntada de Alvará
-
11/11/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 20:05
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 13:07
Outras Decisões
-
15/07/2020 15:05
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 19:08
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 02:05
Decorrido prazo de Ronildo Rodrigues Ramalho em 08/06/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 09:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 14:31
Juntada de Petição de comunicações
-
20/05/2020 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 18:49
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 08:52
Processo migrado para o PJe
-
06/12/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 12/2019
-
06/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 12/2019 MIGRACAO P/PJE
-
06/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 12/2019 NF 64/19
-
06/12/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 06: 12/2019 08:39 TJEJPZZ
-
22/11/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 11/2019 CERTIDãO NOS AUTOS
-
22/11/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 11/2019
-
01/11/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 11/2019
-
18/10/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 10/2019
-
17/10/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 10/2019
-
17/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 10/2019
-
08/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 10/2019 P027043192001 13:53:15 BNB BAN
-
08/10/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 08/10/2019 001840PB
-
07/10/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 10/2019 P027043192001 14:04:03 BNB BAN
-
02/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 10/2019 NF 57/19
-
30/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 09/2019 P026422192001 14:10:28 ILZANEI
-
30/09/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 09/2019
-
30/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 09/2019 VTS AO EXEQUENTE
-
30/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 09/2019 CERTIFICADO E DESENTRANHADO
-
27/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 09/2019 VTS AO EXEQUENTE
-
27/09/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 09/2019 P026422192001 13:25:27 ILZANEI
-
27/08/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 08/2019
-
27/08/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 08/2019
-
27/08/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 08/2019
-
26/08/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 26/08/2019 010573PB
-
19/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 08/2019 CERTIDãO NOS AUTOS
-
14/08/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 14: 08/2019 D027749192001 08:25:10 TERCEIR
-
09/08/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 08/2019 NF 032/2019 PUBLICADA
-
07/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 08/2019 NF 32/19
-
02/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 07/2019 DESENT. RENUMERE E LACRE-SE
-
02/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 07/2019 CUMPRIDO - VTS AO AUTOR
-
28/02/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 28: 02/2019 D044333182001 16:02:50 TERCEIR
-
28/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 02/2019
-
05/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 11/2018 RECEBIDOS OS AUTOS
-
08/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 10/2018 P043974182001 17:17:43 BNB BAN
-
08/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 10/2018
-
21/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 09/2018 P043974182001 16:05:44 BNB BAN
-
18/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 09/2018 INT.CART. FLS. 164
-
18/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 09/2018 CERTIDÃO NOS AUTOS
-
05/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 09/2018 CERTIDãO NOS AUTOS
-
28/08/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 08/2018 NF 060/2018
-
24/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 08/2018 NF 60/18
-
19/01/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 01/2018 INTIMAÇÃO ORDENADA
-
11/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 10/2017 CERTIFICADO
-
11/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 10/2017
-
25/05/2016 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 23: 05/2016
-
16/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 05/2016 P016798162001 17:16:26 BNB BAN
-
16/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 05/2016
-
08/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 03/2016 P016798162001 15:14:40 BNB BAN
-
25/02/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 02/2016 NF 015/2016 PUBLICADA
-
23/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 02/2016 NF 15/16
-
05/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 10/2015
-
01/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 10/2015
-
02/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 09/2015 P038087152001 14:31:19 ILZANEI
-
10/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 06/2015 P038087152001 15:32:16 ILZANEI
-
10/06/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 06/2015 NF 031/2015 PUBLICADA
-
08/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 06/2015 NF 31/15
-
03/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 02/2015
-
11/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 02/2015 AUTOR
-
11/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 02/2015
-
04/11/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 11/2014 NF 064/14 PUBLICADA
-
31/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 10/2014 NF 64/14
-
21/07/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 21: 07/2014 SOL. RENAJUD-VISTA AO AUTOR
-
23/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 01/2014 OFICIAR RENAJUD
-
13/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 01/2014
-
12/11/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 11/2013 AUTOS CETIFICADOS
-
12/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 11/2013
-
07/10/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 10/2013 NF 108/13
-
03/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 10/2013 a publicar
-
03/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 10/2013 NF 108/13 EXPEDIDA
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
12/08/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 08/2013 DESBLOQUEIO SOLIC. VIST. EXEQ.
-
08/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 08/2013 PROCEDER O DESBLOQUEIO
-
23/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 07/2013
-
23/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 07/2013
-
05/07/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 07/2013 PEN. N REALIZ. VIST.AO EXEQ.
-
14/06/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 14: 06/2013 RECIBO - PENHORA SOLICITADA
-
11/04/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 04/2013 DECISãO
-
09/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 04/2013 NF AG PUB - NF 37/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
16/02/2013 00:00
Mov. [11382] - DETERMINADO O BLOQUEIO: PENHORA ON LINE 17/12/2012 AUTOS CERTIFICADOS - BLOQUEIO
-
11/12/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 11122012
-
11/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11122012
-
01/11/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 01112012
-
01/11/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 01112012
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01/11/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 09112012
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30/10/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30102012 NF 162: 12
-
08/10/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 08102012
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08/10/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 08102012
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01/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01102012
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26/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26092012
-
21/08/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 21082012
-
11/07/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 18062012
-
11/07/2012 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 11072012
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11/07/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 11072012
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14/06/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14062012 NF 100: 12
-
04/05/2012 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 04052012
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04/05/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 04052012
-
04/05/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 04052012
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13/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13042012
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12/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12042012
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14/03/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 14032012
-
25/07/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 25072008
-
25/07/2008 00:00
Mov. [660] - PROCESSO SUSPENSO ART 791 CPC 25072008
-
23/07/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23072008 NF 35: 8
-
21/07/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21072008
-
21/07/2008 00:00
Mov. [660] - PROCESSO SUSPENSO ART 791 CPC 21072008
-
21/07/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 21072008
-
19/05/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19052008
-
08/05/2008 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 08052008
-
08/05/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 19052008
-
08/05/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 08052008
-
06/05/2008 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 06052008 009506PB
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30/04/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 30042008
-
30/04/2008 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 14052008
-
30/04/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 14052008
-
28/04/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28042008 NF 24: 8
-
23/04/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22042008
-
23/04/2008 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 22042008
-
23/04/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 22042008
-
14/04/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14042008
-
03/04/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 03042008
-
19/03/2008 00:00
Mov. [1290] - PENHORA SOLICITADA BACENJUD 19032008
-
19/03/2008 00:00
Mov. [1225] - AGUARDA EM CARTORIO O PRAZO DE 25032008
-
03/03/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29022008
-
03/03/2008 00:00
Mov. [1499] - PENHORA DEFERIDA 29022008
-
03/03/2008 00:00
Mov. [577] - PENHORA AG SOLICITACAO BACENJU 29022008
-
03/12/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03122007
-
22/11/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 22112007
-
07/07/2004 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 07072004
-
07/07/2004 00:00
Mov. [660] - PROCESSO SUSPENSO ART 791 CPC 07072004
-
05/07/2004 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05072004 NF 48: 4
-
30/06/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30062004
-
30/06/2004 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 30062004
-
30/06/2004 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30062004
-
19/06/2004 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 18062004
-
02/06/2004 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 02062004 0106204
-
02/06/2004 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 02062004 CLS
-
31/05/2004 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 31052004
-
31/05/2004 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 27052004
-
27/05/2004 00:00
Mov. [531] - AUTOS CARGA ADVOGADO 27052004 008994PB
-
26/05/2004 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 25052004
-
26/05/2004 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 27052004
-
18/05/2004 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 180520045BNB BANCO DO
-
18/05/2004 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 18062004
-
17/05/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17052004
-
17/05/2004 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 17052004
-
17/05/2004 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 17052004
-
03/05/2004 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 03052004
-
26/04/2004 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 16042004
-
26/04/2004 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 26042004
-
26/04/2004 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 26042004 CLS
-
16/03/2004 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 13032004
-
16/03/2004 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 16042004
-
16/03/2004 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 16042004
-
11/03/2004 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11032004 NF 15: 4
-
09/03/2004 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09032004
-
09/03/2004 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 09032004
-
09/03/2004 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09032004
-
30/12/2003 00:00
Mov. [949] - AUTOS CLS APOS AS FERIAS 02022004
-
29/12/2003 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 09122003
-
29/12/2003 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 29122003
-
29/12/2003 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 29122003 CLS
-
09/10/2003 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 09102003
-
09/10/2003 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 09122003 60D
-
07/10/2003 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07102003 NF 76: 3
-
06/10/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03102003
-
06/10/2003 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 03102003 FJ76
-
06/10/2003 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 03102003 60D
-
06/10/2003 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06102003
-
15/09/2003 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 15092003
-
12/09/2003 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 12092003
-
11/09/2003 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 11092003
-
11/09/2003 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 08092003
-
11/09/2003 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 11092003
-
11/09/2003 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 11092003
-
04/09/2003 00:00
Mov. [531] - AUTOS CARGA ADVOGADO 04092003 008994PB
-
03/09/2003 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 03092003
-
03/09/2003 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 08092003
-
01/09/2003 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01092003 NF 61: 3
-
28/08/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28082003
-
28/08/2003 00:00
Mov. [921] - AUTOS VISTA EXEQUENTE 28082003
-
28/08/2003 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28082003
-
18/08/2003 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 18082003
-
23/07/2003 00:00
Mov. [1256] - OFICIO RECEBIDO 22072003 1339
-
23/07/2003 00:00
Mov. [1094] - AGUARDA ENCERR.FERIAS FORENSES 31072003
-
15/07/2003 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 14072003
-
15/07/2003 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 14082003
-
30/06/2003 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 26062003
-
30/06/2003 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 30082003
-
20/06/2003 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 20062003
-
01/08/2002 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2002
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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