TJPB - 0756835-43.2007.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0756835-43.2007.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 16:39
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:39
Juntada de Certidão de prevenção
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07/11/2024 22:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/10/2024 07:48
Juntada de Petição de informação
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28/10/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0756835-43.2007.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/10/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:47
Decorrido prazo de EDJAR FRANCISCO DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 21:37
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 16:38
Juntada de Petição de informação
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25/09/2024 00:55
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0756835-43.2007.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade proposta por EDJAR FRANCISCO DE OLIVEIRA (ID.80592047), nos autos da Ação Indenizatória por Danos por Debilidade Permanente – seguro DPVAT, em fase de cumprimento de sentença, alegando nulidade processual, uma vez que a sentença não arbitrou índice a ser aplicado quanto a correção monetária, bem como, que o acordão que reformou a sentença, tão somente quanto ao percentual a ser aplicado, não especifica se o teto é com base nos 40 salários mínimos da data do acidente ou se refere ao valor arbitrado em sede de sentença e que o percentual fixado na decisão do segundo grau não se refere a qualquer perícia nos autos, registrando se tratar de um acidente ocorrido em 21.06.2002, que não se exigia graduação, nem tabela.
Intimada, a parte excepta não se manifestou.
EM SUMA, O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. É cediço que a exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado, que poderá se insurgir a qualquer tempo, desde que venha a discutir matérias de ordem pública.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença (ID. 62564659, Pág. 45/51), julgou procedente a ação e condenou o promovido a pagar a quantia de R$18.600,00, acrescido de juros de mora de 1%, a partir da citação, e a correção monetária a partir da decisão, uma vez que já atualizou o valor da indenização com a aplicação do salário mínimo da época.
No segundo grau, houve modificação do julgado apenas para reduzir a indenização de 40 salários mínimos para 4 (quatro) salários mínimos, ou seja, 10% (dez por cento) no limite previsto no art.3º, alínea b da Lei nº6.194/74.
Assim, se a sentença fixou o valor nominal em R$ 18.600,00 (correspondente a 40 s.m.) e a única modificação realizada pelo TJPB foi a redução do quantum para 10%, resta evidente que a condenação transitou em julgado no valor nominal em R$ 1.860,00 e nos juros de mora de 1%, a partir da citação Quanto à correção monetária, o seu termo inicial também já transitou em julgado, restando pendente somente o índice a ser aplicado, omissão esta que não caracteriza nulidade da sentença ou do acordão.
Destarte, o índice da correção monetária a ser utilizado deve ser o INPC, índice utilizado à época do julgamento de sentenças sobre o seguro obrigatório, e que deverá incidir a partir da sentença.
No mais, as alegações do excipiente de que percentual fixado no acordão de 10% do teto, viola a Lei n.º 6.194/74, uma vez que o acidente ocorreu em 21.06.2006 e inexistência de perícia graduada nos autos, foi matéria discutida em sede de decisão monocrática e transitada em julgado.
Vejamos decisão idêntica proferida pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIGNOU QUE A CADA PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO ILIDIDAS PELA PARTE EXECUTADA NA ORIGEM.
OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO CABIMENTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 393/STJ E RESP 1.104.900/ES.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende pelo cabimento da Exceção de Pré-Executividade nas situações em que as questões arguidas em seu bojo possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória.
A propósito, registre-se que o tema em questão já foi alvo de debate pela Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso repetitivo (REsp. 1.104.900/ES, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJe 1º.4.2009) e está consolidado na Súmula 393/STJ. (AgInt no AREsp 1606929/SP, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021) A matéria foi tratada em sede recursal, como bem registrou a decisão monocrática (ID.62564660, pág.17/26), vejamos: Assim, não se verifica nenhuma hipótese de nulidade que autorize a desconstituição da condenação na forma fixada.
Por fim, resta tão somente a necessidade de esclarecer que o índice da correção monetária aplicado para a matéria é o INPC.
Aliás, nesse particular, é de se registrar que a parte excipiente não questiona o valor depositado como pagamento, nem mesmo indica que foi inobservado o INPC, nem sequer indicou o valor do título por outro índice que defesa ser o correto.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, acolho parcialmente a Exceção de Pré-executividade tão somente para definir o INPC como o índice de correção monetária.
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual, conforme Súmula 519 do STJ, analogicamente.
Por ser ônus da parte interessada a apresentação de memória de cálculo do valor exequendo, como bem registrado no ID.62564660, Pág.42, e considerando que a parte excipiente sequer sustentou outro índice ou outro valor ao título, ultrapassado o prazo para tal, CUMPRAM-SE os itens abaixo: 1.
EXPEÇA-SE alvará eletrônico referente ao valor depositado nos autos (R$ 2.273,78 - extrato Banco do Brasil - id.78772927) observando: 1.1, Em favor do autor, o valor de R$1.894,82 e acréscimos legais. 1.2.
Em favor de sua patrona, o valor de R$378,96 e acréscimos legais, referente aos honorários sucumbenciais no percentual de 20% (sentença ID.62564659, pág.51). 1.3.
Caso a parte autora e sua advogada não indique os dados bancários, no prazo de 5 dias, fica autorizada a emissão de alvará TRADICIONAL Após, arquivem-se os autos.
P.I e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 23 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
23/09/2024 16:18
Determinado o arquivamento
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23/09/2024 16:18
Expedido alvará de levantamento
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23/09/2024 16:18
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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28/05/2024 09:18
Conclusos para decisão
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22/05/2024 07:40
Juntada de Petição de informação
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22/05/2024 01:28
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Perdas e Danos] DESPACHO Vistos, etc Considerando a interposição da Exceção id 80592047, INTIME-SE a parte contrária, para falar em 15 dias.
Após, conclusos para decisão.
P.I.
JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
20/05/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 20:59
Conclusos para despacho
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12/10/2023 08:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/10/2023 01:01
Decorrido prazo de EDJAR FRANCISCO DE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
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27/09/2023 18:58
Juntada de Petição de informação
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27/09/2023 08:28
Publicado Despacho em 26/09/2023.
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27/09/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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05/09/2023 11:44
Juntada de Informações prestadas
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01/09/2023 13:07
Juntada de Informações
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01/09/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 10:03
Determinada Requisição de Informações
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17/05/2023 10:26
Conclusos para despacho
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17/05/2023 10:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2023 17:25
Decorrido prazo de EDJAR FRANCISCO DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 17:22
Decorrido prazo de EDJAR FRANCISCO DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 01:53
Decorrido prazo de EDJAR FRANCISCO DE OLIVEIRA em 23/03/2023 23:59.
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10/03/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 12:33
Conclusos para despacho
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06/03/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 17:46
Juntada de Petição de comunicações
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23/08/2022 15:54
Processo migrado para o PJe
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17/08/2022 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 17: 08/2022 11:34 TJEPY10
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17/08/2022 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 08/2022 MIGRACAO P/PJE
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17/08/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 08/2022 NF 02/22
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29/06/2011 00:00
Mov. [394] - [22] Baixa Definitiva
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15/06/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 15062011
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15/06/2011 00:00
Mov. [641] - ARQUIVAMENTO ORDENADO 15062011
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06/05/2011 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 14052011
-
05/05/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 05052011
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05/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05052011
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05/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05052011
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26/04/2011 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 26042011 014111PB
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26/04/2011 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 26042011
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18/04/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 17042011
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14/04/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14042011
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14/04/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14042011 NF 63: 11
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13/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13042011
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08/04/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 07042011
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08/04/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07042011
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18/03/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 18032011
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16/03/2011 00:00
Mov. [700] - PEDIDO INDEFERIDO 16032011
-
16/03/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16032011
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16/03/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16032011 NF 43: 11
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15/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15032011
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01/03/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 01032011
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01/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01032011
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24/02/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 24022011
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28/04/2010 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 28042010 010244PB
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20/04/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 20042010
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18/04/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18042010
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18/04/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18042010 NF 75: 10
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07/04/2010 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 18022010
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07/04/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 07042010
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11/02/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11022010
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10/02/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10022010
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09/02/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09022010
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09/02/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09022010
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03/02/2010 00:00
Mov. [160] - AUTOS DEVOLVIDOS DO TJ 03022010
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08/07/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 08072009
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08/07/2009 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 08072009
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30/06/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 30062009
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26/06/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26062009 NF 100: 9
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04/06/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 04062009
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04/06/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 04062009
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03/06/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03062009
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01/06/2009 00:00
Mov. [49] - APELACAO INTERPOSTA REU 14052009
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01/06/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01062009
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20/05/2009 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 20052009
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13/05/2009 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 13052009 013931PB
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07/05/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 07052009
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05/05/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05052009 NF 73: 9
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08/04/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08042009
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08/04/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 08042009
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08/04/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 08042009
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01/04/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 31032009
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01/04/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01042009
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02/03/2009 00:00
Mov. [901] - SENTENCA PROLATADA 27022009
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02/03/2009 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 02032009
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02/03/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 02032009
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24/10/2008 00:00
Mov. [162] - AUTOS DEV DO JUIZ SEM SENTENCA 24102008
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24/10/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 24102008
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24/10/2008 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 29112007
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08/07/2008 00:00
Mov. [162] - AUTOS DEV DO JUIZ SEM SENTENCA 07072008
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08/07/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 07072008
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08/07/2008 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 29112007
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06/12/2007 00:00
Mov. [162] - AUTOS DEV DO JUIZ SEM SENTENCA 06122007
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06/12/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 06122007
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06/12/2007 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 29112007
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30/11/2007 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 29112007
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30/11/2007 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 29112007
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30/11/2007 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 29112007
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05/11/2007 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 05112007
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05/11/2007 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 29112007
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16/10/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 16102007
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11/10/2007 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 10102007
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11/10/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11102007 NF 164: 7
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26/09/2007 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 25092007
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26/09/2007 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 26092007
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14/09/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 140920071BRADESCO SEGU
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14/09/2007 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 14092007
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12/09/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12092007
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12/09/2007 00:00
Mov. [1117] - AUDIENCIA PRELIMINAR 29112007 1410
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12/09/2007 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 12092007
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10/09/2007 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 10092007
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10/09/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10092007
-
05/09/2007 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2007
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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