TJPB - 0077096-94.2012.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2024 08:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0077096-94.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/04/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0077096-94.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/04/2024 23:10
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:32
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2024 00:05
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0077096-94.2012.8.15.2001 REPRESENTANTE: CLODOALDO RIBEIRO NETO EMBARGADO: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID 82254900, que julgou parcialmente procedente os Embargos à Execução, sob o argumento de que no contrato firmado entre as partes não há irregularidades na cobrança das tarifas pactuadas (ID 82839488).
O Embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 83699991).
DECIDO.
O art. 1.022 do CPC estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
Dito isto, vejo que não assiste razão ao Embargante.
Com efeito, nos embargos de declaração não há a indicação de um único vício que possa ser sanado na referida sentença.
O embargado alegou abusividade no contrato pactuado, tais como, taxa de juros cobrada, na capitalização mensal dos juros, utilização da tabela price, na cobrança da comissão de permanência e tarifa de abertura de crédito, todos estes pontos foram analisados e fundamentados, conforme o contrato firmado, a jurisprudência estabelecida e o entendimento deste juízo.
Na verdade, o que se verifica é apenas o não contentamento do Embargante com o desfecho da lide, bem como seu objetivo de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, ainda que com efeitos infringentes.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO. 2.
SEGUNDOS ACLARATÓRIOS.
INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Ademais, "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016). 3.
Por fim, dado o nítido caráter protelatório destes segundos declaratórios, tendo em vista que tiveram os mesmos argumentos dos primeiros, que, por sua vez, foram rejeitados, é impositiva a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 4º, do CPC/2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)(sem grifo no original)” De fato, somente na Instância Superior, e por meio do recurso de apelação, é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com amparo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar a omissão apontada, pelo que mantenho a sentença embargada em todos os seus termos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 26 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
26/03/2024 00:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/03/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 09:22
Determinada diligência
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22/03/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 12:54
Conclusos para decisão
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14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de CLODOALDO RIBEIRO NETO em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:44
Decorrido prazo de CLODOALDO RIBEIRO NETO em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0077096-94.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/11/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2023 00:05
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 15:27
Determinado o arquivamento
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16/11/2023 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2023 07:15
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 18:09
Determinada diligência
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06/07/2023 08:22
Conclusos para decisão
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06/07/2023 08:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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04/07/2023 13:34
Decorrido prazo de CLODOALDO RIBEIRO NETO em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 13:34
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 13:34
Decorrido prazo de EGDA COSTA SILVA SANTOS em 03/07/2023 23:59.
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06/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 19:44
Determinada diligência
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01/06/2023 19:44
Outras Decisões
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25/04/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 10:57
Conclusos para decisão
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03/02/2023 00:19
Decorrido prazo de EGDA COSTA SILVA SANTOS em 27/01/2023 23:59.
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06/01/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2023 15:33
Juntada de Petição de diligência
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24/12/2022 05:07
Decorrido prazo de EGDA COSTA SILVA SANTOS em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 12:56
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 07:02
Determinada diligência
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14/09/2022 11:42
Conclusos para decisão
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14/09/2022 11:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/08/2022 03:12
Decorrido prazo de EGDA COSTA SILVA SANTOS em 15/08/2022 23:59.
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27/07/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 13:26
Determinada diligência
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16/12/2021 11:49
Conclusos para despacho
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29/11/2021 16:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/11/2021 08:18
Juntada de Certidão
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28/11/2021 17:52
Outras Decisões
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12/04/2021 11:55
Conclusos para despacho
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03/02/2021 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2021 18:03
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2021 21:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/01/2021 11:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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20/11/2020 09:39
Expedição de Mandado.
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19/11/2020 19:48
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2020 08:10
Conclusos para despacho
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28/11/2019 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2019 20:43
Expedição de Mandado.
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21/11/2019 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2019 13:35
Conclusos para despacho
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09/08/2019 05:22
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO em 06/08/2019 23:59:59.
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08/08/2019 02:43
Decorrido prazo de CLODOALDO RIBEIRO NETO em 06/08/2019 23:59:59.
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07/08/2019 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2019 15:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2019 15:19
Ato ordinatório praticado
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17/07/2019 15:19
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2019 11:39
Processo migrado para o PJe
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19/06/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 06/2019 MIGRACAO P/PJE
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19/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 06/2019 NF 84/19
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19/06/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 19: 06/2019 15:46 TJEJPX4
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18/06/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 06/2019 DEVOLVIDO PARA DIGITALIZAR
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22/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 04/2019 P007820192001 19:28:04 HSBC BA
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19/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2019 P007820192001 14:53:10 HSBC BA
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16/01/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 01/2019
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15/01/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 01/2019 CERTIFIQUE-SE
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24/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 08/2018
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24/08/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 24: 08/2018 MANDADO JUNTADO
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27/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 07/2018 INT ORDANADA
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09/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 04/2018
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05/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 03/2018 P009166182001 19:29:21 CLODOAL
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02/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 03/2018 P009166182001 17:21:04 CLODOAL
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26/02/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 02/2018 DESPACHO
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21/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 02/2018 NF 16/18
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19/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 02/2018 INT ORD
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06/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 12/2017 P073824172001 18:00:54 TERCEIR
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06/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 12/2017
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05/12/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 12/2017 P073824172001 16:26:14 TERCEIR
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24/11/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 24: 11/2017 D055227172001 07:45:40 005
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06/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 10/2018 INT ORD
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24/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 08/2017 P051512172001 16:22:56 CLODOAL
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24/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 08/2017
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23/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 08/2017 P051512172001 17:43:17 CLODOAL
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21/08/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 08/2017 DESPACHO
-
17/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 08/2017 NF 126/1
-
29/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 06/2017 INT ORD
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05/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 05/2017 P024332172001 14:25:20 CLODOAL
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05/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 05/2017
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26/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 04/2017 P024332172001 17:10:41 CLODOAL
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18/04/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 04/2017 DESPACHO INTIMACAO
-
12/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 04/2017 NF 47/13
-
08/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 03/2017 P011064172001 15:21:03 TERCEIR
-
08/03/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 03/2017 JUNT PETICAO
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03/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 03/2017 P011064172001 11:12:19 TERCEIR
-
09/02/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 02/2017 D004441172001 19:55:26 004
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09/02/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 02/2017 JUNT MANDADO
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24/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 24: 01/2017
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13/01/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 01/2017 JULIO CESAR L SERPA/PERITO
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09/11/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 11/2016 CERTIFICADO
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09/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 11/2016
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06/10/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 06: 10/2016 D057609162001 17:15:12 003
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02/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 09/2016 INT ORD
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02/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 09/2016
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08/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 08: 07/2016 P089459152001 10:11:13 CLODOAL
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08/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 07/2016 P089460152001 10:11:13 CLODOAL
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08/07/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 07/2016 D039713162001 10:11:13 002
-
08/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 07/2016
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30/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 30: 06/2016
-
16/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 06/2016
-
28/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 04/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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05/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 11/2015
-
27/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 27: 10/2015 P089459152001 18:03:50 CLODOAL
-
27/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 10/2015 P089460152001 18:04:41 CLODOAL
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19/10/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 10/2015 DESPACHO
-
15/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 10/2015 NF 138/1
-
14/10/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 10/2015
-
14/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 10/2015
-
07/07/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA PERITO 07: 07/2015 CARGA PERITO
-
07/04/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 04/2015 CERTIFICADO PERITO
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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13/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 05/2014
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13/09/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 13: 09/2013
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13/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 09/2013
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14/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 08/2013 INTIMACAO EFETIVADA
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16/05/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 05/2013 PERITO JULIO CESAR L SERPA
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08/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 02/2013 INDIQUE-SE PERITO
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09/01/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 01/2013
-
09/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 01/2013
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27/11/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 27112012
-
27/11/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 07122012
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23/11/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23112012 NF 131: 12
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16/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15102012
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16/10/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16102012
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28/09/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 28092012
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28/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28092012
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23/08/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 23082012
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23/08/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 03092012
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21/08/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21082012 NF 84: 12
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20/08/2012 00:00
Mov. [1388] - APENSAMENTO EFETUADO *01.***.*84-25
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20/08/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20082012
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20/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15062012
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20/06/2012 00:00
Mov. [108] - APENSAMENTO ORDENADO AOS AUTOS 20062012
-
06/06/2012 00:00
Mov. [155] - AUTOS DEVOLVIDOS DISTRIBUIDOR 20042012
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06/06/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 01062012
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06/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06062012
-
18/04/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 18042012 JPCR
-
18/04/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2012
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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