TJPB - 0094980-39.2012.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0094980-39.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/09/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 12:38
Recebidos os autos
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02/09/2025 12:38
Juntada de Certidão de prevenção
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04/11/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2024 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 02:36
Decorrido prazo de THACIO NASCIMENTO ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:36
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/09/2024 23:59.
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15/09/2024 18:51
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2024 00:22
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
' Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE ECLARAÇÃO - 0094980-39.2012.8.15.2001 EMBARGANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMBARGADO: THACIO NASCIMENTO ARAUJO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONTRADIÇÃO OMISSÃO ALEGADA.
PRETENSA MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
MERO INCONFORMISMO QUE NÃO DESAFIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONDIÇÃO A SER ALCANÇADA ATRAVÉS DE RECURSO PRÓPRIO DE APELAÇÃO.
FALHAS NÃO OCORRENTES NA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DOS EMBARGOS OPOSTOS. -Embargos de declaração têm a finalidade de completar decisão omissa, dissipando obscuridade ou contradições, sem possuir caráter substitutivo da decisão embargada.
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo promovido, BANCO VOTORANTIM S/A (Id 88535398), sustentando que a Sentença proferida nos autos (Id 87295758) incorreu em contradição, por entender que não há saldo a ser restituído ao Promovente, pois o consumidor quitou o contrato de financiamento já com a redução de juros e demais encargos financeiros.
Razão pela qual requereu o acolhimento do recurso para o julgamento improcedente da ação.
Contrarrazões inseridas no Id 91338478. É o relatório.
DECIDO.
Com a devida vênia, o pedido de reconsideração do Embargante é inviável, uma vez que a pretensão recursal traduz o rejulgamento da matéria e modificação do “decisum”, para o quê não se prestam os declaratórios.
Não há qualquer vício a ser sanado capaz de modificar a conclusão a que se chegou a Sentença.
Até porque, não é admissível que o Recorrente venha a se apropriar de quantia referente a encargo financeiro não devido pelo consumidor (juros proporcionais), sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do CC.
Adita-se, ainda, que, não se vê dos autos prova de que o banco tenha devolvido ao Embargado o valor referente ao abatimento proporcional dos juros, em razão da quitação antecipada do contrato.
De modo que, as alegações dispostas em sede de Embargos, não se acham consistentes, uma vez que o Embargante não colacionou teses suficientes a infirmá-las, visando, tão somente, à rediscussão da matéria já decidida de acordo com a jurisprudência de nossos Egrégios Tribunais pátrios.
Aliás, o remédio jurídico ora utilizado não é adequado, uma vez que a intenção do recorrente não se presta a substituir o recurso próprio da Apelação, que poderá ser adequadamente interposta perante à instância superior, para o alcance de sua pretensão, senão reverter o resultado da decisão vergastada.
ANTE o EXPOSTO, REJEITO os Embargos Declaratórios opostos pelo Promovido, BANCO VOTORANTIM S/A (Id 88535398), para PRESERVAR todos os termos lançados na sentença censurada, constante no id 87295758.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROA Juiza de Direito -
19/08/2024 19:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0094980-39.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 00:50
Decorrido prazo de THACIO NASCIMENTO ARAUJO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:50
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/04/2024 23:59.
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10/04/2024 08:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 00:48
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0094980-39.2012.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Repetição de indébito] AUTOR: THACIO NASCIMENTO ARAUJO REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
QUITAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
NECESSIDADE DE ABATIMENTO PROPORCIONAL DOS JUROS.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DIREITO DO AUTOR À DEVOLUÇÃO DO VALOR REFERENTE AO ABATIMENTO DOS JUROS PROPORCIONAIS PELA QUITAÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 52, §2º DO CDC.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA E DE MÁ-FÉ.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL.
ART. 487, I DO NCPC. 1 - É inequívoco o direito do consumidor ao abatimento proporcional dos juros, em caso de liquidação antecipada, conforme preceitua o art. 52, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 7º da Resolução 2.878/2001 do Banco Central, sendo suficiente a demonstração de vontade objetiva.
VISTOS.
THACIO NASCIMENTO ARAUJO ajuizou a presente ação de Repetição de indébito contra BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, aduzindo, em síntese que, celebrou junto ao réu contrato de financiamento para aquisição de veículo, no valor de R$ 38.840,24 a ser liquidado em 60 prestações mensais fixas de R$ 964,53.
Assevera que ao pagar a 17ª prestação resolveu liquidar o referido financiamento, ocasião em que procurou o promovido a fim de quitar as 42 parcelas vincendas.
Na ocasião, informado do valor correspondente, R$ 31.141,88, resolveu efetuar o pagamento, consoante Id 31191664, Vol. 01, fl. 17.
No entanto, o Réu não deduziu os juros e encargos, de modo que requereu a procedência da ação para condenar o Requerido em repetição de indébito.
Juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita, regularmente citado, o Banco promovido ofereceu contestação, sem arguir questões preliminares.
No mérito, afirmou que no contrato sub judice não há cobrança abusiva ou extorsiva, pois apenas incidentes os encargos acordados, proporcionais em relação ao risco da operação.
Afirmou, ainda, que o Autor optou livremente pela contratação, oportunidade na qual lhe foi dada ciência dos exatos termos do contrato, tais como taxas juros, saldo devedor, número e valor das parcelas.
Razão pela qual requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos (ID 31191666, Vol. 02).
Réplica nos autos.
Em seguida o feito foi devidamente julgado (Id 31191667), entretanto, em virtude do Venerando Acórdão (Id 31191667, Vol. 02, fl. 167/169) foi dado provimento ao Recurso do Autor, retornando os autos conclusos para uma nova Decisão.
Necessária no feito a realização de Perícia técnica contábil, nomeado Perito Judicial, este apresentou Laudo Conclusivo, constante no Id 77683206.
Ouvidas as partes, logo após, vieram os autos conclusos para seu julgamento. É o relatório.
DECIDO. - DO MÉRITO.
In casu, observa-se que o Autor apresenta como causa de pedir a ausência de abatimento dos juros quando da quitação antecipada do contrato de financiamento; e como pedido a devolução, em dobro, do valor relativo aos juros pagos de forma indevida.
Primeiramente, cumpre mencionar que a lide em exame se trata, de forma induvidosa, de relação de consumo, aplicando-se as disposições da Lei 8.078/90 Código de Proteção e Defesa do Consumidor, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reverbera: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A matéria ventilada nos autos cinge-se em torno do direito ao abatimento dos juros quando da quitação antecipada do contrato de financiamento; bem como da devolução, em dobro, do valor relativo aos juros pagos de forma indevida, consoante elencado pelo Autor. É inequívoco o direito do consumidor ao abatimento proporcional dos juros, em caso de liquidação antecipada, conforme preceitua o art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e o art. 7º da Resolução 2.878/2001 do Banco Central, respectivamente: “Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: [...]. § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Resoluções 2.878/2001 Banco Central: Art. 7º As instituições referidas no art. 1º, nas operações de crédito pessoal e de crédito direto ao consumidor, realizadas com seus clientes, devem assegurar o direito à liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros. (Redação dada pela Resolução nº 2.892, de 27/9/2001.).
Na hipótese dos autos, constata-se que houve o pagamento antecipado da dívida, evidenciando a vontade objetiva do consumidor de quitar integralmente o contrato avençado com a Instituição Financeira.
O Promovido não pode se apropriar de quantia referente a encargo financeiro não devido pelo consumidor (juros proporcionais), sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do Código Civil: “Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Destarte, não havendo nos autos prova de que o banco tenha devolvido ao autor o valor referente ao abatimento proporcional dos juros, em razão da quitação antecipada do contrato, subsiste o direito do consumidor de ser restituído pela quantia indevidamente auferida pelo Réu, de forma atualizada.
No tocante à repetição de indébito, o Código de defesa do consumidor dispõe: “Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A presente norma estabelece dois critérios objetivos para ensejar o direito à devolução em dobro, a saber: i) cobrança indevida, ii) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado.
Não é possível, do caso, conceber a situação narrada como cobrança indevida, haja vista que o Promovente optou por realizar o pagamento das parcelas vincendas sem a amortização do banco, ou seja, sem que o banco emitisse boleto único com o abatimento dos juros (cobrança) sobre o montante total a ser antecipado.
Desse modo, em consonância com a jurisprudência que considera como requisito subjetivo, para aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, a prova de má-fé do fornecedor, é indubitável que à hipótese dos autos não se aplica a norma em comento.
Nesse ponto, é importante observar recente decisão da Corte do Superior Tribunal de Justiça, a qual chegou ao consenso entre seus órgãos fracionários para estabelecer as seguintes teses sobre o tema: “1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2. (…). 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsP. 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.).
Portanto, para a restituição em dobro do indébito o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada (item 3), somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", ou seja, em tese, somente valerá para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS).
Por conseguinte, deve-se manter para o presente caso o posicionamento anteriormente adotado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme a sua própria jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO PELOS MESMOS ÍNDICES COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
DESCABIMENTO.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...). 4.
Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito.
Precedentes. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1135918 / MG, Rel (a).
Min (a).
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Data do julgamento 04/05/2020, DJe 07/05/2020). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
LIMITAÇÃO DE JUROS.
SÚMULA 422/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
COLISÃO ENTRE PREMISSAS FÁTICAS.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. (...). 11.
O STJ possui entendimento no sentido de que a repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nos autos. 12.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1336998 / RS, Rel (a).
Min (a).
LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, Data do julgamento 12/11/2019, DJe 26/11/2019). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples" (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). 2.
Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 713764 PB 2015/0117729-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2018) Assim, embora subsista o direito da parte autora de receber da instituição ré o valor referente ao abatimento proporcional dos juros, em razão da quitação antecipada do financiamento, essa restituição deverá ocorrer na forma simples, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, contados da citação (art. 240 do NCPC).
ANTE O EXPOSTO, escudada no art. 487, I do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para CONDENAR o Réu a devolver ao autor o valor referente ao abatimento proporcional dos juros, decorrentes da quitação antecipada do contrato de financiamento, no valor apontado de R$ 7.907,42, cuja devolução deverá se dar na forma simples, acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), e de juros de 1% ao mês, contados da citação (art. 240 do CPC).
Outrossim, considerando a sucumbência mínima do Autor (art. 86, parágrafo único, CPC), CONDENO o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado INTIME-SE o AUTOR para dar início ao cumprimento de Sentença, nos termos dispostos no art. 523 do NCPC, em 10 dias úteis.
João pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
01/04/2024 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2024 07:52
Conclusos para despacho
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17/03/2024 07:52
Juntada de diligência
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06/12/2023 00:47
Decorrido prazo de RAPHAEL DRIESSEN DE ARAUJO TORRES em 05/12/2023 23:59.
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01/11/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 01:05
Decorrido prazo de THACIO NASCIMENTO ARAUJO em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 14:41
Conclusos para decisão
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20/10/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 02:08
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 13:10
Juntada de Petição de resposta
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12/09/2023 02:49
Decorrido prazo de RAPHAEL DRIESSEN DE ARAUJO TORRES em 11/09/2023 23:59.
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29/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 09:32
Juntada de Alvará
-
16/08/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 20:33
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/08/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 04:26
Decorrido prazo de RAPHAEL DRIESSEN DE ARAUJO TORRES em 05/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 08:01
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 00:16
Decorrido prazo de RAPHAEL DRIESSEN DE ARAUJO TORRES em 14/11/2022 23:59.
-
15/09/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 19:01
Juntada de Petição de resposta
-
02/06/2022 19:22
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 05:13
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 12:36
Nomeado perito
-
13/01/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 23:24
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 22:05
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 01:37
Decorrido prazo de JOÃO ALBERTO TRAVASSOS JÚNIOR em 14/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2020 09:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/07/2020 14:57
Expedição de Mandado.
-
20/06/2020 00:43
Decorrido prazo de THACIO NASCIMENTO ARAUJO em 19/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 00:18
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 08:40
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 18:34
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 10:48
Processo migrado para o PJe
-
21/05/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 03/2020
-
21/05/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 05/2020 MIGRACAO P/PJE
-
21/05/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 05/2020 NF 204/2
-
21/05/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 21: 05/2020 13:04 TJEJPA6
-
10/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 12/2019 PERITO NAO ACEITOU ENCARGO
-
10/12/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 12/2019
-
23/10/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 23: 10/2019 D027630192001 12:01:31 002
-
09/08/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 07/2019
-
09/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 08/2019 NF 168/1
-
22/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 03/2019
-
21/03/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 03/2019 DDO TJ
-
13/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 13: 07/2018 P018400182001 07:38:46 BV FINA
-
13/07/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 13: 07/2018
-
18/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRARRAZOES 18: 04/2018 P018400182001 11:17:55 BV FINA
-
05/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 04/2018 NF 46/18
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
19/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 09/2017 P CONTRARRAZOES
-
16/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 08/2017
-
14/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 14: 08/2017 PA03089172001 14:22:19 THACIO
-
17/04/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 04/2017 DEV ADV AUTOR C/APELACAO
-
17/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 17: 04/2017 PA03089172001 17/04/2017 14:46
-
29/03/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 29/03/2017 014835PB
-
22/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 03/2017 NF 42/17
-
08/09/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 09/2016 LIV 102 F 131/134
-
05/09/2016 00:00
Mov. [220] - JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO 05: 09/2016
-
31/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 05/2016 P027578162001 14:10:23 BV FINA
-
31/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 05/2016
-
12/04/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 04/2016 SEPARADO P JUNTAR
-
07/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 04/2016 P027578162001 15:17:43 BV FINA
-
05/04/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 04/2016 NF 53
-
01/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 04/2016 NF 53/16
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
25/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 06/2015 A PARTE RE
-
12/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 06/2015 P026543152001 10:29:29 THACIO
-
12/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 05/2015 P026543152001 13:46:57 THACIO
-
04/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 03/2015 PA03406142001 17:34:32 THACIO
-
04/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 03/2015 PA03427142001 17:34:32 BV FINA
-
04/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 03/2015
-
07/11/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 11/2014 AG JUNTADA 07/11
-
30/10/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 10/2014 PA03406142001 28/10/2014 16:28
-
30/10/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 10/2014 PA03427142001 28/10/2014 09:51
-
16/10/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 10/2014 NF 185
-
13/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 10/2014 NF 185/1
-
21/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 07/2014 PARTES ESPECIFICAREM PROVAS
-
30/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 06/2014
-
04/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 04: 04/2014 AG CLS
-
31/03/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 31: 03/2014
-
28/03/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 27: 03/2014
-
25/03/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 03/2014
-
19/03/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 19/03/2014 014835PB
-
07/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 02/2014 NF EXPECA-SE A IMPUGNACAO
-
06/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 02/2014
-
26/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 26: 11/2013 AG CLS
-
21/10/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 21: 10/2013 DECORRENDO
-
30/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 30: 09/2013 BV FINANCEIRA S/A CREDITO
-
26/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 08/2013 MANDADO EXPECA-SE
-
16/08/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 08/2013 CIENCIA TOMADA EM CARTORIO
-
31/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 07/2013 NF EXPECA-SE
-
25/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 06/2013
-
29/04/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 29: 04/2013 CARTA DEVOLV AG CONCLUSAO
-
12/03/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 03/2013 JUNTAR PET
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
16/01/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 01/2013 CARTA EXPEDIDA
-
07/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07082012
-
07/08/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 07082012
-
07/08/2012 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 07092012
-
02/08/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 02082012
-
02/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02082012
-
17/07/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 17072012 JPIA
-
17/07/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2012
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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