TJPB - 0104022-35.2000.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 06:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/03/2025 23:35
Determinada diligência
-
19/03/2025 23:35
Indeferido o pedido de LINDINALVA LUCENA DA SILVA (EXEQUENTE)
-
11/03/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 06:26
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 03:02
Decorrido prazo de LINDINALVA LUCENA DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2024 07:02
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0104022-35.2000.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2024 17:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/07/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 17:31
Decorrido prazo de LINDINALVA LUCENA DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:31
Decorrido prazo de DANIEL LUCENA DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:31
Decorrido prazo de COCA COLA INDUSTRIAS LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 13:29
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:37
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0104022-35.2000.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios, insurgindo-se o embargante contra a sentença que extinção a obrigação nos termos do art. 942, inc.
II, do CPC, e determino o pagamento definitivo do saldo remanescente do fim da prestação jurisdicional, bem como o filho, Daniel Lucena da Silva, conta atualmente com 40 anos e a decisão menciona o limite etário de até 21 anos de idade.
Nisso, encontra o Embargante obscuridade e omissão, esta quanto a maioridade do autor.
Pugnou pelo acolhimento dos Embargos.
Ouvida a parte embargada, pugnou acolhimento dos Embargos, em parte, por considerar que a pensão por morte é exclusiva da genitora, Lindinalva Lucena da Silva.
Apresentou cálculos atualizados do saldo remanescente no valor de R$ 149.894,39 e pediu aplicação de multa de 2% ao Embargante.
Pediu o não acolhimento dos Embargos. É o que de interessante tinha para relatar.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022, da Lei adjetiva civil, cabem quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Não merece acolhida as razões dos Embargos, em relação obscuridade da sentença, posto que, neste processo a prestação jurisdicional já foi encerrada pela sentença de mérito transita em julgado e, em fase de cumprimento tendo havido manifesto pagamento da obrigação, com a concordância da parte exequente sobre a parte incontroversa e, na sentença de extinção da obrigação houve o reconhecimento do fim do cumprimento da sentença com o pagamento complementar no valor de com a manifestação de pagamento do total devido de R$ 144.054,45 (cento e quarenta e quatro mil, cinquenta reais e quarenta e cinco centavos), dando-se por satisfeita essa obrigação, conforme determinado e homologado por este Juízo.
Por oportuno, ressalte-se que não há mais de que falar em pagamento do saldo remanescente com atualização, pois as multas e honorários já foram acolhidas e restam calculadas no valor devido, como fim da obrigação.
Quanto ao direito à pensão é destinado apenas a Sra.
Lindinalva Lucena da Silva, conforme sentença originária, até que a vítima completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Nesse ponto, os Embargos merece ser acolhido para alterar a decisão/sentença de extinção do ID 90235867, reformando-se a parte dispositiva do item 3., do ID 90235867.
Assim, acolho a obscuridade quanto a maioridade de Daniel Lucena da Silva e ausência de direito ao percebimento de pensão.
Em relação às demais razões do Embargante, a pretensão é de reexame do mérito, relativo a saldo remanescente da dívida e duplicidade de multa, devendo haver o pagamento do remanescente, sem acréscimos, no valor de R$ 144.054,45 (cento e quarenta e quatro mil, cinquenta reais e quarenta e cinco centavos), conforme determino por este Juízo, parte dispositiva do ID 90235867.
Ademais, o Juiz não está obrigado a analisar todas as teses trazidas pelas partes, vez que pode se valer do princípio de livre convencimento motivado.
Neste sentido, vem entendo o STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO SOBRE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos da decisão e eventual correção de erro no mérito do julgado. 2.Quanto a remessa necessária , tenho que o presente feito está dispensado, nos termos do artigo 124, § 3º do CPC, visto que a questão enfrentada na sentença encontra-se sumulada no Supremo Tribunal Federal (Súmula 672). (TRF4, AC 2004.71.00.041718-8, Terceira Turma, Relatora Juíza Vânia Hack de Almeida, publicado em 07/02/2007).
Por fim, cumpre ressaltar que "não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas, sim, com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto" (STJ; 1ª Turma; EERESP 381.512/RS; Rel.
Min.
José Delgado; DJ 19/08/2002 p. 142).
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios." Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos declaratórios para reconhecer a obscuridade da sentença de extinção da obrigação, apenas em referência ao item 3, da parte dispositiva, para declarar extinta a obrigação em relação a, DANIEL LUCENA DA SILVA, por ter o mesmo atingido 40 anos de idade e não mais ter direito à pensão por morte, cuja obrigação subsiste apenas em favor de LINDINALVA LUCENA DA SILVA (EXEQUENTE), até que a vítima completaria 65 anos de idade (Sentença ID 35092141, VOL. 4, folhas 15).
Oportunamente, determino que, doravante, o pagamento da pensão por morte seja realizado em folha de pagamento da promovida.
Após o pagamento do valor de R$ 144.054,45 (cento e quarenta e quatro mil, cinquenta reais e quarenta e cinco centavos) pela promovida, no prazo de 05 dias, e expedido o competente alvará em favor de LINDINALVA LUCENA DA SILVA (EXEQUENTE), determino o arquivamento definitivo do processo.
P.R.I.
Arquivem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
27/06/2024 14:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
19/06/2024 06:35
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 01:16
Decorrido prazo de LINDINALVA LUCENA DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0104022-35.2000.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 7 de junho de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/06/2024 06:14
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 01:19
Decorrido prazo de LINDINALVA LUCENA DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:19
Decorrido prazo de DANIEL LUCENA DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:19
Decorrido prazo de COCA COLA INDUSTRIAS LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 20:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2024 01:26
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0104022-35.2000.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: LINDINALVA LUCENA DA SILVA, DANIEL LUCENA DA SILVA EXECUTADO: REFRESCOS GUARARAPES LTDA, COCA COLA INDUSTRIAS LTDA Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento da sentença (ID 84579919) interposta por REFRESCOS GUARARAPES LTDA, nos autos do processo n. 0104022-35.2000.8.15.2001, tando como impugnada, LINDINALVA LUCENA DA SILVA e outro alegando em síntese, excesso de execução no valor de R$ 26.619,78 (vinte e seis mil seiscentos e dezenove reais e sentante e oito centavos), relativo ao saldo remanescente da dívida em execução de R$ 135.739,15 (cento e trinta e cinco mil, setecentos e trinta e nove reais e quinze centavos), posto que considera o impugnante que o valor restante devido é de R$ 109.119,37 (cento e nove mil, cento e dezenove reais e trinta e sete centavos).
O impugnante realizou pagamento voluntário no valor de R$ 821.217,83 (oitocentos e vinte e um mil, duzentos e dezessete reais e oitenta e três centavos), mais o endosso seguro apólice Nº 046692022100107750027472, Endosso: 2, Controle Interno: 1007500027472 Data de publicação: 22/01/2024 - 09:59 Publicado por: Fairfax Brasil Seguros Corporativos S/A, no valor de R$ 176.460,90 (cento e setenta e seis mil, quatrocentos e sessenta reais e noventa centavos) para garantia do valor remanescente controverso devedor, tendo em vista a homologação dos cálculos da contadoria judicial do valor de exequendo de R$ 863.418,74 (oitocentos e sessenta e três mil, quatrocentos e dezoito reais e setenta e quatro centavos), por este Juízo.
Ao final, pugnou pelo acolhimento do cumprimento da impugnação.
Ouvida a parte impugnada, reafirma o valor exequendo do saldo remanescente é atualmente de R$ 144.054,45 (cento e quarenta e quatro mil, cinquenta reais e quarenta e cinco centavos), considerando o disposto no art. 523, § 2º, do CPC e inexistência de excesso à execução.
Pediu a rejeição, com a condenação do impugnante em honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento), sobre esse valor. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Não assiste razão o impugnante quanto a alegação de excesso da execução, posto que, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC, uma vez pago o valor exequendo de forma parcial, o saldo remanescente da execução sofrerá as correções legais de multa de 10% e juros de mora.
A parte executada ao depositar apenas o valor de R$ 821.217,83 (oitocentos e vinte e um mil, duzentos e dezessete reais e oitenta e três centavos), assumiu os riscos do pagamento parcial, uma vez que não efetuou o pagamento da obrigação integral no valor de R$ 863.418,74 (oitocentos e sessenta e três mil, quatrocentos e dezoito reais e setenta e quatro centavos).
Contudo, sabedor desses riscos legais, o impugnante garantiu o pagamento da dívida, referente ao saldo remanescente através de caução idônea por endosso endosso seguro apólice Nº 046692022100107750027472, Endosso: 2, Controle Interno: 1007500027472 Data de publicação: 22/01/2024 - 09:59 Publicado por: Fairfax Brasil Seguros Corporativos S/A, no valor de R$ 176.460,90 (cento e setenta e seis mil, quatrocentos e sessenta reais e noventa centavos), conforme ID 84579919.
Entendo legítima a caução seguro, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC, que neste caso, diante da possibilidade de penhora judicial, a caução dar-se como instrumento de garantia da quitação da dívida restante através da referida apólice, ex vi, disposição processual: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
Assim, efetivado o depósito segundo o regramento do disposto no § 2º, do art. 835, do CPC, resta garantido o cumprimento da obrigação.
Nesse sentido, o STJ entende que o seguro-garantia é mais eficaz e traz tranquilidade à execução, consoante julgado do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SÚMULA Nº 284/STF.
ASTREINTES.
VALOR.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
JUSTA CAUSA.
VERIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973.
INAPLICABILIDADE.
TÍTULO JUDICIAL ILÍQUIDO.
PENHORA.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
INDICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR.
COMPATIBILIZAÇÃO.
PROTEÇÃO ÀS DUAS PARTES DO PROCESSO.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.691.748 - PR (2017/0201940-6).
Grifo nosso.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento do cumprimento da obrigação, demonstrado na sua impugnação via os meios legais para a satisfação da obrigação, devendo ser extinta com resolução do mérito em razão do pagamento, nos termos do art. 942, inc.
II, do CPC, tendo em vista que o valor da apólice é suficiente para pagar o saldo devedor remanescente, devidamente corrigido, conforme indicado pela parte impugnada o valor de R$ 144.054,45 (cento e quarenta e quatro mil, cinquenta reais e quarenta e cinco centavos), conforme petição ID 87927841.
Ademais, a parte exequente já tem a seu favor o valor incontroverso, depositado voluntariamente pelo executado de R$ 821.217,83 (oitocentos e vinte e um mil, duzentos e dezessete reais e oitenta e três centavos), cabendo a esta promover o seu levantamento.
Diante disso, não reconheço a existência de excesso da execução no valor impugnado, portanto, rejeito a impugnação.
Todavia, considerando o depósito do valor incontroverso acima e a garantia do valor controvertido com suas correções e acréscimos, em discussão, através da apólice seguro n. 046692022100107750027472, no valor de R$ 176.460,90 (cento e setenta e seis mil, quatrocentos e sessenta reais e noventa centavos), suficiente para adimplir a obrigação, admissível no cumprimento da sentença para se evitar a penhora de ativos financeiros da executada e causar maiores prejuízos, cujo valor caucionado no seguro é superior ao saldo remanescente total devido de R$ 144.054,45 (cento e quarenta e quatro mil, cinquenta reais e quarenta e cinco centavos), entendo por julgar extinta a obrigação diante da satisfação da mesma, de forma que o cumprimento da sentença, quanto aos danos morais, deve ser extinta.
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a impugnação quanto a alegação de excesso da execução.
No entanto, quanto ao mérito da execução do processo de indenização por danos morais, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC, ACOLHO o pedido de caução através da apólice seguro n. 046692022100107750027472, no valor de R$ 176.460,90 (cento e setenta e seis mil, quatrocentos e sessenta reais e noventa centavos), para, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC, declarar extinta a obrigação de indenização por danos morais, tendo em vista o depósito do valor incontroverso e referente ao remanescente de R$ 113.115,96 (cento e treze mil, cento e quinze reais e noventa e seis centavos), que corrigido até a data de 27/03/2024 soma R$ 120.045,38 (cento e vinte mil, quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos), mais multa de 10% e honorários de 10%, no total devido de R$ 144.054,45 (cento e quarenta e quatro mil, cinquenta reais e quarenta e cinco centavos), dando-se por satisfeita essa obrigação.
Condeno, ainda, em sede de cumprimento de sentença, em razão do pagamento parcial, a parte executada para pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), e multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC, cujos percentuais já foram calculados sobre o saldo devedor remanescente e já estão incluídos no valor controvertido total de R$ 144.054,45, líquido, certo e exigível, conforme petição do exequente no ID 87927841; Ressalto que, não se extingue a obrigação de pagamento da pensão por morte em um salário-mínimo em favor de, DANIEL LUCENA DA SILVA, até que complete 21 anos de idade, o qual era representado por sua genitora, conforme inicial e sentença (ID 35092141) Considerando a extinção da obrigação de indenização por danos morais, determino: 1.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente do valor incontroverso de R$ 821.217,83 (oitocentos e vinte e um mil, duzentos e dezessete reais e oitenta e três centavos), consoante guia de depósito do ID 82835004; 2.
A intimação do executado e da seguradora, Fairfax Brasil Seguros Corporativos S/A (ID 84579919), www.fairfax.com.br Alameda Santos, 1940 - 4º andar - CEP 01418-102 - São Paulo - SP CNPJ 10.***.***/0001-92 Registro SUSEP: 4669 (ID 84579920) para, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer o depósito judicial no valor remanescente, já corrigido, mais honorários e multa, no total de R$ 144.054,45 (cento e quarenta e quatro mil, cinquenta reais e quarenta e cinco centavos), em favor da parte exequente e patrono da mesma; 3.
Considerando que, DANIEL LUCENA DA SILVA, atingiu a maioridade civil, determino que os valores decorrentes da pensão por morte no valor de um salário-mínimo, doravante, sejam depositados na conta pessoal do mesmo, até que este complete 21 anos de idade, conforme sentença (ID 35092141, fls. 15-dispositivo), o qual deverá atualizar seus dados cadastrais e informar a conta bancária, para continuidade dos depósitos, no prazo de 05 dias; 4.
Defiro pedido de intimação exclusiva do Advogado, advogado João Loyo de Meira Lins, inscrito na OAB/PE nº 21.415, sob pena de nulidade, nos termos do §2º do artigo 272 do Código de Processo Civil, com as devidas anotações; 5.
Cumpridas estas determinações, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Sem custas.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito. -
11/05/2024 09:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/05/2024 09:02
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/04/2024 02:20
Decorrido prazo de LINDINALVA LUCENA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:20
Decorrido prazo de DANIEL LUCENA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:12
Decorrido prazo de COCA COLA INDUSTRIAS LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 00:39
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:36
Decorrido prazo de COCA COLA INDUSTRIAS LTDA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0104022-35.2000.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios alegando omissão por não ter apreciado o pedido de impugnação ao cumprimento da sentença e já ter determinado o pagamento do saldo remanescente. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022, da Lei adjetiva civil, cabem quando: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Insurge-se o embargante em relação ao inciso II do aludido artigo, alegando sanar omissão do despacho ID 86555918 de cunho executório sem ter apreciado a impugnação ao cumprimento da sentença constante do ID 84579919.
Assiste razão o embargante, tendo em vista a pendência do julgamento da impugnação ao cumprimento da sentença do ID 84579919, devendo ser dado vista à parte impugnada e depois proferir julgar.
Isto posto, ACOLHO os presentes embargos para, temporariamente, suspender a determinação do ID 86555918.
Determino a intimação da parte impugnada para no prazo de 15 dias se manifestar sobre o pedido de impugnação ao cumprimento da sentença do ID 84579919.
Decorrido o prazo, conclusos para julgamento da impugnação.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ.
Juiz de Direito -
26/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/03/2024 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2024 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 00:49
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 18:37
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0104022-35.2000.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido do ID 86330820 e intime-se a parte executada para pagamento, com prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 4 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:34
Deferido o pedido de
-
29/02/2024 09:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:14
Decorrido prazo de REFRESCOS GUARARAPES LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 16:14
Decorrido prazo de COCA COLA INDUSTRIAS LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 17:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/01/2024 06:43
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 06:42
Processo Desarquivado
-
17/01/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 06:09
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 11:51
Juntada de Petição de resposta
-
18/12/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 09:45
Determinado o arquivamento
-
16/12/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 09:20
Juntada de Alvará
-
14/12/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 09:11
Juntada de Alvará
-
13/12/2023 09:11
Juntada de Alvará
-
13/12/2023 09:11
Juntada de Alvará
-
13/12/2023 09:07
Juntada de Alvará
-
13/12/2023 09:07
Juntada de Alvará
-
13/12/2023 00:14
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0104022-35.2000.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de expedição de alvarás judiciais do valor INCONTROVERSO, na forma requerida da petição - (ID 83048162).
Expeçam-se os alvarás.
Quanto ao saldo remanescente de R$ 135.739,15 (cento e trinta e cinco mil, setecentos e trinta e nove reais e quinze centavos), intime-se a parte executada, com prazo de 05 dias.
JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
11/12/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:33
Determinada diligência
-
11/12/2023 10:33
Expedido alvará de levantamento
-
07/12/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de REFRESCOS GUARARAPES LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de COCA COLA INDUSTRIAS LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 01:34
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:06
Juntada de Petição de resposta
-
25/09/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 05:30
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
25/09/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 06:13
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 19:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/09/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:10
Determinada diligência
-
12/09/2023 09:10
Indeferido o pedido de COCA COLA INDUSTRIAS LTDA (EXECUTADO)
-
12/09/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 12:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/09/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 07:33
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/07/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:59
Decorrido prazo de REFRESCOS GUARARAPES LTDA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:59
Decorrido prazo de COCA COLA INDUSTRIAS LTDA em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 07:19
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 16:10
Juntada de Petição de resposta
-
03/07/2023 00:10
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
03/07/2023 00:10
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
01/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:34
Indeferido o pedido de COCA COLA INDUSTRIAS LTDA (EXECUTADO)
-
26/06/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:47
Decorrido prazo de COCA COLA INDUSTRIAS LTDA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 11:47
Juntada de Petição de resposta
-
10/05/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível da Capital.
-
26/04/2023 13:33
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
05/04/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 10:15
Juntada de provimento correcional
-
22/11/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 10:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/11/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 00:56
Decorrido prazo de BRUNNA DE ARRUDA QUINTEIRO em 09/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:52
Decorrido prazo de REFRESCOS GUARARAPES LTDA em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:32
Decorrido prazo de REFRESCOS GUARARAPES LTDA em 09/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:29
Decorrido prazo de OSEAS SOUZA SOARES em 09/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:28
Decorrido prazo de ROBSON SILVA CARVALHO em 09/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 11:38
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
-
06/09/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 09:03
Decorrido prazo de BRUNNA DE ARRUDA QUINTEIRO em 02/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 09:03
Decorrido prazo de CELSO TADEU LUSTOSA PIRES SEGUNDO em 01/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 09:03
Decorrido prazo de LINDINALVA LUCENA DA SILVA em 01/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 09:03
Decorrido prazo de BRUNO MARQUES DE CARVALHO em 30/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:41
Decorrido prazo de DANIEL LUCENA DA SILVA em 30/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 09:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível da Capital.
-
08/08/2022 09:20
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
13/07/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2022 09:33
Determinada Requisição de Informações
-
10/02/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2021 10:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/12/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 09:27
Deferido o pedido de
-
24/11/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 03:57
Decorrido prazo de BRUNO MARQUES DE CARVALHO em 04/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 19:30
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 17:56
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
23/09/2021 01:17
Decorrido prazo de BRUNNA DE ARRUDA QUINTEIRO em 22/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 05:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 01:34
Decorrido prazo de CELSO TADEU LUSTOSA PIRES SEGUNDO em 15/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 08:38
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 08:35
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 03:24
Decorrido prazo de BRUNO MARQUES DE CARVALHO em 06/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 21:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 10:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2021 12:20
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 00:10
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 11:04
Outras Decisões
-
03/08/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2021 02:04
Decorrido prazo de DANIEL LUCENA DA SILVA em 08/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 14:58
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 05:57
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 05:56
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 16:38
Outras Decisões
-
02/06/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 08:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 03:37
Decorrido prazo de BRUNO MARQUES DE CARVALHO em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 03:32
Decorrido prazo de OSEAS SOUZA SOARES em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 02:53
Decorrido prazo de JAILTON CHAVES DA SILVA em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 02:53
Decorrido prazo de ROBSON SILVA CARVALHO em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 02:53
Decorrido prazo de BRUNO MARQUES DE CARVALHO em 24/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 05:29
Decorrido prazo de CELSO TADEU LUSTOSA PIRES SEGUNDO em 17/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 05:09
Decorrido prazo de CELSO TADEU LUSTOSA PIRES SEGUNDO em 14/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 15:08
Juntada de Ofício
-
07/05/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 14:54
Outras Decisões
-
06/05/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 11:15
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 21:44
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 21:44
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 14:45
Determinado o arquivamento
-
25/04/2021 09:33
Conclusos para decisão
-
25/04/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
25/04/2021 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2021 21:27
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 12:31
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 10:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível da Capital.
-
01/03/2021 10:47
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
04/02/2021 12:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/02/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
23/01/2021 03:37
Decorrido prazo de REFRESCOS GUARARAPES LTDA em 21/01/2021 23:59:59.
-
19/12/2020 00:12
Decorrido prazo de DANIEL LUCENA DA SILVA em 18/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 00:59
Decorrido prazo de LINDINALVA LUCENA DA SILVA em 17/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 19:53
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 19:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/10/2020 10:33
Processo migrado para o PJe
-
31/08/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 31: 08/2020
-
31/08/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 08/2020 P011049152001 08:11:33 REFRESC
-
31/08/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 08/2020 P021957192001 08:11:33 REFRESC
-
31/08/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 31: 08/2020 D035937192001 08:11:33 TERCEIR
-
31/08/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 08/2020 P028110192001 08:11:33 REFRESC
-
31/08/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 08/2020 P030170192001 08:11:33 REFRESC
-
31/08/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 08/2020 P000168202001 08:11:33 REFRESC
-
31/08/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 08/2020 P002256202001 08:11:33 REFRESC
-
31/08/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 31: 08/2020 MIGRACAO P/PJE
-
31/08/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 08/2020 NF 207/2
-
31/08/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 31: 08/2020 08:14 TJEJP69
-
02/03/2020 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 03/2020 P002256202001 17:27:58 REFRESC
-
10/01/2020 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 01/2020 P000168202001 10:55:49 REFRESC
-
20/11/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 11/2019 P030170192001 16:18:55 REFRESC
-
21/10/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 10/2019 P028110192001 16:24:49 REFRESC
-
06/08/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 08/2019 P021957192001 16:23:10 REFRESC
-
02/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 03/2019 REMETER AO CONTADOR
-
02/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 02: 03/2019 REGISTRO INTEIRO TEOR
-
02/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 04/2019 P007703192001 15:43:43 REFRESC
-
02/04/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 02: 04/2019 PARA CALCULOS
-
18/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 03/2019 P007703192001 17:10:39 REFRESC
-
14/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 03/2019 P005859192001 16:44:45 REFRESC
-
14/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 03/2019 EMPARGOS JA RESPONDIDOS
-
14/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 14: 03/2019
-
28/02/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 02/2019 P005859192001 16:18:33 REFRESC
-
22/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 02/2019 ITNIMAR EMBARGADO
-
11/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 02/2019 P054801182001 14:10:12 REFRESC
-
11/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 02/2019 P001809192001 14:10:12 REFRESC
-
25/01/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 01/2019 P001809192001 13:28:36 REFRESC
-
11/12/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 12/2018 P054801182001 12:09:18 REFRESC
-
04/12/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 04: 12/2018 P051167182001 16:32:01 DANI
-
04/12/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 12/2018 P051349182001 16:32:01 REFRESC
-
04/12/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 12/2018
-
13/11/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 11/2018 P051349182001 16:16:52 REFRESC
-
12/11/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 12: 11/2018 P051167182001 17:33:04 D
-
06/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 11/2018 INTIMAR EMBARGADO/AUTOR
-
06/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 11/2018 NF 255/1
-
26/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 10/2018 P045522182001 10:21:21 REFRESC
-
26/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 26: 10/2018 P045719182001 10:21:21 REFRESC
-
26/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 10/2018 P048480182001 10:21:22 REFRESC
-
26/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 26: 10/2018
-
23/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 10/2018 P048480182001 17:16:58 REFRESC
-
03/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRARRAZOES 03: 10/2018 P045719182001 13:33:43 REFRESC
-
02/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 10/2018 P045522182001 13:58:01 REFRESC
-
25/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 09/2018 NF 204/1
-
24/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 09/2018
-
30/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 30: 08/2018 P029968182001 16:58:13 DANI
-
30/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 08/2018 P033033182001 16:58:17 REFRESC
-
30/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 08/2018 P036556182001 16:58:17 REFRESC
-
08/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 08/2018 P036556182001 14:00:57 REFRESC
-
17/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 07/2018 P033033182001 12:20:24 REFRESC
-
26/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 26: 06/2018 P029968182001 13:52:41 D
-
21/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 06/2018 P028668182001 16:13:14 REFRESC
-
21/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 06/2018
-
15/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 06/2018 P028668182001 16:12:09 REFRESC
-
13/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 06/2018
-
21/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 05/2018 JUNTAR PETICAO E CONCLUIR
-
21/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 05/2018 P023949182001 16:20:07 REFRESC
-
21/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 05/2018 P024194182001 16:20:07 DANIEL
-
21/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 05/2018
-
17/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 05/2018 P024194182001 15:40:26 DANIEL
-
16/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 05/2018 P023949182001 16:08:44 REFRESC
-
18/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 04/2018 P017971182001 13:50:56 REFRESC
-
18/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 04/2018 P018240182001 13:50:56 LINDINA
-
18/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 04/2018
-
17/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 04/2018 P018240182001 16:09:52 LINDINA
-
16/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 04/2018 P017971182001 16:34:26 REFRESC
-
10/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 04/2018
-
10/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 04/2018 NF 96/18
-
10/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 04/2018
-
04/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 04/2018 JUNTAR E CONCLUIR
-
04/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 04/2018
-
04/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 04/2018 P073294172001 17:33:40 REFRESC
-
04/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 04/2018 P076400172001 17:33:40 REFRESC
-
04/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 04/2018 P004281182001 17:33:40 REFRESC
-
04/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 04/2018 P007618182001 17:33:40 REFRESC
-
04/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 04/04/2018 P008791182001 17:
-
04/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 04/2018 P011208182001 17:33:40 REFRESC
-
13/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 03/2018 P011208182001 13:30:32 REFRESC
-
01/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 01/03/2018 P008791182001
-
23/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 02/2018 P007618182001 15:49:24 REFRESC
-
05/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 02/2018 P004281182001 16:12:45 REFRESC
-
19/12/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 12/2017 P076400172001 14:46:56 REFRESC
-
04/12/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 12/2017 P073294172001 14:38:52 REFRESC
-
07/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 11/2017 P064107172001 17:05:34 DANIEL
-
07/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 11/2017 P066636172001 17:05:34 REFRESC
-
07/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AOS EMBARGOS 07: 11/2017 PA10050172001 17:05:34 LIN
-
07/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 11/2017
-
06/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO AOS EMBARGOS 06: 11/2017 PA10050172001 06/11/201
-
06/11/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 11/2017
-
31/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 10/2017 P066636172001 12:01:49 REFRESC
-
27/10/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 26/10/2017 011181PB
-
26/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 10/2017
-
19/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 10/2017 P064107172001 17:25:38 DANIEL
-
06/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 10/2017 P060123172001 13:05:29 REFRESC
-
02/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 10/2017 P060123172001 14:03:48 REFRESC
-
19/09/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 19: 09/2017 D032693172001 17:04:51 TERCEIR
-
19/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 09/2017 P042057172001 17:04:52 REFRESC
-
19/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 09/2017 P045431172001 17:04:52 LINDINA
-
19/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 09/2017 P049198172001 17:04:52 REFRESC
-
19/09/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 19: 09/2017 D044774172001 17:04:52 TERCEIR
-
14/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 08/2017 P049198172001 16:42:39 REFRESC
-
27/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 07/2017 P045431172001 13:30:15 LINDINA
-
12/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 07/2017 P042057172001 15:27:45 REFRESC
-
06/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 07/2017 P036690172001 13:39:06 REFRESC
-
19/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 06/2017 P036690172001 10:27:23 REFRESC
-
08/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 08: 06/2017 P033641172001 14:38:28 REFR
-
08/06/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 08: 06/2017 D028700172001 14:38:28 TERCEIR
-
08/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 06/2017
-
05/06/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 05/2017 NF 131
-
02/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 02: 06/2017 P033641172001 17:52:56 R
-
31/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 05/2017
-
31/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 05/2017
-
25/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 05/2017 NF 131/1
-
24/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 05/2017 CUMPRIR ACORDAO
-
03/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 05/2017 P022253172001 15:22:01 REFRESC
-
03/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 05/2017 P024389172001 15:22:01 TERCEIR
-
03/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 05/2017 P025246172001 15:22:01 REFRESC
-
02/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 05/2017 P025246172001 16:38:48 REFRESC
-
26/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 04/2017 P024389172001 18:51:43 TERCEIR
-
18/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 04/2017 P022253172001 15:02:10 REFRESC
-
12/04/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 04/2017 DEV COM PETICAO
-
12/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 04/2017 PA02991172001 12/04/2017 12:24
-
12/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 04/2017 PA02991172001 12:28:15 LINDINA
-
12/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 04/2017
-
07/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 04/2017
-
07/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 04/2017 CIENCIA EM CARTORIO
-
07/04/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 07/04/2017 011181PB
-
07/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 03/2017 P006730172001 16:43:15 REFRESC
-
08/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 02/2017 P006730172001 17:13:50 REFRESC
-
06/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 02/2017 P065966162001 16:27:14 DANIEL
-
06/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 02/2017 CERTIFICADO
-
06/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 02/2017
-
26/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 01/2017 CERTIDAO PARA AGRAVO INSTRUMEN
-
12/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 12/2016 NF 330/1
-
12/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 12/2016 NF- 330
-
16/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 11/2016 DEFIRO O PEDIDO DE HABILITACAO
-
05/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 09/2016 P066820162001 17:31:48 DANIEL
-
05/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 09/2016
-
29/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 08/2016 P066820162001 17:09:25 DANIEL
-
25/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 08/2016 P065966162001 14:08:38 DANIEL
-
19/08/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 08/2016 NF 216
-
19/08/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 19: 08/2016 OF 941/2016 - TJPB
-
10/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 08/2016 NF 216/1
-
10/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 08/2016 NF- 216
-
04/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 08/2016
-
12/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 04/2016 P013505152001 13:33:53 LINDINA
-
12/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 04/2016 P025906162001 13:33:53 LINDINA
-
12/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 04/2016
-
05/04/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 04/2016 EXISTE PETICAO PROTOCOLIZADA
-
04/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 04/2016 P025906162001 15:13:57 LINDINA
-
09/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 03/2016 NF-SE
-
09/03/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 09/03/2016 011181PB
-
19/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 02/2016 INTIMARA DA PENHORA NEGATIVA
-
19/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 19: 02/2016 P008846162001 11:17:32 REFRESC
-
19/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 02/2016 SEM VALORES BLOQUEADOS
-
19/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 02/2016
-
15/02/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 02/2016 NF 20/2016
-
15/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 02/2016 PET ADV EM CARTORIO
-
15/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 15: 02/2016 PRAZO DECORRIDO SEM MANIFESTAC
-
15/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 02/2016
-
15/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 15: 02/2016 P008846162001 17:52:37 REFRESC
-
02/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 02/2016 NF 20/16
-
28/01/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 01/2016 INTIMAR DA PENHORA
-
21/01/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 21: 01/2016 OFICIO 956/2015
-
21/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 20: 01/2016 OF GJ01/2016 - RESP. OUVIDOR
-
21/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 01/2016
-
19/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 11/2015
-
03/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 08/2015 CIENCIA DA CONTA CORRENTE
-
03/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 08/2015
-
23/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 07/2015
-
14/07/2015 00:00
Mov. [11382] - DETERMINADO O BLOQUEIO: PENHORA ON LINE 30/06/2015 DETERMINADO PENHORA ON-LINE
-
14/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 07/2015
-
27/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 04/2015
-
27/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 04/2015
-
23/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 04/2015
-
08/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 04/2015 P013505152001 15:23:48 LINDINA
-
08/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 04/2015
-
08/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 04/2015
-
01/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 04/2015 AGUARDAR DEC DE PRAZO
-
31/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 03/2015
-
31/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 03/2015
-
31/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 03/2015 P011049152001 17:45:24 REFRESC
-
24/03/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 03/2015 DEVOLVIDOS COM CALCULOS
-
24/03/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 03/2015 INTIMADOS POR NF 65
-
24/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 03/2015 NF 65/15
-
30/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 09/2014 CONTADORIA
-
30/09/2014 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 30: 09/2014
-
06/08/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 01: 08/2014 MALOTE
-
06/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 08/2014
-
29/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 07/2014 NF-SE
-
18/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 05/2014 JUNTADA DE PETICAO
-
18/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 06/2014
-
10/06/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 10: 06/2014 JUNTADA DE MALOTE
-
10/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 06/2014
-
06/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 06: 06/2014 CIENCIA TOMADA EM CARTORIO
-
05/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 06/2014 NF-SE
-
03/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 06/2014 ALVARAS ENTREGUES,A CONCLUSAO
-
03/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 06/2014
-
27/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 05/2014 ALVARAS ENTREGUES
-
20/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 05/2014 ALVARAS 53 E 55 ENTREGUES
-
20/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 05/2014 ALVARA 54 A DISPOSICAO
-
19/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 05/2014 EXPEDIR ALVARAS
-
19/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 19: 05/2014 ALVARAS 53,55 E 56,EXPEDIDOS
-
07/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 05/2014 JUNTADA DE PETICAO
-
07/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 05/2014
-
29/04/2014 00:00
Mov. [198] - EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS 29: 04/2014 EMBARGOS NAO CONHECIDOS,NF 118
-
29/04/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 29: 04/2014 OF 5034 - TJPB
-
29/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 04/2014
-
29/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 04/2014 JUNTE-SE E INTIME-SE
-
29/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 04/2014 NF 118/1
-
23/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 04/2014 JUNTADA DE PETICAO
-
23/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 04/2014
-
14/04/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 04/2014 DECISAO - INTEIRO TEOR
-
14/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 04/2014 NF 89/14
-
14/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 04/2014 NF 89/14
-
11/04/2014 00:00
Mov. [471] - DECLARADA DECADENCIA OU PRESCRICAO 10: 04/2014 EFEITO SUSPENSIVO PRECLUSO
-
21/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 03/2014 JUNTAR PETICOES E OFICIOS
-
21/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 03/2014 PETICAO REFRESCO 28/02/2014
-
21/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 03/2014 PET AUTOR 10/03/2014
-
21/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 03/2014 PETICAO TERCEIRO 13/02/2014
-
21/03/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 21: 03/2014 2988/2014 - RES EMBARGOS
-
21/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 03/2014
-
28/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 02/2014 JUNTADA DE PETICAO
-
28/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 02/2014
-
25/02/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 24: 02/2014
-
18/02/2014 00:00
Mov. [200] - EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS 18: 02/2014 P.I.
-
18/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 02/2014 NF 23/14
-
18/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 02/2014 NF 23/14
-
14/02/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 12: 02/2014
-
14/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 02/2014 JUNTADA DE PETICAO
-
14/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 02/2014
-
11/02/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 10: 02/2014
-
30/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 12/2013 CUMPRA-SE O ACORDAO
-
30/01/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 16: 12/2013 OFICO 17.469/TJPB
-
30/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 18: 12/2013 OF GJ 27/2013 - INFORMACOES
-
30/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 01/2014 NF 13/14
-
25/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 11/2013 JUNTAR OFICIO TJPB
-
25/11/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 25: 11/2013 OFICIO 15.776-TJPB
-
25/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 11/2013
-
21/11/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 11/2013 NF 210
-
21/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 11/2013 PED RECONSIDERACAO
-
21/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO 21: 11/2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
21/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 11/2013
-
13/11/2013 00:00
Mov. [335] - ACOLHIDA A EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE 13: 11/2013 EXECAO ACOLHIDA EM PARTE
-
13/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 11/2013 NF 210/1
-
06/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 11/2013 JUNTE-SE A IMP EM APENSO
-
06/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AOS EMBARGOS 06: 11/2013 IMP A COMPRIMENTO DE SENTE
-
06/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 06: 11/2013 CERTIFICADO CUMP DESPACHO
-
06/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 11/2013 PETICAO DO AUTOR
-
06/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 11/2013
-
01/10/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 09/2013 NF 163
-
01/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 10/2013 PETICAO AUTOR
-
01/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 10/2013
-
09/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 09/2013 163/13
-
03/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 09/2013 INTIMAR EXEC 475-J
-
22/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 11: 08/2013 CIENCIA TOMADA EM CARTORIO
-
22/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 08/2013 PLANILHA DE CALCULOS DO AUTOR
-
22/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 08/2013
-
16/08/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 08/2013 A CONCLUSAO
-
16/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 08/2013
-
16/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 08/2013 INTIMACAO ORDENADA EXEQUENTE
-
23/07/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23072008
-
23/07/2008 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 23072008
-
01/07/2008 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 01072008
-
01/07/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01072008
-
13/06/2008 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 13062008
-
09/06/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06062008
-
27/05/2008 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 18042008
-
27/05/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27052008
-
03/04/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03042008
-
02/04/2008 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 02042008
-
02/04/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02042008
-
19/09/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19092007
-
19/09/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19092007
-
01/06/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 01062007
-
01/06/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01062007
-
24/05/2007 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 24052007
-
21/05/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21052007
-
15/02/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07022007
-
15/02/2007 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 07022007
-
15/02/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15022007
-
24/01/2007 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 24012007 .
-
24/01/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24012007
-
19/01/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19012007 NF 1: 7
-
19/01/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19012007 NF 2: 7
-
19/01/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19012007 NF 1: 7
-
20/11/2006 00:00
Mov. [645] - SENTENCA JULGADA PROCEDENTE 20112006
-
20/11/2006 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 20112006 LV XIX F312
-
20/11/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20112006
-
01/07/2005 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 01072005
-
01/07/2005 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 01072005
-
30/06/2005 00:00
Mov. [162] - AUTOS DEV DO JUIZ SEM SENTENCA 29062005
-
30/06/2005 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 30062005
-
20/06/2005 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20062005
-
20/06/2005 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 20062005
-
08/01/2004 00:00
Mov. [949] - AUTOS CLS APOS AS FERIAS 02022004
-
29/12/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29122003
-
26/09/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26092003
-
26/09/2003 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26092003
-
26/09/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26092003
-
26/09/2003 00:00
Mov. [1517] - ATUALIZACAO REQUERIDA 26092003
-
26/09/2003 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26092003
-
09/04/2003 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 07042003
-
09/04/2003 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07042003
-
28/03/2003 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 19022003
-
28/03/2003 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 17032003
-
28/03/2003 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 24032003
-
28/03/2003 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 27032003
-
28/03/2003 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 27032003
-
17/02/2003 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 14022003
-
14/02/2003 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 14022003REFRESCOS GUAR
-
14/12/2002 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12122002
-
14/12/2002 00:00
Mov. [93] - AUDIENCIA ADIADA PARA 27032003 1440
-
10/12/2002 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10122002
-
10/12/2002 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10122002
-
04/12/2002 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04122002 NF 57: 2
-
03/12/2002 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 03122002LINDINALVA LUC
-
23/11/2002 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 15122002 1500
-
31/10/2002 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29102002
-
31/10/2002 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 31102002
-
23/10/2002 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 23102002
-
23/10/2002 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23102002
-
28/09/2002 00:00
Mov. [1019] - PROCESSO REDISTRIBUIDO EM 28092002 JPST
-
16/08/2002 00:00
Mov. [156] - PUBLICACAO DESPACHO: SENTENCA 16082002
-
16/08/2002 00:00
Mov. [1213] - REDISTRIBUICAO ORDENADA 16082002
-
16/08/2002 00:00
Mov. [50] - AUTOS AO DISTRIBUIDOR 16082002
-
14/08/2002 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14082002
-
14/08/2002 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14082002
-
14/08/2002 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14082002
-
14/08/2002 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 14082002
-
07/08/2002 00:00
Mov. [156] - PUBLICACAO DESPACHO: SENTENCA 07082002
-
07/08/2002 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 07082002
-
02/08/2002 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02082002 NF 85: 2
-
30/07/2002 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30072002
-
30/07/2002 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30072002
-
30/07/2002 00:00
Mov. [86] - AUDIENCIA INSTRUCAO: JULGAMENTO 19092002 1400
-
30/07/2002 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 30072002
-
22/07/2002 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 22072002 PRAZO
-
02/06/2002 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 02062002
-
09/04/2002 00:00
Mov. [156] - PUBLICACAO DESPACHO: SENTENCA 09042002
-
09/04/2002 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 09042002
-
05/04/2002 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05042002 NF 40: 2
-
03/04/2002 00:00
Mov. [700] - PEDIDO INDEFERIDO 03042002
-
03/04/2002 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 03042002
-
30/11/2000 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2000
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0063456-53.2014.8.15.2001
Banco do Brasil
Maria do Socorro Ferreira Braga
Advogado: Thiago Cartaxo Patriota
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2019 19:00
Processo nº 0108468-61.2012.8.15.2001
Telemar Norte Leste S/A
Marilene Roberto de Farias
Advogado: Caio Cesar Torres Cavalcanti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:27
Processo nº 0121087-48.1997.8.15.2001
Companhia de Desenvolvimento da Paraiba ...
Maria Suely Araujo de Oliveira
Advogado: Juan Carlos de Almeida Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/1997 00:00
Processo nº 0094980-39.2012.8.15.2001
Thacio Nascimento Araujo
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2012 00:00
Processo nº 0070425-84.2014.8.15.2001
Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S
Jose Arimatea Carlos da Silva
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2023 10:39