TJPB - 0123104-26.2012.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:26
Decorrido prazo de LILIAN TATIANNE LEITE COUTINHO COUTINHO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:26
Decorrido prazo de PEDRO COUTINHO FILHO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:26
Decorrido prazo de LIVIA TATYANNA LEITE COUTINHO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:26
Decorrido prazo de FERNANDO DANTAS COUTINHO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:26
Decorrido prazo de ESPOLIO DE PEDRO COUTINHO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0123104-26.2012.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPÓLIO DE PEDRO COUTINHO, FERNANDO DANTAS COUTINHO, LÍVIA TATYANNA LEITE COUTINHO, PEDRO COUTINHO FILHO, LILIAN TATIANNE LEITE COUTINHO COUTINHO EXECUTADO: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Vistos, etc.
Analisando o presente processo e as pesquisas SISBAJUD realizadas, não houve a realização da transferência para a conta judicial de alguns valores bloqueados, a saber, a quantia de R$ 132.785,50, assim procedo com a transferência para a conta judicial nesta data cujo relatório segue anexo.
Nos termos do art. 854, §2º, do C.P.C, intime a parte executada acerca do bloqueio realizado por este juízo (em anexo) e para, querendo apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime a parte exequente para apresentar, em até 30 (trinta) dias, cálculo atualizado da dívida, abatendo os valores já recebidos, indicando bens em nome do executado capazes de garantir a execução, ciente de que não o fazendo autorizará a remessa do processo ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação de petição prévia por qualquer interessado CUMPRA.
João Pessoa, 09 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/09/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:02
Determinada Requisição de Informações
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08/09/2025 21:45
Conclusos para despacho
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27/08/2025 08:56
Juntada de comunicações
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27/08/2025 08:40
Juntada de Ofício
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21/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:44
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0123104-26.2012.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPÓLIO DE PEDRO COUTINHO, FERNANDO DANTAS COUTINHO, LÍVIA TATYANNA LEITE COUTINHO, PEDRO COUTINHO FILHO, LILIAN TATIANNE LEITE COUTINHO COUTINHO EXECUTADO: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Vistos, etc.
O processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença.
Houve ingresso de terceiro interessado com requerimento de penhora nos rosto dos autos (ID: 67714224), o qual foi deferido por este juízo conforme ID: 83537759, no valor de R$ 414.736,86 (quatrocentos e quatorze mil, setecentos e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos).
A parte exequente apresentou petição (ID: 84625254) apresentando planilha de débitos no valor de R$ 122.733,22 (cento e vinte e dois mil, setecentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos).
Este juízo procedeu com a realização de bloqueio via SISBAJUD (ID: 97472049), sendo este frustrado ante a inexistência de quantia penhorável (ID: 101795780).
Realizado pedido de pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD (ID: 102355002), este juízo não localizou qualquer bem penhorável (ID: 102548164).
Realizada nova tentativa de bloqueio SISBAJUD (ID: 103957358), foi encontrado o valor de R$ 4.449,26 (quatro mil quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos), ocasião em que a exequente requereu a liberação dos valores por meio de alvará (ID: 109124108).
Foi apresentada manifestação (ID: 110312839), pelos terceiros interessados, requerendo que o crédito penhorado seja transferido em favor dos credores nos autos de nº 0021440-46.1998.8.15.2001, haja vista a penhora no rosto dos autos.
Proferida Decisão de ID: 111465784, foi determinada a suspensão do feito haja vista o proferimento de sentença de extinção da execução no processo 0021440-46.1998.8.15.2001, em razão da prescrição intercorrente, sendo interposto recurso de Apelação.
Apresentada manifestação de ID: 112262808 pelos terceiros interessados, alegando que a apelação foi provida, requerendo a liberação dos valores em seu favor.
Intimada para se manifestar a respeito das alegações dos interessados, a parte exequente apresentou manifestação requerendo a liberação dos valores em seu favor.(ID: 118485474).
DECIDO.
Considerando que houve a determinação de penhora no rosto dos autos, cumpre a este juízo tão somente proceder conforme determinado, razão pela qual INDEFIRO o pedido de liberação dos valores em favor da parte exequente.
Assim sendo, EXPEÇA OFÍCIO ao juízo da 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL nos autos do processo nº 0021440-46.1998.8.15.2001, informando acerca do valor de R$ 4.449,26 (quatro mil quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos) bem como solicitando informações para a transferência do referido valor.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 15 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/08/2025 19:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:37
Indeferido o pedido de ESPOLIO DE PEDRO COUTINHO (EXEQUENTE)
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15/08/2025 11:37
Determinada diligência
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14/08/2025 10:52
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:55
Determinada Requisição de Informações
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23/05/2025 14:27
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:27
Decorrido prazo de LILIAN TATIANNE LEITE COUTINHO COUTINHO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:27
Decorrido prazo de PEDRO COUTINHO FILHO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:27
Decorrido prazo de LIVIA TATYANNA LEITE COUTINHO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:27
Decorrido prazo de FERNANDO DANTAS COUTINHO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:27
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:27
Decorrido prazo de LILIAN TATIANNE LEITE COUTINHO COUTINHO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:27
Decorrido prazo de PEDRO COUTINHO FILHO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:27
Decorrido prazo de LIVIA TATYANNA LEITE COUTINHO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:27
Decorrido prazo de FERNANDO DANTAS COUTINHO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:27
Decorrido prazo de ESPOLIO DE PEDRO COUTINHO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:27
Decorrido prazo de ESPOLIO DE PEDRO COUTINHO em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:15
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:01
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:17
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0021440-46.1998.8.15.2001
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02/04/2025 00:43
Juntada de Petição de resposta
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13/03/2025 09:14
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:14
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:02
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 06/03/2025 23:59.
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15/02/2025 00:47
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0123104-26.2012.8.15.2003 EXEQUENTES: ESPÓLIO DE PEDRO COUTINHO, FERNANDO DANTAS COUTINHO, LIVIA TATYANNA LEITE COUTINHO, PEDRO COUTINHO FILHO, LILIAN TATIANNE LEITE COUTINHO COUTINHO EXECUTADO: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Vistos, etc.
O processo se encontra na fase de Cumprimento de Sentença, estando em trâmite desde o ano de 2012, sem que seja possível a satisfação da obrigação pela executada.
Por meio da petição de ID: 103876091, a parte autora requereu a realização de pesquisa pelo sistema SNIPER, a qual foi efetivamente deferida, juntamente com uma nova tentativa de bloqueio pelo sistema SISBAJUD na modalidade reiterada pelo prazo de 60 dias (ID: 103957358). É o relatório.
DECIDO.
Com o retorno da pesquisa SISBAJUD, informo que foi realizada penhora parcial do montante devido, razão pela qual INDEFIRO, ao menos no momento, o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID: 105230095).
Junto, nesta data, a transferência para conta judicial do resultado do SISBAJUD, cujo bloqueio foi parcial, na monta de R$ 4.449,26 (quatro mil quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos).
Embora nem de longe se aproxime do total da dívida (R$ 122.733,22), não pode ser considerado ínfimo para fins de desbloqueio.
Segue ordem de transferência para conta judicial em anexo.
Nos termos do art. 854, §2º, do C.P.C, intime-se a parte executada acerca do bloqueio realizado por este juízo (em anexo) e para, querendo apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime a parte exequente para apresentar, em até 30 (trinta) dias, cálculo atualizado da dívida, abatendo os valores já recebidos, indicando bens em nome do executado capazes de garantir a execução, ciente de que não o fazendo autorizará a remessa do processo ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação de petição prévia por qualquer interessado.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 12 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/02/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:06
Determinada Requisição de Informações
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12/02/2025 18:06
Indeferido o pedido de ESPOLIO DE PEDRO COUTINHO (EXEQUENTE)
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20/01/2025 10:52
Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 01:14
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0123104-26.2012.8.15.2003 EXEQUENTES: ESPÓLIO DE PEDRO COUTINHO, FERNANDO DANTAS COUTINHO, LÍVIA TATYANNA LEITE COUTINHO, PEDRO COUTINHO FILHO, LILIAN TATIANNE LEITE COUTINHO COUTINHO EXECUTADO: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Vistos, etc.
O processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença.
Apesar das diligências empreendidas, não foi encontrada a quantia suficiente em contas da parte executada para garantir a execução, de modo que a presente execução tem se mostrado inexitosa.
Intimada para indicar bens da executada, com fito de garantir a execução a exequente requereu a realização de pesquisas pelo sistema Sniper. É o breve relatório.
DECIDO.
O SNIPER busca facilitar a localizar bens e ativos "a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente." Referido sistema não se presta para realizar penhora on line de valores, essa modalidade de operação se dar pelo sisbajud.
Ademais, torna-se mais eficiente para pessoas jurídicas, inclusive quanto à existência de empresas do mesmo grupo econômico.
Segue print do sistema, quanto à consulta realizada em nome do executado: Conforme já evidenciado, o presente processo tramita desde o ano de 2012, sendo iniciado o cumprimento de sentença no ano de 2021 sem qualquer satisfação do débito exequendo.
Assim sendo, em obediência ao princípio da cooperação processual e a satisfação da execução, procedo com nova tentativa de bloqueio sisbajud.
Segue ordem do bloqueio da quantia de R$ 122.733,22 (cento e vinte e dois mil e setecentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos), nas contas do devedor, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora de forma reiterada pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Passados 60 (sessenta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 19 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:15
Deferido o pedido de
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18/11/2024 12:33
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:11
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0123104-26.2012.8.15.2003 EXEQUENTES: ESPOLIO DE PEDRO COUTINHO, FERNANDO DANTAS COUTINHO, LÍVIA TATYANNA LEITE COUTINHO, PEDRO COUTINHO FILHO, LILIAN TATIANNE LEITE COUTINHO COUTINHO EXECUTADO: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Vistos, etc.
O processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença.
Apesar das diligências empreendidas, não foi encontrada a quantia suficiente em contas da parte executada para garantir a execução, de modo que a presente execução tem se mostrado inexitosa.
Intimada para indicar bens da executada, com fito de garantir a execução, a parte exequente atualizou o débito, R$122.733,22 (cento e vinte e dois mil e setecentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos), requerendo consultas e penhora junto aos sistemas Renajud e Infojud. É o breve relatório.
DECIDO.
Atendendo ao pleito do exequente, seguem as consultas: RENAJUD Em consulta ao renajud, constata-se que a empresa possui apenas um bem, o qual já se encontra com restrição: INFOJUD Atendendo ao pleito da parte exequente, realizei a consulta no INFOJUD e constatei que a parte executada não declarou imposto de renda.
DIMOB Não consta movimentação nos últimos anos, possuindo a executada apenas um contrato de locação vigente.
Demais determinações A parte exequente fica ciente que pedidos reiterados de bloqueios junto ao sisbajud ou aos demais sistemas onde já foram empreendidas diligências, só serão analisados se vier acompanhado de indícios mínimos de que tenha havido mudança da situação econômica do devedor.
Uma vez que frustradas as pesquisas, ante a ausência de bens penhoráveis, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, C.P.C) e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique e, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, C.P.C.).
Ciente o exequente de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, C.P.C.) e não tenha havido a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, C.P.C.).
Intimem e CUMPRA.
João Pessoa, 23 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/10/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 21:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/10/2024 12:47
Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:22
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0123104-26.2012.8.15.2003 EXEQUENTE: ESPÓLIO DE PEDRO COUTINHO, FERNANDO DANTAS COUTINHO, LÍVIA TATYANNA LEITE COUTINHO, PEDRO COUTINHO FILHO, LILIAN TATIANNE LEITE COUTINHO COUTINHO EXECUTADO: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Vistos, etc.
BLOQUEIO INEXITOSO Frustrado o bloqueio no SISBAJUD, determino a intimação do Exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias indique novos bens do Executado passíveis de penhora sob pena de ARQUIVAMENTO dos autos.
Não apresentados bens, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, C.P.C) e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes.
Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique e, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, C.P.C.).
Fica a parte exequente ciente de que decorrido o prazo de que trata o artigo 921, § 1º, C.P.C., começa a correr o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º do C.P.C.).
E que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, C.P.C.) e, desde que não tenha havido a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, C.P.C.).
Por fim, ressalto que é dever do exequente indicar bens da executada passíveis de penhora.
O uso dos sistemas informatizados colocados à disposição dos magistrados, v visa agilizar e facilitar a satisfação do crédito, sendo inadmissível a tentativa de atribuir esse ônus ao Judiciário.
Portanto, pedidos de repetição de bloqueio junto ao sisbajud, só serão analisados se comprovada a mudança do estado financeiro/patrimônio da executada, ônus que compete, repito, a parte exequente.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 10 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:46
Outras Decisões
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29/08/2024 09:00
Conclusos para despacho
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28/08/2024 03:51
Decorrido prazo de TRAJANO RAMALHO FILHO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:27
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:58
Decorrido prazo de HELENE RAMALHO DE FARIAS em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:53
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0123104-26.2012.8.15.2003 AUTOR: VILMA LÚC IA DE CARVALHO GONÇALVES RÉU: BANCO PAN Vistos, etc.
Considerando que o débito exequendo não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na peça de ID: 84625254.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor do executado, via Sisbajud, do valor informado na petição em comento (R$ 122.733,22), o que faço com apoio no art. 854, do C.P.C.
Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 30 dias ativada.
O cartório deve acompanhar a referida ordem e havendo bloqueio, ainda que parcial, transferir os valores para a conta judicial, até que expire o prazo da solicitação ou que seja alcançado o limite máximo que corresponde ao valor total do bloqueio: R$ 122.733,22 (cento e vinte e dois mil setecentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos).
Em havendo o bloqueio integral do valor antes da data final, o cartório deve imediatamente interromper a repetição de bloqueio. - ATENÇÃO Havendo bloqueio, mesmo que parcial, o cartório deve proceder com a transferência para conta judicial e, imediatamente, INTIMAR a executada para ciência da penhora e, querendo, no prazo de cinco dias, comprovar: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em cinco dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que entender de direito.
Passados 30 (trinta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
Ressalta-se a indicação de substabelecimento com pedido de intimação exclusiva ao ID: 90436280. - ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
PROCESSO DE 2012.
João Pessoa, 29 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:44
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0123104-26.2012.8.15.2003 EXEQUENTE: ESPOLIO DE PEDRO COUTINHO, FERNANDO DANTAS COUTINHO, LÍVIA TATYANNA LEITE COUTINHO, PEDRO COUTINHO FILHO, LILIAN TATIANNE LEITE COUTINHO COUTINHO EXECUTADO: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Vistos, etc.
O processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença.
Houve ingresso de terceiro interessado com requerimento de penhora nos rosto dos autos (ID: 67714224).
A parte exequente (ESPOLIO DE PEDRO COUTINHO) impugnou o pedido e trouxe aos autos as informações de que havia bem dada em garantia e ainda de que o crédito a ser penhora tratava-se de mera expectativa de direito, haja vista a existência de possível prescrição intercorrente (ID: 69378214) Esse juízo, então, determinou ao terceiro a comprovação da exequibilidade do crédito a ser executado no rosto dos autos desse processo e ainda da ausência de satisfação da obrigação no processo em que ele fora constituído (nº 0021440-46.1998.8.15.2001) por meio da indicação de outros bens à penhora.
Em resposta, o terceiro trouxe aos autos a decisão do juízo em que tramita o processo de nº 0021440-46.1998.8.15.2001 (ID 80836468) que demonstra não haver satisfação da obrigação, não haver indicação de bens à penhora e ainda a continuidade da execução que lá tramita, sem efeito suspensivo, afastando, pois, as alegações da parte exequente (ESPOLIO DE PEDRO COUTINHO).
A penhora no rosto dos autos é realizada com o fito de resguardar eventual crédito a ser recebido pelo exequente nesse processo e executado do processo em que há crédito a ser satisfeito, para que esse seja penhorado com fins de cumprimento da obrigação do feito o qual determinou a constrição e/ou constituiu o crédito.
Diante do exposto, restando comprovada a existência do direito do terceiro, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos desse processo, no valor indicado pelo terceiro mediante planilha de cálculos e que não fora impugnado pelo exequente: R$ 414.736,86 (quatrocentos e quatorze mil setecentos e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos).
INTIME-SE a parte exequente para atualizar o valor a ser executado com a correta aplicação da multa (10% - dez por cento) e honorários advocatícios (10% - dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C), no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de penhora via SISBAJUD.
João Pessoa, 13 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:25
Deferido o pedido de
-
21/11/2023 18:30
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:12
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 11:10
Determinada diligência
-
15/08/2023 00:00
Juntada de provimento correcional
-
13/03/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 09:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/10/2022 00:55
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 17/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 04:23
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 10/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 17:02
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 30/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 18:02
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
17/02/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 10:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/11/2021 06:04
Decorrido prazo de PEDRO COUTINHO em 10/11/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2021 02:51
Decorrido prazo de PEDRO COUTINHO em 08/07/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 10:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 10:21
Recebidos os autos
-
12/03/2021 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2020 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
-
15/09/2020 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 15:31
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 18:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/05/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 07:03
Recebidos os autos
-
20/03/2020 07:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2019 13:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
11/12/2019 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
12/04/2019 11:20
Conclusos para despacho
-
01/03/2019 01:11
Decorrido prazo de PEDRO COUTINHO em 28/02/2019 23:59:59.
-
28/01/2019 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2018 05:08
Decorrido prazo de ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO em 10/12/2018 23:59:59.
-
11/12/2018 05:07
Decorrido prazo de THEIVISON VIEIRA LOPES ROCHA em 10/12/2018 23:59:59.
-
11/12/2018 05:07
Decorrido prazo de JOACIL FREIRE DA SILVA em 10/12/2018 23:59:59.
-
11/12/2018 05:07
Decorrido prazo de DANIELY DA ROCHA SOUZA LIMA em 10/12/2018 23:59:59.
-
11/12/2018 00:56
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO em 10/12/2018 23:59:59.
-
11/12/2018 00:55
Decorrido prazo de ISABELLE FREIRE DA SILVA em 10/12/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2018 19:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 04:08
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 16/07/2018 23:59:59.
-
17/07/2018 04:07
Decorrido prazo de PEDRO COUTINHO em 16/07/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 16:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/06/2018 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2018 14:54
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 06: 06/2018 13:57 TJEJPAJ
-
06/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 06/2018 NF 93/18
-
06/06/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 06/2018 MIGRACAO P/PJE
-
30/05/2018 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 30: 05/2018
-
23/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 23: 02/2018
-
22/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO ALEGACOES FINAIS 22: 02/2018 P075425172003 18:34:45 SMILE S
-
22/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO ALEGACOES FINAIS 22: 02/2018 P075241172003 18:34:45 PEDRO C
-
13/12/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO ALEGACOES FINAIS 13: 12/2017 P075425172003 18:25:25 SMILE S
-
13/12/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO ALEGACOES FINAIS 13: 12/2017 P075241172003 15:00:41 PEDRO C
-
29/11/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 28: 11/2017 16:00 4
-
28/11/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 28: 11/2017 D049578172003 13:26:40 005
-
16/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 10/2017 NF 187/1
-
16/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 10/2017 PEDRO COUTINHO
-
29/09/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 28: 11/2017 16:00 4 VARA REGIONAL
-
29/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 09/2017
-
29/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 09/2017
-
25/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 08/2017 P047705172003 11:28:47 SMILE S
-
07/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 08/2017 P047705172003 18:11:41 SMILE S
-
19/07/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 07/2017 NF - DESPACHO
-
13/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 07/2017 NF 125/1
-
31/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 03/2017
-
30/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 03/2017
-
28/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 28: 03/2017
-
27/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 10/2016 NOTA DE FORO
-
11/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 10/2016 NF 179/1
-
14/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 14: 07/2016 P044202162003 18:15:36 SMILE S
-
01/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 01: 06/2016 P044202162003 17:39:33 SMILE S
-
19/05/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 05/2016 D014533162003 09:38:39 004
-
02/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 03/2016 SMILE SAUDE
-
24/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 24: 09/2015 SMILE SAUDE
-
24/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 02/2015
-
19/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 02/2015
-
19/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 02/2015 PA06610142003 14:05:29 PEDRO C
-
30/01/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 30: 01/2015 D020794142003 12:08:15 002
-
16/12/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 12/2014 PA06610142003 15/12/2014 18:33
-
22/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 09/2014 PEDRO COUTINHO
-
31/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 03/2014
-
28/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 03/2014
-
28/03/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 03/2014 CERTIFICADO
-
28/03/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 11/2013 NOTA DE FORO
-
25/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 11/2013 NF 194/1
-
30/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 08/2013
-
13/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 08/2013
-
13/08/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 13: 08/2013
-
04/06/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 06/2013
-
04/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 06/2013 SMILE SAUDE
-
08/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 03/2013
-
14/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 01/2013
-
11/01/2013 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 11: 01/2013
-
09/01/2013 00:00
Mov. [11009] - DESPACHO 07: 01/2013 RED ORDENADA
-
19/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19122012
-
17/12/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2012
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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