TJPB - 0123104-26.2012.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0123104-26.2012.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPÓLIO DE PEDRO COUTINHO, FERNANDO DANTAS COUTINHO, LÍVIA TATYANNA LEITE COUTINHO, PEDRO COUTINHO FILHO, LILIAN TATIANNE LEITE COUTINHO COUTINHO EXECUTADO: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Vistos, etc.
O processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença.
Houve ingresso de terceiro interessado com requerimento de penhora nos rosto dos autos (ID: 67714224), o qual foi deferido por este juízo conforme ID: 83537759, no valor de R$ 414.736,86 (quatrocentos e quatorze mil, setecentos e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos).
A parte exequente apresentou petição (ID: 84625254) apresentando planilha de débitos no valor de R$ 122.733,22 (cento e vinte e dois mil, setecentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos).
Este juízo procedeu com a realização de bloqueio via SISBAJUD (ID: 97472049), sendo este frustrado ante a inexistência de quantia penhorável (ID: 101795780).
Realizado pedido de pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD (ID: 102355002), este juízo não localizou qualquer bem penhorável (ID: 102548164).
Realizada nova tentativa de bloqueio SISBAJUD (ID: 103957358), foi encontrado o valor de R$ 4.449,26 (quatro mil quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos), ocasião em que a exequente requereu a liberação dos valores por meio de alvará (ID: 109124108).
Foi apresentada manifestação (ID: 110312839), pelos terceiros interessados, requerendo que o crédito penhorado seja transferido em favor dos credores nos autos de nº 0021440-46.1998.8.15.2001, haja vista a penhora no rosto dos autos.
Proferida Decisão de ID: 111465784, foi determinada a suspensão do feito haja vista o proferimento de sentença de extinção da execução no processo 0021440-46.1998.8.15.2001, em razão da prescrição intercorrente, sendo interposto recurso de Apelação.
Apresentada manifestação de ID: 112262808 pelos terceiros interessados, alegando que a apelação foi provida, requerendo a liberação dos valores em seu favor.
Intimada para se manifestar a respeito das alegações dos interessados, a parte exequente apresentou manifestação requerendo a liberação dos valores em seu favor.(ID: 118485474).
DECIDO.
Considerando que houve a determinação de penhora no rosto dos autos, cumpre a este juízo tão somente proceder conforme determinado, razão pela qual INDEFIRO o pedido de liberação dos valores em favor da parte exequente.
Assim sendo, EXPEÇA OFÍCIO ao juízo da 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL nos autos do processo nº 0021440-46.1998.8.15.2001, informando acerca do valor de R$ 4.449,26 (quatro mil quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos) bem como solicitando informações para a transferência do referido valor.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 15 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0123104-26.2012.8.15.2003 EXEQUENTES: ESPÓLIO DE PEDRO COUTINHO, FERNANDO DANTAS COUTINHO, LIVIA TATYANNA LEITE COUTINHO, PEDRO COUTINHO FILHO, LILIAN TATIANNE LEITE COUTINHO COUTINHO EXECUTADO: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Vistos, etc.
O processo se encontra na fase de Cumprimento de Sentença, estando em trâmite desde o ano de 2012, sem que seja possível a satisfação da obrigação pela executada.
Por meio da petição de ID: 103876091, a parte autora requereu a realização de pesquisa pelo sistema SNIPER, a qual foi efetivamente deferida, juntamente com uma nova tentativa de bloqueio pelo sistema SISBAJUD na modalidade reiterada pelo prazo de 60 dias (ID: 103957358). É o relatório.
DECIDO.
Com o retorno da pesquisa SISBAJUD, informo que foi realizada penhora parcial do montante devido, razão pela qual INDEFIRO, ao menos no momento, o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID: 105230095).
Junto, nesta data, a transferência para conta judicial do resultado do SISBAJUD, cujo bloqueio foi parcial, na monta de R$ 4.449,26 (quatro mil quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos).
Embora nem de longe se aproxime do total da dívida (R$ 122.733,22), não pode ser considerado ínfimo para fins de desbloqueio.
Segue ordem de transferência para conta judicial em anexo.
Nos termos do art. 854, §2º, do C.P.C, intime-se a parte executada acerca do bloqueio realizado por este juízo (em anexo) e para, querendo apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime a parte exequente para apresentar, em até 30 (trinta) dias, cálculo atualizado da dívida, abatendo os valores já recebidos, indicando bens em nome do executado capazes de garantir a execução, ciente de que não o fazendo autorizará a remessa do processo ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação de petição prévia por qualquer interessado.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 12 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0123104-26.2012.8.15.2003 EXEQUENTES: ESPÓLIO DE PEDRO COUTINHO, FERNANDO DANTAS COUTINHO, LÍVIA TATYANNA LEITE COUTINHO, PEDRO COUTINHO FILHO, LILIAN TATIANNE LEITE COUTINHO COUTINHO EXECUTADO: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Vistos, etc.
O processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença.
Apesar das diligências empreendidas, não foi encontrada a quantia suficiente em contas da parte executada para garantir a execução, de modo que a presente execução tem se mostrado inexitosa.
Intimada para indicar bens da executada, com fito de garantir a execução a exequente requereu a realização de pesquisas pelo sistema Sniper. É o breve relatório.
DECIDO.
O SNIPER busca facilitar a localizar bens e ativos "a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente." Referido sistema não se presta para realizar penhora on line de valores, essa modalidade de operação se dar pelo sisbajud.
Ademais, torna-se mais eficiente para pessoas jurídicas, inclusive quanto à existência de empresas do mesmo grupo econômico.
Segue print do sistema, quanto à consulta realizada em nome do executado: Conforme já evidenciado, o presente processo tramita desde o ano de 2012, sendo iniciado o cumprimento de sentença no ano de 2021 sem qualquer satisfação do débito exequendo.
Assim sendo, em obediência ao princípio da cooperação processual e a satisfação da execução, procedo com nova tentativa de bloqueio sisbajud.
Segue ordem do bloqueio da quantia de R$ 122.733,22 (cento e vinte e dois mil e setecentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos), nas contas do devedor, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora de forma reiterada pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Passados 60 (sessenta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 19 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0123104-26.2012.8.15.2003 EXEQUENTES: ESPOLIO DE PEDRO COUTINHO, FERNANDO DANTAS COUTINHO, LÍVIA TATYANNA LEITE COUTINHO, PEDRO COUTINHO FILHO, LILIAN TATIANNE LEITE COUTINHO COUTINHO EXECUTADO: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Vistos, etc.
O processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença.
Apesar das diligências empreendidas, não foi encontrada a quantia suficiente em contas da parte executada para garantir a execução, de modo que a presente execução tem se mostrado inexitosa.
Intimada para indicar bens da executada, com fito de garantir a execução, a parte exequente atualizou o débito, R$122.733,22 (cento e vinte e dois mil e setecentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos), requerendo consultas e penhora junto aos sistemas Renajud e Infojud. É o breve relatório.
DECIDO.
Atendendo ao pleito do exequente, seguem as consultas: RENAJUD Em consulta ao renajud, constata-se que a empresa possui apenas um bem, o qual já se encontra com restrição: INFOJUD Atendendo ao pleito da parte exequente, realizei a consulta no INFOJUD e constatei que a parte executada não declarou imposto de renda.
DIMOB Não consta movimentação nos últimos anos, possuindo a executada apenas um contrato de locação vigente.
Demais determinações A parte exequente fica ciente que pedidos reiterados de bloqueios junto ao sisbajud ou aos demais sistemas onde já foram empreendidas diligências, só serão analisados se vier acompanhado de indícios mínimos de que tenha havido mudança da situação econômica do devedor.
Uma vez que frustradas as pesquisas, ante a ausência de bens penhoráveis, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, C.P.C) e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique e, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, C.P.C.).
Ciente o exequente de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, C.P.C.) e não tenha havido a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, C.P.C.).
Intimem e CUMPRA.
João Pessoa, 23 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0123104-26.2012.8.15.2003 EXEQUENTE: ESPÓLIO DE PEDRO COUTINHO, FERNANDO DANTAS COUTINHO, LÍVIA TATYANNA LEITE COUTINHO, PEDRO COUTINHO FILHO, LILIAN TATIANNE LEITE COUTINHO COUTINHO EXECUTADO: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Vistos, etc.
BLOQUEIO INEXITOSO Frustrado o bloqueio no SISBAJUD, determino a intimação do Exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias indique novos bens do Executado passíveis de penhora sob pena de ARQUIVAMENTO dos autos.
Não apresentados bens, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, C.P.C) e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes.
Decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique e, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, C.P.C.).
Fica a parte exequente ciente de que decorrido o prazo de que trata o artigo 921, § 1º, C.P.C., começa a correr o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º do C.P.C.).
E que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, C.P.C.) e, desde que não tenha havido a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, C.P.C.).
Por fim, ressalto que é dever do exequente indicar bens da executada passíveis de penhora.
O uso dos sistemas informatizados colocados à disposição dos magistrados, v visa agilizar e facilitar a satisfação do crédito, sendo inadmissível a tentativa de atribuir esse ônus ao Judiciário.
Portanto, pedidos de repetição de bloqueio junto ao sisbajud, só serão analisados se comprovada a mudança do estado financeiro/patrimônio da executada, ônus que compete, repito, a parte exequente.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 10 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0123104-26.2012.8.15.2003 AUTOR: VILMA LÚC IA DE CARVALHO GONÇALVES RÉU: BANCO PAN Vistos, etc.
Considerando que o débito exequendo não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na peça de ID: 84625254.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor do executado, via Sisbajud, do valor informado na petição em comento (R$ 122.733,22), o que faço com apoio no art. 854, do C.P.C.
Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 30 dias ativada.
O cartório deve acompanhar a referida ordem e havendo bloqueio, ainda que parcial, transferir os valores para a conta judicial, até que expire o prazo da solicitação ou que seja alcançado o limite máximo que corresponde ao valor total do bloqueio: R$ 122.733,22 (cento e vinte e dois mil setecentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos).
Em havendo o bloqueio integral do valor antes da data final, o cartório deve imediatamente interromper a repetição de bloqueio. - ATENÇÃO Havendo bloqueio, mesmo que parcial, o cartório deve proceder com a transferência para conta judicial e, imediatamente, INTIMAR a executada para ciência da penhora e, querendo, no prazo de cinco dias, comprovar: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em cinco dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que entender de direito.
Passados 30 (trinta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
Ressalta-se a indicação de substabelecimento com pedido de intimação exclusiva ao ID: 90436280. - ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
PROCESSO DE 2012.
João Pessoa, 29 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0123104-26.2012.8.15.2003 EXEQUENTE: ESPOLIO DE PEDRO COUTINHO, FERNANDO DANTAS COUTINHO, LÍVIA TATYANNA LEITE COUTINHO, PEDRO COUTINHO FILHO, LILIAN TATIANNE LEITE COUTINHO COUTINHO EXECUTADO: ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Vistos, etc.
O processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença.
Houve ingresso de terceiro interessado com requerimento de penhora nos rosto dos autos (ID: 67714224).
A parte exequente (ESPOLIO DE PEDRO COUTINHO) impugnou o pedido e trouxe aos autos as informações de que havia bem dada em garantia e ainda de que o crédito a ser penhora tratava-se de mera expectativa de direito, haja vista a existência de possível prescrição intercorrente (ID: 69378214) Esse juízo, então, determinou ao terceiro a comprovação da exequibilidade do crédito a ser executado no rosto dos autos desse processo e ainda da ausência de satisfação da obrigação no processo em que ele fora constituído (nº 0021440-46.1998.8.15.2001) por meio da indicação de outros bens à penhora.
Em resposta, o terceiro trouxe aos autos a decisão do juízo em que tramita o processo de nº 0021440-46.1998.8.15.2001 (ID 80836468) que demonstra não haver satisfação da obrigação, não haver indicação de bens à penhora e ainda a continuidade da execução que lá tramita, sem efeito suspensivo, afastando, pois, as alegações da parte exequente (ESPOLIO DE PEDRO COUTINHO).
A penhora no rosto dos autos é realizada com o fito de resguardar eventual crédito a ser recebido pelo exequente nesse processo e executado do processo em que há crédito a ser satisfeito, para que esse seja penhorado com fins de cumprimento da obrigação do feito o qual determinou a constrição e/ou constituiu o crédito.
Diante do exposto, restando comprovada a existência do direito do terceiro, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos desse processo, no valor indicado pelo terceiro mediante planilha de cálculos e que não fora impugnado pelo exequente: R$ 414.736,86 (quatrocentos e quatorze mil setecentos e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos).
INTIME-SE a parte exequente para atualizar o valor a ser executado com a correta aplicação da multa (10% - dez por cento) e honorários advocatícios (10% - dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C), no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de penhora via SISBAJUD.
João Pessoa, 13 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/03/2021 10:21
Baixa Definitiva
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12/03/2021 10:21
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
-
12/03/2021 10:20
Transitado em Julgado em 11/03/2021
-
12/03/2021 00:04
Decorrido prazo de PEDRO COUTINHO em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 00:04
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 11/03/2021 23:59:59.
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04/02/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 09:06
Conhecido o recurso de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (APELANTE) e provido em parte
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29/01/2021 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 14:10
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2020 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 14:15
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 08:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2020 16:32
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 16:32
Juntada de
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24/09/2020 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 16:24
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 11:04
Recebidos os autos
-
17/09/2020 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2020 07:03
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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20/03/2020 07:02
Transitado em Julgado em 16 de Março de 2020
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20/03/2020 07:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/03/2020 00:02
Decorrido prazo de PEDRO COUTINHO em 16/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 00:02
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 16/03/2020 23:59:59.
-
26/02/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2020 17:08
Juntada de Certidão
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11/02/2020 17:50
Indeferido o pedido de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (APELADO)
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06/02/2020 16:52
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 16:52
Juntada de Certidão
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13/01/2020 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 13:28
Conclusos para despacho
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12/12/2019 13:28
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 13:28
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/12/2019 13:24
Recebidos os autos
-
12/12/2019 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
03/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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