TJPB - 0097734-51.2012.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 18:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803523-22.2025.8.15.0000
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27/02/2025 09:32
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:10
Juntada de informação
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27/11/2024 09:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/11/2024 09:21
Determinada diligência
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25/11/2024 12:37
Conclusos para decisão
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01/11/2024 17:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/10/2024 18:04
Conclusos para despacho
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19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de ELIENE CARDOSO PEREIRA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de CICERO DE LIMA E SOUZA em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:33
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0097734-51.2012.8.15.2001 DECISÃO DECISÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0097734-51.2012.8.15.2001 NATUREZA JURIDICA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO EXCIPIENTE: CICERO DE LIMA E SOUSA EXCEPTO: JUIZ DA PRIMEIRA VARA CÍVEL A exceção de incompetência, impedimento ou suspeição pode ser proposta em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, porém no prazo de 15 dias, contados do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição (Exegese do artigo 146 do CPC) ).
A alegada suspeição do juiz que julgou a causa em primeira instância é matéria preclusiva que, se não alegada em tempo oportuno, convalida os atos por aquele, praticados (STJ – 5ª T., REsp 232.419 – PB, rel.
Min.
Edson Vidigal, j. 14.12.99, não conheceram, v.u., DJU 21.2.00, p. 167). É de ser repelida liminarmente a exceção de suspeição do juiz, se interposta fora do prazo do artigo 146 do CPC, art. 305 do CPC/73; bem assim se o excepto não se enquadra em nenhuma das situações enumeradas no comando do artigo 145 do CPC, art. 135 da Lei de Ritos Cíveis de 73.
Vistos, etc.
Cuida-se de Exceção de Suspeição do magistrado subscritor da presente decisão, de autoria de CÍCERO DE LIMA E SOUSA, nos autos de cumprimento de sentença nº 0097734-51.2012.8.15.2001, que tem como executado o Excipiente, onde fundamenta o seu pedido nos seguintes fatos: 1.
O Excipiente relata em declaração por ele firmada (Id 88630931), que na qualidade advogado militante por mais trinta anos, e o juiz imputado de excepto são inimigos, capital, um contra o outro, sendo que o magistrado nutre antipatia gratuita e generalizada contra o declarante e, o declarante também não gosta do citado juiz porque este vem agindo de forma parcial nos processos pessoais do Excipiente, sempre o atacando desnecessariamente e contrariante as normas legais para isso; 2.
Afirma que em razão de tais fatos, fez a declaração para afastar o juiz de seus processos judiciais que tramitam junto à 1ª Vara Cível; 3.
Sustenta que a pessoa de Eliene Cardoso Pereira, ingressou com Ação de Reparação de Danos, processo nº 0097734-51.2012.8.15.2001, tendo na inicial a demandante tratando o Excipiente, com linguagem pejorativa, chula, imprópria ofensiva, rude, obscena, agressiva e imoral; 4.
Afirma ter informado ao juízo que promoveu ação de indenização por danos morais contra a pessoa de Eliene Cardoso Pereira, processo nº 0806264-95.2015.8.15.2001, feito que foi distribuído à 14ª Vara Cível, motivo pelo qual requereu ao juízo da 1ª Vara Cível, que fosse expedido ofício à 14ª Vara Cível, solicitando a redistribuição dos autos; 5.
Invoca a nulidade do processo, devendo ser anulada a sentença, diante do julgamento da presente lide, sem que os autos estivessem apensados aos autos da ação indenizatória que moveu contra a pessoa de Eliene Cardoso Pereira (Processo nº 0806264-95.2015.8.15.2001), distribuído à 14ª Var Cível; 6.
Diz ter havido cerceamento de defesa em razão da não produção de provas requeridas pelo Excipiente; 7.
Verbera que a decisão do juiz inquinado de Excepto no processo nº 0097734-51.2012.8.15.2001, não foi fundamentada, pele que deveria o processo e a sentença serem anulados; 8.
Requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito, face a apelada/autora ter abandonado o processo ao deixar de comparecer a audiência.
Finalizou por requerer a tutela de urgência para: a) suspender-se a execução da sentença, até que transite em julgado a decisão de mérito da presente exceção de suspeição; b) reconhecendo de plano a suspeição para decretar a anulação dos embargos à execução nº 0839324-15.2022.8.15.2001 e da ação de reparação de danos - processo nº 0097734-51.2012.815.2001, com remessa ao substituto legal; c) na hipótese de não acatamento da suspeição, que o Excepto ofertasse as contrarrazões e remetesse os autos ao Tribunal; d) o Tribunal julgasse procedente a Exceção e condenasse o Excepto nas custas processuais; e) a audição do Ministério Público; f) a declaração da anulação dos embargos à execução nº 0839324-15.2022.8.15.2001 e da ação de reparação de danos - processo nº 0097734-51.2012.815.2001, É em suma o relato.
DECIDO. À resolução do mérito da presente exceção de suspeição antecede questão preliminar de ordem pública inerente à preclusão e intempestividade da exceção, posto que o incidente tem por pano de fundo suposto litígio que no passado envolveu o excepto e o excipiente, por fatos que se diz praticados pelo excepto em data anterior a prolação da sentença, todavia a exceção só foi oposta agora na fase de cumprimento da sentença.
Passo, pois, a decidir sobre a: PRECLUSÃO DO DIREITO DE OPOR EXCEÇÃO Diz o artigo 146 do Novo Código de Processo Civil: No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo, instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
O novel dispositivo recepcionou os artigos 304 e 305 do Digesto Processual Civil de 1973, sob a égide do qual a ação foi proposta, que ditavam: Artigo 304: “É lícito a qualquer das partes arguir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135)”.
Artigo 305:: “Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição”.
A exegese do comando dos dispositivos citados tanto do NCPC, quanto do CPC de 1973, deixa clarividente que a parte deve opor a exceção de suspeição do juiz, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do fato que ocasionou a suspeição. É o que preleciona Nelson Nery Junior 1 ao comentar em nota 2 o artigo 305 do Código de Processo Civil, “verbis”: “O termo final do prazo de quinze dias para excepcionar o impedimento ou suspeição do juiz é o do momento imediatamente anterior à prolação da sentença (1º grau) ou ao início do julgamento (2º grau).
O objetivo das exceções de suspeição e impedimento é o de afastar o juiz parcial para que não decida questões nem julgue o mérito da causa.
Caso já tenha sido julgada a demanda, não se pode mais afastar o juiz parcial, vale dizer, não se admite mais a oposição da exceção, restando prejudicado a possibilidade de interpor recurso pleiteando a nulidade da decisão por ter sido proferida por juiz suspeito ou impedido”.
E continua o mesmo escolialista na nota 3: “Quando o excipiente toma conhecimento do motivo da parcialidade do juiz apenas por ocasião da sentença, pode pretender o reconhecimento da nulidade da sentença por haver sido proferida por juiz parcial, em ofensa ao princípio do juiz natural (CF 5º, XXXVII e LII).
Nesse caso, compete-lhe alegar e provar – ou requerer ao tribunal produção de provas – os motivos da parcialidade, para que obtenha êxito em sua pretensão recursal de anulação da sentença”.
O tema em estudo encontra-se sedimentando em nossos Pretórios de sorte que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no leading case do REsp 232.419/PB, em acórdão da lavra do Min.
Edson Vidigal assim ementado: “A alegada suspeição do juiz que julgou a causa em primeira instância é matéria preclusiva que, se não alegada em tempo oportuno, convalida os atos por aquele praticados (STJ – 5ª T., REsp 232.419 – PB, rel.
Min.
Edson Vidigal, j. 14.12.99, não conheceram, v.u., DJU 21.2.00, p. 167).” E também no próprio Supremo Tribunal Federal, que assim já se posicionou: “As causas de impedimento do magistrado estão enumeradas taxativamente nos incisos I a VI do artigo 134 do CPC.
Enquadrando-se o julgador em qualquer dessas hipóteses, há presunção absoluta de parcialidade, que pode ser argüida em qualquer grau de jurisdição.
Nas hipóteses de suspeição há presunção relativa, sujeita à preclusão.
Se o interessado deixa de argüi-la na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos (art. 138, § 1º, do CPC), convalida-se o vício, tendo – se por imparcial o magistrado (STF – RT 841/190: RMS 24.613 – AgRg, 1ª T.)”.
Pois muito bem, analisando-se detidamente os autos de suspeição, verifica-se que os fatos narrados pelo banco excipiente, conforme ele mesmo reconhece aconteceram no passado, antes mesmo de o juiz proferir sentença nos autos que gerou a sentença em execução, mas precisamente no ano de 2012.
Impende ser ressaltado que fatos suscitados pelo excipiente, era de seu pleno conhecimento desde o ano de 2012, conforme ele mesmo reconhece e nos autos está plenamente comprovado, o que torna a presente exceção preclusa, e me leva e repelir liminarmente a arguição.
Por outro prisma e por amor ao debate, passo a repelir o mérito da arguição por entender que não me enquadro em qualquer das situações previstas no artigo 144 e 145 do NCPC (art. 134 e 135, I a V do Código de Processo Civil/73), senão vejamos: Não sou amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes e advogados envolvidas no processo em que foi prolatada a sentença geratriz a execução da sentença em epígrafe.
Aliás a par da alegada inimizade capital suscitada pelo Excipiente, direi que não sou inimigo capital do mesmo.
Ele, o excipiente é que se auto, declara inimigo capital do magistrado, inclusive afirmando veemente que “fez a declaração com o fim de afastar o juiz de seus processos judiciais que tramitam junto à 1ª Vara Cível” (Destaquei em negrito).
Dentro do contexto, não se há de negar que tal alegação demonstra de forma cabal e inexorável ser ilegítima, face ter sido provocada pelo Excipiente (art. 145, § 2º, I do CPC), o que não pode ser acolhida pelo magistrado.
Nesse sentir a jurisprudência Pátria, confira-se: Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Incidente de Suspeição: 0019165-63.2018.8.24.0000 Itapiranga 0019165-63.2018.8.24.0000.
Acórdão publicado em 21/11/2019, assim ementado: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ANIMOSIDADE ENTRE O MAGISTRADO E OS PATRONOS DA SUSCITANTE.
HIPÓTESE DE SUSPEIÇÃO ILEGÍTIMA.
EXCEÇÃO PROVOCADA POR QUEM A ALEGA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 145 , § 2º , I , CPC .
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR FORMULADA PELOS ADVOGADOS DA PARTE CONTRA O SUSCITADO PERANTE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
REPRESENTAÇÃO QUE NÃO CAUSA DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO TOGADO.
PRECEDENTE DO STJ NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS POR PARTE DO JUIZ CARACTERIZADORES DA SUPOSTA INIMIZADE.
QUEBRA DA IMPARCIALIDADE NÃO VERIFICADA.
INCIDENTE REJEITADO.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Incidente de Suspeição: 8023634-73.2020.8.05.0000.
Acórdão publicado em 11/12/2020, com a seguinte ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO n. 8023634-73.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno EXCIPIENTE: LYSANDRA COELHO LIMA LOURENCO Advogado (s): ADRIANO NUNES BOMFIM EXCEPTO: DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8017364-33.2020.805.0000 Advogado (s): ACORDÃO EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE DESEMBARGADOR.
CONFIGURADA, IN CASU, A ILEGITIMIDADE DA ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO, COM FINCAS, NO ART. 145 , § 2º , I , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA A QUAISQUER DAS HIPÓTESES, ESTAMPADAS, NO ART. 145 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO IMPROCEDENTE.
I.
Trata-se de Incidente de Exceção de Suspeição, arguido por LYSANDRA COELHO LIMA LOURENÇO, em face do eminente Desembargador Emílio Salomão Pinto Resedá, relator do agravo de instrumento, nº 8017364-33.2020.8.05.0000 , aviado pela ora excipiente, no âmago da ação cível, nº 8039114-88.2020.8.05.0001 , em trâmite, na 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, da comarca de Salvador.
II.
Vale adminicular que o texto legal, residente no art. 145 , § 2º , I , do Código de Processo Civil , estatui a ilegitimidade da alegação de suspeição, quando houver sido provocada por quem a alega.
In casu, irrompe, incontraditavelmente, à superfície dos autos, haver sido a suspeição, provocada pela própria parte, ora excipiente, em incontraditável vergastamento ao princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários lógicos.
III.
Sublinhe-se, outrossim, que a situação factual, narrada, na espécie nodal, não se amolda a quaisquer das hipóteses, estampadas, no rol taxativo do art. 145 , do Código de Processo Civil , razão pela qual resta elidida, às completas, a alegativa de suspeição.
IV.
Parecer da Procuradoria de Justiça pela improcedência da exceção de suspeição.
V.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os autos da Exceção de Suspeição nº 8023634-73.2020.8.05.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Salvador, de de 2020.
Des.
LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA Direi, portanto, que não sou nem seu amigo nem seu inimigo, nem muito menos seu credor ou devedor.
Repito, pois, que não sou amigo íntimo nem inimigo capital do Excipiente, pessoa que só conheço por saber ser ele advogado militante na área criminal, razão pela qual entendo ser totalmente infundados os argumentos expendidos na exceção, de que vem o juiz Excepto, agindo de forma parcial nos processos pessoais do Excipiente, sempre o atacando desnecessariamente e contrariante as normas legais Da análise das arguições do Excipiente, leitor mais atento observará que tudo não passa de uma manobra do advogado do Excipiente, em uma tentativa de desqualificar e intimidar o julgador perante o Tribunal de Justiça e assim criar o clima propício e motivador para afastamento do juiz da presidência do Cumprimento de Sentença e Acórdão transitados em julgado.
Os argumentos expendidos na presente exceção, não passam de ilações cavilosas desprovidas de veracidade, porquanto em momento algum o Excepto agiu de forma parcial nos processos pessoais do Excipiente, nem tampouco o atacou, como está a alegar o Excipiente.
Por outro lado, é de se observar que os fatos e fundamentos da exceção de suspeição, não passam de repetição dos argumentos do Excipiente na presente ação em sua fase cognitiva, bem assim nos recursos interpostos, onde saiu vencido em todas as instâncias, sendo a sentença de primeiro grau, confirmada em segundos graus, qual seja perante o STJ e STJ, conforme faz prova com a cópia integral dos processo nº 0097734-51.2012.8.15.2001; 0806264-95.2015.8.15.2001 e 0839324-15.2022.8.15.2001.
Em verdade na presente Exceção de Suspeição visa o Excipiente, revolver e rediscutir toda a matéria já decida no processo cognitivo de danos morais promovido pela pessoa de Eliene Cardoso Pereira, em face do Excipiente, processo com sentença e acórdãos transitados em julgados.
Em outra dicção direi que a pretensão do Excipiente é mediante Exceção de suspeição, promover uma verdadeira Ação Rescisória da sentença e dos acórdãos do Tribunal de Justiça da Paraíba, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, vez que foi vencido em todas as instâncias, o que deveras é uma teratologia.
Finalmente, direi que não me considero suspeito para continuar a presidir os feitos em tramitação na vara, porquanto, não sou credor, nem devedor do Excipiente, de seu cônjuge ou de parentes destes, nem tampouco da parte autora.
Igualmente não sou herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes envolvidas nos processos sob meu julgamento.
Também nunca recebi dádivas antes ou depois de iniciado o processo, nem aconselhei qualquer das partes, bem como não subministrei meios para atender as despesas do litígio, e não sou interessado no julgamento da causa ainda em tramitação em fase de cumprimento da sentença, a favor de qualquer das partes envolvidas, mas tão só no interesse soberano da justiça.
Dirimida, pois, o mérito da exceção de suspeição passo a decidir sobre o pedido de efeito suspensivo as querelas feito pelo excipiente.
Direi inicialmente que no tocante ao cumprimento de sentença, não há o que se suspender por se tratar de cumprimento de sentença e acórdãos, transitado em julgado.
No que se refere a anulação do processo de embargos e reparação de danos, estou a repelir o pedido, vez que o juiz inquinado de Excepto, não pode servir de instância revisora do Tribunal de Justiça da Paraíba, nem Tampouco do Superior Tribunal de Justiça e muito menos do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, no que se refere ao pedido de remessa ao juízo substituto, indefiro tal pedido, vez que por não me considerar suspeito, devem os autos serem remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, a quem compete decidir o mérito da exceção.
Gizadas tais razões de decidir e por não me considerar suspeito para continuar na presidência dos processos acima indigitados, REJEITO A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO por faltar-lhe suporte jurídico-legal..
Determino mais que a escrivania adote as seguintes providências: a) autue em apartado a petição e documentos Id 88630931; b) faça juntada aos autos da integra dos processos nº 0097734-51.2012.8.15.2001; 0806264-95.2015.8.15.2001; 0839324-15.2022.8.15.2001.
Cumprida tais providências a escrivania cumpra o que for do seu ofício remetendo os autos de Exceção de Suspeição juntamente com os documentos cuja juntada se determinou ao Egrégio Tribunal de Justiça, mediante as cautelas de estilo.
P.I.
João Pessoa, 04 de junho de 2024.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito 1 NERY JUNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, pág. 576 – 10 edição – rev., ampl. e atualizada até 1º de outubro de 2007. – São Paulo: ERT. 2007; JOÃO PESSOA, 4 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 20:23
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
-
03/06/2024 11:51
Conclusos para despacho
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01/05/2024 00:37
Decorrido prazo de ELIENE CARDOSO PEREIRA em 30/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:29
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0097734-51.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se em Cartório o cumprimento da determinação contida na Sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução em apenso.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 19 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/03/2024 11:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/03/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 17:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2023 17:25
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/10/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 21:57
Decorrido prazo de ELIENE CARDOSO PEREIRA em 26/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:42
Juntada de Petição de informação
-
12/09/2023 02:14
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:41
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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11/08/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 15:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/02/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 23:18
Decorrido prazo de CICERO DE LIMA E SOUZA em 27/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 23:18
Decorrido prazo de JOCELIO JAIRO VIEIRA em 27/01/2023 23:59.
-
21/11/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 00:44
Decorrido prazo de ELIENE CARDOSO PEREIRA em 16/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 21:08
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 12:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/09/2022 12:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/09/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 19:36
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 19:35
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 00:52
Decorrido prazo de CICERO DE LIMA E SOUZA em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:45
Decorrido prazo de JOCELIO JAIRO VIEIRA em 22/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 02:42
Decorrido prazo de CICERO DE LIMA E SOUZA em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 00:05
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 11:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/05/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 20:45
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 13:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/06/2021 10:17
Processo migrado para o PJe
-
18/06/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 18: 06/2021
-
18/06/2021 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 06/2021 MIGRACAO P/PJE
-
18/06/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 06/2021 NF 356/2
-
18/06/2021 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 06/2021 07:33 TJEJP69
-
06/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 06: 07/2017 P032191172001 14:50:14 ELIENE
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06/07/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 06: 07/2017
-
30/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRARRAZOES 30: 05/2017 P032191172001 11:42:57 ELIENE
-
23/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 05/2017 NF 50/17
-
16/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 16: 05/2017 P028231172001 12:15:40 CICERO
-
16/05/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 05/2017 NF EXPECA-SE
-
12/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 12: 05/2017 P028231172001 12:18:14 CICERO
-
12/05/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 05/2017
-
10/05/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 10/05/2017 003149PB
-
25/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 04/2017 NF 42/17
-
19/04/2017 00:00
Mov. [200] - EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS 19: 04/2017
-
19/04/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 04/2017 EXP.NOTA FORO
-
30/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRARRAZOES 30: 11/2016 P090807162001 17:01:17 ELIENE
-
30/11/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 11/2016
-
30/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 30: 11/2016 P090807162001 17:06:13 ELIENE
-
30/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 11/2016
-
29/11/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 11/2016 NF 119/2016
-
29/11/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 29/11/2016 007093PB
-
21/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 11/2016 NF 119/1
-
07/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 07: 11/2016 P075536162001 16:48:59 CICE
-
07/11/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 11/2016 NF EXPEçA-SE
-
29/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 29: 09/2016 P075536162001 16:23:17 C
-
21/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 09/2016 NF 100/1
-
19/09/2016 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 19: 09/2016
-
19/09/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 09/2016 EXP.NOTA FORO
-
09/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 09/2016 P069317162001 11:35:29 CICERO
-
09/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 09/2016 P069623162001 11:35:29 TERCEIR
-
09/09/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 08: 09/2016 15:30
-
09/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 08: 09/2016
-
08/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 09/2016 P069317162001 12:28:17 CICERO
-
08/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 09/2016 P069623162001 17:26:25 TERCEIR
-
11/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 07/2016 NF 69/16
-
30/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 06/2016 P050997162001 14:19:35 TERCEIR
-
30/06/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 06/2016 VISTAS DEFENSOR
-
30/06/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 08: 09/2016 15:30
-
30/06/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 06/2016 NF EXPECA-SE
-
28/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 06/2016 P050997162001 16:50:03 TERCEIR
-
03/06/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 06/2016 D032895162001 10:00:48 002
-
03/06/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 06/2016 VISTAS DEFENSORIA
-
01/06/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 06/2016 VISTAS DEFENSORIA
-
30/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 05/2016
-
30/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 05/2016 INFORMAçOES OUVIDORIA
-
30/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 05/2016
-
30/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 05/2016
-
30/05/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 30: 06/2016 14:30
-
30/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 30: 05/2016 ELIENE CARDOSO PEREIRA
-
30/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 05/2016 NF 50/16
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
27/05/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 05/2015
-
27/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 05/2015 P032874152001 12:19:56 CICERO
-
27/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 05/2015 P032874152001 13:18:19 CICERO
-
27/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 05/2015
-
06/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 06: 04/2015 INTIMACAO EM CARTORIO
-
06/04/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 06/04/2015 004700PB
-
03/03/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 03/2015 EXP.NOTA FORO
-
20/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 02/2015
-
23/09/2013 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 23: 09/2013
-
23/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 09/2013
-
16/09/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 08/2013 NF 122/13
-
12/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 09/2013
-
12/09/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 09/2013 EXP.NOTA FORO
-
16/08/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 08/2013 VISTA DEFENSOR
-
14/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 08/2013 NF 122/13
-
14/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 03/2013 NOTA DE FORO EXPEçA-SE
-
18/02/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 02/2013
-
18/02/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 02/2013
-
23/01/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 01/2013 AUTOS VISTA DEFENSOR
-
01/10/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 01102012
-
27/09/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 27092012 NF 132: 12
-
26/09/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 25092012
-
26/09/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25092012
-
13/09/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 12092012
-
13/09/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 28092012
-
16/08/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 30092012
-
16/08/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 160820121CICERO DE LIM
-
09/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08082012
-
06/08/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 06082012
-
06/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06082012
-
02/08/2012 00:00
Distribuído por sorteio
-
02/08/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 02082012 JPIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2012
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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