TJPB - 0071005-17.2014.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/07/2025 07:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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15/07/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:23
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:23
Juntada de Certidão de prevenção
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24/09/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/09/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 01:56
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. -
30/08/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 17:09
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2024 01:04
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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03/06/2024 01:04
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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31/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0071005-17.2014.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Tarifas] EXEQUENTE: GERALDA RODRIGUES DOS SANTOS, LEA RODRIGUES DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO HORACIO DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NOS CÁLCULOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por LEA RODRIGUES DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO HORACIO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº84255805.
Alega a embargante (ID nº87807272 ) que a decisão atacada foi ultra petita, pois o banco executado confessou que devia a quantia de R$ 3.026,21. "Agora, a decisão judicial homologa os cálculos da contadoria reduzindo o crédito exequendo para R$ 2.194,12, ou seja, concedendo tutela além do que foi requerido, extrapolando os limites da lide e incorrendo no vício do julgamento ultra petita." Sustenta, portanto, que houve contradição na sentença homologatória dos cálculos.
O embargado apresentou resposta e aduziu que valor depositado pelo PAN foi mais do que suficiente para quitar a obrigação.
Dessa forma, deve ser reconhecida a extinção da obrigação em razão do adimplemento, ao passo que o valor pago a maior de R$ 832,09 deve ser devolvido a este executado para a conta já apresentada nos autos (ID 59213075), sob pena de enriquecimento ilícito da parte exequente Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada.
Ressalta-se que foi o próprio credor que não aceitou os valores apontados pelo banco e insistiu na tese de que a sua conta era a que estava correta.
A contadoria judicial, por sua vez, dirimiu a questão e os referidos cálculos foram homologados.
Assim, não há que se falar em contradição no presente julgado e muito menos em julgamento "utra petita." Na verdade, as questões levantadas pelos embargantes como contraditórias foram devidamente analisadas e exauridas, por ocasião do julgamento.
Este juízo fez a opção pelos cálculos da contadoria judicial.
Os embargantes agora parecem demonstrar arrependimento e pretendem desqualificar o trabalho oficial da contadoria judicial.
Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende na realidade, o rejulgamento da matéria.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
Após o decurso do prazo arquivem-se os autos.
João Pessoa, 28 de maio de 2024.
Juiz de Direito -
28/05/2024 15:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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26/05/2024 11:29
Juntada de informação
-
10/05/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0071005-17.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/04/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2024 01:11
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 01:11
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0071005-17.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação aos cálculos do perito oposta por LEA RODRIGUES DOS SANTOS e MARCOS ANTONIO HORARIO DOS SANTOS, sucessores processuais da exequente GERALDA RODRIGUES DOS SANTOS, nos autos da ação que moveu em face de BANCO PAN.
Já nesta fase de cumprimento de sentença foi determinada a remessa dos autos à contadoria para apurar o valor da condenação, apresentando planilha nos Id’s 55369118/ 55369115.
Intimadas as partes para se pronunciarem sobre os cálculos do contador, o exequente impugnou a utilização da tabela price (Id 59385434 e 80785922) e o executado manifestou aquiescência com os cálculos apresentados (Id 59213075). É o relatório.
Decido.
Observa-se que os cálculos elaborados pelo contador do juízo melhor atendem aos parâmetros fixados na sentença com trânsito em julgado, não demonstrando o impugnante, de forma irrefutável, a alegada incorreção, obrigação a que estava incumbido ao apresentar a impugnação+ Deve-se realçar que a tabela price é a metodologia utilizada tanto em contratos de empréstimos quanto em contratos de financiamentos cuja parcela seja fixa, e sua legalidade já foi declarada pelos tribunais pátrios, inclusive pelo TJPB: "A utilização da Tabela Price para amortização do saldo devedor, por si só, não é ilegal, nem acarreta a prática de juros sobre juros vencidos e não pagos" (TJ-PB 01255024920128152001 PB, Relator: DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, Data de Julgamento: 28/06/2019, 2ª Câmara Especializada Cível).
Ademais, é usual em contratos de financiamento, mesmo de parcelas fixas, utilizar-se do sistema de amortização da tabela price, não havendo que se falar em ilegalidade na utilização da mesma para restituição dos juros declarados indevidos na sentença.
Desse modo, em razão do exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos do perito e HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial (Id’s 55369118/ 55369115) para que surtam os efeitos legais, determinando o prosseguimento da execução.
P.I.
Intime-se o devedor para efetuar o pagamento do débito, em 5 (cinco) dias, sob pena de início dos atos de expropriação.
JOÃO PESSOA, 12 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/03/2024 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 12:02
Outras Decisões
-
20/12/2023 13:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/12/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 13:28
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/10/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 01:49
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/09/2023 08:26
Juntada de informação
-
13/06/2023 05:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 12:15
Determinada diligência
-
07/06/2023 12:15
Deferido o pedido de
-
06/06/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 07:37
Juntada de informação
-
05/06/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 23:43
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 23:42
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
14/04/2023 23:41
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 17:41
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/03/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:01
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
01/03/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 12:57
Juntada de informação
-
04/01/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 09:23
Outras Decisões
-
28/11/2022 07:54
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 07:53
Juntada de informação
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05/10/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 01:14
Decorrido prazo de RAFAEL DE ANDRADE THIAMER em 27/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 09:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2022 10:09
Juntada de Petição de resposta
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10/06/2022 02:02
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 09/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 09:17
Juntada de informação
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11/05/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível da Capital.
-
09/03/2022 13:46
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
25/05/2020 16:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/05/2020 16:43
Juntada de
-
11/05/2020 01:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/05/2020 23:59:59.
-
28/04/2020 09:00
Juntada de Petição de documento inconsistência advogado
-
09/04/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 13:59
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 13:59
Juntada de ato ordinatório
-
16/03/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 17:27
Processo migrado para o PJe
-
16/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 12/2019 MIGRACAO P/PJE
-
16/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 12/2019 NF 278/1
-
16/12/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 16: 12/2019 14:29 TJEPB30
-
12/12/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 12/2019
-
19/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 02/2018 REMETER CONTADORIA
-
19/02/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 19: 02/2018 AO CONTADOR
-
17/10/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 10/2017 ADV/AUTOR
-
17/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 10/2017 RESPOSTA A IMPUGNAçãO
-
17/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 10/2017
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09/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 09: 10/2017 P06075817200
-
09/10/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 09/10/2017 016237PB
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04/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 04: 10/2017 P06075817
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30/08/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 29: 08/2017 PUBLICADA
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25/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 08/2017 NF 180/1
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25/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 08/2017 NF 180/2017 EXPEDIDA
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24/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 08/2017 INTIMAR EXECUTADO
-
20/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 02/2017 PETICAO AUTOR
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20/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 02/2017
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13/02/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 02/2017 DEVOLVIDO DO TJ
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23/08/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 23: 08/2016 AUTOS AO TJ
-
19/08/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 08/2016 ADV/AUTOR
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28/07/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 28/07/2016 016237PB
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22/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 07/2016 NF 130/1
-
22/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 07/2016 NF 130/2016 EXPEDIDA
-
08/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 07/2016 AS CONTRARRAZOES
-
31/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 05/2016
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02/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 02: 05/2016 P031760162001 12:29:22 BANCO P
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20/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 20: 04/2016 P031760162001 13:35:50 BANCO P
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07/04/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 05: 04/2016 NOTA PUBLICADA
-
01/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 04/2016 NF 50/16
-
01/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 04/2016 NF 050/2016 EXPEDIDA
-
30/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 22: 03/2016 SENT REG L 05/2016 F 1992/1993
-
17/03/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 17: 03/2016 D011362152001 13:52:06 001
-
17/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 17: 03/2016 P000088152001 13:52:06 BANCO P
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17/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 17: 03/2016 P005923152001 13:52:06 GERALDA
-
17/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 03/2016 P032652152001 13:52:06 GERALDA
-
17/03/2016 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 17: 03/2016
-
04/03/2016 00:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
12/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 06/2015 PETICAO AUTORA
-
12/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 06/2015
-
26/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 05/2015 P032652152001 16:40:59 GERALDA
-
13/05/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 12: 05/2015 NOTA DE FORO PUBLICADA
-
08/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 05/2015 NF 41/15
-
08/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 05/2015 NF 041/2015 EXPEDIDA
-
28/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 04/2015
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14/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 14: 04/2015
-
14/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 04/2015
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19/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 19: 03/2015 P005923152001 17:02:01 GERALDA
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19/03/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 03/2015 DEVOLVIDO
-
12/03/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 12/03/2015 014708PB
-
11/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 11: 03/2015
-
11/03/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 03/2015 A IMPUGNAçãO
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06/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 06: 03/2015 P000088152001 15:12:34 BANCO P
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19/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 01/2015 BANCO PANAMERICANO S/A
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19/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 01/2015 MANDADO CITAçãO EXPEDIDO
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13/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 01/2015
-
13/01/2015 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 13: 01/2015
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19/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 12/2014 PROCESSO AUTUADO
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19/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 12/2014
-
16/12/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 16: 12/2014 TJEJP105
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2014
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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