TJPB - 0063286-81.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 25/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 25/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:21
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2 - 
                                            
26/08/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 20:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2025 09:26
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. - 
                                            
06/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 15:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2025 07:31
Conclusos para despacho
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28/07/2025 22:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2025 11:43
Conclusos para despacho
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18/07/2025 00:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:28
Decorrido prazo de RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA DIAS DE ALMEIDA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:24
Decorrido prazo de RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA DIAS DE ALMEIDA em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:48
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. - 
                                            
03/07/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 00:28
Publicado Expediente em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – GABINETE 14 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0063286-81.2024.815.2001 ORIGEM : Juízo da 4ª Vara Cível da Capital 1º EMBARGANTE : Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A) : Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17314 2º EMBARGANTE : Aristóteles Dias de Almeida ADVOGADO(A) : Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva, OAB/PB 11.589 EMBARGADOS : Os mesmos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO DIRETA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INAPLICABILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 921, §5º, DO CPC.
EMBARGOS OPOSTOS PELO BANCO/EXEQUENTE ACOLHIDOS PARA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO.
EMBARGOS DO EXECUTADO PREJUDICADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que reconheceu a prescrição direta em execução de título extrajudicial ajuizada em 2014, com citação efetivada apenas em 2023.
O banco sustentou omissão quanto à inaplicabilidade da condenação em honorários advocatícios, com base no art. 921, §5º, do CPC.
Foram também opostos embargos pelo executado, cuja análise restou prejudicada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução é extinta por prescrição direta, reconhecida de ofício, considerando os princípios da sucumbência e da causalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 921, §5º, do CPC estabelece que a extinção da execução em razão de prescrição reconhecida de ofício deve ocorrer sem condenação em ônus sucumbenciais.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, nesses casos, a causalidade recai sobre o devedor, que deu causa ao ajuizamento da execução ao inadimplir a obrigação, sendo indevida a imposição de honorários ao credor.
O precedente citado (AgInt no REsp n. 1.959.952/SP) corrobora a tese de que a decretação da prescrição não altera a responsabilidade causal pela propositura da ação, afastando a condenação em honorários contra o exequente.
A jurisprudência do TJPB reafirma o entendimento de que, reconhecida a prescrição de ofício, não há cabimento na fixação de honorários em desfavor da parte credora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração do banco exequente acolhidos para excluir a condenação em honorários sucumbenciais.
Embargos de declaração do executado prejudicados.
Tese de julgamento: É indevida a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução é extinta por prescrição direta reconhecida de ofício, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
A responsabilidade pelos ônus da sucumbência deve observar o princípio da causalidade, sendo atribuída à parte que deu causa à propositura da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, e 921, §5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.959.952/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 12.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 2194938/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 31.03.2023; TJPB, Apelação Cível n. 0000049-57.2003.8.15.0191, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 22.08.2023.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A/1º Embargante e por ARISTÓTELES DIAS DE ALMEIDA/2º Embargante contra o Acórdão que deu provimento ao apelo do 2º Recorrente, apenas para fixar honorários sucumbenciais, e desproveu o apelo do banco, para manter a Decisão de 1º Grau que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo banco, acolheu a Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo a prescrição da dívida e decretou a extinção da execução, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Em suas razões, o Banco do Brasil/1º Embargante sustenta omissão no acórdão acerca da ausência de ônus para quaisquer das partes, conforme aplicação do art. 921, §5º, do CPC.
Ressalta que a imposição de honorários advocatícios oneraria o credor, que já sofreu pela inadimplência da obrigação, assim como o decurso do tempo sem o pagamento da quantia devida.
Nas razões de Aristóteles Dias de Almeida/2º Embargante, a irresignação é quanto aos honorários sucumbenciais que foram fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em desacordo com o julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, pleiteando pelo arbitramento conforme art. 85, §8º, do CPC.
Contrarrazões apresentadas apenas pelo banco no ID 33412138. É o relatório.
VOTO Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido no art. 1.022 do CPC e se prestam, tão somente, para expungir do julgado omissão, contradição, obscuridade e erro material.
Do acórdão vergastado, extrai-se que o Banco ajuizou, em 13.10.2014, ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor do Réu/2º Recorrente e outros, visando à quitação do débito oriundo do contrato de Cédula de Crédito Bancário sob o no 20/01011-7, no montante de R$ 525.805,45 (quinhentos e vinte e cinco mil, oitocentos e cinco reais e quarenta e cinco centavos), com vencimento final para 20.12.2018.
Após diversas tentativas de citação infrutíferas, só fora obtido êxito no cumprimento da diligência em janeiro/2023, por meio de citação por edital.
O Executado (litisconsorte passivo) apresentou Exceção de Pré-Executividade aduzindo, em síntese, a prescrição dos títulos executivos.
O Juiz a quo acolheu a alegação da parte devedora de prescrição direta e extinguiu o feito, nos moldes do art. 487, II, do CPC.
Pois bem.
O Banco do Brasil/1º Embargante sustenta omissão no acórdão acerca da ausência de ônus para quaisquer das partes, conforme aplicação do art. 921, §5º, do CPC.
Ressalta que a imposição de honorários advocatícios oneraria o credor, que já sofreu pela inadimplência da obrigação, assim como o decurso do tempo sem o pagamento da quantia devida.
Assiste razão a pretensão do 1º Recorrente.
Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição direta.
A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução.
A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade.
Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição.
A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução.
A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora)." (AgInt no REsp n. 1.959.952/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 12/8/2022). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2194938 / SP, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, Quarta Turma, J. 27/03/2023, DJe 31/03/2023) Com efeito, a regra do art. 921, § 5º, do CPC, diz que a decisão que extingue o processo, de ofício, reconhecendo a prescrição direta, dar-se-á sem condenação em ônus sucumbenciais.
Sobre o tema, caso análogo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ALEGADA OMISSÃO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INADMISSIBILIDADE.
ART. 921, § 5o, CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO. - Extinta a ação em decorrência de reconhecimento de prescrição de ofício, incabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, CPC. (TJPB - 0000049-57.2003.8.15.0191, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3a Câmara Cível, juntado em 22/08/2023).
Dessa forma, acolho os 1ºs Embargos de Declaração opostos pelo banco para excluir a condenação em honorários sucumbenciais.
Como consequência, os 2ºs Embargos de Declaração/réu/executado restam prejudicados.
Ante o exposto, ACOLHO OS 1ºS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/BANCO/EXEQUENTE, para excluir os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
PREJUDICADO OS 2ºS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RÉU/EXECUTADO. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho.
Participaram do julgamento:.
Relator: Exmo.
Dr.
José Ferreira Ramos Júnior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Vogais: Exmo.
Des.
José Ricardo Porto Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Herbert Douglas Targino.
João Pessoa, 17 de junho de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator - 
                                            
24/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/06/2025 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. - 
                                            
29/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2025 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
11/05/2025 21:14
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
28/03/2025 06:31
Conclusos para despacho
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA DIAS DE ALMEIDA em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA DIAS DE ALMEIDA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ARISTOTELES DIAS DE ALMEIDA em 06/03/2025 23:59.
 - 
                                            
05/03/2025 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
27/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/02/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
20/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/02/2025 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
19/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/02/2025 22:11
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
18/02/2025 22:11
Conhecido o recurso de ARISTOTELES DIAS DE ALMEIDA - CPF: *21.***.*78-55 (APELANTE) e provido
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18/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 17/02/2025 23:59.
 - 
                                            
17/02/2025 21:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
31/01/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/01/2025 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
20/01/2025 13:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
19/01/2025 22:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/01/2025 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
29/09/2024 09:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/09/2024 09:24
Juntada de Petição de cota
 - 
                                            
24/09/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
24/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/09/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/08/2024 11:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/08/2024 11:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/08/2024 10:55
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/08/2024 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
30/08/2024 10:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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