TJPB - 0077716-09.2012.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 11:56
Determinado o arquivamento
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05/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:47
Recebidos os autos
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05/05/2025 09:47
Juntada de Certidão de prevenção
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29/11/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ARISTAVORA FERNANDES DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 21:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0077716-09.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/10/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 03:31
Decorrido prazo de ARISTAVORA FERNANDES DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:31
Decorrido prazo de POLICLINICA SAO LUCAS LTDA - EPP em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:54
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 00:29
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0077716-09.2012.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: RHAIANA GABRIELLY DOS SANTOS REU: POLICLINICA SAO LUCAS LTDA - EPP, ARISTAVORA FERNANDES DA SILVA SENTENÇA CONSUMIDOR.
ERRO DE DIAGNÓSTICO MÉDICO.
EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA CONCLUINDO COLELITÍASE, OU CÁLCUOS (PEDRAS) NA VESÍCULA.
RECOMENDAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, ESTE QUE, REALIZADO APÓS UM MÊS, REVELA A INEXISTÊNCIA DE CÁLCULOS.
DIAGNÓSTICO CORRETO DE VESÍCULA SEPTADA QUE CAUSOU INFLAMAÇÃO SIMPLES (COLECISTITE).
ERRO MÉDICO NÃO VERIFICADO, SEGUNDO PERÍCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CULPA DO PROFISSIONAL LIBERAL, CUJA RESPONSABILIDADE SERIA SUBJETIVA.
EM RELAÇÃO À POLICLÍNICA, NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE DANO DECORRENTE DO SERVIÇO HOSPITALAR.
CONSOANTE O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos.
RHAIANA GABRIELLY DOS SANTOS, por meio do seu advogado, propôs esta AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ERRO DE DIAGNÓSTICO MÉDICO contra POLICLÍNICA SÃO LUCAS LTDA – EPP e ARISTÁVORA FERNANDES DA SILVA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas questões de fato e de direito seguintes.
Narra a autora que realizou ultrassonografia abdominal com o 2º réu, nas instalações da 1ª promovida, que concluiu pelo diagnóstico de colelitíase (pedras na vesícula), a partir do que recebera recomendação para a realização de procedimento cirúrgico (colecistectomia) para extração da vesícula biliar.
Feita a cirurgia, no entanto, foi constatada a ausência de cálculos vesiculares, embora apresentasse vesícula septada, a causar simples inflamação, chamada colecistite, que, segundo o médico cirurgião, poderia ter sido tratada mediante medicamentos, sem necessidade de cirurgia.
Considerando ter sofrido desgaste físico e emocional desnecessários com a realização de cirurgia devido ao diagnóstico errado de colelitíase, vem a autora reclamar reparações, na forma de ressarcimento dos R$ 70,00 (setenta reais) gastos com a efetuação de exames e indenização moral na ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Deferida a justiça gratuita à autora (id. 29486041 - Pág. 21).
Contestação dos réus (id. 29486041 - Pág. 27), onde defendem a total regularidade de sua conduta.
Aduzem que o diagnóstico por ultrassonografia não confere 100% de certeza, podendo ser, em casos similares aos da autora, que haja dificuldade de interpretação, levando à hipótese mais recorrente, que trata da inflamação da vesícula causada por cálculos (pedras).
Salientam que a recomendação de cirurgia não foi para uma realização emergencial, tanto que a autora só a fez praticamente um mês depois.
Destacam, em tempo, que só e tão somente com a cirurgia que é possível fechar com exatidão o diagnóstico, tudo a eximir o profissional liberal médico de responsabilidade, por ausência de culpa.
Já quanto ao estabelecimento de saúde, a policlínica, defendem que o atendimento foi prestado regularmente, sem reclamações pela autora, sendo feito em tempo hábil e de acordo com as melhores tecnologias de saúde.
Por fim, defendem a inexistência de danos de qualquer sorte à autora.
Deste modo, pedem a improcedência.
Réplica da autora (id. 29486041 - Pág. 55).
Audiência realizada (id. 29486041 - Pág. 71), sendo deferidos pleitos de ambas as partes para a realização de provas orais e, especificamente, para a produção de perícia, conforme requerido pelos réus.
Após quase 12 anos na busca por um médico que aceitasse o encargo pericial destes autos, foi nomeada a Dra.
Marcela Fernandes (id. 76229099), a qual produziu laudo pericial (id. 79345550) concluindo pela inexistência de erro médico, já tendo sacado seus honorários (id. 82513681).
Intimadas as partes para manifestação sobre o laudo (id. 82474150), somente a autora respondeu, impugnando-o (id. 82917083), não tendo sido a parte ré localizada (id. 82979101).
Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
Não foram arguidas preliminares de mérito.
Dos requerimentos de prova, houve pedido por perícia técnica, que já foi realizada, e produção de provas orais, não especificadas.
Contudo, embora estas tenham sido deferidas, passo a AFASTÁ-LAS, dada a precedência lógica da conclusão pericial para este caso, uma vez que o exame técnico perpassou a documentação (prontuário, exames de imagem, etc.) anexa aos autos, dando à perita melhores condições de discernir o que se passou concretamente neste caso e opinar a respeito do erro médico, o que não seria possível apenas com a oitiva de testemunhas ou a mera tomada de depoimento pessoal das partes.
Assim superada essa questão, e entendendo que o feito já se encontra devidamente instruído, dispensando dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se evidentemente de ação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, versando o caso sobre suposto defeito na prestação do serviço de assistência privada à saúde pelo estabelecimento da policlínica e pelo médico lá atuante quanto a alegado erro diagnóstico.
O caso se revela de fácil resolução e, adianto, improcedente.
O ônus de prova quanto à regularidade do diagnóstico médico restou invertido em desfavor da parte ré, dada a hipossuficiência probatória da parte autora, tendo aquela requerida a perícia técnica que concluiu pela inexistência de erro médico nesse diagnóstico, pelas razões lá expostas, as quais este Juiz se apoia para fundamentar o convencimento.
Ora, a perita judicial atesta o que foi dito na contestação: que o exame de ultrassonografia não confere 100% de certeza ao profissional médico que irá interpretá-lo, podendo ser que elementos de imagem lá presentes tratem-se de objetos confundíveis; ou melhor, que possam levar a um falso positivo, o que foi o caso dos autos.
Em sendo uma dificuldade inerente às limitações das tecnologias em saúde, à própria Medicina (considerando que essa ultrassonografia ocorreu há mais de 12 anos, estado da arte tecnológica muito diferente da atual, pondere-se), não é possível dizer que o falso positivo corresponde a falha na prestação do serviço, justo porque não é possível atribuir ao profissional de saúde (seja o médico ou outro preposto da policlínica) qualquer conduta que contribuísse para tal resultado.
O falso positivo decorreu da própria limitação tecnológica do exame, e não por ato imputável a qualquer ser humano.
Decorre dos próprios dados e elementos inerentes à imagem formada pelo exame, pela máquina que o faz, e que se mostram passíveis, dentro das suas características, de assimilação bem limitada pelo profissional, o que justamente não o confere completa certeza do que ali procede à leitura.
Não foi, portanto, erro de interpretação, dados os elementos técnicos disponíveis, o que também se extrai a partir da literatura médica e da jurisprudência de casos similares: RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos Materiais e Moral - Erro de diagnóstico justificável na realização de Ultrassonografia do Abdome Total – Paciente portadora de agenesia da vesícula biliar, anomalia de difícil diagnóstico clínico, com sintomatologia semelhante à colelitíase - São inevitáveis os erros quando decorrem das próprias limitações da Medicina, e não houve erro grosseiro, e ainda que se considere que os Laboratórios tenham obrigação de resultado, diante das peculiaridades do caso, pela dificuldade de diagnóstico, possível normalmente no curso do procedimento intra-operatório, não houve má prestação do serviço, de forma que sem culpa não há obrigação de indenizar por danos materiais e moral - Inexistência de erro grosseiro de diagnóstico - Apelação desprovida. (TJ-SP - AC: 10057319720188260011 SP 1005731-97.2018.8.26.0011, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 25/05/2015, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/01/2020) Ressalto, ainda, que o médico que procedeu à cirurgia em momento algum, diferentemente do que alegou a autora, atestou a desnecessidade deste procedimento, apesar de ser invasivo.
Não há documento que comprove isto e que se encontre nos autos.
A propósito, dos achados da cirurgia, observa-se a anotação por esse médico cirurgião (Dr.
Zalmir Rocha Filho – CRM/PB 3.518), que se visualizou a vesícula septada (id. 29486041 - Pág. 16).
De acordo com pesquisas feitas por este Magistrado, a vesícula biliar septada decorre de uma anomalia congênita e rara, geralmente descobertos ocasionalmente em autópsias ou processos intraoperatórios - o que só reforça a importância do ato cirúrgico como possibilidade de identificação disso.
Ainda, a vesícula septada apresenta sintomatologia típica parecida com a colecistite a qual foi, alegadamente, diagnosticada ao final como sendo a causa do desconforto sentido pela autora – uma simples inflamação, apesar de não causada por cálculos/pedras, como se acreditou a priori. À vista do que se extrai da jurisprudência, em remissão à literatura da medicina, a forma com que se apresentam os elementos do exame de imagem que é o ultrassom para o médico, somada à absoluta maior recorrência dos casos de colecistite causada por supostos cálculos é que faz ressoar plausível a hipótese diagnóstica da colelitíase, e não um erro grosseiro.
Por oportuno, ressalte-se que o erro médico decorre de um equívoco grosseiro, do qual não há justificativa técnica para escusá-lo.
Justamente por não ser este o caso que não há como reputar o médico réu como responsável por qualquer dano supostamente sofrido pela autora.
Vide jurisprudência: APELAÇÂO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO – Falha diagnóstica e alta concedida incorretamente - Após chegar ao hospital da ré com fortes dores abdominais o autor foi diagnosticado com virose e recebeu alta – Com a persistência da dor se dirigiu à outro hospital onde foi diagnosticado com "conecestite aguda" e foi submetido a uma intervenção cirúrgica – Sentença de improcedência – Insurgência do autor – Comprovação de que a parte ré fez os exames necessários, e tomou como conduta inicial o uso de medicamentos – Erro de diagnóstico só gera responsabilização civil em casos de erros grosseiros, manifestos e inescusáveis – Não verificação no caso sub judice – Erro de diagnóstico que não ocasionou qualquer sequela ao autor – Não configuração de dano moral - Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10034310220178260011 SP 1003431-02.2017.8.26.0011, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 12/02/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2019) Repita-se: não há como considerar a conduta do médico como ilícita se a evolução diagnóstica, após realização da cirurgia, não evidenciou espécie de erro grosseiro cometido antes.
Assim sendo, não foi verificada nenhuma culpa no agir do profissional liberal, o médico réu Dr.
Aristávora Fernandes; não se vislumbra negligência, imprudência nem imperícia devido ao diagnóstico feito a partir do exame de ultrassom realizado em janeiro de 2012.
Ausente a culpa, ausente também está o elemento para se formar a alegada responsabilidade civil do médico, que, mesmo em sede de relação consumerista, é aferida forma subjetiva.
Quanto à policlínica, embora sua responsabilidade seja objetiva, não se identifica nenhuma conduta atribuível a ela que tenha contribuído para as reclamações da autora.
Por oportuno, importa distinguir a responsabilidade do estabelecimento de saúde em relação ao profissional médico, cabendo-lhe responder por falha deste, enquanto seu preposto, somente quando houver a prova do erro médico.
Em não havendo, resta afastada responsabilidade.
Vide a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO PROFISSIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A responsabilidade civil decorrente de erro médico possui natureza subjetiva, dependendo da comprovação da conduta dolosa ou culposa do profissional, do dano sofrido pela vítima e do nexo de causalidade. 2.
Não havendo provas de que houve conduta ilícita ou negligente/imprudente/imperita no atendimento médico prestado ao paciente, não há dever de indenizar. 3.
A responsabilidade civil da clínica (pessoa jurídica) é de natureza objetiva, sendo necessário, porém, a comprovação da culpa subjetiva do médico preposto.
Logo, não demonstrada a culpa do profissional médico, inexiste também dever da unidade médica indenizar o paciente.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02507225020158090051, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/09/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/09/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - CLÍNICA MÉDICA DE IMAGENS - CLASSIFICAÇÃO DE ULTRASSOM DE MAMA - ANÁLISE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL - ERRO MÉDICO AFASTADO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
A responsabilidade civil do médico perante o paciente, com base no Código de Defesa do Consumidor, é de natureza subjetiva.
Em se tratando de erro médico, a culpa é o principal dos pressupostos da responsabilidade civil, devendo ser comprovada a imprudência, imperícia ou negligência do profissional.
O laudo emitido em exame de ultrassom de mamas, de paciente com histórico familiar de câncer, traz em seu bojo a análise subjetiva do profissional que realizou o procedimento, podendo ser diverso de outro emitido por outro profissional, ainda que em curto período de tempo, sem que a situação implique em erro médico.
A clínica médica tem responsabilidade objetiva pelos serviços prestados a seus pacientes, devendo arcar com a falha na prestação, deixando de responder quando afastada a culpa de seu funcionário. (TJ-MG - AC: 10000222571606001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 01/02/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023) Por todo o exposto, é certo falar que não existiu o defeito alegado na prestação pela parte ré do serviço de assistência privada à saúde, posto não ser possível falar em erro médico.
Resta a parte ré, assim, eximida de qualquer responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, inciso I, do CDC, restando, assim, prejudicados seus pedidos de reparação.
Sem mais delongas, e ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora e por tabela a condeno nas custas processuais e nos honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ônus que fica suspenso por ser beneficiária da justiça gratuita.
Considere-se registrada e publicada esta sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa.
JOÃO PESSOA, 9 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2024 18:24
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2024 07:38
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 07:37
Juntada de informação
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20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de POLICLINICA SAO LUCAS LTDA - EPP em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de ARISTAVORA FERNANDES DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 14:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:01
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 07:53
Juntada de informação
-
22/11/2023 11:45
Juntada de Alvará
-
22/11/2023 08:18
Juntada de informação
-
21/11/2023 14:26
Expedido alvará de levantamento
-
21/11/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 17:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/08/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:54
Decorrido prazo de RHAIANA GABRIELLY DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:54
Decorrido prazo de POLICLINICA SAO LUCAS LTDA - EPP em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:54
Decorrido prazo de ARISTAVORA FERNANDES DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
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23/07/2023 14:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:59
Nomeado perito
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11/07/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 12:06
Juntada de informação
-
19/05/2023 16:09
Decorrido prazo de MARCELA VASCONCELOS FERNANDES em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 17:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/04/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 10:08
Juntada de informação
-
11/04/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 11:58
Juntada de informação
-
02/02/2023 22:39
Decorrido prazo de ADRIANA DE FREITAS TORRES em 27/01/2023 23:59.
-
11/01/2023 07:53
Juntada de informação
-
27/12/2022 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2022 08:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/12/2022 01:01
Decorrido prazo de ADIL CARLOS PIMENTEL em 05/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 16:51
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2022 08:34
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 08:31
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 08:29
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:47
Juntada de provimento correcional
-
24/10/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 11:21
Juntada de informação
-
21/10/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 11:29
Juntada de informação
-
09/04/2022 01:58
Decorrido prazo de ARISTAVORA FERNANDES DA SILVA em 08/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 01:45
Decorrido prazo de RHAIANA GABRIELLY DOS SANTOS em 30/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 13:40
Juntada de Ofício
-
01/06/2021 12:32
Juntada de Ofício
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27/05/2021 11:03
Determinada diligência
-
27/05/2021 10:17
Conclusos para decisão
-
01/05/2021 01:55
Decorrido prazo de DANIEL GUSTAVO GUEDES PEREIRA DE ALBUQUERQUE em 30/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 01:41
Decorrido prazo de Kemyson Pierre Dias em 30/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 01:41
Decorrido prazo de Everaldo Morais Silva em 30/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 01:41
Decorrido prazo de CLIDSON OLIVEIRA DE ARAUJO em 30/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 03:49
Decorrido prazo de Sheylla Helenuhyth Oliveira Silva em 19/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2020 22:43
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 08:14
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 08:13
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 15:59
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2020 14:45
Processo migrado para o PJe
-
27/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
-
27/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 02/2020 NF 13/20
-
27/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 27: 02/2020 15:40 TJESND1
-
20/02/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 02/2020
-
25/11/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 25: 11/2019 D042133192001 14:55:58 031
-
25/11/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 11/2019
-
25/11/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 11/2019
-
18/11/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 11/2019
-
18/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 11/2019
-
04/11/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 11/2019 PA02545192001 15:16:39 TERCEIR
-
04/11/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 11/2019
-
31/10/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 31: 10/2019 D038762192001 15:04:52 030
-
21/10/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 10/2019
-
25/07/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 07/2019
-
25/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 07/2019 PA01905192001 13:16:17 POLICLI
-
25/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 07/2019
-
16/07/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 07/2019 NF 066/19
-
16/07/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 16/07/2019 014201PB
-
12/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 07/2019
-
12/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 07/2019 NF 66/19
-
01/07/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 07/2019 PA01723192001 01/07/2019 15:15
-
01/07/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 07/2019
-
01/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 07/2019 PA01723192001 15:27:09 RHAIANA
-
01/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 07/2019
-
28/06/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 28/06/2019 006290PB
-
26/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 06/2019 NF 62/19
-
16/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 05/2019
-
13/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 05/2019 P013546192001 13:57:20 TERCEIR
-
13/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 05/2019
-
10/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 05/2019 P013546192001 10:06:09 TERCEIR
-
10/05/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 10: 05/2019 D015524192001 12:37:17 029
-
10/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 05/2019 PA01223192001 12:37:17 TERCEIR
-
08/05/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 05/2019 D015130192001 17:11:51 028
-
26/04/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 26: 04/2019 D013739192001 11:55:18 027
-
11/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 04/2019 CERTIFICADO
-
10/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 04/2019
-
08/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 04/2019 CERTIFICADO
-
08/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 04/2019
-
11/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 01/2019 P000428192001 11:38:57 TERCEIR
-
10/01/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 01/2019 P000428192001 15:27:16 TERCEIR
-
10/01/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 10: 01/2019 D000188192001 17:07:04 024
-
03/12/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 12/2018 D050042182001 12:51:15 026
-
21/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA 21: 11/2018 P051728182001 15:07:10 TERCEIR
-
19/11/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA 19: 11/2018 P051728182001 15:00:54 TERCEIR
-
19/11/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 11/2018 D047466182001 15:38:17 025
-
07/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 11/2018 24, 25 E 26
-
06/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 11/2018 INTIMAR
-
23/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 07/2018 CERTIFICADO
-
23/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 07/2018
-
03/07/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 03: 07/2018 ARS.
-
28/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 06/2018 PA03658182001 17:49:07 TERCEIR
-
18/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 18: 06/2018 AG AR
-
06/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 06/2018 INTIMAR
-
10/05/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 10: 05/2018 RESP.OF.86/18
-
10/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 05/2018
-
11/04/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 11: 04/2018 AR.
-
22/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 22: 02/2018 86/2018
-
21/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 02/2018 OFICIE-SE
-
16/02/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 02/2018 CERTIFICADO
-
16/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 02/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
21/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 03/2017
-
16/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 01/2017
-
16/11/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 11/2016 D064198162001 14:13:53 023
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
06/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 06/2016
-
20/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 04/2016 P028383162001 17:42:31 POLICLI
-
20/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 04/2016
-
11/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 04/2016 P028383162001 15:19:28 POLICLI
-
11/04/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 04/2016
-
07/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 04/2016 P025199162001 14:59:23 RHAIANA
-
07/04/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 07/04/2016 014201PB
-
01/04/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 31: 03/2016 NF
-
31/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 03/2016 P025199162001 17:01:34 RHAIANA
-
29/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 03/2016 NF 37/16
-
29/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 03/2016 NF 37/16
-
16/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 03/2016 P016623162001 18:25:14 POLICLI
-
08/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 03/2016 P016623162001 10:29:20 POLICLI
-
11/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 02/2016
-
16/12/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 12/2015 P096210152001 13:30:38 RHAIANA
-
16/12/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 12/2015
-
23/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 11/2015 P096210152001 13:28:18 RHAIANA
-
03/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 11/2015
-
22/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 09/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
08/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 10/2014
-
03/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 10/2014
-
03/10/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 03: 10/2014
-
15/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 09/2014
-
11/09/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 11: 09/2014
-
01/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 29: 08/2014 CERTIFICADO
-
01/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 01: 09/2014 MANDADOS SOLICITADOS
-
22/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 07/2014 INF.PRESTADAS.
-
25/07/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 25: 07/2014 MALOTE DIGITAL
-
25/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 07/2014
-
10/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 02/2014
-
20/01/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 17: 01/2014 MANDADOS/PZ.21.01.14
-
20/01/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 01/2014
-
20/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 01/2014
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
09/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 09: 07/2013 PERITOS INDICADOS
-
26/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 04/2013 INDICAR NOVOS PERITOS
-
22/04/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 04/2013 CERTIDAO EXPEDIDA
-
22/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 04/2013
-
13/03/2013 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NAO ATINGIDA 13: 03/2013 MANDADO 14
-
13/03/2013 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 13: 03/2013 PRAZO DECORRENDO 1
-
22/02/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 22: 02/2013 INDICACAO DE PERITOS
-
14/01/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 01/2013 CERTFIQUE-SE GIU
-
09/01/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 08: 01/2013 MANDADO 009
-
09/01/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 01/2013
-
09/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 01/2013
-
14/12/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 14122012
-
14/12/2012 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 07012013
-
04/12/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 041220128JOAO BOSCO PE
-
23/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23112012
-
23/11/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 23112012
-
09/11/2012 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 09112012
-
09/11/2012 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 09112012
-
09/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09112012
-
10/10/2012 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 10102012
-
10/10/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 10102012
-
10/10/2012 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 10102012
-
25/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25092012
-
25/09/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 25092012
-
25/09/2012 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 25092012
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21/09/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 21092012
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21/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21092012
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18/09/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 18092012
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18/09/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 05092012
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10/09/2012 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 05092012
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10/09/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 10092012
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10/09/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 10092012
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29/08/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 29082012
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29/08/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 29082012 CUMPR AUDIENC
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15/08/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 150820123RHAIANA GABRI
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15/08/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 15082012 CUMP AUDIENCI
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02/08/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 01082012
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02/08/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 02082012 P AUDIENCIA
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30/07/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30072012
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30/07/2012 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 30072012
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30/07/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 30072012
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30/07/2012 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 05092012 1500
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30/07/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 30072012 P AUDIENCIA
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30/07/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30072012 NF 123: 12
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13/07/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 13072012
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13/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13072012
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05/07/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 29062012
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05/07/2012 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 29062012
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20/06/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 20062012 006290PB
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15/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15062012
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15/06/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 15062012
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12/06/2012 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 12062012
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12/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12062012
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25/05/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 25052012
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25/05/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 28052012
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26/04/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 260420121POLICLINICA S
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24/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24042012
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24/04/2012 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 24042012
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24/04/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 24042012
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23/04/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 03042012
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23/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23042012
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18/04/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 18042012 JPDL
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18/04/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2012
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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