TJPB - 0052227-96.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Frederico Martinho da Nobrega Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0052227-96.2014.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: LUCIENE SILVA.
EXECUTADO: SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO RODRIGUES - ME, SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO RODRIGUES, DENISE QUEIROZ MATOS, VENICIO GOMES RODRIGUES.
DECISÃO O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Inexistente adimplemento voluntário do valor exequendo, passo às deliberações acerca dos bens constritos nos autos.
I) DA PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO VEÍCULO DE PLACA QSL3C39 Em sede de consulta ao sistema de RENAJUD, lançada restrição de transferência do automóvel JEEP/COMPASS SPORT F de placa QSL3C39, de propriedade da executada DENISE QUEIROZ MATOS (ID 82588809) e alienado fiduciariamente.
Manifestado o interesse de penhora e alienação pela exequente, deferida a penhora dos direitos aquisitivos da executada, nos termos expressos do artigo 835, inciso XII do Código de Processo Civil.
Procedeu-se com a requisição de informações ao credor fiduciário do referido automóvel - BANCO SAFRA S.A - o qual informou, em 08 de outubro de 2024 a existência de saldo devedor de R$ 42.092,12 da alienação fiduciária do móvel constrito (ID 101805498).
Em que pese intimada da constrição, a executada DENISE QUEIROZ MATOS quedou inerte, sobrevindo aos autos tão somente para comunicação de sinistro do automóvel, pugnando pela liberação de restrição do RENAJUD, a fim de receber indenização securitária em função da perda total do bem - ID 97857333.
O Juízo indeferiu o pedido da executada, e na mesma oportunidade reconheceu a sub-rogação do valor do prêmio securitário no automóvel, determinando o depósito do numerário nos autos, para satisfação da execução, pela seguradora ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, assim procedido, conforme DJO de ID 111731537 no valor de R$ 99.281,52.
Nesse cenário, o Juízo condicionou a liberação do montante em favor do exequente, à quitação do saldo devedor atualizado da alienação fiduciária.
Todavia, intimada, em três oportunidades distintas: I) ID 112700779 (domicílio eletrônico), II) ID 114138437 (mandado pessoal) e III) ID 116436855 (mandado pessoal), o credor fiduciário permaneceu inerte, deixando de informar o saldo devedor atualizado do contrato de alienação fiduciária do automóvel referenciado, conforme certificado no ID 116967596. É certo que a inércia do credor fiduciário, diante das intimações oficiais, implica em sua omissão quanto à obrigação processual que lhe compete, a qual é fundamental para o regular andamento da execução.
O BANCO SAFRA S.A, embora seja parte interessada, não pode obstruir a satisfação do crédito legítimo da exequente, sendo-lhe exigido o cumprimento de seus deveres processuais dentro dos prazos estabelecidos, sob pena de não poder se opor ao prosseguimento da execução.
A ausência de resposta da casa bancária, mesmo após três intimações formais, configura inadmissível desídia, que não pode comprometer o direito da exequente de receber seu crédito.
Logo, considerando que o Banco Safra foi devidamente intimado por meios oficiais — domicílio eletrônico (conforme a Res. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça e artigo 270 do CPC) e oficial de justiça na sua filial — considera-se a instituição como regularmente intimada.
Atentando a inércia do BANCO SAFRA SA, ainda que devidamente intimado em várias oportunidades, na informação de atualização do crédito que lhe convém, este Juízo utilizará o valor informado por ele, em outubro de 2024, de R$ 42.092,12, como parâmetro para o saldo devedor da alienação fiduciária.
Nesse cenário, considerando o depósito de R$ 99.281,52, deduzido o saldo devedor de R$ 42.092,12, cabe à parte exequente perceber R$ 57.189,40 (cinquenta e sete mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta centavos).
Logo, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO da presente decisão, expeça-se os seguintes alvarás: I) Alvará no valor de R$ 40.032,58 em favor da parte autora LUCIENE SILVA.
II) Alvará no montante de R$ 17.156,82 em benefício de TAVARES ADVOCACIA, atinente aos honorários contratuais de 30%, conforme contrato encartado no ID 112466199.
INTIME a parte exequente para indicação de dados bancários de titularidade da autora e do patrono, separadamente, no prazo de 15 (quinze) dias - ATENÇÃO.
INTIME a parte executada através de seus correlatos advogados - ATENÇÃO.
INTIME o credor fiduciário BANCO SAFRA SA através do domicílio eletrônico e por intermédio de ofício via malote digital, com cópia da presente decisão - ATENÇÃO.
COM O TRÂNSITO EM JULGADO e atendidos os comandos acima, expeça os alvarás determinados nos itens ‘I’ e ‘II’.
II) DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA DO IMÓVEL SITUADO NA AV.
JOSEFA TAVEIRA Levando em conta o saldo remanescente, procedida a penhora e avaliação do imóvel de matrícula 61128, de propriedade da executada SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO RODRIGUES e seu cônjuge, localizado na Rua Josefa Taveira, da quadra 562, lote 29, nº 770, situado nesta cidade na situado no Conjunto Mangabeira I.
Penhora registrada junto ao Cartório Carlos Ulysses - ID’s 113460707 e 113460708.
Laudo de avaliação no valor de R$ 1.300.000,00 (hum milhão e trezentos mil reais).
Na oportunidade da diligência, nomeada a própria devedora / proprietária Shirley Graziella Agapito para o encargo de fiel depositária, que de tudo tomou ciência.
Perfectibilizada ainda a intimação do cônjuge da executada, Venício Gomes Rodrigues (ID 102605130).
Acerca da referida constrição, pendente a análise dos petitórios da própria executada (ID 102330076) aduzindo, em tese, a limitação da penhora à meação da devedora executada e subsidiariamente a substituição do bem, ante a diferença entre o seu valor de mercado e a dívida aqui discutida.
Em sentido semelhante, o cônjuge da proprietária, Venício Gomes Rodrigues atravessou petição requerendo a limitação da penhora à meação da executada, uma vez que, casados sob o regime de comunhão universal de bens (ID 106910596).
No tocante à insurgência do cônjuge meeiro, o qual não é parte na presente execução (em que pese a anotação equivocada no caderno processual), observo que exteriorizada por intermédio de mera petição nos autos, e não por meio de embargos de terceiro, conforme exigido pelo artigo 674 do Código de Processo Civil (CPC).
Dessa forma, patente a inadequação da via eleita pelo varão da executada.
O cartório deve retificar imediatamente a autuação do caderno processual, fazendo com que VENICIO GOMES RODRIGUES conste como TERCEIRO INTERESSADO (habilitar advogado mencionado na procuração de ID 106916910) e não executado.
Após a referida habilitação, intime-o desta decisão. - ATENÇÃO Ainda assim, haja vista que a mesma tese foi objeto de questionamento da executada em petição singular, como também o caráter de ordem pública da matéria da impenhorabilidade, entendo que a questão comportaria até mesmo a análise de ofício pelo Juízo.
Desse modo, não há que se falar em meação da penhora, considerando que o bem foi adquirido na constância do casamento sob o regime de comunhão universal de bens, existindo a comunicabilidade tanto do patrimônio, quanto das dívidas contraídas pelo casal, nos termos dos artigos 1.667 e 1.668 do Código Civil.
Destarte, o cônjuge interessado na exclusão de sua meação da penhora deveria comprovar que a dívida não foi contraída em proveito econômico da entidade familiar, mediante prova robusta, o que não verifico nos autos.
Neste sentido, já decidiram os Tribunais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
BEM INDIVISÍVEL .
REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CÔNJUGE.
PENHORA DA TOTALIDADE DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE DIREITO À RESERVA DE MEAÇÃO .
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar nos Embargos de Terceiro, na qual a embargante, cônjuge do executado e casada sob regime de comunhão universal de bens, requereu a suspensão da expropriação e proteção de sua meação sobre imóvel penhorado.Em sua argumentação, o agravante pleiteia o ajuste da decisão, com o argumento de que o regime de comunhão universal torna a embargante solidariamente responsável pelo débito, afastando seu direito à reserva do bem constrito .Liminar foi deferida parcialmente para suspender a reserva de meação.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, à luz do regime de comunhão universal de bens, cabe a reserva de meação da embargante sobre o bem penhorado, sendo este indivisível e de propriedade comum do casal.
III .
RAZÕES DE DECIDIR O regime de comunhão universal de bens implica a comunicabilidade tanto dos bens quanto das dívidas contraídas em prol do núcleo familiar, conforme art. 1.667 do Código Civil, o que autoriza a responsabilidade patrimonial conjunta dos cônjuges.Ônus da prova de que a dívida não reverteu em benefício do casal cabe à embargante, fundamento sequer aventado na petição inicial dos embargos de terceiro .Considerando que a dívida foi contraída quando o executado e a embargante são casados pelo regime de comunhão universal de bens e em proveito da entidade familiar, inexiste ilegalidade na constrição realizada sobre a totalidade do imóvel, sendo descabida a reserva de meação pretendida pela embargante.
IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso provido para afastar a reserva de meação em eventual arrematação do imóvel.Dispositivos relevantes citadosCódigo Civil, art . 1.667.
Código de Processo Civil, arts. 843 e 674, § 2º, inc .
I. (TJ-PR 00865807520248160000 Campo Largo, Relator.: substituta cristiane santos leite, Data de Julgamento: 27/11/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL - DEVEDOR CASADO NO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL - COMUNICAÇÃO DO PATRIMÔNIO - RESERVA DE MEAÇÃO - DESNECESSIDADE - BENEFÍCIO FAMILIAR DA DÍVIDA - PRESUNÇÃO NÃO DESCONSTITUÍDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível a penhora dos bens do cônjuge do executado, nos casos em que seu patrimônio ou sua meação respondem pela dívida (art. 790, inciso IV do CPC) . 2.
No regime da comunhão universal de bens, comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, assim como suas dívidas passivas, salvo exceções legais. 3.
Considerando que o devedor era casado no regime da comunhão universal, e que não foi desconstituída a presunção de que a dívida foi revertida em benefício da sociedade conjugal, não se justifica a reserva de meação do cônjuge .(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33172452320248130000, Relator.: Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 08/10/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024 - grifo nosso).
Logo, rejeito as impugnações à penhora opostas nos autos, ante a inadequação da via eleita pelo cônjuge da executada, bem como pela desnecessidade de reserva da meação, dado o imperativo do artigo 1.667 do Código Civil.
De plano, rejeito ainda o pedido subsidiário de substituição do imóvel, dado que nenhum outro bem foi indicado pela executada, cabendo salientar que o processo data de 2014, cuja última atualização da dívida em setembro de 2024 perfazia a cifra de R$ 232.119,38, afora as custas processuais finais devidas pela parte executada, cujo cálculo será elaborado ao final do processo pela serventia judicial.
Desse modo, carece de substrato fático e jurídico a arguição de excesso de penhora.
III) DA DESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA DO IMÓVEL SITUADO NA AV.
JOSEFA TAVEIRA Superada a controvérsia acerca da legalidade da penhora, passo ao impulso da alienação judicial do imóvel objeto de avaliação.
Nos termos da legislação processual cabe ao Juízo designar leiloeiro público (art. 883 CPC) e estabelecer o preço mínimo, condições de pagamento e garantias (art. 885 CPC).
Designo o leiloeiro Miguel Alexandrino Monteiro Neto (Endereço: RUA MARIA MARGARIDA DE ANDRADE, 189, PORTAL DO POÇO Cabedelo/PB - CEP 58106-072 Telefone(s): (83) 9685-6653 E-mail: [email protected]) cadastrado junto ao TJ/PB, ora nomeado nos termos do art. 883 CPC, para promover os atos de alienação do bem penhorado (art. 879, II, do CPC).
A alienação deverá ser efetivada no prazo máximo de 03 (três) meses.
Para primeiro leilão fixo preço mínimo de 60% (sessenta por cento) da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça ID 102605130.
Em caso de insucesso, um segundo leilão, com intervalo de 30 (trinta) dias, deverá ser realizado, ocasião em que poderá o imóvel ser alienado por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação realizada.
Isso, registro, sem caracterizar preço vil, nos termos da jurisprudência nacional e do parágrafo único do art. 891 CPC.
Devendo o executado, através de Advogado, ser intimado, com antecedência mínima de cinco dias, para cada um dos leilões (art. 889, I, C.P.C), assim como o cônjuge da executada VENICIO GOMES RODRIGUES via mandado.
Eventual interessado em adquirir o imóvel em prestações deverá fazer proposta observando os requisitos do art. 895 CPC, no que limito a quantidade de parcelas em até 12 (doze) vezes.
Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado de avaliação do bem.
Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação, a ser paga pelo adquirente, não se incluindo no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados.
Deixo consignado que, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida ao leiloeiro deve ser paga junto à entrada.
Referido valor não compõe a entrada mínima fixada por lei.
Determino que sejam publicados no Site do TJ/PB as datas dos leilões a serem realizados nestes autos, descrevendo o imóvel, o valor da avaliação e preço mínimo possível de aquisição.
Ao Cartório para intimar o Leiloeiro nomeado, para ciência de sua designação, bem como para que o mesmo informe, no prazo de 05 (cinco) dias as duas datas dos leilões, através de petição junto ao PJE.
No momento que o leiloeiro peticionar a informação das datas dos dois leilões, deverá ainda entrar em contato, através do telefone institucional de Chefia de Seção Cível, para informar o referido protocolamento.
Para viabilizar a expedição de intimação, imediatamente, dos Advogados das partes - ATENÇÃO.
Cadastre imediatamente o leiloeiro no PJE - ATENÇÃO.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
07/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0052227-96.2014.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: LUCIENE SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: SAYONARA TAVARES SANTOS SOUSA - PB10523, GERMANA SOUZA ARAÚJO - PB16441 EXECUTADO: SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO, SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO, DENIZE QUEIROZ MATOS Advogados do(a) EXECUTADO: DIEGO FERNANDES PEREIRA BENICIO - PB18375, ROBSON CARLOS DE OLIVEIRA - PB18358 Advogados do(a) EXECUTADO: DIEGO FERNANDES PEREIRA BENICIO - PB18375, ROBSON CARLOS DE OLIVEIRA - PB18358 Advogados do(a) EXECUTADO: DIEGO FERNANDES PEREIRA BENICIO - PB18375, ROBSON CARLOS DE OLIVEIRA - PB18358 DECISÃO
Vistos.
Através da petição de id 79976165, requer a parte exequente: - reconhecimento da fraude à execução em relação à transação ocorrida em 09.06.2022 “120-Transferido para Poupança, lote 19398, origem 8347, documento 13.***.***/1112-82, valor 80.000,00 D”, e que tal importância seja restituída; - penhora eletrônica, através do Sisbajud, em desfavor das empresas abaixo relacionadas, por ser a executada sócia-administradora: HIPERDENTAL CLINICA ODONTOLOGICA LTDA (10.***.***/0001-87) CENTRO ODONTOLOGICO DENTAL SORRIDENTE LTDA (13.***.***/0001-97) DENTAL SORRIDENTE LTDA (15.***.***/0001-85) HIPER DENTAL PROTESE DENTARIA LTDA (18.***.***/0001-02) SAUDENTAL CENTRO ODONTOLOGICO LTDA (23.***.***/0001-03) SAUDENTAL CENTRO ODONTOLOGICO LTDA (30.***.***/0001-43) S & E SERVICOS ODONTOLOGICO LTDA (33.037.708/0001-760) VS PROTESES CLINICA ODONTOLOGICA LTDA (35.***.***/0001-30) VS IMPLANTES CLINICA DE ODONTOLOGIA LTDA (35.201.123/0001- 75) VS ORTO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA (35.***.***/0001-69) VS CLINICA ODONTOLOGICA LTDA (35.***.***/0001-03) VS ESTETICA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA (35.***.***/0001-91) CLINICA ODONTOLOGICA SAUDENTAL LTDA (45.***.***/0001-61) S & E NOVA CRUZ SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA (47.***.***/0001-94) - Penhora dos bens móveis relacionados pelo oficial de justiça no id 75437574; - Discriminação do que compõe os 4 consultórios completos referidos na certidão de id 75437574; - Quebra de sigilo fiscal, com vistas à juntada da DIRPF, diligência a ser realizada perante o INFOJUD; - Pesquisa de bens móveis junto ao RENAJUD; - Pesquisa eletrônica de titularidade de imóveis via ARISP28; - Penhora do faturamento das empresas em que a executada é sócia-administradora; - Intimação da executada para que indique bens passíveis a penhora, sob pena de incorrer em atentado contra a dignidade da justiça, conforme arts. 829 e 774, ambos do CPC.
Contraditório exercido através da petição de id 80575625.
Autos conclusos.
Decido.
FRAUDE À EXECUÇÃO Compulsando-se os autos, constata-se que, em 04 de maio de 2022, o juízo ad quem deferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência na ação rescisória ajuizada pelas executadas, suspendendo os efeito da sentença rescindenda até o julgamento do mérito da rescisória (id 58188610).
Em 16/05/2022, em cumprimento à decisão superior, foi suspenso o presente cumprimento de sentença (id 58379709), e em 25/05/2022 determinada a expedição de alvarás em favor das executadas quanto aos ativos financeiros bloqueados através do Sisbajud que somavam R$ 174.445,89 (id 58917494).
Em 13/10/2022, sobreveio decisão lançada na ação rescisória, revogando a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, razão pela qual fora levantada a suspensão processual deste cumprimento de sentença (id 58379709) e dado prosseguimento ao feito.
Após quebra do sigilo bancário, veio aos autos a informação de que a executada SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO, após o retorno da quantia de R$ 94.407,45 ao seu campo de disponibilidade por ordem do juízo ad quem, transferiu, no dia 09/06/2022, a importância de R$ 80.000,00 para a conta poupança (var 51) 111282-1, agência 3501-7, pertencente ao seu filho menor de idade, JOAQUIM AGAPITO RODRIGUES (CPF: *26.***.*68-01).
Foram anexados aos autos vários extratos da conta poupança (var 51) 111282-1, agência 3501-7.
Atenta aos extratos lançados no id 79020392, vê-se que até 08/06/2022 a conta poupança detinha saldo de R$ 2.954,11.
Em 09/06/2022, como dito acima, recebeu transferência de crédito da quantia de R$ 80.000,00, oriunda da conta corrente da executada.
Em 11.07.2022, recebeu depósito da quantia de R$ 20.974,00.
Nos dias 03 e 04 de agosto de 2022, recebeu dois TEDS que somaram R$ 56.000,00.
Em 04/10/2022, recebeu duas transferências de crédito que somaram de R$ 50.900,00.
Em 19/10/2022, recebeu uma transferência de crédito da quantia de R$ 81.000,00.
Em 15/12/2022, recebeu uma transferência de crédito da quantia de R$ 38.625,00.
Em fevereiro de 2023, recebeu depósito em dinheiro e transferência de crédito que juntos somaram a quantia de R$ 28.000,00.
Em 15/03/2023, recebeu transferência de crédito e TED que juntos somaram a quantia de R$ 20.000,00.
Até meados de março de 2023, a conta poupança do menor possuía saldo de R$ 231.261,33, tendo a partir de então havido sucessivos lançamentos de débito (pix, pagamento títulos, pagamento conta de água, e saque contra recibo) que reduziram o saldo da conta poupança para R$ 97,81, valor ínfimo que fora alvo do arresto cautelar determinado na decisão de id 77861879.
Pois bem.
A fraude à execução é instituto jurídico disciplinado no art. 792 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, conclui-se que o reconhecimento da fraude à execução não exige lide executiva em curso, mas sim a pendência de demanda que possa levar o devedor à insolvência, como prevê expressamente o art. 792, IV, do CPC, fazendo cair por terra a alegação da executada de que não havia qualquer impedimento legal para fazer movimentações financeiras nas suas contas bancárias.
Os extratos bancários lançados aos autos demonstra que a executada SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO, após o retorno da quantia de R$ 94.407,45 ao seu campo de disponibilidade, transferiu, no dia 09/06/2022, a importância de R$ 80.000,00 para a conta poupança (var 51) 111282-1, agência 3501-7, pertencente ao seu filho menor de idade, tendo a partir daí passado a movimentar a poupança do infante como se fosse uma conta-corrente, realizando lançamentos de créditos e débitos em valores vultosos, reduzindo-lhe o saldo a R$ 97,81 mesmo tendo chegado a um saldo de R$ 285.257,78 em novembro de 2022.
Ou seja, num intervalo de dez meses, a executada, responsável pelo menor e consequentemente pela gestão da conta poupança do infante, movimentou em tal conta investimento cerca de R$ 285.000,00, sendo inverossímil a alegação de que a movimentação teria se limitado a custear despesas ordinárias e cotidianas e relativas ao tratamento de saúde de outro filho.
Também não se sustenta a alegação de que a transferência de valores para a conta poupança do filho tenha como objetivo "render o dinheiro para fomentar o adimplemento de obrigações, inclusive com o aumento do saldo para futuro adimplemento total da presente execução" (sic), pois, como visto nos extratos, quando a conta poupança do menor possuía saldo de R$ 231.261,33, a executada realizou vários pix, um pagamento título, um pagamento conta de água e alguns saques contra recibo, que reduziram o saldo da conta poupança para R$ 97,81, não tendo demonstrado sequer a destinação dada a esse dinheiro, como forma de demonstrar sua boa-fé.
Não restam dúvidas de que a executada promoveu a transferência de R$ 80.000,00 para a conta poupança do filho como maneira de retirá-lo do alcance da credora.
Nem se pode ventilar a aplicação à espécie da Súmula 375 do STJ, segundo a qual "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". É que, além de o bem alienado - dinheiro - não se sujeitar a registro, não caberia à exequente comprovar a má-fé do terceiro, já que, no caso em comento, a má-fé decorre da mera conduta da devedora de blindar seu patrimônio dentro núcleo familiar, mediante transferência de bens ao descendente.
Nesse sentido, o REsp 1.981.646.
Ademais, a executada, responsável pelo menor, é também gestora da conta poupança do infante, tanto que confessou tal condição em petição anterior.
Sendo assim, reconheço a fraude à execução, declarando a ineficácia da transferência da quantia de R$ 80.000,00 da conta bancária 29.530-2 da agência 200-3, de titularidade de SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO, para a conta poupança (var 51) 111282-1 da agência 3501-7 do Banco do Brasil, de titularidade de JOAQUIM AGAPITO RODRIGUES (CPF: *26.***.*68-01), operação realizada no dia 09/06/2022, sob registro de documento 13.***.***/1112-82.
Por consequência, eventual tentativa de penhora eletrônica recairá também sobre a conta poupança (var 51) 111282-1 da agência 3501-7 do Banco do Brasil, até o limite de R$ 80.000,00.
DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA EMPRESAS A despeito de a executada ser ou não sócia-administradora das empresas acima relacionadas, tais pessoas jurídicas não integraram o polo passivo da lide na fase de conhecimento, não sendo possível direcionar os atos de constrição ao seu patrimônio, sob pena de nítida afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, com violação ao art. 5º , LIV e LV , da CF, razão pela qual INDEFIRO o pedido de penhora eletrônica, através do Sisbajud, em desfavor das empresas supracitadas, e de penhora de seus faturamentos.
PESQUISA DE BENS PERANTE O RENAJUD O juízo já procedeu à pesquisa de bens perante o RENAJUD (id 74183858), tendo sido identificados dois veículos registrados em nome das executadas SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO (CPF *97.***.*16-70) e DENISE QUEIROZ MATOS (CPF *19.***.*04-02), tendo sobre eles sido lançadas apenas restrições de transferência.
Registre-se que até o presente momento não houve o aperfeiçoamento da penhora de tais bens móveis.
PESQUISA DE BENS PERANTE O INFOJUD Defiro, neste ato, o pedido de quebra de sigilo fiscal junto ao INFOJUD.
Seguem em anexo as DIRPF/2023 das executadas SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO (CPF *97.***.*16-70) e DENISE QUEIROZ MATOS (CPF *19.***.*04-02), as quais permanecerão sob sigilo.
Ainda, considerando que a executada SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO declarou em sua DIRPF/2023 possuir bens imóveis, requisitei perante o INFOJUD a Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI, que consiste na informação ao Fisco Federal das operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, e que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis, realizada por pessoa física ou jurídica, independentes de seu valor (https://www.gov.br/pt-br/servicos/declarar-operacoes-imobiliarias), a qual segue em anexo.
Por sua vez, a pessoa jurídica SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO ME (HIPERDENTAL - CNPJ n° 16628197/0001-48) não apresentou a Escrituração Contábil Fiscal – ECF, obrigação acessória que a partir de 2014 substituiu a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica – DIRPJ: PESQUISA DE BENS IMÓVEIS A DIRPF apresentada por SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO contém relação dos bens imóveis que compõe seu patrimônio, tornando despiciente no momento qualquer outra diligência.
Considerando que a executada SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO vem, ao menos desde 2022, alienando seus bens e também adquirindo outros bens imóveis, mesmo no curso do presente cumprimento de sentença, conforme Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI em anexo, com base no poder geral de cautela, determino a inserção de anotação de indisponibilidade de bens junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), como forma de dar publicidade a esta demanda executória, proporcionando o reconhecimento de fraude à execução caso doravante algum bem que integre o patrimônio dos executados seja vendido.
PENHORA DE BENS MÓVEIS SITUADOS NA HIPERDENTAL A penhora observará, preferencialmente, a ordem do artigo 835 do CPC, que prevê: "I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; (...)".
Assim, existindo nos autos informes de que as executadas possuem, em tese, veículos de via terrestre e bens imóveis passíveis de penhora, suficientes à satisfação do crédito exequendo, não vislumbro a necessidade de se proceder à penhora de móveis que integram o patrimônio da empresa executada, providência que poderia comprometer o funcionamento regular da clínica.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO Valendo-me da ferramenta do TJCalc, procedi à atualização do débito exequendo, considerando a penhora da quantia de R$ 5.414,16 ocorrida em 15/02/2023: Conclui-se que o débito exequendo está hoje posicionado em R$ 205.483,80.
INTIMAÇÃO PARA INDICAR PARADEIRO DE BENS PENHORÁVEIS Entendo pertinente a intimação das executadas SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO e DENISE QUEIROZ MATOS para, em quinze dias, indicar o paradeiro dos veículos de placas OFZ4444/PB e QSL3C39, sob pena de incorrer em multa de cinco por cento do valor atualizado do débito em execução (R$ 10.274,19), a qual será revertida em proveito da exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Estando o veículo de placa QSL3C39 alienado fiduciariamente, segundo informação contida no RENAJUD, não fazendo, portanto, parte do patrimônio da executada, mas sim do credor fiduciário, determino que se oficie-se ao Detran/PB, solicitando que seja informado, em até quinze dias, o credor fiduciário do veículo JEEP/COMPASS SPORT F de placa QSL3C39, bem como o motivo da restrição administrativa lançada sobre o citado veículo.
Com a indicação do paradeiro dos veículos e do credor fiduciário será possível proceder à penhora e avaliação de tais bens ou dos direitos creditórios, além de aferir a necessidade de complementação da penhora mediante constrição de bens imóveis.
COMPLEMENTO DO CADASTRO PROCESSUAL Insira no sistema os CPF e CNPJ das exequente e executadas: LUCIENE SILVA (CPF *38.***.*23-47) SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO ME (HIPERDENTAL - CNPJ n° 16628197/0001-48) SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO (CPF *97.***.*16-70) DENISE QUEIROZ MATOS (CPF *19.***.*04-02) Cientifiquem as partes acerca dessa decisão.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
26/05/2021 13:02
Baixa Definitiva
-
26/05/2021 13:02
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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30/04/2021 08:40
Juntada de Decisão
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15/10/2020 10:49
Juntada de Certidão
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13/10/2020 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 21:10
Conclusos para despacho
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08/10/2020 21:09
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 00:00
Decorrido prazo de LUCIENE SILVA em 06/10/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 20:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 00:02
Decorrido prazo de LUCIENE SILVA em 02/09/2020 23:59:59.
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11/08/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 08:56
Recurso Extraordinário não admitido
-
04/08/2020 10:07
Conclusos para despacho
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29/07/2020 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 16:05
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 08:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 20:30
Conclusos para despacho
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12/06/2020 12:08
Juntada de Petição de cota
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08/06/2020 11:14
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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08/06/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 23:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2020 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 19:12
Decorrido prazo de GREGORIO MARCIO DE FIGUEIREDO RODRIGUES em 19/03/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 19:12
Decorrido prazo de DENIZE QUEIROZ MATOS em 19/03/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 19:11
Decorrido prazo de SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO em 19/03/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 19:11
Decorrido prazo de SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO em 19/03/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 14:23
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de GREGORIO MARCIO DE FIGUEIREDO RODRIGUES em 2020-03-19 23:59:59)
-
25/03/2020 14:23
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de DENIZE QUEIROZ MATOS em 2020-03-19 23:59:59)
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25/03/2020 14:23
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO em 2020-03-19 23:59:59)
-
25/03/2020 14:23
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO em 2020-03-19 23:59:59)
-
20/03/2020 00:01
Decorrido prazo de GREGORIO MARCIO DE FIGUEIREDO RODRIGUES em 19/03/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 00:01
Decorrido prazo de DENIZE QUEIROZ MATOS em 19/03/2020 23:59:59.
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20/03/2020 00:01
Decorrido prazo de SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO em 19/03/2020 23:59:59.
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20/03/2020 00:01
Decorrido prazo de SHIRLEY GRAZIELLA AGAPITO em 19/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 22:08
Juntada de Petição de petição
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19/03/2020 22:04
Juntada de Petição de petição
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19/03/2020 22:02
Juntada de Petição de petição
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19/03/2020 21:50
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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13/03/2020 00:02
Decorrido prazo de LUCIENE SILVA em 12/03/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 12:24
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
-
18/02/2020 12:24
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
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18/02/2020 09:38
Juntada de Certidão
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17/02/2020 08:10
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 16:00
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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11/02/2020 16:30
Deliberado em Sessão - julgado
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11/02/2020 16:29
Deliberado em Sessão - julgado
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05/02/2020 22:27
Incluído em pauta para 18/02/2020 09:00:00 Sala da 4ª Câmara Cível.
-
05/02/2020 17:22
Incluído em pauta para 11/02/2020 09:00:00 Sala da 4ª Câmara Cível.
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27/01/2020 18:18
Pedido de inclusão em pauta
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26/11/2019 00:08
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDES PEREIRA BENICIO em 25/11/2019 23:59:59.
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19/11/2019 23:24
Conclusos para despacho
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19/11/2019 17:01
Juntada de Petição de petição
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07/11/2019 14:39
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 06:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2019 16:19
Conclusos para despacho
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09/10/2019 16:19
Juntada de Certidão
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09/10/2019 16:19
Juntada de Certidão de prevenção
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09/10/2019 16:14
Recebidos os autos
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09/10/2019 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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