TJPB - 0064109-55.2014.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:22
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0064109-55.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: MANOEL BATISTA SOBRINHO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO EXPEÇA os alvarás de levantamento, conforme requerido nas petições IDs 119278751 e 119329886.
Após, arquive.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091918270200000000016268864 [VOL 2][Sentença][Impugnação] Autos digitalizados 18091918271700000000016268870 [VOL 3] Autos digitalizados 18091918272900000000016268873 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18121217344209000000017832867 Petição Petição 19072510030371400000022288210 Petição Petição 19081416033314200000022793101 Petição Documento de Comprovação 19081416033517100000022793106 Despacho Despacho 20083011531605300000032292458 Certidão Certidão 20091416212270600000032777456 Expediente Expediente 18121217344209000000017832867 Petição Petição 20092515081084800000033235985 Certidão Certidão 20102011195889500000034075253 Despacho Despacho 20102520292267700000034245506 Certidão Certidão 20102716224881200000034358333 Expediente Expediente 20102520292267700000034245506 Petição Petição 20111113492578000000034870095 Planilha de cálculos Documento de Comprovação 20111113492702500000034870097 Certidão Certidão 20120311342331500000035705488 Decisão Decisão 20120316035255200000035714249 Decisão Decisão 20120316035255200000035714249 Certidão Certidão 21022611051380600000038076529 Despacho Despacho 21022616052563800000038082116 Despacho Despacho 21022616052563800000038082116 Petição Petição 21031811303288600000038855417 18.03.2021 Petição -bloqueio BACENJUD Manoel Batista x BB Documento de Comprovação 21031811303571000000038855424 Certidão Certidão 21041909460480000000039922610 PROPOSTA DE ACORDO Petição 21100509040970000000046969638 BB - REU - PROPOSTA DE ACORDO - MANOEL BATISTA SOBRINHO 21568574 Documento de Comprovação 21100509041147400000046969643 Despacho Despacho 21110916111159500000048424357 Despacho Despacho 21110916111159500000048424357 Petição Petição 21112615263065300000049178060 Certidão Certidão 22022109345616700000051813082 Despacho Despacho 22070222315308600000057109437 Expediente Expediente 22070222315308600000057109437 Informação Informação 22081210362394900000058680016 Decisão Decisão 22081612092566700000058680996 Prosseguimento da execução Petição 22081618060916400000058881013 MANOEL BATISTA SOBRINHO- Planilha cálculo atualizado - Banco do Brasil- Execução de sentença- ACP- B Documento de Comprovação 22081618060992300000058881016 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22110615260021800000062035620 Substabelecimento Substabelecimento 22110615260047000000062036329 Substabelecimento Substabelecimento 22110615260098900000062036337 Substabelecimento Substabelecimento 22110615260127600000062036343 Substabelecimento Substabelecimento 22110615260157900000062036351 Substabelecimento Substabelecimento 22110615260184400000062036358 SISBAJUD Decisão 22112117310375600000062665669 Decisão Decisão 22112117310463300000062665666 Despacho Despacho 23011608234591100000064114686 Despacho Despacho 23011608234591100000064114686 PROTOCOLO - SISBAJUD Decisão 23011608234641600000064114687 Expediente Expediente 23011608234591100000064114686 Petição Petição 23020809491589100000064982675 Resumo de Calculo - 20.***.***/3260-00 - Protocolo Gsv 69830068 Documento de Comprovação 23020809491630400000064982681 CALCULO DEFESA - MANOEL BATISTA SOBRINHO - 100.002.519-2 - PLANO VERÃO - 1.357,08 Documento de Comprovação 23020809491647000000064982680 Despacho Despacho 23050420135335000000068567461 Despacho Despacho 23050420135335000000068567461 Resposta Resposta 23051718144246300000069216165 Decisão Decisão 23091320300233900000074479319 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23091818120347800000074694149 certificado contabilidade_page-0001 Documento de Comprovação 23091818120411100000074694150 conclusão de curso.pdf01 Documento de Comprovação 23091818120488500000074694152 Curso de Pericia Judicial Documento de Comprovação 23091818120553700000074694154 Curso Elaboração de Laudo Pericial Documento de Comprovação 23091818120639500000074694155 Petição Petição 23092109064408000000074845101 DJO_0064109-55.2014.8.15.2001 Documento de Comprovação 23092109064481200000074845102 Decisão Decisão 23102708155605000000076459481 Petição Petição 23112821381129200000077945421 LAUDO Documento de Comprovação 23112821381195300000077945422 LAUDO Documento de Comprovação 23112821381307300000077945423 LAUDO Documento de Comprovação 23112821381369900000077945424 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23112915112094600000077979687 Outros Documentos Outros Documentos 23113007554888700000078021582 Intimação Intimação 23113007561632600000078021583 Intimação Intimação 23113007561632600000078021583 Petição Petição 24011609202570300000079327806 Sentença Sentença 24050822213024900000084681466 Certidão Certidão 24050908194008900000084718882 Intimação Intimação 24050908201071000000084718884 Intimação Intimação 24050908201071000000084718884 Petição Petição 24051716514984900000085203256 CONTRATO EXPURGOS - MANOEL BATISTA SOBRINHO (1) (1) Documento de Comprovação 24051716515052800000085203258 Diligência Diligência 24052012495024200000085270466 Decisão Decisão 24052217590715300000085415256 Diligência Diligência 24052317234182400000085499094 Diligência Diligência 24052317253204400000085499100 Diligência Diligência 24052317365729000000085499121 SISBAJUD Decisão 24052419185320800000085545696 Decisão Decisão 24052419185772400000085545691 Intimação Intimação 24052709591184500000085615025 Intimação Intimação 24052709591184500000085615025 Petição Petição 24053111242006200000085841997 Apelação Apelação 24060313353909100000085918590 APELACAO_20150082326000 Apelação 24060313353967800000085918592 PREPARO RECURSAL Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24060313354051500000085918597 Intimação Intimação 24060316350795200000085931572 Intimação Intimação 24060316350795200000085931572 Petição Petição 24062618142475600000087094143 CERTIDAO CASAMENTO - SEPARACAO OBRIGATORIA DE BENS Documento de Comprovação 24062618142547500000087094150 CERTIDAO DE OBITO Documento de Comprovação 24062618142670200000087094151 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24062618142738200000087094152 RG VERSO Documento de Comprovação 24062618142800900000087094153 RG FRENTE Documento de Comprovação 24062618142975000000087094154 PROCURACAO MAGNO BATISTA Documento de Comprovação 24062618143035900000087094155 Contrarrazões à Apelação Contrarrazões 24062717092999300000087157463 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 24071712491300000000107140382 Despacho Despacho 24071812254400000000107140383 Expediente Expediente 24071815025100000000107140384 Manifestação-2024-0001435348.pdf Manifestação 24071914194200000000107140385 Decisão Decisão 24091107444600000000107140386 Certidão Certidão 24091108245800000000107140387 Decisão Decisão 24091311012100000000107140388 Certidão Certidão 24091608484000000000107140389 Despacho Despacho 24091822233800000000107140390 Despacho Despacho 24092309014200000000107140391 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24092611544300000000107140392 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24092612112800000000107140393 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 24101617182900000000107140394 Voto do Magistrado Voto 24101820400800000000107140398 Ementa Ementa 24101820400900000000107140396 Relatório Relatório 24101820401000000000107140397 Acórdão Acórdão 24101820401000000000107140395 EMBARGOS PREQUESTIONATÓRIOS Petição 24102818553700000000107140399 Despacho Despacho 24102923574300000000107140400 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24103011185900000000107140401 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24103011353900000000107140402 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24103011533000000000107140403 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 24111817022900000000107140404 Ementa Ementa 24111910091900000000107140406 Relatório Relatório 24111910092000000000107140407 Voto do Magistrado Voto 24111910092200000000107140408 Acórdão Acórdão 24111910092300000000107140405 Recurso Especial Recurso Especial 24120516181600000000107140409 RECURSO_ESPECIAL Petição 24120516181600000000107140410 PREPARO RECURSAL Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24120516181600000000107140411 Intimação Intimação 24121607144000000000107140412 Contrarrazões Contrarrazões 25020617574100000000107140413 Expediente Expediente 25020707151000000000107140414 Manifestação-2025-0000242340.pdf Parecer 25021111071600000000107140415 Despacho Despacho 25042210375900000000107140416 Expediente Expediente 25042216075000000000107140417 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 25051308171100000000107140418 Decisão Decisão 25051412043300000000107140419 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25060909482800000000107140420 Petição Petição 25081110373988300000111936613 Petição Petição 25081208240601700000111987179 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 21100509041147400000046969643, Despacho: 21110916111159500000048424357, Despacho: 21110916111159500000048424357, Certidão: 22022109345616700000051813082, Documento de Comprovação: 19081416033517100000022793106, Expediente: 22070222315308600000057109437, Despacho: 20083011531605300000032292458, Autos digitalizados: 18091918272900000000016268873, Petição Inicial: 18091918270200000000016268864, Autos digitalizados: 18091918271700000000016268870] -
09/09/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 10:07
Juntada de diligência
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08/09/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 23:41
Determinado o arquivamento
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08/09/2025 23:41
Determinada diligência
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08/09/2025 23:41
Expedido alvará de levantamento
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08/09/2025 23:41
Deferido o pedido de
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12/08/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:22
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:49
Recebidos os autos
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09/06/2025 09:49
Juntada de Certidão de prevenção
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17/07/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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27/06/2024 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA SOBRINHO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:20
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0064109-55.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/06/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 13:35
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista que os valores disponíveis nos presentes autos ultrapassam os valores informados pelos patronos do autor, conforme dados abaixo, ficam os advogados do autor intimados para apresentar nova petição descriminando os valores a serem liberados pelo competente alvará. -
27/05/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 19:18
Determinado o arquivamento
-
24/05/2024 19:18
Determinada diligência
-
24/05/2024 19:18
Expedido alvará de levantamento
-
24/05/2024 01:17
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 17:36
Juntada de diligência
-
23/05/2024 17:25
Juntada de diligência
-
23/05/2024 17:23
Juntada de diligência
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0064109-55.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: MANOEL BATISTA SOBRINHO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de certidão do Cartório Unificado Cível que atendeu ofício administrativo da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), extraído do ADM nº 2024039624 (anexo 1).
O ofício aborda os procedimentos para o cumprimento de alvarás judiciais pelo Banco do Brasil e determina que as ordens de pagamento sejam encaminhadas exclusivamente pelo e-mail institucional desta unidade judiciária.
Ao ordenar que a 2ª Vara Cível da Capital expeça alvarás judiciais exclusivamente mediante o envio de e-mail institucional para o Banco do Brasil, a determinação administrativa da Presidência se contrapõe a uma resolução judicial anterior exarada nestes autos.
A determinação administrativa é discordante com as normas vigentes pelos seguintes motivos: 1.
DO CONTEXTO DA CRIAÇÃO DO "ALVARÁ COVID-19" Em outubro de 2020, o Ofício Circular nº 033 da Presidência do TJPB criou o conhecido "Alvará Covid-19".
Esse sistema foi implementado para permitir o pagamento remoto de valores judiciais durante a pandemia, eliminando a necessidade de documentos em papel.
O sistema de pagamento do "Alvará Covid-19" exigia que o Cartório enviasse um e-mail ao banco com os dados do pagamento e da conta de destino para depósito bancário.
Esse método já em desuso pela 2ª Vara Cível é trabalhoso, lento e ineficiente.
Trabalhoso porque, mesmo após a confecção do alvará, o Cartório precisava enviar um e-mail ao banco com os mesmos dados do alvará já assinado eletronicamente pelo juiz.
Lento e ineficiente porque o servidor tinha que juntar uma cópia do e-mail e esperar a confirmação do envio.
O pagamento do alvará pelo banco frequentemente demorava mais de um mês para ser concluído, causando insatisfação das partes envolvidas, que pressionavam o magistrado e os servidores por uma solução inalcançável.
Mesmo após o fim da pandemia, a Presidência do TJPB ainda exige administrativamente o uso deste sistema de alvará obsoleto.
Esta exigência atual contraria a Lei 11.419/2006, que obriga o uso de assinatura eletrônica para atos processuais eletrônicos (art. 2º). 2.
DA INSEGURANÇA DO "ALVARÁ COVID-19" O "Alvará Covid-19" apresenta insegurança devido ao uso de e-mails sem assinatura digital e ao descontrole do Banco do Brasil, que pagou alvarás judiciais em duplicidade várias vezes.
Exemplos dessa insegurança incluem: a) Processo nº 0806510-47.2022.8.15.2001, da 1ª Vara Cível da Capital (anexo 2). b) Processo nº 0800702-74.2021.8.15.0941, da Vara Única de Água Branca (anexo 3) Durante a pandemia, o uso de e-mails institucionais foi a única solução para viabilizar o pagamento de alvarás judiciais.
No entanto, manter essa solução provisória compromete a celeridade e a segurança das transações financeiras judiciais. 3.
DAS ORIENTAÇÕES DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA 3.1 Procedimentos para Emissão de Alvarás Judiciais O Provimento 003/2012 da Corregedoria Geral da Justiça (anexo 4) estipula um prazo máximo de 48 horas para a emissão de alvarás judiciais, com o objetivo de promover celeridade e responsabilidade administrativa no sistema judiciário estadual.
No mesmo sentido, o Código de Normas Judiciais determina que "a decisão de liberação de valores receberá prioridade no seu cumprimento" (art. 294).
Este Código não exige, em nenhum momento, o envio de ofício, e-mail ou qualquer outra comunicação física ou eletrônica para a instituição financeira como requisito para a expedição de alvarás judiciais. 3.2 Contraponto da Presidência do TJPB Contrariando a orientação de celeridade da Corregedoria, a atual Presidência do TJPB, por meio do recente Ofício Circular nº 08/2024 - GAPRES (anexo 5), estipulou um prazo de 5 dias úteis para o levantamento de depósitos judiciais, contados a partir da abertura do e-mail pela instituição financeira, sem apresentar justificativa razoável. 3.3 Impacto Negativo da Diretriz Presidencial Essa diretriz presidencial beneficia a instituição financeira, permitindo que mantenha os depósitos por mais tempo do que o necessário, em detrimento dos interesses das partes envolvidas, dos advogados e do princípio da celeridade processual. 4.
DA SEGURANÇA DO "ALVARÁ TRADICIONAL" O alvará judicial de levantamento de valores é disciplinado no art. 292 do Código de Normas Judicial, que define seus requisitos mínimos de segurança.
O advento do processo judicial eletrônico aumentou consideravelmente a segurança dos alvarás judiciais de levantamento por várias razões, dentre elas: a) A assinatura eletrônica do magistrado eliminou a antiga conferência por semelhança feita pelo caixa do banco durante o pagamento. b) A validação eletrônica agora é realizada por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. c) O alvará é disponibilizado imediatamente nos autos, permitindo acesso a advogados, partes, instituição financeira e terceiros mediante a digitação do número do documento na página de consulta do processo no site oficial https://pjesg.tjpb.jus.br/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
O temporário sistema excepcional por e-mail, conforme demonstrado nos exemplos do item 2, está sujeito a falhas e riscos de segurança que podem resultar em perdas financeiras significativas, prejudicando a confiança no sistema judicial.
Por outro lado, o alvará tradicional assegura a integridade das transações financeiras, essencial para manter a credibilidade e eficácia do sistema judicial, garantindo que as decisões judiciais sejam implementadas corretamente e sem atrasos desnecessários. 5.
CONCLUSÃO Com o fim da pandemia de Covid-19, em 5 de maio de 2023, não há mais justificativa para a continuidade do uso do "Alvará Covid-19", que impacta negativamente o regular andamento dos trabalhos forenses desta unidade jurisdicional.
O método tradicional de expedição de alvarás é superior ao sistema por e-mail, sendo mais ágil e transparente.
Ele utiliza sistemas eletrônicos robustos com tecnologias reconhecidas de criptografia e certificação digital, conforme a Lei do Processo Judicial Eletrônico.
Portanto, deve-se cumprir integralmente o Provimento 003/2012 e o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça.
Diante disso, com força de pronunciamento judicial, DECIDO pela adoção das diretrizes mais eficientes e seguras da Corregedoria Geral da Justiça para expedição de alvarás judiciais nestes autos.
Expeça-se alvará tradicional nos termos já determinados nos autos e após arquive-se.
A decisão e anexos devem ser enviados à Corregedoria Nacional de Justiça, à Presidência do TJPB, à Corregedoria Geral da Justiça e à OAB-PB, para conhecimento.
O pronunciamento judicial e seus anexos, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
João Pessoa-PB, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª Vara Cível da Capital Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091918270200000000016268864 [VOL 2][Sentença][Impugnação] Autos digitalizados 18091918271700000000016268870 [VOL 3] Autos digitalizados 18091918272900000000016268873 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18121217344209000000017832867 Petição Petição 19072510030371400000022288210 Petição Petição 19081416033314200000022793101 Petição Documento de Comprovação 19081416033517100000022793106 Despacho Despacho 20083011531605300000032292458 Certidão Certidão 20091416212270600000032777456 Expediente Expediente 18121217344209000000017832867 Petição Petição 20092515081084800000033235985 Certidão Certidão 20102011195889500000034075253 Despacho Despacho 20102520292267700000034245506 Certidão Certidão 20102716224881200000034358333 Expediente Expediente 20102520292267700000034245506 Petição Petição 20111113492578000000034870095 Planilha de cálculos Documento de Comprovação 20111113492702500000034870097 Certidão Certidão 20120311342331500000035705488 Decisão Decisão 20120316035255200000035714249 Decisão Decisão 20120316035255200000035714249 Certidão Certidão 21022611051380600000038076529 Despacho Despacho 21022616052563800000038082116 Despacho Despacho 21022616052563800000038082116 Petição Petição 21031811303288600000038855417 18.03.2021 Petição -bloqueio BACENJUD Manoel Batista x BB Documento de Comprovação 21031811303571000000038855424 Certidão Certidão 21041909460480000000039922610 PROPOSTA DE ACORDO Petição 21100509040970000000046969638 BB - REU - PROPOSTA DE ACORDO - MANOEL BATISTA SOBRINHO 21568574 Documento de Comprovação 21100509041147400000046969643 Despacho Despacho 21110916111159500000048424357 Despacho Despacho 21110916111159500000048424357 Petição Petição 21112615263065300000049178060 Certidão Certidão 22022109345616700000051813082 Despacho Despacho 22070222315308600000057109437 Expediente Expediente 22070222315308600000057109437 Informação Informação 22081210362394900000058680016 Decisão Decisão 22081612092566700000058680996 Prosseguimento da execução Petição 22081618060916400000058881013 MANOEL BATISTA SOBRINHO- Planilha cálculo atualizado - Banco do Brasil- Execução de sentença- ACP- B Documento de Comprovação 22081618060992300000058881016 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22110615260021800000062035620 Substabelecimento Substabelecimento 22110615260047000000062036329 Substabelecimento Substabelecimento 22110615260098900000062036337 Substabelecimento Substabelecimento 22110615260127600000062036343 Substabelecimento Substabelecimento 22110615260157900000062036351 Substabelecimento Substabelecimento 22110615260184400000062036358 SISBAJUD Decisão 22112117310375600000062665669 Decisão Decisão 22112117310463300000062665666 Despacho Despacho 23011608234591100000064114686 Despacho Despacho 23011608234591100000064114686 PROTOCOLO - SISBAJUD Decisão 23011608234641600000064114687 Expediente Expediente 23011608234591100000064114686 Petição Petição 23020809491589100000064982675 Resumo de Calculo - 20.***.***/3260-00 - Protocolo Gsv 69830068 Documento de Comprovação 23020809491630400000064982681 CALCULO DEFESA - MANOEL BATISTA SOBRINHO - 100.002.519-2 - PLANO VERÃO - 1.357,08 Documento de Comprovação 23020809491647000000064982680 Despacho Despacho 23050420135335000000068567461 Despacho Despacho 23050420135335000000068567461 Resposta Resposta 23051718144246300000069216165 Decisão Decisão 23091320300233900000074479319 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23091818120347800000074694149 certificado contabilidade_page-0001 Documento de Comprovação 23091818120411100000074694150 conclusão de curso.pdf01 Documento de Comprovação 23091818120488500000074694152 Curso de Pericia Judicial Documento de Comprovação 23091818120553700000074694154 Curso Elaboração de Laudo Pericial Documento de Comprovação 23091818120639500000074694155 Petição Petição 23092109064408000000074845101 DJO_0064109-55.2014.8.15.2001 Documento de Comprovação 23092109064481200000074845102 Decisão Decisão 23102708155605000000076459481 Petição Petição 23112821381129200000077945421 LAUDO Documento de Comprovação 23112821381195300000077945422 LAUDO Documento de Comprovação 23112821381307300000077945423 LAUDO Documento de Comprovação 23112821381369900000077945424 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23112915112094600000077979687 Outros Documentos Outros Documentos 23113007554888700000078021582 Intimação Intimação 23113007561632600000078021583 Intimação Intimação 23113007561632600000078021583 Petição Petição 24011609202570300000079327806 Sentença Sentença 24050822213024900000084681466 Certidão Certidão 24050908194008900000084718882 Intimação Intimação 24050908201071000000084718884 Intimação Intimação 24050908201071000000084718884 Petição Petição 24051716514984900000085203256 CONTRATO EXPURGOS - MANOEL BATISTA SOBRINHO (1) (1) Documento de Comprovação 24051716515052800000085203258 Diligência Diligência 24052012495024200000085270466 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Diligência: 24052012495024200000085270466, Documento de Comprovação: 24051716515052800000085203258, Petição: 24051716514984900000085203256, Intimação: 24050908201071000000084718884, Intimação: 24050908201071000000084718884, Certidão: 24050908194008900000084718882, Certidão: 24050908174671900000084718879, Sentença: 24050822213024900000084681466, Petição: 24011609202570300000079327806, Intimação: 23113007561632600000078021583] -
22/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:59
Determinada diligência
-
22/05/2024 17:59
Determinado o arquivamento
-
22/05/2024 17:59
Expedido alvará de levantamento
-
20/05/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 12:49
Juntada de diligência
-
17/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 01:09
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
Certifico que intimarei a parte promovente, através de ato ordinatório, para que especifique os valores a serem liberados em favor da parte e do advogado, em consonância com a sentença de ID 90115465.
Certifico que os alvarás serão expedidos após a manifestação da parte. -
09/05/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 22:21
Determinado o arquivamento
-
08/05/2024 22:21
Expedido alvará de levantamento
-
08/05/2024 22:21
Determinada diligência
-
08/05/2024 22:21
Julgada procedente a impugnação à execução de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
-
08/05/2024 22:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Em seguida, intime as partes para, querendo, impugnar o laudo, no prazo de 15 dias. -
30/11/2023 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 07:55
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 15:11
Juntada de Alvará
-
28/11/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 08:15
Determinada diligência
-
26/10/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 22:32
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA SOBRINHO em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/09/2023 06:12
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
17/09/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 20:30
Determinada diligência
-
13/09/2023 20:30
Nomeado perito
-
02/08/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 18:14
Juntada de Petição de resposta
-
08/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 07:04
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:54
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:46
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA SOBRINHO em 10/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 06:55
Conclusos para despacho
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21/11/2022 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/08/2022 06:16
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 12:09
Determinado o arquivamento
-
12/08/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 10:36
Juntada de informação
-
22/07/2022 01:02
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 21/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 01:18
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 09:34
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/02/2021 23:59:59.
-
03/12/2020 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 11:34
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 11:34
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 13:49
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
25/10/2020 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 11:20
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 11:19
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
30/08/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 10:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2019 00:47
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 30/01/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 00:47
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA SOBRINHO em 30/01/2019 23:59:59.
-
12/12/2018 17:35
Conclusos para despacho
-
12/12/2018 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2018 17:34
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2018 18:27
Processo migrado para o PJe
-
17/09/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 09/2018
-
17/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 09/2018
-
17/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 09/2018 MIGRAçãO P/PJE
-
17/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
-
17/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 09/2018 NF 64/18
-
17/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 17: 09/2018 18:01 TJEJP41
-
19/04/2017 00:00
Mov. [269] - DECLARADO IMPEDIMENTO OU SUSPEICAO 19: 04/2017
-
19/04/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA A 19: 04/2017 3ª VARA CIVEL
-
02/03/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 02: 03/2017 OFICIO
-
02/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 03/2017
-
27/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 07/2016 AG.DEC.AGRAVO
-
10/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 05/2016 P035001162001 15:56:46 MANOEL
-
10/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 05/2016
-
02/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 05/2016 P035001162001 17:43:02 MANOEL
-
20/04/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 04/2016 NF 25/16
-
18/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 04/2016
-
18/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 04/2016 NF 25/16
-
14/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO MEMORIAIS 14: 04/2016 P016041162001 13:53:48 MANOEL
-
14/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 04/2016
-
14/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 04/2016
-
08/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 03/2016 NF: 010/2016
-
07/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO MEMORIAIS 07: 03/2016 P016041162001 12:06:09 MANOEL
-
03/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 03/2016 NF 10/16
-
26/02/2016 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 26: 02/2016 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
17/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 11/2015 P083345152001 17:49:46 MANOEL
-
17/11/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 11/2015 DEV ADV AUTOR
-
17/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 11/2015
-
09/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 10/2015 P083345152001 18:46:40 MANOEL
-
01/10/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 01: 10/2015 CIENCIA TOMADA EM CARTORIO
-
01/10/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 01/10/2015 013771PB
-
30/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 09/2015 EXPEDIR NOTA DE FORO
-
17/06/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 17: 06/2015 D043238152001 14:36:56 001
-
17/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 17: 06/2015 P03137615200
-
17/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 06/2015
-
22/05/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 22: 05/2015 P03137615
-
28/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 28: 04/2015 BANCO DO BRASIL S/A
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
16/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 12/2014 EXPEDIR CARTA INTIMACAO
-
06/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 11/2014
-
21/10/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 21: 10/2014 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2014
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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