TJPB - 0064109-55.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0064109-55.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: MANOEL BATISTA SOBRINHO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO EXPEÇA os alvarás de levantamento, conforme requerido nas petições IDs 119278751 e 119329886.
Após, arquive.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091918270200000000016268864 [VOL 2][Sentença][Impugnação] Autos digitalizados 18091918271700000000016268870 [VOL 3] Autos digitalizados 18091918272900000000016268873 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18121217344209000000017832867 Petição Petição 19072510030371400000022288210 Petição Petição 19081416033314200000022793101 Petição Documento de Comprovação 19081416033517100000022793106 Despacho Despacho 20083011531605300000032292458 Certidão Certidão 20091416212270600000032777456 Expediente Expediente 18121217344209000000017832867 Petição Petição 20092515081084800000033235985 Certidão Certidão 20102011195889500000034075253 Despacho Despacho 20102520292267700000034245506 Certidão Certidão 20102716224881200000034358333 Expediente Expediente 20102520292267700000034245506 Petição Petição 20111113492578000000034870095 Planilha de cálculos Documento de Comprovação 20111113492702500000034870097 Certidão Certidão 20120311342331500000035705488 Decisão Decisão 20120316035255200000035714249 Decisão Decisão 20120316035255200000035714249 Certidão Certidão 21022611051380600000038076529 Despacho Despacho 21022616052563800000038082116 Despacho Despacho 21022616052563800000038082116 Petição Petição 21031811303288600000038855417 18.03.2021 Petição -bloqueio BACENJUD Manoel Batista x BB Documento de Comprovação 21031811303571000000038855424 Certidão Certidão 21041909460480000000039922610 PROPOSTA DE ACORDO Petição 21100509040970000000046969638 BB - REU - PROPOSTA DE ACORDO - MANOEL BATISTA SOBRINHO 21568574 Documento de Comprovação 21100509041147400000046969643 Despacho Despacho 21110916111159500000048424357 Despacho Despacho 21110916111159500000048424357 Petição Petição 21112615263065300000049178060 Certidão Certidão 22022109345616700000051813082 Despacho Despacho 22070222315308600000057109437 Expediente Expediente 22070222315308600000057109437 Informação Informação 22081210362394900000058680016 Decisão Decisão 22081612092566700000058680996 Prosseguimento da execução Petição 22081618060916400000058881013 MANOEL BATISTA SOBRINHO- Planilha cálculo atualizado - Banco do Brasil- Execução de sentença- ACP- B Documento de Comprovação 22081618060992300000058881016 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22110615260021800000062035620 Substabelecimento Substabelecimento 22110615260047000000062036329 Substabelecimento Substabelecimento 22110615260098900000062036337 Substabelecimento Substabelecimento 22110615260127600000062036343 Substabelecimento Substabelecimento 22110615260157900000062036351 Substabelecimento Substabelecimento 22110615260184400000062036358 SISBAJUD Decisão 22112117310375600000062665669 Decisão Decisão 22112117310463300000062665666 Despacho Despacho 23011608234591100000064114686 Despacho Despacho 23011608234591100000064114686 PROTOCOLO - SISBAJUD Decisão 23011608234641600000064114687 Expediente Expediente 23011608234591100000064114686 Petição Petição 23020809491589100000064982675 Resumo de Calculo - 20.***.***/3260-00 - Protocolo Gsv 69830068 Documento de Comprovação 23020809491630400000064982681 CALCULO DEFESA - MANOEL BATISTA SOBRINHO - 100.002.519-2 - PLANO VERÃO - 1.357,08 Documento de Comprovação 23020809491647000000064982680 Despacho Despacho 23050420135335000000068567461 Despacho Despacho 23050420135335000000068567461 Resposta Resposta 23051718144246300000069216165 Decisão Decisão 23091320300233900000074479319 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23091818120347800000074694149 certificado contabilidade_page-0001 Documento de Comprovação 23091818120411100000074694150 conclusão de curso.pdf01 Documento de Comprovação 23091818120488500000074694152 Curso de Pericia Judicial Documento de Comprovação 23091818120553700000074694154 Curso Elaboração de Laudo Pericial Documento de Comprovação 23091818120639500000074694155 Petição Petição 23092109064408000000074845101 DJO_0064109-55.2014.8.15.2001 Documento de Comprovação 23092109064481200000074845102 Decisão Decisão 23102708155605000000076459481 Petição Petição 23112821381129200000077945421 LAUDO Documento de Comprovação 23112821381195300000077945422 LAUDO Documento de Comprovação 23112821381307300000077945423 LAUDO Documento de Comprovação 23112821381369900000077945424 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23112915112094600000077979687 Outros Documentos Outros Documentos 23113007554888700000078021582 Intimação Intimação 23113007561632600000078021583 Intimação Intimação 23113007561632600000078021583 Petição Petição 24011609202570300000079327806 Sentença Sentença 24050822213024900000084681466 Certidão Certidão 24050908194008900000084718882 Intimação Intimação 24050908201071000000084718884 Intimação Intimação 24050908201071000000084718884 Petição Petição 24051716514984900000085203256 CONTRATO EXPURGOS - MANOEL BATISTA SOBRINHO (1) (1) Documento de Comprovação 24051716515052800000085203258 Diligência Diligência 24052012495024200000085270466 Decisão Decisão 24052217590715300000085415256 Diligência Diligência 24052317234182400000085499094 Diligência Diligência 24052317253204400000085499100 Diligência Diligência 24052317365729000000085499121 SISBAJUD Decisão 24052419185320800000085545696 Decisão Decisão 24052419185772400000085545691 Intimação Intimação 24052709591184500000085615025 Intimação Intimação 24052709591184500000085615025 Petição Petição 24053111242006200000085841997 Apelação Apelação 24060313353909100000085918590 APELACAO_20150082326000 Apelação 24060313353967800000085918592 PREPARO RECURSAL Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24060313354051500000085918597 Intimação Intimação 24060316350795200000085931572 Intimação Intimação 24060316350795200000085931572 Petição Petição 24062618142475600000087094143 CERTIDAO CASAMENTO - SEPARACAO OBRIGATORIA DE BENS Documento de Comprovação 24062618142547500000087094150 CERTIDAO DE OBITO Documento de Comprovação 24062618142670200000087094151 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24062618142738200000087094152 RG VERSO Documento de Comprovação 24062618142800900000087094153 RG FRENTE Documento de Comprovação 24062618142975000000087094154 PROCURACAO MAGNO BATISTA Documento de Comprovação 24062618143035900000087094155 Contrarrazões à Apelação Contrarrazões 24062717092999300000087157463 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 24071712491300000000107140382 Despacho Despacho 24071812254400000000107140383 Expediente Expediente 24071815025100000000107140384 Manifestação-2024-0001435348.pdf Manifestação 24071914194200000000107140385 Decisão Decisão 24091107444600000000107140386 Certidão Certidão 24091108245800000000107140387 Decisão Decisão 24091311012100000000107140388 Certidão Certidão 24091608484000000000107140389 Despacho Despacho 24091822233800000000107140390 Despacho Despacho 24092309014200000000107140391 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24092611544300000000107140392 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24092612112800000000107140393 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 24101617182900000000107140394 Voto do Magistrado Voto 24101820400800000000107140398 Ementa Ementa 24101820400900000000107140396 Relatório Relatório 24101820401000000000107140397 Acórdão Acórdão 24101820401000000000107140395 EMBARGOS PREQUESTIONATÓRIOS Petição 24102818553700000000107140399 Despacho Despacho 24102923574300000000107140400 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24103011185900000000107140401 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24103011353900000000107140402 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24103011533000000000107140403 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 24111817022900000000107140404 Ementa Ementa 24111910091900000000107140406 Relatório Relatório 24111910092000000000107140407 Voto do Magistrado Voto 24111910092200000000107140408 Acórdão Acórdão 24111910092300000000107140405 Recurso Especial Recurso Especial 24120516181600000000107140409 RECURSO_ESPECIAL Petição 24120516181600000000107140410 PREPARO RECURSAL Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24120516181600000000107140411 Intimação Intimação 24121607144000000000107140412 Contrarrazões Contrarrazões 25020617574100000000107140413 Expediente Expediente 25020707151000000000107140414 Manifestação-2025-0000242340.pdf Parecer 25021111071600000000107140415 Despacho Despacho 25042210375900000000107140416 Expediente Expediente 25042216075000000000107140417 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 25051308171100000000107140418 Decisão Decisão 25051412043300000000107140419 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25060909482800000000107140420 Petição Petição 25081110373988300000111936613 Petição Petição 25081208240601700000111987179 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 21100509041147400000046969643, Despacho: 21110916111159500000048424357, Despacho: 21110916111159500000048424357, Certidão: 22022109345616700000051813082, Documento de Comprovação: 19081416033517100000022793106, Expediente: 22070222315308600000057109437, Despacho: 20083011531605300000032292458, Autos digitalizados: 18091918272900000000016268873, Petição Inicial: 18091918270200000000016268864, Autos digitalizados: 18091918271700000000016268870] -
09/06/2025 09:49
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 09:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/06/2025 09:48
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
07/06/2025 01:41
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:40
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA SOBRINHO em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:01
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 12:04
Recurso Especial não admitido
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13/05/2025 08:17
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:17
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:29
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 12/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 11:07
Juntada de Petição de parecer
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07/02/2025 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2024 00:01
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
16/12/2024 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 00:03
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA SOBRINHO em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:18
Juntada de Petição de recurso especial
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21/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0064109-55.2014.8.15.2001 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DESª AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB/PB 16.477-A EMBARGADO: MANOEL BATISTA SOBRINHO ADVOGADO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - OAB/PB 11.589 Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Omissão.
Inexistência de Vícios.
Rejeição.
I.
Caso em Exame 1.
Os Embargos de Declaração foram interpostos contra o acórdão que negou provimento ao apelo, rejeitou o pedido de sobrestamento do recurso e manteve a sentença que homologou os cálculos periciais, declarando a obrigação satisfeita e extinguindo o processo.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em análise consiste em verificar uma possível omissão na apreciação do pedido de sobrestamento do recurso e no exame da incidência dos juros de mora nos cálculos da contadoria judicial.
III.
Razões de Decidir 3.
O acórdão embargado rejeitou expressamente o pedido de sobrestamento do recurso, fundamentando-se em recente decisão do STJ que determinou o prosseguimento regular dos processos, além de reconhecer a preclusão quanto ao questionamento do laudo pericial. 4.
Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados quando não apresentam os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois não se prestam à rediscussão da matéria decidida.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Rejeição dos Embargos de Declaração. “Não verificado, no acórdão, os vícios indicados, a rejeição se impõe, eis que os aclaratórios não se constituem o meio adequado para rediscussão do mérito.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha; TJPB - 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; 0002317-61.2014.8.15.0171, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
Relatório Banco do Brasil S/A interpôs Embargos de Declaração visando à integração do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Especializada Cível, o qual negou provimento ao apelo, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença proposta em desfavor de Manoel Batista Sobrinho, ora embargado.
O embargante argumenta que há possível omissão no acórdão, pois deveria ter sido reconhecida a necessidade de sobrestamento do recurso em razão do Tema 685 do STJ, bem como em relação à incidência dos juros de mora (ID. 31172444).
Contrarrazões dispensadas. É o que importa relatar.
Voto Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O embargante aponta possível omissão no acórdão, pois deveria ter sido reconhecida a necessidade de sobrestamento do recurso em razão do Tema 685 do STJ, bem como em relação à incidência dos juros de mora.
O acórdão embargado rejeitou expressamente o pedido de sobrestamento do recurso, fundamentando-se em recente decisão do STJ que determinou o prosseguimento regular dos processos, além de reconhecer a preclusão quanto ao questionamento do laudo pericial.
Destaca-se o seguinte trecho do acórdão: [...] A instituição financeira pugnou pela necessidade de suspensão do processo até o julgamento definitivo do REsp nº 1.370.899/SP.
O pedido do recorrente não merece acolhimento, pois, ao analisar o tema 685 do STJ, observa-se que, de maneira recente, o sobrestamento que se funda o recurso foi reformado, determinando a Corte superior que os processos devam retornar ao regular andamento, verbis: Em decisão publicada no DJe de 26/4/2021, no RE 632.212/SP, o Ministro Relator Gilmar Mendes, determinou a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória.
Em decisão publicada no DJe de 23/10/2020 nos Recursos Especiais n. 1.370.899/SP e 1.361.800/SP, foi determinada a suspensão do processamento dos referidos feitos, enquanto perdurar a ordem do Supremo Tribunal Federal de pedido de suspensão acolhido no RE 632.212/SP, Rel.
Gilmar Mendes.
Em nova decisão publicada no DJe de 20/9/2023 nos Recursos Especiais n. 1.370.899/SP e 1.361.800/SP, foi determinada a reforma da ordem de suspensão e a retomada do regular andamento processual dos referidos processos. (STJ - Recurso Especial nº 1370899 - SP; DJe em 20/09/2023) Pelas razões apresentadas, indefiro o pedido de sobrestamento do recurso.
Mérito Compulsando os autos, vislumbra-se que, em decorrência de sentença de mérito proferida em ação coletiva, foi objeto de cumprimento que tramitou nos autos do processo nº 0064109-55.2014.8.15.2001.
Posteriormente, após a instituição financeira apresentar impugnação, foi determinada a apuração dos valores pelo perito judicial.
Nesse momento, o magistrado reconheceu o excesso de execução, homologou os cálculos apresentados pelo perito e declarou a obrigação satisfeita, extinguindo o processo.
Entretanto, o promovido contesta os cálculos, requerendo que o termo final da atualização do valor seja limitado à data de 19/05/2015, correspondente ao depósito judicial realizado pelo Banco do Brasil, com fundamento na Súmula 179 do STJ.
Analisando a matéria com a devida cautela, constato que não devem prosperar as alegações do recorrente.
Com efeito, as alegações do recorrente em relação aos cálculos elaborados pelo perito judicial não se sustentam, uma vez que ele foi devidamente intimado para se manifestar sobre o laudo pericial, em observância ao artigo 477 do CPC (ID. 29075466) e, no entanto, permaneceu inerte, resultando em preclusão (artigo 223 do CPC).
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
MUNICÍPIO INTIMADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL.
INÉRCIA.
PRECLUSÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VALOR FIXADO DE FORMA CORRETA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A falta de manifestação sobre o laudo pericial em momento oportuno, mormente quando regularmente intimada a parte para tanto, torna preclusa a matéria, descabendo à parte impugná-lo pela primeira vez em sede de recurso de apelação. - Quanto ao valor da justa indenização, observa-se do laudo pericial que o expert indicou valor após ter avaliado a área de terreno expropriado, de acordo com tamanho e localização, se limitando o Município a informar que o montante seria excessivo, sem, contudo, indicar quais deveriam ser os critérios corretos, bem como o valor que entende justo.
Note-se, por fim, que o laudo pericial foi elaborado por profissional qualificado, de confiança do Juízo, equidistante das partes e com observância dos procedimentos técnicos, mostrando-se suficiente para dirimir a controvérsia sobre o quantum indenizatório. (TJPB; 0800278-30.2021.8.15.1071, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – PERÍCIA JUDICIAL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL PELO EXECUTADO/APELANTE – EXTINÇÃO DO FEITO – PEDIDO DE REFORMA PARA ESCLARECIMENTOS QUANTO AOS VALORES APRESENTADOS NO LAUDO – IMPOSSIBILIDADE – PRECLUSÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A parte apelante, embora devidamente intimada para manifestar-se quanto aos cálculos apresentados pelo perito judicial em seu laudo, permaneceu inerte, e não ofereceu sua impugnação no momento oportuno.
Assim, não tendo sido o laudo pericial impugnado oportunamente, não pode a parte que permaneceu inerte, vir apenas em sede recursal, insurgir-se em face das conclusões do perito judicial. (TJMS Apelação Cível XXXX1220128120026.
Rel.
Des.
Divoncir Schereiner Maran.
Data de publicação: 17/04/2023) PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL – TAXA DE JUROS – TARIFA DE COMISSÃO – PERÍCIA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO – PRECLUSÃO – IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM APELAÇÃO – O laudo pericial deve ser impugnado na primeira oportunidade que a parte teve para se manifestar, sob pena de preclusão – Quedando-se inerte em atacar o laudo em momento oportuno, não pode o apelante afrontar as conclusões a que chegou o perito e que foram utilizadas para fundamentar a sentença, não merecendo acolhimento sua pretensão de reconhecimento da cobrança de encargos abusivos não constatada na prova técnica, especialmente quando não apresenta outras provas capazes de afrontar o laudo. (TJMG Apelação Cível XXXXX832018130024.
Rel.
Des.
Domingos Coelho.
Data de publicação: 13/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU.
PRECLUSÃO. 1.
Considerando que após a juntada do laudo pericial a parte autora foi devidamente intimada para manifestar e quedou-se inerte, resta clara a ocorrência de preclusão para a impugnação do mesmo.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO NO MOMENTO OPORTUNO.
QUESTIONAMENTO EM SEDE RECURSAL. 2.
Deixando a parte de impugnar, no prazo assinalado, as conclusões do laudo pericial, resta precluso seu direito de contestá-lo posteriormente, em sede de apelação. 3.
Majora-se os honorários face ao desprovimento total do recurso.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO Apelação XXXX7420088090006.
Rel.
Desa.
Maria das Graças Carneiro Requi.
Data de publicação: 20/07/2020) Frise-se que embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o julgador só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, o que não enxergo na presente demanda.
Note-se, por fim, que o laudo pericial foi elaborado por profissional qualificado, de confiança do Juízo, equidistante das partes e com observância dos procedimentos técnicos, mostrando-se suficiente para dirimir a controvérsia sobre o quantum devido. (ID. 30156503) Como se verifica, a decisão está suficientemente fundamentada e, “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (STJ - REsp 1065913 / CE – Primeira Turma).
Nesse contexto, percebe-se que o recorrente não concorda com a justiça da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório.
Compreendo ser este o meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2.
Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição.
Embargos de declaração rejeitados. (TJPB; 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2023) Ademais, o caráter prequestionatório que o embargante deseja emprestar aos aclaratórios não tem como ser acolhido, inexistindo, portanto, qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se o não acolhimento dos embargos, com consequente manutenção da decisão embargada.
Dispositivo Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
19/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/11/2024 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 17:02
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA SOBRINHO em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 13/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2024 23:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/10/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:10
Publicado Acórdão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0064109-55.2014.8.15.2001 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DESª AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB/PB 16.477-A APELADO: MANOEL BATISTA SOBRINHO ADVOGADO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - OAB/PB 11.589 Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Cumprimento de Sentença.
Homologação de Laudo Pericial Judicial.
Preclusão.
Desprovimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o excesso de execução, homologou os cálculos do perito e declarou a obrigação satisfeita, extinguindo o processo.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em debate envolve a necessidade de sobrestamento do recurso em razão do REsp nº 1.370.899/SP, além da alteração dos cálculos apresentados pelo perito judicial.
III.
Razões de Decidir 3.
Inicialmente, é necessário afastar o pedido de sobrestamento do processo formulado pelo apelante, tendo em vista que, em recente decisão, o sobrestamento que fundamenta o recurso foi revogado, com determinação da Corte superior para que os processos retomem seu curso regular. 4.
No mérito, verifica-se que as alegações do recorrente em relação aos cálculos elaborados pelo perito judicial não se sustentam, uma vez que ele foi devidamente intimado para se manifestar sobre o laudo pericial e, no entanto, permaneceu inerte, resultando em preclusão. 5.
Quedando-se inerte em atacar o laudo em momento oportuno, não pode o apelante afrontar as conclusões a que chegou o perito e que foram utilizadas para fundamentar a sentença, não merecendo acolhimento sua pretensão de reconhecimento da cobrança de atualização indevida não constatada na prova técnica.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Apelo desprovido.
Tese jurídica: “A ausência de manifestação sobre o laudo pericial no momento oportuno, especialmente quando a parte foi devidamente intimada para tal, acarreta a preclusão da matéria, impedindo que a parte o conteste pela primeira vez em sede de apelação.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC. arts. 223 e 477.
Jurisprudência relevante citada: STJ - Recurso Especial nº 1370899 - SP, Ministro Mauro Campbell; TJPB - 0800278-30.2021.8.15.1071, Rel.
Des.
João Alves da Silva.
Relatório O Banco do Brasil S/A interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, acolhendo impugnação ao cumprimento de sentença proposta em desfavor de Manoel Batista Sobrinho, ora agravado, nos autos do processo nº 0064109-55.2014.8.15.2001, assim dispondo: Assim sendo, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução e HOMOLOGO os cálculos de ID 82857127, fixando o valor da execução em R$ 26.906,07, devendo ser restituído a parte promovida o valor de R$ 12.625,70, observando os valores depositados/bloqueados nos IDs 66335319 e 16699002 - Página 3, DECLARANDO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
Expeça ALVARÁ TRADICIONAL para imediato pagamento em qualquer agência, exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s), em relação aos honorários. (ID. 29075469) Inconformado, o executado interpôs recurso alegando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo até o julgamento definitivo do REsp nº 1.370.899/SP.
No mérito, pleiteia a reforma da sentença que homologou os cálculos periciais, requerendo a modificação dos cálculos para que o termo final da atualização do valor seja limitado à data de 19/05/2015, correspondente ao depósito judicial efetuado pelo Banco do Brasil, com base na Súmula 179 do STJ (ID. 29075486).
Contrarrazões apresentadas (ID. 29075497).
Parecer da Procuradoria de Justiça pelo prosseguimento do recurso (ID. 29125625).
O Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos declarou-se suspeito para atuar no processo, determinando a redistribuição do recurso (ID. 30203742). É o que importa relatar.
Voto Preliminar de sobrestamento A instituição financeira pugnou pela necessidade de suspensão do processo até o julgamento definitivo do REsp nº 1.370.899/SP.
O pedido do recorrente não merece acolhimento, pois, ao analisar o tema 685 do STJ, observa-se que, de maneira recente, o sobrestamento que se funda o recurso foi reformado, determinando a Corte superior que os processos devam retornar ao regular andamento, verbis: Em decisão publicada no DJe de 26/4/2021, no RE 632.212/SP, o Ministro Relator Gilmar Mendes, determinou a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória.
Em decisão publicada no DJe de 23/10/2020 nos Recursos Especiais n. 1.370.899/SP e 1.361.800/SP, foi determinada a suspensão do processamento dos referidos feitos, enquanto perdurar a ordem do Supremo Tribunal Federal de pedido de suspensão acolhido no RE 632.212/SP, Rel.
Gilmar Mendes.
Em nova decisão publicada no DJe de 20/9/2023 nos Recursos Especiais n. 1.370.899/SP e 1.361.800/SP, foi determinada a reforma da ordem de suspensão e a retomada do regular andamento processual dos referidos processos. (STJ - Recurso Especial nº 1370899 - SP; DJe em 20/09/2023) Pelas razões apresentadas, indefiro o pedido de sobrestamento do recurso.
Mérito Compulsando os autos, vislumbra-se que, em decorrência de sentença de mérito proferida em ação coletiva, foi objeto de cumprimento que tramitou nos autos do processo nº 0064109-55.2014.8.15.2001.
Posteriormente, após a instituição financeira apresentar impugnação, foi determinada a apuração dos valores pelo perito judicial.
Nesse momento, o magistrado reconheceu o excesso de execução, homologou os cálculos apresentados pelo perito e declarou a obrigação satisfeita, extinguindo o processo.
Entretanto, o promovido contesta os cálculos, requerendo que o termo final da atualização do valor seja limitado à data de 19/05/2015, correspondente ao depósito judicial realizado pelo Banco do Brasil, com fundamento na Súmula 179 do STJ.
Analisando a matéria com a devida cautela, constato que não devem prosperar as alegações do recorrente.
Com efeito, as alegações do recorrente em relação aos cálculos elaborados pelo perito judicial não se sustentam, uma vez que ele foi devidamente intimado para se manifestar sobre o laudo pericial, em observância ao artigo 477 do CPC (ID. 29075466) e, no entanto, permaneceu inerte, resultando em preclusão (artigo 223 do CPC).
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
MUNICÍPIO INTIMADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO PERICIAL.
INÉRCIA.
PRECLUSÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VALOR FIXADO DE FORMA CORRETA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A falta de manifestação sobre o laudo pericial em momento oportuno, mormente quando regularmente intimada a parte para tanto, torna preclusa a matéria, descabendo à parte impugná-lo pela primeira vez em sede de recurso de apelação. - Quanto ao valor da justa indenização, observa-se do laudo pericial que o expert indicou valor após ter avaliado a área de terreno expropriado, de acordo com tamanho e localização, se limitando o Município a informar que o montante seria excessivo, sem, contudo, indicar quais deveriam ser os critérios corretos, bem como o valor que entende justo.
Note-se, por fim, que o laudo pericial foi elaborado por profissional qualificado, de confiança do Juízo, equidistante das partes e com observância dos procedimentos técnicos, mostrando-se suficiente para dirimir a controvérsia sobre o quantum indenizatório. (TJPB; 0800278-30.2021.8.15.1071, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – PERÍCIA JUDICIAL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL PELO EXECUTADO/APELANTE – EXTINÇÃO DO FEITO – PEDIDO DE REFORMA PARA ESCLARECIMENTOS QUANTO AOS VALORES APRESENTADOS NO LAUDO – IMPOSSIBILIDADE – PRECLUSÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A parte apelante, embora devidamente intimada para manifestar-se quanto aos cálculos apresentados pelo perito judicial em seu laudo, permaneceu inerte, e não ofereceu sua impugnação no momento oportuno.
Assim, não tendo sido o laudo pericial impugnado oportunamente, não pode a parte que permaneceu inerte, vir apenas em sede recursal, insurgir-se em face das conclusões do perito judicial. (TJMS Apelação Cível XXXX1220128120026.
Rel.
Des.
Divoncir Schereiner Maran.
Data de publicação: 17/04/2023) PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL – TAXA DE JUROS – TARIFA DE COMISSÃO – PERÍCIA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO – PRECLUSÃO – IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM APELAÇÃO – O laudo pericial deve ser impugnado na primeira oportunidade que a parte teve para se manifestar, sob pena de preclusão – Quedando-se inerte em atacar o laudo em momento oportuno, não pode o apelante afrontar as conclusões a que chegou o perito e que foram utilizadas para fundamentar a sentença, não merecendo acolhimento sua pretensão de reconhecimento da cobrança de encargos abusivos não constatada na prova técnica, especialmente quando não apresenta outras provas capazes de afrontar o laudo. (TJMG Apelação Cível XXXXX832018130024.
Rel.
Des.
Domingos Coelho.
Data de publicação: 13/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU.
PRECLUSÃO. 1.
Considerando que após a juntada do laudo pericial a parte autora foi devidamente intimada para manifestar e quedou-se inerte, resta clara a ocorrência de preclusão para a impugnação do mesmo.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO LAUDO NO MOMENTO OPORTUNO.
QUESTIONAMENTO EM SEDE RECURSAL. 2.
Deixando a parte de impugnar, no prazo assinalado, as conclusões do laudo pericial, resta precluso seu direito de contestá-lo posteriormente, em sede de apelação. 3.
Majora-se os honorários face ao desprovimento total do recurso.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO Apelação XXXX7420088090006.
Rel.
Desa.
Maria das Graças Carneiro Requi.
Data de publicação: 20/07/2020) Frise-se que embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o julgador só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, o que não enxergo na presente demanda.
Note-se, por fim, que o laudo pericial foi elaborado por profissional qualificado, de confiança do Juízo, equidistante das partes e com observância dos procedimentos técnicos, mostrando-se suficiente para dirimir a controvérsia sobre o quantum devido.
Dispositivo Diante do exposto, indefiro o pedido de sobrestamento e NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo íntegra a decisão impugnada.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não terem sido fixados no primeiro grau. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/10/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 20:40
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
16/10/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/09/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 22:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/09/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
16/09/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:01
Declarada suspeição por ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
-
11/09/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 08:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/09/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 07:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/07/2024 20:47
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:43
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2024 12:43
Distribuído por sorteio
-
23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0064109-55.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: MANOEL BATISTA SOBRINHO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de certidão do Cartório Unificado Cível que atendeu ofício administrativo da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), extraído do ADM nº 2024039624 (anexo 1).
O ofício aborda os procedimentos para o cumprimento de alvarás judiciais pelo Banco do Brasil e determina que as ordens de pagamento sejam encaminhadas exclusivamente pelo e-mail institucional desta unidade judiciária.
Ao ordenar que a 2ª Vara Cível da Capital expeça alvarás judiciais exclusivamente mediante o envio de e-mail institucional para o Banco do Brasil, a determinação administrativa da Presidência se contrapõe a uma resolução judicial anterior exarada nestes autos.
A determinação administrativa é discordante com as normas vigentes pelos seguintes motivos: 1.
DO CONTEXTO DA CRIAÇÃO DO "ALVARÁ COVID-19" Em outubro de 2020, o Ofício Circular nº 033 da Presidência do TJPB criou o conhecido "Alvará Covid-19".
Esse sistema foi implementado para permitir o pagamento remoto de valores judiciais durante a pandemia, eliminando a necessidade de documentos em papel.
O sistema de pagamento do "Alvará Covid-19" exigia que o Cartório enviasse um e-mail ao banco com os dados do pagamento e da conta de destino para depósito bancário.
Esse método já em desuso pela 2ª Vara Cível é trabalhoso, lento e ineficiente.
Trabalhoso porque, mesmo após a confecção do alvará, o Cartório precisava enviar um e-mail ao banco com os mesmos dados do alvará já assinado eletronicamente pelo juiz.
Lento e ineficiente porque o servidor tinha que juntar uma cópia do e-mail e esperar a confirmação do envio.
O pagamento do alvará pelo banco frequentemente demorava mais de um mês para ser concluído, causando insatisfação das partes envolvidas, que pressionavam o magistrado e os servidores por uma solução inalcançável.
Mesmo após o fim da pandemia, a Presidência do TJPB ainda exige administrativamente o uso deste sistema de alvará obsoleto.
Esta exigência atual contraria a Lei 11.419/2006, que obriga o uso de assinatura eletrônica para atos processuais eletrônicos (art. 2º). 2.
DA INSEGURANÇA DO "ALVARÁ COVID-19" O "Alvará Covid-19" apresenta insegurança devido ao uso de e-mails sem assinatura digital e ao descontrole do Banco do Brasil, que pagou alvarás judiciais em duplicidade várias vezes.
Exemplos dessa insegurança incluem: a) Processo nº 0806510-47.2022.8.15.2001, da 1ª Vara Cível da Capital (anexo 2). b) Processo nº 0800702-74.2021.8.15.0941, da Vara Única de Água Branca (anexo 3) Durante a pandemia, o uso de e-mails institucionais foi a única solução para viabilizar o pagamento de alvarás judiciais.
No entanto, manter essa solução provisória compromete a celeridade e a segurança das transações financeiras judiciais. 3.
DAS ORIENTAÇÕES DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA 3.1 Procedimentos para Emissão de Alvarás Judiciais O Provimento 003/2012 da Corregedoria Geral da Justiça (anexo 4) estipula um prazo máximo de 48 horas para a emissão de alvarás judiciais, com o objetivo de promover celeridade e responsabilidade administrativa no sistema judiciário estadual.
No mesmo sentido, o Código de Normas Judiciais determina que "a decisão de liberação de valores receberá prioridade no seu cumprimento" (art. 294).
Este Código não exige, em nenhum momento, o envio de ofício, e-mail ou qualquer outra comunicação física ou eletrônica para a instituição financeira como requisito para a expedição de alvarás judiciais. 3.2 Contraponto da Presidência do TJPB Contrariando a orientação de celeridade da Corregedoria, a atual Presidência do TJPB, por meio do recente Ofício Circular nº 08/2024 - GAPRES (anexo 5), estipulou um prazo de 5 dias úteis para o levantamento de depósitos judiciais, contados a partir da abertura do e-mail pela instituição financeira, sem apresentar justificativa razoável. 3.3 Impacto Negativo da Diretriz Presidencial Essa diretriz presidencial beneficia a instituição financeira, permitindo que mantenha os depósitos por mais tempo do que o necessário, em detrimento dos interesses das partes envolvidas, dos advogados e do princípio da celeridade processual. 4.
DA SEGURANÇA DO "ALVARÁ TRADICIONAL" O alvará judicial de levantamento de valores é disciplinado no art. 292 do Código de Normas Judicial, que define seus requisitos mínimos de segurança.
O advento do processo judicial eletrônico aumentou consideravelmente a segurança dos alvarás judiciais de levantamento por várias razões, dentre elas: a) A assinatura eletrônica do magistrado eliminou a antiga conferência por semelhança feita pelo caixa do banco durante o pagamento. b) A validação eletrônica agora é realizada por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. c) O alvará é disponibilizado imediatamente nos autos, permitindo acesso a advogados, partes, instituição financeira e terceiros mediante a digitação do número do documento na página de consulta do processo no site oficial https://pjesg.tjpb.jus.br/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
O temporário sistema excepcional por e-mail, conforme demonstrado nos exemplos do item 2, está sujeito a falhas e riscos de segurança que podem resultar em perdas financeiras significativas, prejudicando a confiança no sistema judicial.
Por outro lado, o alvará tradicional assegura a integridade das transações financeiras, essencial para manter a credibilidade e eficácia do sistema judicial, garantindo que as decisões judiciais sejam implementadas corretamente e sem atrasos desnecessários. 5.
CONCLUSÃO Com o fim da pandemia de Covid-19, em 5 de maio de 2023, não há mais justificativa para a continuidade do uso do "Alvará Covid-19", que impacta negativamente o regular andamento dos trabalhos forenses desta unidade jurisdicional.
O método tradicional de expedição de alvarás é superior ao sistema por e-mail, sendo mais ágil e transparente.
Ele utiliza sistemas eletrônicos robustos com tecnologias reconhecidas de criptografia e certificação digital, conforme a Lei do Processo Judicial Eletrônico.
Portanto, deve-se cumprir integralmente o Provimento 003/2012 e o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça.
Diante disso, com força de pronunciamento judicial, DECIDO pela adoção das diretrizes mais eficientes e seguras da Corregedoria Geral da Justiça para expedição de alvarás judiciais nestes autos.
Expeça-se alvará tradicional nos termos já determinados nos autos e após arquive-se.
A decisão e anexos devem ser enviados à Corregedoria Nacional de Justiça, à Presidência do TJPB, à Corregedoria Geral da Justiça e à OAB-PB, para conhecimento.
O pronunciamento judicial e seus anexos, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
João Pessoa-PB, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª Vara Cível da Capital Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091918270200000000016268864 [VOL 2][Sentença][Impugnação] Autos digitalizados 18091918271700000000016268870 [VOL 3] Autos digitalizados 18091918272900000000016268873 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18121217344209000000017832867 Petição Petição 19072510030371400000022288210 Petição Petição 19081416033314200000022793101 Petição Documento de Comprovação 19081416033517100000022793106 Despacho Despacho 20083011531605300000032292458 Certidão Certidão 20091416212270600000032777456 Expediente Expediente 18121217344209000000017832867 Petição Petição 20092515081084800000033235985 Certidão Certidão 20102011195889500000034075253 Despacho Despacho 20102520292267700000034245506 Certidão Certidão 20102716224881200000034358333 Expediente Expediente 20102520292267700000034245506 Petição Petição 20111113492578000000034870095 Planilha de cálculos Documento de Comprovação 20111113492702500000034870097 Certidão Certidão 20120311342331500000035705488 Decisão Decisão 20120316035255200000035714249 Decisão Decisão 20120316035255200000035714249 Certidão Certidão 21022611051380600000038076529 Despacho Despacho 21022616052563800000038082116 Despacho Despacho 21022616052563800000038082116 Petição Petição 21031811303288600000038855417 18.03.2021 Petição -bloqueio BACENJUD Manoel Batista x BB Documento de Comprovação 21031811303571000000038855424 Certidão Certidão 21041909460480000000039922610 PROPOSTA DE ACORDO Petição 21100509040970000000046969638 BB - REU - PROPOSTA DE ACORDO - MANOEL BATISTA SOBRINHO 21568574 Documento de Comprovação 21100509041147400000046969643 Despacho Despacho 21110916111159500000048424357 Despacho Despacho 21110916111159500000048424357 Petição Petição 21112615263065300000049178060 Certidão Certidão 22022109345616700000051813082 Despacho Despacho 22070222315308600000057109437 Expediente Expediente 22070222315308600000057109437 Informação Informação 22081210362394900000058680016 Decisão Decisão 22081612092566700000058680996 Prosseguimento da execução Petição 22081618060916400000058881013 MANOEL BATISTA SOBRINHO- Planilha cálculo atualizado - Banco do Brasil- Execução de sentença- ACP- B Documento de Comprovação 22081618060992300000058881016 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22110615260021800000062035620 Substabelecimento Substabelecimento 22110615260047000000062036329 Substabelecimento Substabelecimento 22110615260098900000062036337 Substabelecimento Substabelecimento 22110615260127600000062036343 Substabelecimento Substabelecimento 22110615260157900000062036351 Substabelecimento Substabelecimento 22110615260184400000062036358 SISBAJUD Decisão 22112117310375600000062665669 Decisão Decisão 22112117310463300000062665666 Despacho Despacho 23011608234591100000064114686 Despacho Despacho 23011608234591100000064114686 PROTOCOLO - SISBAJUD Decisão 23011608234641600000064114687 Expediente Expediente 23011608234591100000064114686 Petição Petição 23020809491589100000064982675 Resumo de Calculo - 20.***.***/3260-00 - Protocolo Gsv 69830068 Documento de Comprovação 23020809491630400000064982681 CALCULO DEFESA - MANOEL BATISTA SOBRINHO - 100.002.519-2 - PLANO VERÃO - 1.357,08 Documento de Comprovação 23020809491647000000064982680 Despacho Despacho 23050420135335000000068567461 Despacho Despacho 23050420135335000000068567461 Resposta Resposta 23051718144246300000069216165 Decisão Decisão 23091320300233900000074479319 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23091818120347800000074694149 certificado contabilidade_page-0001 Documento de Comprovação 23091818120411100000074694150 conclusão de curso.pdf01 Documento de Comprovação 23091818120488500000074694152 Curso de Pericia Judicial Documento de Comprovação 23091818120553700000074694154 Curso Elaboração de Laudo Pericial Documento de Comprovação 23091818120639500000074694155 Petição Petição 23092109064408000000074845101 DJO_0064109-55.2014.8.15.2001 Documento de Comprovação 23092109064481200000074845102 Decisão Decisão 23102708155605000000076459481 Petição Petição 23112821381129200000077945421 LAUDO Documento de Comprovação 23112821381195300000077945422 LAUDO Documento de Comprovação 23112821381307300000077945423 LAUDO Documento de Comprovação 23112821381369900000077945424 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23112915112094600000077979687 Outros Documentos Outros Documentos 23113007554888700000078021582 Intimação Intimação 23113007561632600000078021583 Intimação Intimação 23113007561632600000078021583 Petição Petição 24011609202570300000079327806 Sentença Sentença 24050822213024900000084681466 Certidão Certidão 24050908194008900000084718882 Intimação Intimação 24050908201071000000084718884 Intimação Intimação 24050908201071000000084718884 Petição Petição 24051716514984900000085203256 CONTRATO EXPURGOS - MANOEL BATISTA SOBRINHO (1) (1) Documento de Comprovação 24051716515052800000085203258 Diligência Diligência 24052012495024200000085270466 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Diligência: 24052012495024200000085270466, Documento de Comprovação: 24051716515052800000085203258, Petição: 24051716514984900000085203256, Intimação: 24050908201071000000084718884, Intimação: 24050908201071000000084718884, Certidão: 24050908194008900000084718882, Certidão: 24050908174671900000084718879, Sentença: 24050822213024900000084681466, Petição: 24011609202570300000079327806, Intimação: 23113007561632600000078021583] -
09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0064109-55.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: MANOEL BATISTA SOBRINHO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo BANCO DO BRASIL, contra MANOEL BATISTA SOBRINHO, ambos devidamente qualificados alegando excesso de execução.
Intimada a parte impugnada informa que não há em que se falar de excesso à execução, requerendo ao final a improcedência do presente incidente.
Cálculos realizados pela perícia contábil (ID 82857127).
Manifestação da parte autora, ID 84340975, ocasião em que a parte promovida deixou transcorrer o prazo sem resposta. É o relatório.
DECIDO: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que houve excesso de execução quando da elaboração dos cálculos a serem pagos pela parte impugnada.
Conforme se constata dos autos a parte impugnante embasou seu pedido apontando exatamente o ponto que entende haver o excesso de execução, acostando memória, mesmo que simplificada dos valores devidos.
Por outro lado, como forma de dirimir quaisquer dúvidas foram os autos remetidos a perícia contábil apontou excesso na execução, tendo o réu depositado a maior a quantia de R$ 12.625,70.
Na petição de ID 84340975, a parte exequente concorda com os cálculos.
Assim sendo, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução e HOMOLOGO os cálculos de ID 82857127, fixando o valor da execução em R$ 26.906,07, devendo ser restituído a parte promovida o valor de R$ 12.625,70, observando os valores despositados/bloqueados nos IDs 66335319 e 16699002 - Página 3, DECLARANDO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
Expeça ALVARÁ TRADICIONAL para imediato pagamento em qualquer agência, exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s), em relação aos honorários.
Para maior celeridade processual, fica o Cartório dispensado do envio prévio de email ao Banco do Brasil ou qualquer outra comunicação eletrônica, uma vez que a autenticidade do alvará pode ser verificada pela instituição financeira no link https://consultapublica.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé do documento com assinatura eletrônica do juiz.
Caso o Banco do Brasil não efetue o pagamento nos termos determinados, deverá a parte credora comunicar a este Juízo para providências.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Ressalte-se que dispõe o contrato firmado entre o Tribunal de Justiça e o Banco do Brasil, o seguinte: Anexo I ...
COMPETE AO BANCO: .... 6.4 Dar acesso à Gestão das Contas de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para obtenção, em qualquer tempo, de extratos de contas a partir do número do processo judicial, e inventário de contas de depósitos judiciais por parte litigante, por unidade judiciária e completo (unificado), demonstrando os saldos, o montante em depósitos e o saldo médio, este último sempre mensurado nos dois últimos meses, o último vencido e o em curso; .... 6.5 ... (Contrato nº 58/2019, publicado no DJE de 17/10/2019).
Autorizo a instituição financeira depositária a fornecer às partes deste processo, sem custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais.
Após, arquive-se.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
01/12/2023 00:00
Intimação
Em seguida, intime as partes para, querendo, impugnar o laudo, no prazo de 15 dias.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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