TJPB - 0028136-44.2011.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:22
Baixa Definitiva
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02/06/2025 08:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/06/2025 08:21
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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31/05/2025 00:36
Decorrido prazo de MALAQUIAS BATISTA FILHO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DOS SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 11:48
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOSE DOS SANTOS - CPF: *08.***.*24-04 (APELANTE) e não-provido
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16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2024 09:01
Conclusos para despacho
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09/08/2024 09:35
Juntada de Petição de parecer
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17/07/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 10:25
Conclusos para despacho
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16/07/2024 10:25
Juntada de Certidão
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15/07/2024 23:11
Recebidos os autos
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15/07/2024 23:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 23:11
Distribuído por sorteio
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31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0028136-44.2011.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS REU: MALAQUIAS BATISTA FILHO SENTENÇA DIREITO CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO ANIMUS DOMINI.
PROVA TESTEMUNHAL.
INSUFICIÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. - Inexistindo nos autos prova documental que demonstre que a autora possui o imóvel que pretende usucapir, por mais de 25 anos, como alega, impõe-se a improcedência do pedido inicial, sendo certo que a prova testemunhal é insuficiente, por si só, para demonstrar o direito alegado.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião promovida por FRANCISCO JOSE DOS SANTOS em face de MALAQU|AS BATISTA FILHO e sua mulher, sob o argumento de que tem a posse direta, mansa e pacífica do imóvel localizado no loteamento Cidade Recreio, Altiplano Cabo Branco, lotes de terreno sob n°s 26 e 27 da quadra J-7, nesta capital, os quais, no registro de imóveis encontra-se em nome da parte promovida – Id n. 21553112.
Aduz que reside no imóvel há mais de 20 anos e requer a procedência do pedido inicial a fim de que seja declarada sua propriedade e deferido o registro do bem em seu nome perante o Cartório de Registro de Imóveis.
Junta documentos.
Deferida a gratuidade judiciária, determinada a citação da parte promovida e a expedição de edital – fls. 27.
Os promovidos apresentaram contestação – Id n. 21553113 -, asseverando que sempre ficaram atentos ao terreno e nunca viram nenhuma ocupação no local.
Afirmam que sempre pagaram os impostos sobre o imóvel, em dia e, ainda, que o autor tem seu domicílio no bairro do Cristo Redentor, requerendo, ao final, a improcedência do pedido.
Através de petição, a parte promovente reportou-se a possível transação, no entanto, não foi dado seguimento ao acordo.
Realizada audiência de instrução (Id n. 73394305).
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido inicial – Id n. 80698862.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
DECIDO O pedido é improcedente, senão vejamos. É certo que a usucapião constitui um modo de aquisição do domínio da coisa ou de certos direitos reais pela posse continuada durante determinado lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a lei estabelece para este fim e, ainda, tem-se que dentro das possibilidades existentes da usucapião, há previsão do denominado usucapião extraordinário, cujos requisitos são estabelecidos pela Lei Civil, que dispõe em seu art. 1.238: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” No caso concreto, é o instituto que deveria ser aplicado à pretensão do autor, posto que foi a situação fática narrada na inicial considerando que o demandante afirma possuir o imóvel por mais de 20 anos, de forma ininterrupta, sem oposição e mais, o imóvel é urbano.
No entanto, tem-se que não restou comprovado nos autos o principal requisito da usucapião, a saber, a posse do referido imóvel.
De fato, o promovente não colacionou aos autos nenhuma atividade no terreno ou sua ocupação, nem mesmo que seja o responsável pelo pagamento de tributos, consumo de energia elétrica e de água.
Inclusive, observando-se a documentação acostada à inicial, tem-se que nada foi anexado que demonstrasse que o autor arcou com pagamentos de tributos ou contas inerentes ao imóvel, ou seja, não há nenhuma prova documental no sentido de que o promovente tenha a posse efetiva do imóvel pelo lapso temporal que indica, sendo certo que apenas a prova testemunhal não é suficiente para outorgar o domínio do bem.
Em caso similar: USUCAPIÃO.
IMÓVEL RURAL.
ALEGAÇÃO INICIAL DE POSSE MANSA, PÚBLICA E PACÍFICA, SOBRE O BEM, POR MAIS DE 40 ANOS.
POSSE AD USUCAPIONEM.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL.
PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE.
FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Usucapião.
Imóvel rural.
Alegação inicial de exercício de posse mansa, pública e pacífica sobre o bem por mais de quarenta anos.
Não comprovação.
Ausência de prova documental.
Prova testemunhal insuficiente.
Posse ad usucapionem não comprovada.
Função social da posse.
Improcedência mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 00023674620138260097 SP 0002367-46.2013.8.26.0097, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 30/07/2019, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2019) A par disso, não há nada nos autos, sequer indícios, de que o demandante tenha efetivado qualquer tipo de atos de posse, sendo suas alegações genéricas, destituídas de provas, o que desconfigura o animus domini necessário ao reconhecimento da propriedade.
Portanto, não há como acolher a pretensão deduzida na inicial.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno a parte autora no pagamento da custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa, ressaltando ser beneficiária da gratuidade judiciária.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publicação pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJEN).
JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0028136-44.2011.8.15.2001 Processo nº.: 0028136-44.2011.8.15.2001 Promovente: Francisco José dos Santos Promovido: Malaquias Batista Filho DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL (ID 82376072) proposta por FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS, já qualificado nos autos.
Pretende o autor que com a decisão haja a determinação de interrupção de obra civil que afirma está sendo realizada no terreno usucapiendo, localizado no Loteamento Cidade Jardim, Lotes nº 26 e 27, da quadra J-7, Bairro Cristo Redentor, nesta cidade de João Pessoa/PB, de modo a sustar possível invasão ao respectivo Lote.
A parte autora pugna ainda pela expedição de Ofício para o Cartório Carlos Ulysses, no qual o imóvel encontra-se registrado, a fim de bloquear qualquer transferência de propriedade.
Antes de adentrar na fundamentação da decisão acerca da pretensão autoral, é importante esclarecer que o imóvel tem registro sob a matrícula anterior n. 7810 e sob a matrícula atual n. 118518, junto ao Cartório Carlos Ulysses, localizado nesta urbe, indicando como proprietário do terreno o Sr.
Malaquias Batistas Filho, ora réu, como se verifica no ID 21553113.
Compulsando o caderno processual, verifica-se também que a Fazenda Municipal foi devidamente citada, tendo se manifestado ao ID 21553114, fls. 110/111, cientificando que não há interesse no feito.
No mesmo sentido, manifestou-se a Fazenda Estadual (fls. 134, ao ID 21553114) e a Fazenda da União (fls. 129, ao ID 21553114).
Insta salientar também que os confinantes do imóvel foram citados por edital, consoante observa-se ao ID 47783397, sendo citados em oportunidade posterior, pelo meirinho, de forma pessoal.
Termo de audiência de instrução e julgamento acostado ao ID 73394305.
Parecer Ministerial ao ID 80698862. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Insurge-se dos autos que o terreno objeto da lide encontrava-se cercado, por ocasião da distribuição ação, bem como com a presença de uma pequena construção (casa de madeira), conforme se observa da juntada de fotografia acostada ao ID 27247412.
No entanto, de acordo com o que narra o promovente, o imóvel atualmente encontra-se, no momento do protocolo da petição de ID 82376072, em processo de invasão, havendo, inclusive, modificações como a retirada do cercado existente incialmente, limpeza do terreno e o início de uma possível construção civil.
Sabe-se que o cerne principal da questão objetiva a aquisição da propriedade do bem já descrito anteriormente pelo Sr.
Francisco José Dos Santos, ora demandante.
Analisando os autos, confere-se, de forma cristalina, que foram realizadas recentemente algumas alterações nos lotes em questão.
Tratando-se de contenda que verse sobre usucapião, é válido cravar o entendimento pela preservação do bem no exato estado em que se encontra, já que não é o caso de imprescindível reparo, a fim de não comprometer a sua utilidade.
Entendo que merece razão a parte promovente.
Explico.
Resta incontroverso nos autos a modificação no campo do imóvel.
Indubitável é a alegação do autor, já que, nas fotografias anteriores há a presença de vegetação, de cercado e de uma pequena construção de cor amarela (ID 27247412).
Ocorre que, nos registros fotográficos recentes, observa-se que o terreno encontra-se limpo, sem quaisquer dos elementos supramencionados.
Por este motivo, sabendo-se que decisão em sentido contrário pode acarretar em prejuízo para alguma das partes ou prejudicar direito de terceiro de boa-fé, merece respaldo os argumentos trazidos pela parte promovente.
Ora, a determinação aqui contida não tem natureza permanente e irreversível, salvo posterior confirmação.
Na verdade, no caso em comento, decisão contrária a sustar construção civil em imóvel objeto de usucapião é passível de provocar grandes e irreparáveis consequências.
Destarte, atendendo ao que pressupõe o art. 300, caput, do CPC, mostra-se cabível a concessão da tutela de urgência pleiteada.
In verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…)” grifou-se Na lide em análise, a probabilidade do direito está inserida no fato de que há intenção em permanecer na posse e adquirir a propriedade do imóvel objeto da usucapião.
De outro norte, o perigo de dano mostra-se presente diante das modificações realizadas no terreno objeto do presente embate entre as partes, fato que pode comprometer o seu uso por alguma das partes ou frustrar a pretensão de terceiro de boa-fé, já que há forte indicação de início de construção civil.
Pelos motivos acima expostos e delineados, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR a eventual interrupção de construção civil no Loteamento Cidade Jardim, Lotes nº 26 e 27, da quadra J-7, Bairro Cristo Redentor, nesta cidade de João Pessoa/PB, registrado sob o número de matrícula anterior 7810 e número de matrícula atual 118518, no intuito de sustar indevida invasão ao referido imóvel, bem como o bloqueio de transferência de propriedade junto ao Cartório Carlos Ulysses, localizado nesta capital, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a partir da intimação das partes.
P.I.
Por fim, necessária a observância das seguintes providências a serem cumpridas com urgência: 01.
A expedição de mandado de cumprimento da presente tutela de urgência incidental, com intimação dos invasores, ocasião em que os meirinho deverá colher informações e qualificação destes (endereço, número de telefone celular apto para ligações ou recebimento de mensagens instantâneas, entre outros); 02.
Intimem-se as partes, via advogado cadastrado; 03.
Expeça-se Ofício ao Cartório Carlos Ulysses, devendo haver averbação para bloqueio de transferência de propriedade no tocante ao imóvel Loteamento Cidade Jardim, Lotes nº 26 e 27, da quadra J-7, Bairro Cristo Redentor, nesta cidade de João Pessoa/PB, registrado sob o número de matrícula anterior 7810 e número de matrícula atual 118518; 04 .
Havendo interesse de pessoas protegidas pelo instituto protetivo da curatela no presente feito, intime-se o Parquet da presente decisão Após, conclusos para sentença.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 15 de dezembro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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