TJPB - 0030481-56.2006.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0030481-56.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação da parte exequente, para, em 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 121425827.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Servidora 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0030481-56.2006.8.15.2001 EXEQUENTE: CLAUDIO BAPTISTA DE SOUZA, DARCI FREIRE DE SOUZA EXECUTADO: DOMICIO MATEUS DE SOUSA, LUIZ RODRIGUES DE SOUSA DESPACHO
Vistos.
Antes de proferir decisão nos autos, INTIME-SE a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, colacionar aos autos planilha atualizada do débito, tendo em vista o lapso temporal decorrido.
Com a manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação do petitório de ID 115964110.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0030481-56.2006.8.15.2001 EXEQUENTE: CLAUDIO BAPTISTA DE SOUZA, DARCI FREIRE DE SOUZA EXECUTADO: DOMICIO MATEUS DE SOUSA, LUIZ RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DOMÍCIO MATEUS DE SOUSA e LUIZ RODRIGUES DE SOUSA em face da decisão de ID 103807299.
Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de contradição na decisão, uma vez que houve posterior comprovação da desocupação do imóvel, mediante certidão judicial, e que a aplicação da multa seria incompatível com os efeitos da gratuidade da justiça deferida.
A embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 110205716). É o relatório.
Decido.
Os embargos declaratórios estão expressamente previstos no art. 1.022 e seguintes do CPC e estabelecem de maneira clara e taxativa as hipóteses de cabimento do recurso, quais sejam, quando há na decisão judicial obscuridade ou contradição, erro material ou omissão, demonstrando ser um recurso destinado a sanar vícios presentes no comando judicial para esclarecer pontos e complementar a decisão.
Por outro lado, os embargos de declaração não servem para alterar a decisão do juízo ou rediscutir a matéria já apreciada, de modo que a parte tem à disposição outros meios recursais para atingir essa finalidade.
No caso em tela, não há contradição, omissão ou erro material a ser corrigido.
A decisão embargada foi clara ao reconhecer a concessão da justiça gratuita aos executados, o que implica a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme prevê o art. 98, §3º do CPC.
Ademais, a alegada contradição entre a aplicação da multa e a certidão de desocupação não subsiste.
A decisão embargada foi clara e devidamente fundamentada ao reconhecer que a multa decorre do descumprimento do prazo judicialmente estabelecido para a desocupação do imóvel.
Quanto à alegação de contradição em face da gratuidade da justiça, a decisão igualmente abordou o tema, ao reconhecer expressamente os efeitos da gratuidade quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, sem, contudo, estender tal efeito à multa imposta, o que não configura contradição, mas sim julgamento devidamente fundamentado sobre os limites da gratuidade concedida.
Assim, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição que autorize a oposição dos presentes aclaratórios.
Portanto, não há nenhuma hipótese de cabimento do recurso oposto, cabendo à parte utilizar de meio próprio e processualmente adequado para se insurgir contra a decisão judicial que ora mantenho.
Ante o exposto, com base que consta nos autos, e na argumentação supra, REJEITO os Embargos de Declaração opostos para manter a decisão questionada.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DECISÃO : DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CLAUDIO BAPTISTA DE SOUZA e DARCI FREIRE DE SOUZA em face de DOMÍCIO MATEUS DE SOUSA e LUIZ RODRIGUES DE SOUSA, visando ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados na sentença e a multa pelo descumprimento de prazo para desocupação de imóvel (Id 78202630).
Em impugnação ao cumprimento de sentença (Id 80903605), os executados alegam que a concessão da justiça gratuita deve ser mantida, o que implica na suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ademais, argumentam que o atraso na desocupação do imóvel ocorreu devido a eventos adversos ocasionados pela pandemia da COVID-19, os quais estariam amparados por decretos e legislações estaduais que suspenderam ordens de despejo, visando à proteção de devedores durante o período de calamidade pública.
No Id 82860405, a exequente contesta a condição de hipossuficiência dos executados, argumentando que estes possuem participações societárias em empresas, o que indicaria mudança econômica suficiente para justificar a revogação da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é necessário esclarecer que foi deferido o pedido de justiça gratuita aos executados (Id 30746777, fl. 183).
Assim, os executados afirmam que a concessão da justiça gratuita lhes confere a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
A exequente, por sua vez, afirma que a condição de hipossuficiência dos executados não mais se aplica, diante da mudança na situação financeira.
Afirma que o executado DOMICIO MATEUS DE SOUSA possui participação em sociedades empresárias com capital social de R$ 125.000,00 e que o executado LUIZ RODRIGUES DE SOUSA juntou apenas imposto de renda, não sendo prova cabal para concessão ou indeferimento da justiça gratuita.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, na impugnação da justiça gratuita, o ônus da prova é do impugnante, no caso, a exequente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2.
Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017) Assim, como a impugnante não apresentou qualquer prova a desconstituir a gratuidade judiciária do executado LUIZ RODRIGUES DE SOUSA, afasto o pedido de reconsideração da justiça gratuita, mantendo a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais.
Com relação ao executado DOMICIO MATEUS DE SOUSA, entendo que não foram apresentados elementos concretos que comprovem uma alteração econômica suficiente para justificar a revogação da justiça gratuita.
A mera titularidade de quotas sociais, sem prova de que geram renda efetiva e relevante, não constitui, por si só, motivo para a revogação do benefício.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a concessão da justiça gratuita só deve ser revista mediante prova substancial de alteração econômica, não sendo suficiente mera presunção de melhora financeira.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DECISÃO QUE REFUTOU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA ANTERIORMENTE A PARTE AGRAVADA.
DECISÃO QUE SE REPORTOU A DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS EM APENSO.
PEDIDO PARA QUE SEJA INDEFERIDO O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO INDEFERIDO.
PEDIDO FULMINADO PELA PRECLUSÃO.
SENTENÇA QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DOS VALORES PELA PARTE CONSIGNANTE QUE NÃO FORA IMPUGNADA PELA VIA ADEQUADA, BEM COMO NO MOMENTO OPORTUNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO REFUTADO POR DIVERSAS VEZES.
INALTERAÇÃO DO SITUAÇÃO ENSEJADORA DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
NECESSIDADE DE PROVAS HÁBEIS A COMPROVAR A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA PARTE BENEFICIADA. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
ALEGAÇÕES QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE REFORMAR A DECISÃO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0008916-41.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 11.06.2019) (TJ-PR - AI: 00089164120198160000 PR 0008916-41.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá, Data de Julgamento: 11/06/2019, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2019) (grifos nossos).
Portanto, mantenho o benefício da justiça gratuita aos executados, com a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais pelo período de cinco anos, salvo prova futura de alteração substancial em sua condição financeira.
Com relação a multa pelo atraso na desocupação, a ordem judicial de desocupação do imóvel fixou um prazo de 10 dias para o cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 100.000,00.
A exequente pleiteia a aplicação de multa pelo atraso na desocupação aos executados, em virtude do atraso de 32 dias.
Os executados alegam que o atraso foi justificado por força maior, em virtude da situação da pandemia do COVID-19, estando resguardados pelos decretos e legislações estaduais.
Contudo, os decretos e legislações estaduais aplicavam-se exclusivamente a despejos por inadimplência locatícia, com o objetivo de proteger inquilinos residenciais e comerciais durante a pandemia.
No entanto, no presente caso, trata-se de uma ação reivindicatória de posse, resultante de contrato de compra e venda, sendo inaplicáveis as legislações apontadas.
A multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser aplicada quando o atraso não se justifica de forma objetiva e o cumprimento da decisão foi protelado.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Descumprimento de obrigação de fazer consistente na concessão de AVCB para EMEB.
Incidência de multa diária.
Pedido de exclusão ou redução da multa cominatória.
Atraso injustificado no cumprimento da obrigação.
Pandemia do Covid-19, falta de planejamento e ineficiência administrativa que não eximem o devedor do cumprimento da obrigação.
Impugnação rejeitada.
Redução da multa.
Cabimento.
Valor homologado (R$ 64.200,00) que significará ônus considerável ao erário municipal.
Minoração da multa ao montante de R$ 20.000,00 que já atende à necessidade de sancionamento em face do atraso no atendimento do comando judicial.
Decisão revista em parte.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 22257761820228260000 Diadema, Relator: Jose Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 23/04/2023, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/04/2023).
Portanto, entendo cabível a aplicação da multa, já que a legislação estadual de suspensão de despejos por inadimplência não alcança o presente caso, e não existe um impedimento real ou justificativa que tenha impossibilitado a desocupação dentro do prazo judicialmente estabelecido.
Ante o exposto, mantenho a concessão da justiça gratuita aos executados, com suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Determino a aplicação da multa pelo descumprimento do prazo de desocupação, conforme cálculo apresentado.
Intimem-se os executados para o pagamento da multa relativa ao atraso na desocupação do imóvel.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0030481-56.2006.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0030481-56.2006.8.15.2001 Sobre a petição de ID 87026788 e os respectivos documentos, ouça-se a parte exequente, em 10 (dez) dias úteis.
João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/05/2023 13:29
Baixa Definitiva
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18/05/2023 13:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/05/2023 13:28
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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29/04/2023 00:30
Decorrido prazo de CLAUDIO BAPTISTA DE SOUZA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:30
Decorrido prazo de CLAUDIO BAPTISTA DE SOUZA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:30
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES DE SOUSA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:30
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES DE SOUSA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:30
Decorrido prazo de DARCI FREIRE DE SOUZA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:30
Decorrido prazo de DARCI FREIRE DE SOUZA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:30
Decorrido prazo de DOMICIO MATEUS DE SOUSA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:30
Decorrido prazo de DOMICIO MATEUS DE SOUSA em 28/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2023 21:50
Juntada de Certidão de julgamento
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20/03/2023 21:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2023 21:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2023 21:42
Juntada de Certidão de julgamento
-
06/03/2023 20:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2023 20:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2023 20:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/03/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 18:31
Conclusos para despacho
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23/02/2023 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2022 13:21
Conclusos para despacho
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20/09/2022 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 12:58
Conclusos para despacho
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04/07/2022 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2022 00:30
Decorrido prazo de DOMICIO MATEUS DE SOUSA em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 00:30
Decorrido prazo de CLAUDIO BAPTISTA DE SOUZA em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 00:30
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES DE SOUSA em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 00:30
Decorrido prazo de DARCI FREIRE DE SOUZA em 30/06/2022 23:59.
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25/05/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 07:18
Não conhecido o recurso de DOMICIO MATEUS DE SOUSA (APELANTE)
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21/05/2022 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 20/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 20/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 12:08
Conclusos para despacho
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24/03/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 16:15
Conclusos para despacho
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28/09/2021 00:12
Decorrido prazo de KLEBEA VERBENA PALITOT CLEMENTINO BATISTA em 27/09/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 00:03
Decorrido prazo de JOSE MELLO CAVALCANTE JUNIOR em 24/09/2021 23:59:59.
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17/09/2021 11:30
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/09/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 13:37
Conclusos para despacho
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25/02/2021 20:44
Juntada de Petição de parecer
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22/02/2021 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 17:12
Conclusos para despacho
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18/02/2021 17:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/02/2021 17:11
Juntada de
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17/02/2021 07:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/02/2021 18:03
Conclusos para despacho
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09/02/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 14:50
Recebidos os autos
-
08/02/2021 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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