TJPB - 0030481-56.2006.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0030481-56.2006.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação da parte exequente, para, em 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 121425827.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Servidora 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 20:38
Determinada diligência
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24/08/2025 18:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 13:36
Conclusos para decisão
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06/08/2025 05:33
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0030481-56.2006.8.15.2001 EXEQUENTE: CLAUDIO BAPTISTA DE SOUZA, DARCI FREIRE DE SOUZA EXECUTADO: DOMICIO MATEUS DE SOUSA, LUIZ RODRIGUES DE SOUSA DESPACHO
Vistos.
Intime-se os executados para pagamento da dívida (ID 116798248), nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 21:21
Juntada de Petição de informação
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01/08/2025 13:58
Juntada de Informações prestadas
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29/07/2025 10:10
Determinada diligência
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28/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES DE SOUSA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo de DOMICIO MATEUS DE SOUSA em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 09:47
Juntada de Petição de resposta
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22/07/2025 01:19
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0030481-56.2006.8.15.2001 EXEQUENTE: CLAUDIO BAPTISTA DE SOUZA, DARCI FREIRE DE SOUZA EXECUTADO: DOMICIO MATEUS DE SOUSA, LUIZ RODRIGUES DE SOUSA DESPACHO
Vistos.
Antes de proferir decisão nos autos, INTIME-SE a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, colacionar aos autos planilha atualizada do débito, tendo em vista o lapso temporal decorrido.
Com a manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação do petitório de ID 115964110.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 11:50
Determinada diligência
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10/07/2025 08:13
Conclusos para despacho
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09/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:54
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 08:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0030481-56.2006.8.15.2001 EXEQUENTE: CLAUDIO BAPTISTA DE SOUZA, DARCI FREIRE DE SOUZA EXECUTADO: DOMICIO MATEUS DE SOUSA, LUIZ RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DOMÍCIO MATEUS DE SOUSA e LUIZ RODRIGUES DE SOUSA em face da decisão de ID 103807299.
Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de contradição na decisão, uma vez que houve posterior comprovação da desocupação do imóvel, mediante certidão judicial, e que a aplicação da multa seria incompatível com os efeitos da gratuidade da justiça deferida.
A embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 110205716). É o relatório.
Decido.
Os embargos declaratórios estão expressamente previstos no art. 1.022 e seguintes do CPC e estabelecem de maneira clara e taxativa as hipóteses de cabimento do recurso, quais sejam, quando há na decisão judicial obscuridade ou contradição, erro material ou omissão, demonstrando ser um recurso destinado a sanar vícios presentes no comando judicial para esclarecer pontos e complementar a decisão.
Por outro lado, os embargos de declaração não servem para alterar a decisão do juízo ou rediscutir a matéria já apreciada, de modo que a parte tem à disposição outros meios recursais para atingir essa finalidade.
No caso em tela, não há contradição, omissão ou erro material a ser corrigido.
A decisão embargada foi clara ao reconhecer a concessão da justiça gratuita aos executados, o que implica a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme prevê o art. 98, §3º do CPC.
Ademais, a alegada contradição entre a aplicação da multa e a certidão de desocupação não subsiste.
A decisão embargada foi clara e devidamente fundamentada ao reconhecer que a multa decorre do descumprimento do prazo judicialmente estabelecido para a desocupação do imóvel.
Quanto à alegação de contradição em face da gratuidade da justiça, a decisão igualmente abordou o tema, ao reconhecer expressamente os efeitos da gratuidade quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, sem, contudo, estender tal efeito à multa imposta, o que não configura contradição, mas sim julgamento devidamente fundamentado sobre os limites da gratuidade concedida.
Assim, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição que autorize a oposição dos presentes aclaratórios.
Portanto, não há nenhuma hipótese de cabimento do recurso oposto, cabendo à parte utilizar de meio próprio e processualmente adequado para se insurgir contra a decisão judicial que ora mantenho.
Ante o exposto, com base que consta nos autos, e na argumentação supra, REJEITO os Embargos de Declaração opostos para manter a decisão questionada.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2025 02:39
Juntada de Petição de informação
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16/06/2025 11:39
Embargos de declaração não acolhidos
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02/05/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 08:24
Juntada de
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31/03/2025 16:05
Juntada de Petição de comunicações
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31/03/2025 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 17:56
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 10:01
Juntada de Petição de resposta
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21/01/2025 10:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA DECISÃO : DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CLAUDIO BAPTISTA DE SOUZA e DARCI FREIRE DE SOUZA em face de DOMÍCIO MATEUS DE SOUSA e LUIZ RODRIGUES DE SOUSA, visando ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados na sentença e a multa pelo descumprimento de prazo para desocupação de imóvel (Id 78202630).
Em impugnação ao cumprimento de sentença (Id 80903605), os executados alegam que a concessão da justiça gratuita deve ser mantida, o que implica na suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ademais, argumentam que o atraso na desocupação do imóvel ocorreu devido a eventos adversos ocasionados pela pandemia da COVID-19, os quais estariam amparados por decretos e legislações estaduais que suspenderam ordens de despejo, visando à proteção de devedores durante o período de calamidade pública.
No Id 82860405, a exequente contesta a condição de hipossuficiência dos executados, argumentando que estes possuem participações societárias em empresas, o que indicaria mudança econômica suficiente para justificar a revogação da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é necessário esclarecer que foi deferido o pedido de justiça gratuita aos executados (Id 30746777, fl. 183).
Assim, os executados afirmam que a concessão da justiça gratuita lhes confere a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
A exequente, por sua vez, afirma que a condição de hipossuficiência dos executados não mais se aplica, diante da mudança na situação financeira.
Afirma que o executado DOMICIO MATEUS DE SOUSA possui participação em sociedades empresárias com capital social de R$ 125.000,00 e que o executado LUIZ RODRIGUES DE SOUSA juntou apenas imposto de renda, não sendo prova cabal para concessão ou indeferimento da justiça gratuita.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, na impugnação da justiça gratuita, o ônus da prova é do impugnante, no caso, a exequente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2.
Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017) Assim, como a impugnante não apresentou qualquer prova a desconstituir a gratuidade judiciária do executado LUIZ RODRIGUES DE SOUSA, afasto o pedido de reconsideração da justiça gratuita, mantendo a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais.
Com relação ao executado DOMICIO MATEUS DE SOUSA, entendo que não foram apresentados elementos concretos que comprovem uma alteração econômica suficiente para justificar a revogação da justiça gratuita.
A mera titularidade de quotas sociais, sem prova de que geram renda efetiva e relevante, não constitui, por si só, motivo para a revogação do benefício.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a concessão da justiça gratuita só deve ser revista mediante prova substancial de alteração econômica, não sendo suficiente mera presunção de melhora financeira.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DECISÃO QUE REFUTOU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA ANTERIORMENTE A PARTE AGRAVADA.
DECISÃO QUE SE REPORTOU A DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS EM APENSO.
PEDIDO PARA QUE SEJA INDEFERIDO O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO INDEFERIDO.
PEDIDO FULMINADO PELA PRECLUSÃO.
SENTENÇA QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DOS VALORES PELA PARTE CONSIGNANTE QUE NÃO FORA IMPUGNADA PELA VIA ADEQUADA, BEM COMO NO MOMENTO OPORTUNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO REFUTADO POR DIVERSAS VEZES.
INALTERAÇÃO DO SITUAÇÃO ENSEJADORA DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
NECESSIDADE DE PROVAS HÁBEIS A COMPROVAR A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA PARTE BENEFICIADA. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
ALEGAÇÕES QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE REFORMAR A DECISÃO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0008916-41.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 11.06.2019) (TJ-PR - AI: 00089164120198160000 PR 0008916-41.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá, Data de Julgamento: 11/06/2019, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2019) (grifos nossos).
Portanto, mantenho o benefício da justiça gratuita aos executados, com a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais pelo período de cinco anos, salvo prova futura de alteração substancial em sua condição financeira.
Com relação a multa pelo atraso na desocupação, a ordem judicial de desocupação do imóvel fixou um prazo de 10 dias para o cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 100.000,00.
A exequente pleiteia a aplicação de multa pelo atraso na desocupação aos executados, em virtude do atraso de 32 dias.
Os executados alegam que o atraso foi justificado por força maior, em virtude da situação da pandemia do COVID-19, estando resguardados pelos decretos e legislações estaduais.
Contudo, os decretos e legislações estaduais aplicavam-se exclusivamente a despejos por inadimplência locatícia, com o objetivo de proteger inquilinos residenciais e comerciais durante a pandemia.
No entanto, no presente caso, trata-se de uma ação reivindicatória de posse, resultante de contrato de compra e venda, sendo inaplicáveis as legislações apontadas.
A multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser aplicada quando o atraso não se justifica de forma objetiva e o cumprimento da decisão foi protelado.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Descumprimento de obrigação de fazer consistente na concessão de AVCB para EMEB.
Incidência de multa diária.
Pedido de exclusão ou redução da multa cominatória.
Atraso injustificado no cumprimento da obrigação.
Pandemia do Covid-19, falta de planejamento e ineficiência administrativa que não eximem o devedor do cumprimento da obrigação.
Impugnação rejeitada.
Redução da multa.
Cabimento.
Valor homologado (R$ 64.200,00) que significará ônus considerável ao erário municipal.
Minoração da multa ao montante de R$ 20.000,00 que já atende à necessidade de sancionamento em face do atraso no atendimento do comando judicial.
Decisão revista em parte.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 22257761820228260000 Diadema, Relator: Jose Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 23/04/2023, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/04/2023).
Portanto, entendo cabível a aplicação da multa, já que a legislação estadual de suspensão de despejos por inadimplência não alcança o presente caso, e não existe um impedimento real ou justificativa que tenha impossibilitado a desocupação dentro do prazo judicialmente estabelecido.
Ante o exposto, mantenho a concessão da justiça gratuita aos executados, com suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Determino a aplicação da multa pelo descumprimento do prazo de desocupação, conforme cálculo apresentado.
Intimem-se os executados para o pagamento da multa relativa ao atraso na desocupação do imóvel.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
14/01/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 12:21
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/08/2024 09:43
Conclusos para despacho
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07/08/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 19:51
Juntada de Petição de resposta
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17/05/2024 00:45
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0030481-56.2006.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0030481-56.2006.8.15.2001 Sobre a petição de ID 87026788 e os respectivos documentos, ouça-se a parte exequente, em 10 (dez) dias úteis.
João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/05/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 12:38
Conclusos para decisão
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12/03/2024 10:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/03/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 08:53
Conclusos para despacho
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28/11/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
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03/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 22:49
Juntada de Petição de comunicações
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17/08/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 19:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/08/2023 07:28
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 21:46
Decorrido prazo de CLAUDIO BAPTISTA DE SOUZA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 08:39
Decorrido prazo de DARCI FREIRE DE SOUZA em 28/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 13:29
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:29
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/02/2021 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/02/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 14:16
Juntada de Petição de comunicações
-
03/12/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 17:52
Juntada de Petição de comunicações
-
15/10/2020 01:18
Decorrido prazo de JOSE MELLO CAVALCANTE JUNIOR em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 01:57
Decorrido prazo de KLEBEA VERBENA PALITOT CLEMENTINO BATISTA em 13/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 11:36
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 11:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/10/2020 21:40
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 10:27
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2020 20:23
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 20:22
Juntada de Certidão
-
18/07/2020 01:15
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES DE SOUSA em 17/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 00:59
Decorrido prazo de DOMICIO MATEUS DE SOUSA em 17/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 00:59
Decorrido prazo de DARCI FREIRE DE SOUZA em 17/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 00:59
Decorrido prazo de CLAUDIO BAPTISTA DE SOUZA em 17/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 22:15
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 13:38
Processo migrado para o PJe
-
10/03/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 03/2020 MIGRACAO P/PJE
-
10/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 03/2020 NF 68/20
-
10/03/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 10: 03/2020 16:12 TJEJPA6
-
04/02/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 01/2020 INTIMAR REU P/DESOCUPAR IMOVEL
-
03/12/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 12/2019 P030567192001 15:25:57 CLAUDIO
-
03/12/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 12/2019
-
26/11/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 11/2019 P030567192001 17:01:01 CLAUDIO
-
31/10/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 10/2019 AUTOR INICIAR LIQUIDACAO/SENTE
-
12/08/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 12: 08/2019 D027072192001 15:15:46 TERCEIR
-
12/08/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 12: 08/2019 D027073192001 15:15:46 TERCEIR
-
12/08/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 08/2019
-
23/07/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 07/2019 DO ADVOGADO C/PETICAO
-
23/07/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 23: 07/2019 PA01898192001 23/07/2019 17:43
-
23/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 23: 07/2019 PA01898192001 18:23:53 CLAUDIO
-
02/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 07/2019 P046415182001 15:46:52 CLAUDIO
-
02/07/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 02: 07/2019 D042531182001 15:46:52 015
-
02/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 02/2019 ADV.AUTOR INTIMADO EM CARTORIO
-
02/07/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 02/07/2019 016442PB
-
08/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 10/2018 P046415182001 16:12:35 CLAUDIO
-
05/10/2018 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 26: 09/2018 IMISSAO POSSE/MANDADO SUSPENSO
-
05/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 05: 10/2018 OF141/18 CEMAN RECOLHER MANDAD
-
05/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 10/2018 P045467182001 11:46:01 CLAUDIO
-
01/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 10/2018 P045467182001 18:56:37 CLAUDIO
-
26/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 09/2018 AUTOR P/SE MANIFESTAR
-
26/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 09/2018 AUTOR JA SE MANIFESTOU
-
26/09/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 26: 09/2018 D040280182001 17:36:14 TERCEIR
-
26/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 09/2018
-
10/09/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 09/2018 DO ADVOGADO C/PETICAO
-
10/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 09/2018 PA04775182001 10/09/2018 16:05
-
10/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 10: 09/2018 PA04776182001 10/09/2018 16:06
-
10/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 10: 09/2018 P040968182001 16:37:23 CLAUDIO
-
10/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 09/2018 PA04775182001 16:37:23 DOMICIO
-
10/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 10: 09/2018 PA04776182001 16:37:23 DOMICIO
-
10/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 09/2018
-
03/09/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 03/09/2018 008579PB
-
03/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 03: 09/2018 P040968182001 17:48:19 CLAUDIO
-
30/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 08/2018 P040507182001 15:20:59 DOMICIO
-
30/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 08/2018 AUTOR RESPONDER EMBARGOS DECLA
-
30/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 08/2018 P040507182001 19:12:49 DOMICIO
-
29/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 29: 08/2018 P036864182001 15:18:48 DOMI
-
29/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 08/2018
-
23/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 08/2018 CLAUDIO BAPTISTA DE SOUZA
-
09/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 09: 08/2018 P036864182001 16:55:42 D
-
08/08/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 07: 08/2018 NF 140/18
-
08/08/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 08/2018 SENTENCA JULGADA PROCEDENTE
-
06/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 08/2018 NF 140/1
-
02/08/2018 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 01: 08/2018
-
02/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 02: 08/2018 SENT.REG.VIRTUALMENTE
-
21/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 05/2018 PRAZO DECORRIDO S/MANIFESTACAO
-
21/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 05/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
24/10/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 23: 10/2017 NF 250/17
-
24/10/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 10/2017 RECONHECIDA DESISTENC DA PROVA
-
20/10/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 10/2017 DEV ADVOGADO COM PETICAO
-
20/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 10/2017 PA09625172001 20/10/2017 12:29
-
20/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 10/2017 PA09625172001 14:19:47 CLAUDIO
-
20/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 10/2017 NF 250/1
-
04/10/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 04/10/2017 016442PB
-
24/08/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 08/2017
-
15/08/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 15/08/2017 016442PB
-
03/08/2017 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 31: 07/2017 DESISTENCIA DA PROVA PERICIAL
-
21/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 07/2017 P043859172001 11:28:48 DOMICIO
-
21/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 07/2017
-
20/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 07/2017 P043859172001 11:59:56 DOMICIO
-
19/07/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 18: 07/2017 NF 147/17
-
19/07/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 07/2017 DESPACHO-REU MANIFESTAR-SE
-
17/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 07/2017 NF 147/1
-
01/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 06/2017 P032740172001 17:54:56 TERCEIR
-
31/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 05/2017 P032740172001 14:26:54 TERCEIR
-
30/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 05/2017 INTIMAR REUS SOBRE HONORARIOS
-
03/04/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 04/2017 COM PETICAO
-
03/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 04/2017 PA02801172001 03/04/2017 18:01
-
03/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 04/2017 PA02801172001 18:08:09 CLAUDIO
-
03/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 04/2017
-
28/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 03/2017 PA02533172001 28/03/2017 16:03
-
28/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 03/2017 PA02533172001 16:08:56 CLAUDIO
-
28/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 03/2017
-
28/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 03/2017 HABILITACAO E VISTAS DEFERIDAS
-
28/03/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 28/03/2017 016442PB
-
24/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 02/2017 PA01528172001 24/02/2017 08:44
-
24/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 02/2017 PA01528172001 09:16:08 TERCEIR
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 MAR/2014
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
25/09/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 25092012
-
25/09/2012 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 25092012
-
25/09/2012 00:00
Mov. [326] - PERICIA PERITO NOMEADO 25092012
-
25/09/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 25092012
-
06/09/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 06092012
-
06/09/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 0609201211CLAUDIO BAPT
-
21/06/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 21062012
-
19/06/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19062012 NF 90: 12
-
08/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08052012
-
08/05/2012 00:00
Mov. [915] - AUDIENCIA CONCIL: JULGAMENTO 25092012 1430
-
08/05/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 08052012
-
20/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20042012
-
19/04/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19042012 AUTOR
-
19/04/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19042012 REU
-
26/09/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 26092011
-
26/09/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 26092011
-
26/09/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 06102011
-
22/09/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22092011 NF 155: 11
-
31/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27052011
-
31/05/2011 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 27052011
-
31/05/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 27052011
-
31/05/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27052011
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12/05/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 12052011
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12/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12052011
-
04/11/2010 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 20102010
-
04/11/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20102010
-
28/10/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20102010
-
01/10/2010 00:00
Mov. [1374] - OFICIO NAO RESPONDIDO 01102010
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01/10/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 01102010
-
01/10/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01102010
-
10/06/2008 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 06062008
-
10/06/2008 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 06072008
-
26/05/2008 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 26052008
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21/05/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20052008
-
20/05/2008 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 19052008
-
20/05/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20052008
-
27/03/2008 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 19042008
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19/03/2008 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 19032008
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19/03/2008 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 19032008
-
17/03/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28022008
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17/03/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17032008
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28/02/2008 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 28022008
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28/02/2008 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 28022008
-
25/01/2008 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 23012008
-
25/01/2008 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 23022008
-
23/10/2007 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 18102007
-
23/10/2007 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 23102007
-
16/10/2007 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 16102007
-
16/10/2007 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 16102007
-
15/10/2007 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 15102007
-
15/10/2007 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 15102007
-
09/10/2007 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 09102007
-
09/10/2007 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 09102007
-
11/09/2007 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 04092007
-
11/09/2007 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 09102007
-
15/08/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 15082007
-
15/08/2007 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 15082007
-
15/08/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 150820074CLAUDIO BAPTI
-
13/08/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13082007 NF 128: 7
-
09/08/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09082007
-
09/08/2007 00:00
Mov. [1117] - AUDIENCIA PRELIMINAR 09102007 1430
-
09/08/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 09082007
-
09/08/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09082007
-
06/08/2007 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 01082007
-
06/08/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07082007
-
01/08/2007 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 01082007
-
30/07/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 29072007
-
25/07/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25072007 NF 116: 7
-
13/07/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 11072007
-
13/07/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11072007
-
12/07/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11072007
-
06/07/2007 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 25062007
-
06/07/2007 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 25062007
-
06/07/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06072007
-
25/06/2007 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 25062007
-
14/06/2007 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 14062007 002146PB
-
11/06/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11062007
-
11/06/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 11062007
-
11/06/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11062007
-
05/06/2007 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 04062007
-
05/06/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05062007
-
30/05/2007 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 30052007
-
28/05/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 27052007
-
24/05/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24052007 NF 71: 7
-
18/05/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15052007
-
18/05/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17052007
-
18/05/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 17052007
-
18/05/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17052007
-
17/05/2007 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 23042007
-
17/05/2007 00:00
Mov. [647] - RECONVENCAO APRESENTADA 23042007
-
17/05/2007 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 21052007
-
11/04/2007 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 09042007
-
11/04/2007 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 24042007
-
12/03/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 120320073DOMICIO MATEU
-
22/02/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22022007
-
22/02/2007 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 22022007
-
21/02/2007 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 16022007
-
21/02/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21022007
-
06/02/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06022007
-
06/02/2007 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 06022007
-
06/02/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06022007
-
05/02/2007 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 02022007
-
05/02/2007 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 05022007 CERTIDAO
-
05/02/2007 00:00
Mov. [1133] - CITACAO NAO EFETIVADA 02022007
-
05/02/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06022007
-
11/01/2007 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 09012007
-
11/01/2007 00:00
Mov. [688] - CITACAO EFETIVADA 09012007
-
11/01/2007 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 26012007
-
28/11/2006 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 281120061DOMICIO MATEU
-
05/09/2006 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 04092006
-
05/09/2006 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 05092006
-
04/09/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04092006
-
24/08/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24072006
-
24/07/2006 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 21072006
-
18/07/2006 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 16072006
-
13/07/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13072006 NF 110: 6
-
12/07/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12072006
-
12/07/2006 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 12072006
-
12/07/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12072006
-
04/07/2006 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 03072006
-
04/07/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04072006
-
22/06/2006 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 22062006 JPDL
-
22/06/2006 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2006
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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