TJPB - 0025770-61.2013.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:50
Juntada de Certidão
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10/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:09
Juntada de Petição de informação
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08/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:34
Decorrido prazo de ANA MARIA CAMPELO PEREIRA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:34
Decorrido prazo de LUCIDIO DOS ANJOS FORMIGA CABRAL em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0025770-61.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/09/2024 20:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/09/2024 20:05
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 01:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0025770-61.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de ID 100439491.
Expeça-se alvará consoante requerido na referida petição.
Após, intime-se o demandado, para no prazo de 15(quinze) dias efetuar o pagamento do saldo remanescente indicado no ID 100439491.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
20/09/2024 17:38
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:31
Juntada de Alvará
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20/09/2024 11:31
Juntada de Alvará
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18/09/2024 12:49
Determinada diligência
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18/09/2024 12:49
Expedido alvará de levantamento
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18/09/2024 12:49
Deferido o pedido de
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17/09/2024 19:01
Conclusos para decisão
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17/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:43
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0025770-61.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando detalhadamente os autos, infere-se que o demandado vem efetuando o pagamento da dívida de forma parcelada, não havendo expedição de nenhum alvará referente aos valores depositados.
Intime-se o demandante, para no prazo de 5(cinco) dias indicar o valor total que deve ser creditado em sua conta e na de seu patrono, tendo em vista reiteradas petições com valores bem abaixo do depositado.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
09/09/2024 11:39
Determinada diligência
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29/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 12:22
Conclusos para despacho
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02/08/2024 12:22
Processo Desarquivado
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02/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 11:00
Determinado o arquivamento
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15/04/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 15:59
Conclusos para despacho
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12/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
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12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de ANA MARIA CAMPELO PEREIRA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de LUCIDIO DOS ANJOS FORMIGA CABRAL em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:41
Juntada de Ofício
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05/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 15:17
Determinada diligência
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22/03/2024 11:53
Conclusos para decisão
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22/03/2024 11:53
Juntada de Certidão
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20/03/2024 08:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/03/2024 00:56
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0025770-61.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA, devidamente qualificado nos autos, opôs os presentes embargos de declaração ID 84862406, alegando existir omissão no tocante a condenação do promovente em honorários sucumbenciais.
Intimado o embargado, peticionou no ID 85668720. É o relatório.
Decido.
De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do Embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de recurso apelatório, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No presente caso concreto, verifica-se que o embargante reclama pela falta da condenação do embargado, quando da impugnação do cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
A dogmática jurídica vigente estabelece que é cabível a fixação de honorários de sucumbência no julgamento de impugnação ao cumprimento de sentença, em caso de acolhimento desse incidente.
Nesse sentido é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido." (REsp 1134186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) Outro não é o entendimento dos tribunais pátrios: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO EXECUTADO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1094778-48.2014.8.26.0100; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2021; Data de Registro: 10/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - EXECUÇÃO - REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que somente se mostra cabível a fixação de honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença julgada procedente ou parcialmente procedente. - Conforme entendimento do Col.
Superior Tribunal de Justiça, a litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte no entravamento da tramitação processual, com inobservância do dever de proceder com lealdade, por meio de conduta intencionalmente maliciosa e temerária." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.07.475994-5/008, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2018, publicação da súmula em 16/04/2018) Diante da procedência da impugnação ao cumprimento de sentença, deverão ser fixados os honorários sucumbenciais.
Em relação à extensão dos honorários advocatícios, requer a apelante que estes sejam calculados no percentual de 20% do excesso decotado, que foi o proveito econômico obtido com a impugnação.
In casu, levando em consideração ao trabalho desempenhado no incidente e as peculiaridades do caso concreto, sobretudo o valor do débito executado, entendo ser condizente e justa a fixação dos honorários no percentual de 15% da quantia decotada, na forma do § 2.º do art. 85 do CPC Dessa forma, constada a omissão na sentença vergastada, imperioso o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo Promovido.
Sendo assim, constatada a omissão, acolho os presentes embargos de declaração, passando a decisão de ID 83156674 a contar com a fundamentação aqui exposta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
29/02/2024 09:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/02/2024 15:13
Conclusos para decisão
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16/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de ANA MARIA CAMPELO PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:00
Decorrido prazo de LUCIDIO DOS ANJOS FORMIGA CABRAL em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:07
Decorrido prazo de ANA MARIA CAMPELO PEREIRA em 08/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:07
Decorrido prazo de LUCIDIO DOS ANJOS FORMIGA CABRAL em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0025770-61.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2024 06:34
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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26/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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25/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0025770-61.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O executado vem aos autos aduzindo, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, que há excesso de execução.
Foi nomeado contador do juízo a fim de que fosse encontrado o valor devido, retornando os autos com os cálculos (ID 81540058) as partes foram intimadas, a fim que se manifestassem acerca de tal planilha.
Após as manifestações, vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Como sabido se, aparentemente, a memória apresentada pelo demandante exceder os limites da decisão exequenda, poderá o juiz valer-se do contador do juízo ou mesmo nomear um perito. É o caso dos autos.
O contador judicial apresentou os cálculos enfatizou que sua realização ocorreu nos exatos termos dos comandos judiciais, restando, portanto, correta.
O próprio executado concordou com os cálculos apresentados.
Dessarte, a memória de cálculo a cargo de profissional de idoneidade e capacidade reconhecida, deve ser acatada.
Ante o exposto, (ACOLHO) A IMPUGNAÇÃO, pelos fundamentos jurídicos acima transcritos, declarando que o valor devido é o indicado na planilha de ID 81540058.
P.I.
Transitado em julgado, intime-se o demandando, para o prazo de 15(quinze) dias efetuar o pagamento do saldo remanescente.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
20/12/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 10:13
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/11/2023 05:44
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 09:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/11/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/10/2023 19:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:42
Juntada de Certidão
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16/10/2023 10:20
Juntada de Certidão
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11/09/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 12:14
Conclusos para despacho
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31/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 01:30
Decorrido prazo de LUCIDIO DOS ANJOS FORMIGA CABRAL em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:21
Decorrido prazo de ANA MARIA CAMPELO PEREIRA em 28/08/2023 23:59.
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08/08/2023 12:39
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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08/08/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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08/08/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 11:03
Nomeado perito
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08/08/2023 09:20
Conclusos para despacho
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04/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:43
Determinada diligência
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17/07/2023 08:45
Conclusos para despacho
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14/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 13:41
Determinada diligência
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13/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 15:31
Conclusos para despacho
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12/07/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 00:25
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 09:26
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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28/06/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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27/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:47
Determinada diligência
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22/06/2023 17:34
Conclusos para despacho
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22/06/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:47
Determinado o arquivamento
-
14/06/2023 13:47
Indeferido o pedido de ANA MARIA CAMPELO PEREIRA (EXEQUENTE)
-
14/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 08:13
Determinada diligência
-
12/06/2023 08:13
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
07/06/2023 20:05
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 20:04
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:46
Determinada diligência
-
06/06/2023 06:27
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 21:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/06/2023 09:15
Juntada de comunicações
-
01/06/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 14:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/05/2023 19:07
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:15
Decorrido prazo de ANA MARIA CAMPELO PEREIRA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:15
Decorrido prazo de LUCIDIO DOS ANJOS FORMIGA CABRAL em 18/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 13:57
Indeferido o pedido de ANA MARIA CAMPELO PEREIRA (EXEQUENTE)
-
05/05/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 12:17
Processo Desarquivado
-
05/05/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 09:47
Determinado o arquivamento
-
18/04/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 16:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
12/04/2023 00:30
Decorrido prazo de ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:29
Decorrido prazo de GIULLYANA FLÁVIA DE AMORIM em 11/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 19:47
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:21
Decorrido prazo de ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO em 10/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2023 15:00
Outras Decisões
-
09/02/2023 00:40
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 08/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 19:54
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 19:54
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/11/2022 15:44
Outras Decisões
-
14/11/2022 15:44
Determinada diligência
-
01/11/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 16:55
Determinada diligência
-
24/10/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 20:27
Determinada diligência
-
19/05/2022 19:23
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 05:08
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 11/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 02:27
Decorrido prazo de LUCIDIO DOS ANJOS FORMIGA CABRAL em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 02:16
Decorrido prazo de ANA MARIA CAMPELO PEREIRA em 06/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 10:30
Processo migrado para o PJe
-
17/02/2022 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 02/2022 MIGRACAO P/PJE
-
17/02/2022 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 02/2022 NF 12/22
-
10/12/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 12/2021
-
16/07/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 16: 07/2018
-
13/06/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 06/2018 RECEBIDOS OS AUTOS
-
08/06/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 08/06/2018 014318PB
-
30/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 05/2018 RECEBIDOS OS AUTOS
-
10/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 10: 04/2018 P011461182001 16:28:41 VERTICA
-
10/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 04/2018
-
13/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 13: 03/2018 P011461182001 17:56:27 VERTICA
-
20/02/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 02/2018 NF 07/2018
-
16/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 02/2018 NF 07/18
-
15/08/2017 00:00
Mov. [200] - EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS 15: 08/2017 SENT. REG. PUB. EM CART.
-
04/08/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 08/2017 AUTOS RECEBIDOS
-
04/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 08/2017
-
01/08/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 01/08/2017 014318PB
-
06/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 06/2017 AUTOS RECEBIDOS
-
27/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 04/2017
-
15/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 15: 02/2017 P006295172001 15:25:06 VERT
-
07/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 07: 02/2017 P006295172001 17:06:25 V
-
01/02/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 02/2017 NF 002/2017 PUBLICADA
-
30/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 01/2017 NF 02/17
-
27/09/2016 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 27: 09/2016 SENT. REG/PUB EM CART.
-
30/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 03/2016 P006545162001 15:50:51 ANA MAR
-
30/03/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 03/2016 CERTIDãO NOS AUTOS
-
30/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 03/2016
-
04/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 02/2016 P006545162001 15:42:15 ANA MAR
-
03/02/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 02/2016 NF 07/2016 PUBLICADA
-
01/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 02/2016 NF 07/16
-
28/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 09/2015
-
23/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 09/2015
-
01/09/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 09/2015 AUTOS DE DO ADV
-
01/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 01: 09/2015 AUTOR
-
01/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 09/2015 JUNTADA
-
24/08/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 24/08/2015 014318PB
-
26/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 25: 05/2015
-
26/05/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 05/2015 CERTIFICADO
-
19/02/2015 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 19: 02/2015
-
17/11/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 11/2014 MANDADO DESENTRANHADO
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
19/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 05/2014 DESENTRANHAR MANDADO
-
12/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 05/2014
-
26/02/2014 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO 26: 02/2014
-
26/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 02/2014
-
25/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 11/2013
-
16/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 09/2013
-
16/09/2013 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 13: 09/2013 CITACAO ORDENADA
-
03/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 09/2013
-
31/07/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 31: 07/2013 PROCESSO AUTUADO
-
16/07/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 16: 07/2013 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2013
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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