TJPB - 0057301-34.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0057301-34.2014.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE EXECUTADO: ANTONIO BAHIA CORREA LIMA JUNIOR DECISÃO Vistos, etc.
ANTÔNIO BAHIA CORREA LIMA JÚNIOR opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 106307293, proferida nos autos do cumprimento de sentença movido pelo CONDOMÍNIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVÊ.
O embargante sustenta a existência de erro material no dispositivo da sentença, que determinou a expedição de alvará em favor do exequente, quando, na realidade, o exequente reconheceu expressamente o cumprimento integral da obrigação pelo executado.
Assim, requer a retificação do dispositivo para constar a liberação dos valores em favor do executado, sob pena de ocorrer pagamento em duplicidade.
Manifestação do exequente (ID 107910041), concordando com a liberação dos valores ao executado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022, I e III, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver contradição na decisão ou erro material.
A sentença embargada reconheceu o cumprimento integral da obrigação pelo executado, conforme manifestação expressa do exequente no ID 105144182.
Dessa forma, não há razão para que os valores bloqueados sejam liberados ao exequente, pois a obrigação já foi satisfeita.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, I e III, do CPC, ACOLHO os embargos de declaração para corrigir o erro material no dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: "EXPEÇA-SE ALVARÁ DOS VALORES BLOQUEADOS EM ID 101162464, EM FAVOR DO EXECUTADO." Em anexo, segue minuta de transferência para conta judicial dos valores bloqueados nas contas do executado.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0057301-34.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das parte por todo teor da r.
Sentença de Id. 106307293.
João Pessoa-PB, em 20 de janeiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/02/2022 16:52
Baixa Definitiva
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08/02/2022 16:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/02/2022 16:50
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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05/02/2022 00:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO BOUGAINVILLE RESIDENCE PRIVE em 04/02/2022 23:59:59.
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05/02/2022 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO BAHIA CORREA LIMA JUNIOR em 04/02/2022 23:59:59.
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01/12/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2021 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 12/11/2021 23:59:59.
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09/11/2021 10:30
Voto do relator proferido
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09/11/2021 00:00
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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08/11/2021 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/11/2021 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 01/11/2021 23:59:59.
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26/10/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 19:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/10/2021 21:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/10/2021 21:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/10/2021 21:35
Juntada de Certidão
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22/10/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 11:35
Retirado pedido de inclusão em pauta
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20/10/2021 11:03
Conclusos para despacho
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19/10/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 22:46
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 22:45
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 22:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/10/2021 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2021 23:59:59.
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05/10/2021 14:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/10/2021 14:27
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/10/2021 14:04
Juntada de Certidão
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28/09/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 09:58
Pedido de inclusão em pauta
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27/09/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 06:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 06:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 10:59
Conclusos para despacho
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15/09/2021 08:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2021 13:05
Conclusos para despacho
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26/07/2021 13:04
Juntada de Certidão
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14/07/2021 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 15:20
Conclusos para despacho
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01/07/2021 11:47
Juntada de Petição de parecer
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25/06/2021 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 00:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO JUNIOR em 17/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 00:14
Decorrido prazo de FREDERICH DINIZ TOME DE LIMA em 17/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 22:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 15:56
Conclusos para despacho
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07/12/2020 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Câmara Cível
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07/12/2020 12:20
Audiência Conciliação não-realizada para 03/12/2020 13:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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03/12/2020 10:24
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
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28/11/2020 15:41
Juntada de Certidão
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29/10/2020 17:23
Audiência Conciliação designada para 03/12/2020 13:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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22/10/2020 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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22/10/2020 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 15:36
Conclusos para despacho
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14/10/2020 15:36
Juntada de Certidão
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14/10/2020 15:36
Juntada de Certidão
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13/10/2020 17:24
Recebidos os autos
-
13/10/2020 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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