TJPB - 0028136-44.2011.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 08:22
Recebidos os autos
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02/06/2025 08:22
Juntada de Certidão de prevenção
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15/07/2024 23:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2024 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 01:30
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 23:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 01:22
Decorrido prazo de MALAQUIAS BATISTA FILHO em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 23:22
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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01/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0028136-44.2011.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS REU: MALAQUIAS BATISTA FILHO SENTENÇA DIREITO CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO ANIMUS DOMINI.
PROVA TESTEMUNHAL.
INSUFICIÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. - Inexistindo nos autos prova documental que demonstre que a autora possui o imóvel que pretende usucapir, por mais de 25 anos, como alega, impõe-se a improcedência do pedido inicial, sendo certo que a prova testemunhal é insuficiente, por si só, para demonstrar o direito alegado.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião promovida por FRANCISCO JOSE DOS SANTOS em face de MALAQU|AS BATISTA FILHO e sua mulher, sob o argumento de que tem a posse direta, mansa e pacífica do imóvel localizado no loteamento Cidade Recreio, Altiplano Cabo Branco, lotes de terreno sob n°s 26 e 27 da quadra J-7, nesta capital, os quais, no registro de imóveis encontra-se em nome da parte promovida – Id n. 21553112.
Aduz que reside no imóvel há mais de 20 anos e requer a procedência do pedido inicial a fim de que seja declarada sua propriedade e deferido o registro do bem em seu nome perante o Cartório de Registro de Imóveis.
Junta documentos.
Deferida a gratuidade judiciária, determinada a citação da parte promovida e a expedição de edital – fls. 27.
Os promovidos apresentaram contestação – Id n. 21553113 -, asseverando que sempre ficaram atentos ao terreno e nunca viram nenhuma ocupação no local.
Afirmam que sempre pagaram os impostos sobre o imóvel, em dia e, ainda, que o autor tem seu domicílio no bairro do Cristo Redentor, requerendo, ao final, a improcedência do pedido.
Através de petição, a parte promovente reportou-se a possível transação, no entanto, não foi dado seguimento ao acordo.
Realizada audiência de instrução (Id n. 73394305).
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido inicial – Id n. 80698862.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
DECIDO O pedido é improcedente, senão vejamos. É certo que a usucapião constitui um modo de aquisição do domínio da coisa ou de certos direitos reais pela posse continuada durante determinado lapso de tempo, com o concurso dos requisitos que a lei estabelece para este fim e, ainda, tem-se que dentro das possibilidades existentes da usucapião, há previsão do denominado usucapião extraordinário, cujos requisitos são estabelecidos pela Lei Civil, que dispõe em seu art. 1.238: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” No caso concreto, é o instituto que deveria ser aplicado à pretensão do autor, posto que foi a situação fática narrada na inicial considerando que o demandante afirma possuir o imóvel por mais de 20 anos, de forma ininterrupta, sem oposição e mais, o imóvel é urbano.
No entanto, tem-se que não restou comprovado nos autos o principal requisito da usucapião, a saber, a posse do referido imóvel.
De fato, o promovente não colacionou aos autos nenhuma atividade no terreno ou sua ocupação, nem mesmo que seja o responsável pelo pagamento de tributos, consumo de energia elétrica e de água.
Inclusive, observando-se a documentação acostada à inicial, tem-se que nada foi anexado que demonstrasse que o autor arcou com pagamentos de tributos ou contas inerentes ao imóvel, ou seja, não há nenhuma prova documental no sentido de que o promovente tenha a posse efetiva do imóvel pelo lapso temporal que indica, sendo certo que apenas a prova testemunhal não é suficiente para outorgar o domínio do bem.
Em caso similar: USUCAPIÃO.
IMÓVEL RURAL.
ALEGAÇÃO INICIAL DE POSSE MANSA, PÚBLICA E PACÍFICA, SOBRE O BEM, POR MAIS DE 40 ANOS.
POSSE AD USUCAPIONEM.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL.
PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE.
FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Usucapião.
Imóvel rural.
Alegação inicial de exercício de posse mansa, pública e pacífica sobre o bem por mais de quarenta anos.
Não comprovação.
Ausência de prova documental.
Prova testemunhal insuficiente.
Posse ad usucapionem não comprovada.
Função social da posse.
Improcedência mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 00023674620138260097 SP 0002367-46.2013.8.26.0097, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 30/07/2019, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2019) A par disso, não há nada nos autos, sequer indícios, de que o demandante tenha efetivado qualquer tipo de atos de posse, sendo suas alegações genéricas, destituídas de provas, o que desconfigura o animus domini necessário ao reconhecimento da propriedade.
Portanto, não há como acolher a pretensão deduzida na inicial.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno a parte autora no pagamento da custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa, ressaltando ser beneficiária da gratuidade judiciária.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publicação pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJEN).
JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
30/05/2024 10:24
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 16:18
Juntada de Informações
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19/02/2024 17:46
Juntada de Petição de cota
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19/02/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 09:51
Juntada de Certidão
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19/02/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:34
Juntada de informação
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18/02/2024 13:58
Juntada de Ofício
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18/02/2024 13:55
Juntada de Ofício
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de MALAQUIAS BATISTA FILHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de NEWTON TEÓFILO PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de VALDIR OLIVEIRA DE ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de (MARCIO FERREIRA DA CRUZ em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de SEVERINO FERREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA FILHO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:12
Decorrido prazo de MALAQUIAS BATISTA FILHO em 09/02/2024 23:59.
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14/02/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 12:04
Conclusos para despacho
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22/01/2024 11:21
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2024 11:06
Juntada de Petição de informação
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22/01/2024 00:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 14:32
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0028136-44.2011.8.15.2001 Processo nº.: 0028136-44.2011.8.15.2001 Promovente: Francisco José dos Santos Promovido: Malaquias Batista Filho DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL (ID 82376072) proposta por FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS, já qualificado nos autos.
Pretende o autor que com a decisão haja a determinação de interrupção de obra civil que afirma está sendo realizada no terreno usucapiendo, localizado no Loteamento Cidade Jardim, Lotes nº 26 e 27, da quadra J-7, Bairro Cristo Redentor, nesta cidade de João Pessoa/PB, de modo a sustar possível invasão ao respectivo Lote.
A parte autora pugna ainda pela expedição de Ofício para o Cartório Carlos Ulysses, no qual o imóvel encontra-se registrado, a fim de bloquear qualquer transferência de propriedade.
Antes de adentrar na fundamentação da decisão acerca da pretensão autoral, é importante esclarecer que o imóvel tem registro sob a matrícula anterior n. 7810 e sob a matrícula atual n. 118518, junto ao Cartório Carlos Ulysses, localizado nesta urbe, indicando como proprietário do terreno o Sr.
Malaquias Batistas Filho, ora réu, como se verifica no ID 21553113.
Compulsando o caderno processual, verifica-se também que a Fazenda Municipal foi devidamente citada, tendo se manifestado ao ID 21553114, fls. 110/111, cientificando que não há interesse no feito.
No mesmo sentido, manifestou-se a Fazenda Estadual (fls. 134, ao ID 21553114) e a Fazenda da União (fls. 129, ao ID 21553114).
Insta salientar também que os confinantes do imóvel foram citados por edital, consoante observa-se ao ID 47783397, sendo citados em oportunidade posterior, pelo meirinho, de forma pessoal.
Termo de audiência de instrução e julgamento acostado ao ID 73394305.
Parecer Ministerial ao ID 80698862. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Insurge-se dos autos que o terreno objeto da lide encontrava-se cercado, por ocasião da distribuição ação, bem como com a presença de uma pequena construção (casa de madeira), conforme se observa da juntada de fotografia acostada ao ID 27247412.
No entanto, de acordo com o que narra o promovente, o imóvel atualmente encontra-se, no momento do protocolo da petição de ID 82376072, em processo de invasão, havendo, inclusive, modificações como a retirada do cercado existente incialmente, limpeza do terreno e o início de uma possível construção civil.
Sabe-se que o cerne principal da questão objetiva a aquisição da propriedade do bem já descrito anteriormente pelo Sr.
Francisco José Dos Santos, ora demandante.
Analisando os autos, confere-se, de forma cristalina, que foram realizadas recentemente algumas alterações nos lotes em questão.
Tratando-se de contenda que verse sobre usucapião, é válido cravar o entendimento pela preservação do bem no exato estado em que se encontra, já que não é o caso de imprescindível reparo, a fim de não comprometer a sua utilidade.
Entendo que merece razão a parte promovente.
Explico.
Resta incontroverso nos autos a modificação no campo do imóvel.
Indubitável é a alegação do autor, já que, nas fotografias anteriores há a presença de vegetação, de cercado e de uma pequena construção de cor amarela (ID 27247412).
Ocorre que, nos registros fotográficos recentes, observa-se que o terreno encontra-se limpo, sem quaisquer dos elementos supramencionados.
Por este motivo, sabendo-se que decisão em sentido contrário pode acarretar em prejuízo para alguma das partes ou prejudicar direito de terceiro de boa-fé, merece respaldo os argumentos trazidos pela parte promovente.
Ora, a determinação aqui contida não tem natureza permanente e irreversível, salvo posterior confirmação.
Na verdade, no caso em comento, decisão contrária a sustar construção civil em imóvel objeto de usucapião é passível de provocar grandes e irreparáveis consequências.
Destarte, atendendo ao que pressupõe o art. 300, caput, do CPC, mostra-se cabível a concessão da tutela de urgência pleiteada.
In verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…)” grifou-se Na lide em análise, a probabilidade do direito está inserida no fato de que há intenção em permanecer na posse e adquirir a propriedade do imóvel objeto da usucapião.
De outro norte, o perigo de dano mostra-se presente diante das modificações realizadas no terreno objeto do presente embate entre as partes, fato que pode comprometer o seu uso por alguma das partes ou frustrar a pretensão de terceiro de boa-fé, já que há forte indicação de início de construção civil.
Pelos motivos acima expostos e delineados, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR a eventual interrupção de construção civil no Loteamento Cidade Jardim, Lotes nº 26 e 27, da quadra J-7, Bairro Cristo Redentor, nesta cidade de João Pessoa/PB, registrado sob o número de matrícula anterior 7810 e número de matrícula atual 118518, no intuito de sustar indevida invasão ao referido imóvel, bem como o bloqueio de transferência de propriedade junto ao Cartório Carlos Ulysses, localizado nesta capital, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a partir da intimação das partes.
P.I.
Por fim, necessária a observância das seguintes providências a serem cumpridas com urgência: 01.
A expedição de mandado de cumprimento da presente tutela de urgência incidental, com intimação dos invasores, ocasião em que os meirinho deverá colher informações e qualificação destes (endereço, número de telefone celular apto para ligações ou recebimento de mensagens instantâneas, entre outros); 02.
Intimem-se as partes, via advogado cadastrado; 03.
Expeça-se Ofício ao Cartório Carlos Ulysses, devendo haver averbação para bloqueio de transferência de propriedade no tocante ao imóvel Loteamento Cidade Jardim, Lotes nº 26 e 27, da quadra J-7, Bairro Cristo Redentor, nesta cidade de João Pessoa/PB, registrado sob o número de matrícula anterior 7810 e número de matrícula atual 118518; 04 .
Havendo interesse de pessoas protegidas pelo instituto protetivo da curatela no presente feito, intime-se o Parquet da presente decisão Após, conclusos para sentença.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 15 de dezembro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
18/12/2023 12:38
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 08:18
Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:23
Conclusos para despacho
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16/10/2023 16:38
Juntada de Petição de parecer
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04/09/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:08
Conclusos para despacho
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14/08/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:27
Determinada diligência
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21/07/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2023 17:45
Outras Decisões
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14/07/2023 15:07
Conclusos para despacho
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26/06/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 17:14
Juntada de Petição de razões finais
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19/05/2023 15:28
Decorrido prazo de MALAQUIAS BATISTA FILHO em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 10:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 17/05/2023 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
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16/05/2023 22:25
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2023 17:23
Juntada de Petição de cota
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11/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 12:16
Juntada de informação
-
09/05/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 17/05/2023 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
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09/05/2023 08:43
Deferido o pedido de
-
09/05/2023 08:19
Conclusos para despacho
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08/05/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 10:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/04/2023 03:13
Decorrido prazo de MALAQUIAS BATISTA FILHO em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 16:06
Decorrido prazo de MALAQUIAS BATISTA FILHO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:03
Decorrido prazo de Antonio de Pádua Pereira de Melo Junior em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:03
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:58
Decorrido prazo de MALAQUIAS BATISTA FILHO em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:58
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:58
Decorrido prazo de Antonio de Pádua Pereira de Melo Junior em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 20:25
Juntada de Petição de cota
-
19/03/2023 20:23
Juntada de Petição de comunicações
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17/03/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/05/2023 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
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17/03/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 14:53
Outras Decisões
-
07/03/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 11:07
Juntada de Informações
-
03/03/2023 00:56
Decorrido prazo de MALAQUIAS BATISTA FILHO em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 21:54
Juntada de Petição de comunicações
-
02/02/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 18:43
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 02:37
Juntada de provimento correcional
-
02/11/2022 01:23
Decorrido prazo de NEWTON TEÓFILO PEREIRA em 20/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 02:04
Decorrido prazo de SEVERINO FERREIRA DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2022 17:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/09/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 15:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/09/2022 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 23:45
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 21:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/05/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 15:21
Outras Decisões
-
25/04/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 09:26
Juntada de
-
21/04/2022 02:50
Decorrido prazo de MALAQUIAS BATISTA FILHO em 20/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 21:13
Juntada de Petição de comunicações
-
24/03/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 10:26
Juntada de
-
23/01/2022 06:13
Decorrido prazo de MALAQUIAS BATISTA FILHO em 21/01/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 00:03
Publicado Edital em 13/12/2021.
-
10/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 05:00
Expedição de Edital.
-
28/04/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 11:14
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2020 21:57
Conclusos para despacho
-
16/05/2020 21:55
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2019 11:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/12/2019 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/11/2019 22:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
31/07/2019 13:29
Conclusos para despacho
-
28/06/2019 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DOS SANTOS em 27/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 01:05
Decorrido prazo de MALAQUIAS BATISTA FILHO em 27/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 12:05
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2019 12:05
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2019 13:59
Processo migrado para o PJe
-
29/05/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 05/2019 P011063192001 11:45:39 TERCEIR
-
29/05/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 29: 05/2019 D015494192001 11:45:39 004
-
29/05/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 29: 05/2019 MIGRACAO P/PJE
-
29/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 05/2019 NF 51/19
-
29/05/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 29: 05/2019 11:45 TJEJPER
-
15/04/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 04/2019 P011063192001 17:09:49 TERCEIR
-
21/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 03/2019 MAND AG DEV
-
20/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 03/2019 P001135192001 16:39:44 TERCEIR
-
20/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 03/2019 P003261192001 16:39:44 TERCEIR
-
07/02/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 02/2019 P003261192001 15:00:29 TERCEIR
-
21/01/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 01/2019 P001135192001 15:39:37 TERCEIR
-
14/01/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 14: 01/2019 D045650182001 17:04:01 005
-
14/01/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 14: 01/2019 D046428182001 17:04:01 006
-
14/01/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 14: 01/2019 D045843182001 17:04:07 007
-
14/01/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 14: 01/2019 D046390182001 17:04:07 008
-
14/01/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 14: 01/2019 D045939182001 17:04:11 009
-
14/01/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 01/2019 MS AG DEV
-
19/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 19: 10/2018 CERT-SE
-
19/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 10/2018
-
19/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 10/2018
-
19/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 10/2018
-
19/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 19: 10/2018 OF'S AG RESP
-
18/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 10/2018 CONFINANTES E FAZENDA
-
18/10/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 10/2018 EXP-SE EDITAL
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
21/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 02/2018 CITE-SE
-
04/10/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 10/2017
-
04/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 04: 10/2017
-
18/09/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 18/09/2017 016976PB
-
13/09/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 09/2017 VST.AUT
-
13/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 09/2017 NF 183/1
-
24/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 08/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
12/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 01/2016
-
24/11/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 11/2015 CLS
-
26/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 10/2015
-
25/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 09/2015 P077150152001 12:43:14 FRANCIS
-
25/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 09/2015 P077168152001 12:49:38 MALAQUI
-
12/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 09/2015 NF 197/1
-
13/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 05/2015
-
13/05/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 05/2015 NF
-
27/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 03/2015
-
17/03/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 10/03/2015
-
17/03/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 03/2015
-
17/03/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 03/2015 CLS
-
12/12/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 12/2014
-
12/12/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 12/2014 AO MP
-
28/11/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 18: 11/2014 15:00
-
28/11/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 11/2014 PZ
-
18/11/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 10/2014 DESPACHO
-
18/11/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 18: 11/2014
-
18/11/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 18: 11/2014
-
18/11/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 18: 11/2014 AUD AG REALIZ
-
13/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 10/2014 FRANCISCO JOSE DOS SANTOS
-
13/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 10/2014 MALAQUIAS BATISTA FILHO
-
13/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 10/2014 NF 191/1
-
29/09/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR DESIGNADA 18: 11/2014 15:00
-
23/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 09/2014
-
29/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 07/2014
-
29/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 07/2014
-
25/07/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 25: 07/2014
-
18/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 07/2014
-
15/07/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 07/2014 CERTIDAO
-
15/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 07/2014
-
27/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 27: 06/2014 FRANCISCO JOSE DOS SANTOS
-
17/06/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 06/2014 MAND EXP-SE
-
20/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 05/2014
-
07/05/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 07: 05/2014
-
07/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 05/2014
-
07/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 07: 05/2014
-
19/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 09/2013 CERTIFIQUE-SE
-
22/05/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 20/05/2013 002446PB
-
22/05/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 05/2013
-
14/05/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 05/2013 DESPACHO
-
10/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 10: 05/2013 NF 51
-
08/02/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 02/2013 AUTOS VISTA AUTOR
-
10/12/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10122012
-
10/12/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 10122012
-
04/12/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 04122012
-
04/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04122012
-
14/11/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 14112012
-
09/11/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 09112012 002446PB
-
01/11/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 01112012
-
29/10/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 29102012 NF 184: 72
-
25/09/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 25092012
-
25/09/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 25092012
-
25/09/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 25092012
-
17/05/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 09052012
-
09/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09052012
-
08/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08052012
-
07/05/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 07052012
-
05/03/2012 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 05032012
-
05/03/2012 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 05032012
-
14/02/2012 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 14022012
-
09/01/2012 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 09012012
-
09/01/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 09012012
-
25/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25112011
-
20/10/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 20102011
-
20/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20102011
-
17/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29082011
-
17/10/2011 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 29082011
-
29/08/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 29082011 MALAQUIAS
-
29/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29082011
-
15/08/2011 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 15082011
-
01/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01082011
-
12/07/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 12072011
-
12/07/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12072011
-
06/07/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 06072011 JPDL
-
06/07/2011 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2011
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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