TJPB - 0021131-05.2010.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:11
Baixa Definitiva
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13/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/06/2025 15:35
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ RODRIGUES DE LIMA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE ARAUJO GUEDES CARVALHO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:57
Prejudicado o recurso
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12/05/2025 10:57
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
23/04/2025 14:22
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 10:30
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:50
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:50
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:16
Recebidos os autos
-
17/03/2025 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 10:16
Distribuído por sorteio
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0021131-05.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0021131-05.2010.8.15.2001 [Pagamento] AUTOR: ESPÓLIO DE JOSÉ RODRIGUES DE LIMA, MARIA APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES REU: ROSA MARIA DE ARAUJO GUEDES CARVALHO, ESPÓLIO DE DIOGO BRAZ DE ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: ESPÓLIO DE JOSÉ RODRIGUES DE LIMA, MARIA APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES. em face do(a) REU: ROSA MARIA DE ARAUJO GUEDES CARVALHO, ESPÓLIO DE DIOGO BRAZ DE ARAUJO. contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade.
Intimado os embargados para responderem, estes manteve-se silente.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0021131-05.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0021131-05.2010.8.15.2001 [Pagamento] AUTOR: ESPÓLIO DE JOSÉ RODRIGUES DE LIMA, MARIA APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES REU: ROSA MARIA DE ARAUJO GUEDES CARVALHO, ESPÓLIO DE DIOGO BRAZ DE ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO proposta por AUTOR: ESPÓLIO DE JOSÉ RODRIGUES DE LIMA, MARIA APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES. em face do(a) REU: ROSA MARIA DE ARAUJO GUEDES CARVALHO, ESPÓLIO DE DIOGO BRAZ DE ARAUJO.
Alega a parte autora, em síntese ser arrendatário de uma gleba de terras encravada no baixo Roger, nesta Capital, sendo UMA parte da pertencente ao Governo do Estado da Paraíba - CAGEPA e outra parte, 2.3 hectares, pertencente ao lnventariado desde 1982, de onde tira o sustento seu e da sua família.
Afirma que os valores correspondentes ao anos de 2007 e 2008 foram objeto da ação de número 200.2009.000.267-2 e pretende a determinação de consignação em juízo dos valores correspondente a partir de dezembro de 2009.
Em contestação a parte promovida impugna a gratuidade judiciária deferida a parte autora e no mérito afirma não existir comprovação da pactuação e que não teria sido procurado pelo demandado a respeito do arrendamento.
Pretende também a concessão da gratuidade judiciária.
Em sede de reconvenção a parte demandada afirma desconhecer a negociação entre os promovidos e o de cujus.
Afirma que as atividades na propriedade, realizadas pelo promovido não teriam autorização do poder público e que temeria futuras responsabilizações por tais atividades.
Acórdão proferido em sede de Agravo de instrumento nega seguimento ao agravo (ID 26602806, pág. 61\65) Em audiência foi determinada a suspensão da demanda, a pedido das partes (ID 26602806, pág. 69).
Petição de ID 26602806, pág. 75 noticia a morte do autor JOSÉ RODRIGUES DE LIMA e requer a extinção da demanda.
Determinada a intimação da parte promovida sobre o pedido de desistência os promovidos informam que desde abril de 2016 o autor estaria em débito e por meio da petição de ID 26602806, pág. 86 descorda do pedido de desistência e habilita dos herdeiros ante a morte do Sr.
JOÃO BATlSlA DE ARAÚJO, um dos quatro herdeiros do Sr.
Diogo Braz de Araújo. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, razão não lhe assiste. É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida.
Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício.
Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. 1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer.
Contudo, pode o MM.
Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada. 2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020).
Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita.
DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Observo que, apesar de devidamente intimada, a parte autora não atendeu ao despacho judicial, que lhe facultou adequar a sua postulação e ante a notícia da morte do autor, habilitar aqueles que venham a sucede-lo, devendo ser extinta a demanda por ausência de pressuposto processual.
Posto isso, julgo EXTNTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 313, § 2°, II c/c art. 485, IV, ambos do Novo Código de Processo Civil Sem custas ou honorários, em face a Gratuidade Judiciária 9Art. 4º da lei 9.289/96) DA RECONVENÇÃO Em sede de reconvenção a parte promovida sustenta que não teria sido comprovada a contratação entre as partes e pretende que sejam apresentados balancetes contábeis dos últimos 10 (dez) anos e Alvará de funcionamento válido, assim como a realização de perícia in loco para dar suporte a este Juízo na fixação do novo valor de arrendamento.
Na hipótese de não serrem apresentados os documentos solicitados, mormente os referentes ao funcionamento legal da pedreira, que este D.
Juízo determine a imediata paralisação da pedreira com sua consequente desocupação.
Ocorre que, após diversas tentativas de intimação dos demandantes para a apresentação dos documentos, estes não foram devidamente apresentados.
Os autores sequer procederam a devida habilitação dos herdeiros, o que ensejou na extinção da demanda consignatória, conforme anteriormente disposto.
Acerca do ônus da prova, convém esclarecer que art. 373 do CPC, determina a parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para a parte demandada, dos fatos extintivos, impeditivos ou modificados. É certo que a doutrina tem intitulado como "prova diabólica" aquela consistente em provar fato negativo, ou seja, no caso em tela, atribuir à parte ré o ônus de provar que não contratou ou arrendou ao promovente.
Destarte, compete à parte autora obrigação de provar a relação jurídica existente entre as partes, bem como a licitude da negativa do direito.
Assim, não tendo desempenhado seu papel resta ser acolhida a reconvenção.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo EXTNTO o PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 313, § 2°, II c/c art. 485, IV, ambos do Novo Código de Processo Civil Sem custas ou honorários, em face a Gratuidade Judiciária (Art. 4º da lei 9.289/96) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para determine a imediata paralisação da pedreira com sua consequente desocupação.
Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º.
Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
04/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0021131-05.2010.8.15.2001 [Pagamento] AUTOR: ESPÓLIO DE JOSÉ RODRIGUES DE LIMA, MARIA APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES REU: ROSA MARIA DE ARAUJO GUEDES CARVALHO, ESPÓLIO DE DIOGO BRAZ DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informarem se desejam produzir mais alguma prova, sobretudo se têm interesse em audiência de conciliação, ou se desejam o julgamento da lide como se encontra.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0021131-05.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação da parte promovida para se manifestar sobre a petição de id nº 89368731, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0021131-05.2010.8.15.2001 CERTIDÃO Renove-se a intimação de ID. 79731240, ocasião em que a parte autora deverá habilitar os demais herdeiros constantes na certidão de óbito de ID. 26602806, p. 77.
João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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