TJPB - 0021131-05.2010.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:27
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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31/07/2025 09:27
Determinada Requisição de Informações
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01/07/2025 17:36
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:11
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:11
Juntada de Certidão de prevenção
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17/03/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2025 10:13
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ RODRIGUES DE LIMA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
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12/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ RODRIGUES DE LIMA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DIOGO BRAZ DE ARAUJO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0021131-05.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 12:37
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 00:42
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0021131-05.2010.8.15.2001 [Pagamento] AUTOR: ESPÓLIO DE JOSÉ RODRIGUES DE LIMA, MARIA APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES REU: ROSA MARIA DE ARAUJO GUEDES CARVALHO, ESPÓLIO DE DIOGO BRAZ DE ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: ESPÓLIO DE JOSÉ RODRIGUES DE LIMA, MARIA APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES. em face do(a) REU: ROSA MARIA DE ARAUJO GUEDES CARVALHO, ESPÓLIO DE DIOGO BRAZ DE ARAUJO. contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade.
Intimado os embargados para responderem, estes manteve-se silente.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
13/12/2024 12:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 09:27
Juntada de Certidão
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18/09/2024 01:34
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ RODRIGUES DE LIMA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:33
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DIOGO BRAZ DE ARAUJO em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:20
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ RODRIGUES DE LIMA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:20
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
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04/09/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0021131-05.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2024 19:52
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/08/2024 01:08
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0021131-05.2010.8.15.2001 [Pagamento] AUTOR: ESPÓLIO DE JOSÉ RODRIGUES DE LIMA, MARIA APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES REU: ROSA MARIA DE ARAUJO GUEDES CARVALHO, ESPÓLIO DE DIOGO BRAZ DE ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO proposta por AUTOR: ESPÓLIO DE JOSÉ RODRIGUES DE LIMA, MARIA APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES. em face do(a) REU: ROSA MARIA DE ARAUJO GUEDES CARVALHO, ESPÓLIO DE DIOGO BRAZ DE ARAUJO.
Alega a parte autora, em síntese ser arrendatário de uma gleba de terras encravada no baixo Roger, nesta Capital, sendo UMA parte da pertencente ao Governo do Estado da Paraíba - CAGEPA e outra parte, 2.3 hectares, pertencente ao lnventariado desde 1982, de onde tira o sustento seu e da sua família.
Afirma que os valores correspondentes ao anos de 2007 e 2008 foram objeto da ação de número 200.2009.000.267-2 e pretende a determinação de consignação em juízo dos valores correspondente a partir de dezembro de 2009.
Em contestação a parte promovida impugna a gratuidade judiciária deferida a parte autora e no mérito afirma não existir comprovação da pactuação e que não teria sido procurado pelo demandado a respeito do arrendamento.
Pretende também a concessão da gratuidade judiciária.
Em sede de reconvenção a parte demandada afirma desconhecer a negociação entre os promovidos e o de cujus.
Afirma que as atividades na propriedade, realizadas pelo promovido não teriam autorização do poder público e que temeria futuras responsabilizações por tais atividades.
Acórdão proferido em sede de Agravo de instrumento nega seguimento ao agravo (ID 26602806, pág. 61\65) Em audiência foi determinada a suspensão da demanda, a pedido das partes (ID 26602806, pág. 69).
Petição de ID 26602806, pág. 75 noticia a morte do autor JOSÉ RODRIGUES DE LIMA e requer a extinção da demanda.
Determinada a intimação da parte promovida sobre o pedido de desistência os promovidos informam que desde abril de 2016 o autor estaria em débito e por meio da petição de ID 26602806, pág. 86 descorda do pedido de desistência e habilita dos herdeiros ante a morte do Sr.
JOÃO BATlSlA DE ARAÚJO, um dos quatro herdeiros do Sr.
Diogo Braz de Araújo. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, razão não lhe assiste. É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida.
Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício.
Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. 1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer.
Contudo, pode o MM.
Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada. 2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020).
Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita.
DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Observo que, apesar de devidamente intimada, a parte autora não atendeu ao despacho judicial, que lhe facultou adequar a sua postulação e ante a notícia da morte do autor, habilitar aqueles que venham a sucede-lo, devendo ser extinta a demanda por ausência de pressuposto processual.
Posto isso, julgo EXTNTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 313, § 2°, II c/c art. 485, IV, ambos do Novo Código de Processo Civil Sem custas ou honorários, em face a Gratuidade Judiciária 9Art. 4º da lei 9.289/96) DA RECONVENÇÃO Em sede de reconvenção a parte promovida sustenta que não teria sido comprovada a contratação entre as partes e pretende que sejam apresentados balancetes contábeis dos últimos 10 (dez) anos e Alvará de funcionamento válido, assim como a realização de perícia in loco para dar suporte a este Juízo na fixação do novo valor de arrendamento.
Na hipótese de não serrem apresentados os documentos solicitados, mormente os referentes ao funcionamento legal da pedreira, que este D.
Juízo determine a imediata paralisação da pedreira com sua consequente desocupação.
Ocorre que, após diversas tentativas de intimação dos demandantes para a apresentação dos documentos, estes não foram devidamente apresentados.
Os autores sequer procederam a devida habilitação dos herdeiros, o que ensejou na extinção da demanda consignatória, conforme anteriormente disposto.
Acerca do ônus da prova, convém esclarecer que art. 373 do CPC, determina a parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para a parte demandada, dos fatos extintivos, impeditivos ou modificados. É certo que a doutrina tem intitulado como "prova diabólica" aquela consistente em provar fato negativo, ou seja, no caso em tela, atribuir à parte ré o ônus de provar que não contratou ou arrendou ao promovente.
Destarte, compete à parte autora obrigação de provar a relação jurídica existente entre as partes, bem como a licitude da negativa do direito.
Assim, não tendo desempenhado seu papel resta ser acolhida a reconvenção.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo EXTNTO o PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 313, § 2°, II c/c art. 485, IV, ambos do Novo Código de Processo Civil Sem custas ou honorários, em face a Gratuidade Judiciária (Art. 4º da lei 9.289/96) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para determine a imediata paralisação da pedreira com sua consequente desocupação.
Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º.
Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
21/08/2024 12:26
Determinado o arquivamento
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21/08/2024 12:26
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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21/08/2024 12:26
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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16/08/2024 22:15
Juntada de provimento correcional
-
03/08/2024 11:10
Conclusos para despacho
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30/07/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:32
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ RODRIGUES DE LIMA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:21
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DIOGO BRAZ DE ARAUJO em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 00:12
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
06/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0021131-05.2010.8.15.2001 [Pagamento] AUTOR: ESPÓLIO DE JOSÉ RODRIGUES DE LIMA, MARIA APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES REU: ROSA MARIA DE ARAUJO GUEDES CARVALHO, ESPÓLIO DE DIOGO BRAZ DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para informarem se desejam produzir mais alguma prova, sobretudo se têm interesse em audiência de conciliação, ou se desejam o julgamento da lide como se encontra.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
02/07/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 02:31
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DIOGO BRAZ DE ARAUJO em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0021131-05.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação da parte promovida para se manifestar sobre a petição de id nº 89368731, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/04/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:54
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0021131-05.2010.8.15.2001 CERTIDÃO Renove-se a intimação de ID. 79731240, ocasião em que a parte autora deverá habilitar os demais herdeiros constantes na certidão de óbito de ID. 26602806, p. 77.
João Pessoa-PB, em 15 de abril de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
15/04/2024 14:37
Juntada de Intimação eletrônica
-
05/04/2024 12:11
Outras Decisões
-
14/12/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 08:40
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE LIMA em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:04
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
27/09/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:09
Juntada de provimento correcional
-
13/02/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 23:20
Juntada de provimento correcional
-
30/08/2022 02:42
Decorrido prazo de LUCIANA DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI BRITO em 17/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 07:33
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES DA ROCHA em 17/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 17:29
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 02:16
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE ARAUJO GUEDES CARVALHO em 11/02/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 14:52
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 04:02
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE LIMA em 08/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 19:31
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 10:04
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 07:42
Processo migrado para o PJe
-
24/10/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 24: 10/2019 MIGRACAO P/PJE
-
24/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 10/2019 NF 74/19
-
24/10/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 24: 10/2019 16:32 TJEJPA1
-
11/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 10/2019 P020325192001 10:42:07 DIOGO B
-
17/07/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 07/2019 P020325192001 13:46:48 DIOGO B
-
26/06/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 06/2019 DESPACHO
-
20/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 06/2019 NF 31/19
-
30/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 05/2019
-
08/11/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 08: 11/2018 15:00 CEJUSC
-
08/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 11/2018
-
03/10/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 10/2018 DESPACHO
-
28/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 09/2018 NF 55/18
-
27/09/2018 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 08: 11/2018 15:00 SALA 07 CEJUSC
-
21/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 09/2018 P041688172001 11:23:18 DIOGO B
-
29/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 05/2018
-
03/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 05/2018
-
03/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 05/2018
-
08/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 03/2018 P071654162001 16:58:06 DIOGO B
-
11/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 07/2017 P041688172001 14:44:01 DIOGO B
-
04/07/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 07/2017 DESPACHO
-
30/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 06/2017 NF 24/17
-
16/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 09/2016
-
15/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 09/2016 P071654162001 17:36:32 DIOGO B
-
09/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 03/2016 P001277162001 17:09:37 TERCEIR
-
09/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 03/2016
-
09/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 03/2016
-
12/01/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 01/2016 P001277162001 17:04:48 TERCEIR
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
24/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 09/2014
-
17/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 07/2014
-
17/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 07/2014
-
20/05/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 05/2014 DESPACHO
-
16/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 05/2014
-
13/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 03/2014
-
19/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 01/2014
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
18/03/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 18: 03/2013 14:00 13.ª VC
-
09/10/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 09102012
-
09/10/2012 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 18032013
-
08/10/2012 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 18032013 1400
-
05/10/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05102012 NF 64: 12
-
28/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 25082012
-
28/08/2012 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 25082012
-
14/06/2012 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 13062012
-
14/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14062012
-
17/04/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 17042012
-
17/04/2012 00:00
Mov. [922] - PRAZO TERMINO EM 27042012
-
13/04/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13042012 NF 16: 12
-
26/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26032012
-
26/03/2012 00:00
Mov. [1533] - REVELIA DECRETADA 26032012
-
26/03/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26032012
-
16/02/2012 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 17012012
-
16/02/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15022012
-
16/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16022012
-
29/11/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 29112011
-
29/11/2011 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 12122011
-
25/11/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25112011 NF 78: 11
-
25/11/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25112011 NF 78: 11
-
28/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27102011
-
28/10/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27102011
-
19/09/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 19092011
-
19/09/2011 00:00
Mov. [720] - AGUARDA PROVIDENCIA DO REU 04102011
-
19/09/2011 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 09082011
-
19/09/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19092011
-
19/09/2011 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 09082011
-
19/09/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19092011
-
19/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20092011
-
21/07/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 210720111ROSA MARIA DE
-
05/06/2011 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 01022011
-
05/06/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 05062011
-
05/06/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 05062011
-
02/02/2011 00:00
Mov. [659] - OFICIO ENTREGUE 31012011
-
02/02/2011 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 31012011
-
26/01/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 26012011
-
26/01/2011 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 31012011
-
24/01/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24012011 NF 4: 11
-
17/12/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17122010
-
16/12/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16122010
-
17/11/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 17112010
-
17/11/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17112010
-
04/10/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 03102010
-
04/10/2010 00:00
Mov. [825] - AGUARDA PROVIDENCIA DO AUTOR 13102010
-
30/09/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30092010 NF 68: 10
-
09/08/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02082010
-
09/08/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 03082010
-
13/07/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 12072010
-
13/07/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13072010
-
08/06/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08062010
-
08/06/2010 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 08062010
-
17/05/2010 00:00
Mov. [1144] - RECEB. INIC: INQ/PREC EM CARTOR 14052010
-
17/05/2010 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 14052010
-
17/05/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17052010
-
12/05/2010 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2010
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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