TJPB - 0014510-16.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
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Movimentações
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0014510-16.2015.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: PABLO RAFAEL PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, houve divergência das partes quanto ao valor da condenação, tendo sido determinada a realização de perícia pelo juízo (id. 94110123).
Laudo pericial ao id. 94110123 concluiu como devido ao exequente o valor de R$ 2.039,49 e os honorários de sucumbência de R$ 305,92.
Intimadas, apenas a parte executada se manifestou, concordando com o laudo apresentado, requerendo a homologação dos cálculos e a extinção da execução. É o relatório.
DECIDO.
Os cálculos complementares elaborados pelo expert estão em consonância com o que fora determinado em sentença e intimadas as partes para se manifestarem, apenas a parte executada concordou com o laudo complementar (id. 94110123), importando o silêncio do exequente em aquiescência com o montante apurado.
Desconsiderar os cálculos elaborados seria retirar a credibilidade do perito judicial, que sendo auxiliar do juízo, possui equidistância do interesse privado das partes, razão pela qual suas percepções, em regra, são merecedoras de fé, só podendo ser ilididos por prova robusta em contrário, o que não ocorreu no caso sub judice.
Ademais, acerca de presunção de legitimidade dos cálculos elaborados pelo perito judicial manifesta a jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
EXCESSO.
INOCORRÊNCIA.
CONTADORIA JUDICIAL.
CÁLCULOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RAZOABILIDADE.
CUSTAS.
ISENÇÃO. 1.
Consoante orientação jurisprudencial, "os cálculos elaborados pela contadoria do foro gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser ilididos por prova robusta em contrário", não havendo que falar no caso em excesso de execução. 2.
Nos termos do inc.
I, do art. 10, da Lei Estadual nº 14.939, de 29.12.2003, a União, o Estado de Minas Gerais e seus Municípios e as respectivas autarquias e fundações são isentos do pagamento de custas. 3.
Rejeita-se a preliminar e dá-se parcial provimento ao recurso. (Apelação Cível nº 1.0342.05.065278-9/001(1), 4ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Célio César Paduani. j. 21.06.2007, unânime, Publ. 28.06.2007).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO FUNDADA EM INFORMAÇÕES DA CONTADORIA JUDICIAL.
FÉ PÚBLICA.
PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM".
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMONSTRAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
EXCLUSÃO DA PARCELA DO MONTANTE DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Os cálculos elaborados pela Contadoria, órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, devendo prevalecer, até prova em contrário. 2.
Inocorrência de vício no julgado, capaz de invalidá-lo, face à ausência de informação, antes da confecção dos cálculos pela Contadoria Judicial, bem como de ser prolatada a sentença, do pagamento administrativo realizado em maio de 2003. 3.
A comprovação, mesmo em sede recursal, de que foi efetuado o pagamento administrativo de parcela referente ao crédito em execução impõe a exclusão, de tal parcela, do montante da execução, a fim de afastar a possibilidade de enriquecimento sem causa do Exeqüente.
Apelação provida, em parte. (Apelação Cível nº 362134/PB (2003.82.00.001990-1), 3ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
Geraldo Apoliano. j. 15.05.2008, unânime, DJU 31.07.2008, p. 380).
Assim, consideradas as razões expostas, e estando os cálculos pertinentes com a metodologia de correção individualizada e realizados por profissional devidamente habilitado, tenho que estes merecem ser homologados.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, homologo o laudo pericial de ID. 94110123 e DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 526, § 3º, do CPC/2015.
Expeçam-se alvarás em favor do exequente no valor de R$ 2.039,49 e em favor do advogado no importe de R$ 305,92, conforme os valores apurados pelo perito (id. 94110123).
Havendo saldo remanescente, expeça-se alvará em favor do executado, MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA.
Quanto aos honorários do perito, solicite-se a autorização do pagamento ao Conselho da Magistratura do valor de R$ 491,86 conforme estabelecido no Ato da Presidência n. 43/2022.
Em seguida, arquive-se com baixa.
P.
I.
Cumpra-se com urgência por se tratar de processo na meta 2 do CNJ.
João Pessoa, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0014510-16.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, se manifestarem sobre os cálculos apresentados ao id. 94110123.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/04/2022 07:50
Baixa Definitiva
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06/04/2022 07:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/04/2022 07:49
Transitado em Julgado em 04/04/2022
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06/04/2022 00:34
Decorrido prazo de PABLO RAFAEL PEREIRA DE SOUZA em 04/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:34
Decorrido prazo de PABLO RAFAEL PEREIRA DE SOUZA em 04/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 00:29
Decorrido prazo de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA em 04/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 00:29
Decorrido prazo de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA em 04/04/2022 23:59:59.
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05/03/2022 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 04/03/2022 23:59:59.
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03/03/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2022 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 19:20
Conclusos para despacho
-
30/01/2022 01:10
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
19/12/2021 20:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/10/2021 04:40
Conclusos para despacho
-
30/10/2021 04:40
Juntada de Certidão
-
30/10/2021 04:39
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2021 00:02
Decorrido prazo de PABLO RAFAEL PEREIRA DE SOUZA em 19/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 00:07
Decorrido prazo de PABLO RAFAEL PEREIRA DE SOUZA em 18/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 00:06
Decorrido prazo de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA em 14/10/2021 23:59:59.
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28/09/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 16:09
Juntada de Petição de embargos infringentes
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15/09/2021 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/09/2021 23:59:59.
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13/09/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 16:57
Conhecido o recurso de PABLO RAFAEL PEREIRA DE SOUZA - CPF: *51.***.*77-76 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2021 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 09:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/08/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 09:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/08/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 06:45
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 06:45
Juntada de Certidão
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19/08/2021 00:05
Decorrido prazo de PABLO RAFAEL PEREIRA DE SOUZA em 18/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 00:02
Decorrido prazo de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA em 17/08/2021 23:59:59.
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16/07/2021 21:06
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 20:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PABLO RAFAEL PEREIRA DE SOUZA - CPF: *51.***.*77-76 (APELANTE).
-
15/07/2021 08:52
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 08:52
Juntada de Certidão
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15/07/2021 00:21
Decorrido prazo de RODOLFO NOBREGA DIAS em 14/07/2021 23:59:59.
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16/06/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 17:29
Conclusos para despacho
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15/06/2021 17:29
Juntada de Certidão
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15/06/2021 17:29
Juntada de Certidão
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15/06/2021 12:11
Recebidos os autos
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15/06/2021 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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