TJPB - 0014510-16.2015.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de PABLO RAFAEL PEREIRA DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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10/01/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0014510-16.2015.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: PABLO RAFAEL PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, houve divergência das partes quanto ao valor da condenação, tendo sido determinada a realização de perícia pelo juízo (id. 94110123).
Laudo pericial ao id. 94110123 concluiu como devido ao exequente o valor de R$ 2.039,49 e os honorários de sucumbência de R$ 305,92.
Intimadas, apenas a parte executada se manifestou, concordando com o laudo apresentado, requerendo a homologação dos cálculos e a extinção da execução. É o relatório.
DECIDO.
Os cálculos complementares elaborados pelo expert estão em consonância com o que fora determinado em sentença e intimadas as partes para se manifestarem, apenas a parte executada concordou com o laudo complementar (id. 94110123), importando o silêncio do exequente em aquiescência com o montante apurado.
Desconsiderar os cálculos elaborados seria retirar a credibilidade do perito judicial, que sendo auxiliar do juízo, possui equidistância do interesse privado das partes, razão pela qual suas percepções, em regra, são merecedoras de fé, só podendo ser ilididos por prova robusta em contrário, o que não ocorreu no caso sub judice.
Ademais, acerca de presunção de legitimidade dos cálculos elaborados pelo perito judicial manifesta a jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
EXCESSO.
INOCORRÊNCIA.
CONTADORIA JUDICIAL.
CÁLCULOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RAZOABILIDADE.
CUSTAS.
ISENÇÃO. 1.
Consoante orientação jurisprudencial, "os cálculos elaborados pela contadoria do foro gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser ilididos por prova robusta em contrário", não havendo que falar no caso em excesso de execução. 2.
Nos termos do inc.
I, do art. 10, da Lei Estadual nº 14.939, de 29.12.2003, a União, o Estado de Minas Gerais e seus Municípios e as respectivas autarquias e fundações são isentos do pagamento de custas. 3.
Rejeita-se a preliminar e dá-se parcial provimento ao recurso. (Apelação Cível nº 1.0342.05.065278-9/001(1), 4ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Célio César Paduani. j. 21.06.2007, unânime, Publ. 28.06.2007).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO FUNDADA EM INFORMAÇÕES DA CONTADORIA JUDICIAL.
FÉ PÚBLICA.
PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM".
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMONSTRAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
EXCLUSÃO DA PARCELA DO MONTANTE DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Os cálculos elaborados pela Contadoria, órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, devendo prevalecer, até prova em contrário. 2.
Inocorrência de vício no julgado, capaz de invalidá-lo, face à ausência de informação, antes da confecção dos cálculos pela Contadoria Judicial, bem como de ser prolatada a sentença, do pagamento administrativo realizado em maio de 2003. 3.
A comprovação, mesmo em sede recursal, de que foi efetuado o pagamento administrativo de parcela referente ao crédito em execução impõe a exclusão, de tal parcela, do montante da execução, a fim de afastar a possibilidade de enriquecimento sem causa do Exeqüente.
Apelação provida, em parte. (Apelação Cível nº 362134/PB (2003.82.00.001990-1), 3ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
Geraldo Apoliano. j. 15.05.2008, unânime, DJU 31.07.2008, p. 380).
Assim, consideradas as razões expostas, e estando os cálculos pertinentes com a metodologia de correção individualizada e realizados por profissional devidamente habilitado, tenho que estes merecem ser homologados.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, homologo o laudo pericial de ID. 94110123 e DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 526, § 3º, do CPC/2015.
Expeçam-se alvarás em favor do exequente no valor de R$ 2.039,49 e em favor do advogado no importe de R$ 305,92, conforme os valores apurados pelo perito (id. 94110123).
Havendo saldo remanescente, expeça-se alvará em favor do executado, MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA.
Quanto aos honorários do perito, solicite-se a autorização do pagamento ao Conselho da Magistratura do valor de R$ 491,86 conforme estabelecido no Ato da Presidência n. 43/2022.
Em seguida, arquive-se com baixa.
P.
I.
Cumpra-se com urgência por se tratar de processo na meta 2 do CNJ.
João Pessoa, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
18/12/2024 08:04
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 08:03
Juntada de Certidão
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18/12/2024 07:23
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:10
Juntada de Alvará
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17/12/2024 09:10
Juntada de Alvará
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17/12/2024 09:10
Juntada de Alvará
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16/12/2024 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/12/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 00:41
Decorrido prazo de PABLO RAFAEL PEREIRA DE SOUZA em 14/11/2024 23:59.
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28/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:38
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0014510-16.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, se manifestarem sobre os cálculos apresentados ao id. 94110123.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 19:08
Determinada diligência
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21/10/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
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16/08/2024 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO - PERICIAS E CALCULOS JURIDICOS EIRELI em 15/08/2024 23:59.
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20/07/2024 20:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/07/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:48
Determinada diligência
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16/07/2024 09:48
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/05/2024 09:12
Conclusos para despacho
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25/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:06
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0014510-16.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O exequente em petição ao id. 77150285 informa que a executada efetuou o pagamento integral da condenação.
Após muitas idas e vindas, tentando sacar alvará sem procuração, o advogado do exequente retorna aos autos com instrumento atualizado, mas, desta vez, informando que o executado efetuou pagamento de valor inferior.
Assim, tendo em vista que ao juízo é defeso decidir sem oportunizar a oitiva das partes, intime-se o executado para, querendo, em 15 dias, manifestar-se sobre a petição ao id. 86284190.
Cumpra-se com brevidade, processo na meta 2 do CNJ.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 09:45
Conclusos para despacho
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28/02/2024 09:45
Juntada de informação
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28/02/2024 09:44
Processo Desarquivado
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28/02/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de PABLO RAFAEL PEREIRA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:13
Decorrido prazo de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA em 09/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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29/12/2023 02:10
Arquivado Definitivamente
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21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0014510-16.2015.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Ante a ausência de procuração outorgando poderes ao adv.
Rodolfo Nóbrega Dias para atuar nestes autos, indefiro o pedido de expedição de alvará.
Na procuração ao id. 30800844 - Pág. 10, o autor outorga poderes ao advogado Wyktor Lucas Meira para atuação nestes autos.
Já a procuração ao id. 30800845 - Pág. 92, o autor outorgou poderes para o advogado Rodolfo atuar em processo diverso, que tramitou na 6ª Vara Cível da Capital.
Assim, evidente que não há nestes autos procuração para que o advogado Rodolfo Nóbrega Dias atue em nome de Pablo Rafael Pereira de Souza, razão pela qual indefiro o pedido de expedição de alvará e recebimento dos valores integralmente pelo referido advogado.
Ato contínuo, determino ao cartório que se requisite autorização para o pagamento dos honorários do perito, conforme determinado ao id. 81012668.
Após, arquivem-se os autos sem prejuízo de reativação posterior.
Cumpra-se com urgência, meta 2 do CNJ.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/12/2023 10:47
Juntada de informação
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19/12/2023 09:57
Juntada de Ofício
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19/12/2023 07:15
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 10:24
Determinada diligência
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18/12/2023 10:24
Determinado o arquivamento
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18/12/2023 10:24
Indeferido o pedido de PABLO RAFAEL PEREIRA DE SOUZA - CPF: *51.***.*77-76 (EXEQUENTE)
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16/12/2023 18:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2023 18:27
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/12/2023 12:52
Conclusos para despacho
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07/11/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:21
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 08:47
Outras Decisões
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08/08/2023 07:50
Conclusos para despacho
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07/08/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:02
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2023 13:44
Determinada diligência
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07/07/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 00:56
Conclusos para decisão
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26/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 09:02
Juntada de
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24/05/2023 09:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/05/2023 09:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/05/2023 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO - PERICIAS E CALCULOS JURIDICOS EIRELI em 03/05/2023 23:59.
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29/03/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 08:16
Conclusos para despacho
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15/03/2023 08:16
Juntada de informação
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10/12/2022 00:11
Decorrido prazo de RODOLFO NOBREGA DIAS em 06/12/2022 23:59.
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03/12/2022 05:47
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 02/12/2022 23:59.
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17/11/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 20:21
Outras Decisões
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29/08/2022 08:18
Conclusos para despacho
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08/08/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:12
Outras Decisões
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30/06/2022 11:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2022 09:42
Conclusos para despacho
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27/05/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 07:50
Recebidos os autos
-
06/04/2022 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2021 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2021 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2021 01:10
Decorrido prazo de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA em 08/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 08:00
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 15:38
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 10:40
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 20:50
Juntada de Petição de apelação
-
10/05/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 08:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2021 02:50
Decorrido prazo de PABLO RAFAEL PEREIRA DE SOUZA em 27/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 12:15
Decorrido prazo de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA em 26/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 23:19
Conclusos para despacho
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26/04/2021 23:19
Juntada de Certidão
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26/04/2021 10:50
Juntada de Petição de contra-razões
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09/04/2021 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/03/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2021 01:18
Decorrido prazo de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA em 23/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 09:26
Conclusos para despacho
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18/02/2021 09:25
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2021 09:24
Juntada de
-
16/02/2021 09:58
Juntada de Alvará
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29/01/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2021 02:26
Decorrido prazo de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA em 22/01/2021 23:59:59.
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20/01/2021 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 23:06
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 23:55
Ato ordinatório praticado
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07/12/2020 13:41
Juntada de Certidão
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23/11/2020 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2020 17:12
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 18:29
Expedição de Mandado.
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21/10/2020 18:21
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 18:20
Ato ordinatório praticado
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19/06/2020 00:39
Decorrido prazo de PABLO RAFAEL PEREIRA DE SOUZA em 18/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 00:21
Decorrido prazo de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA em 16/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 13:33
Juntada de Petição de petição
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01/06/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 16:06
Ato ordinatório praticado
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20/05/2020 09:04
Processo migrado para o PJe
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19/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
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19/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 02/2020 NF 33/20
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19/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 19: 02/2020 12:18 TJEPB30
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13/02/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 02/2020
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16/07/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 07/2019 D008567192001 16:54:07 001
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16/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 07/2019 OFIC. JUNTADO RESPOSTA
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16/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 07/2019
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29/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 04/2019 CERT. OF.AG.RESPOSTA
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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21/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 09/2018 OFíCIO EXPEDIDO
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17/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 09/2018 OFICIO NãO RESPONDIDO
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06/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 06/2018 CERT ENTREGUE (EXTRA AUTOS)
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05/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 06/2018 CERTIDÃO EXPEDIDA
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04/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 05/2018 OFICIO EXPEDIDO
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04/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 04/2018 EXPED OFICIO 6 CIVEL
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26/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 03/2018 PRAZO DECORRIDO
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26/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 03/2018
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28/11/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 28: 11/2017 PUBLICADA
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24/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 11/2017 NF 255/1
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24/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 11/2017 NF 255/2017 EXPEDIDA
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22/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 11/2017 INTIMAR AUTOR
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07/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 07/2017 P040288172001 10:49:20 MAPFRE
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07/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 07/2017
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06/07/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 04: 07/2017 PUBLICADA
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04/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 07/2017 P040288172001 16:45:26 MAPFRE
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30/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 06/2017 NF 130/1
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30/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 06/2017 NF 130/2017 EXPEDIDA
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28/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 22: 06/2017 AVALIAçãO MEDICA REALIZADA
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28/06/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 06/2017 INTIMAR PARTES
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18/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 05/2017 P029120172001 16:31:43 MAPFRE
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17/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 05/2017 P029120172001 11:54:43 MAPFRE
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17/05/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 16: 05/2017 PUBLICADA
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12/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 05/2017 NF 96/17
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12/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 05/2017 NF 096/2017 EXPEDIDA
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10/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 10: 05/2017 P026549172001 14:35:12 MAPFRE
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10/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 10: 05/2017 JUNTADA COSNTESTAÇÃ
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10/05/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 10: 05/2017 17:00 4 VARA CIVEL
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10/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 05/2017 PERICIA 22/06/2017 AS 8H30
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08/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 08: 05/2017 P026549172001 11:08:26 MAPFRE
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30/03/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 30: 03/2017
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23/03/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 22: 03/2014 EXPEDIDA
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21/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 03/2017 NF 45/17
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21/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 03/2017 NF 045/2017 EXPEDIDA
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15/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 03/2017 PABLO RAFAEL PEREIRA DE SOUZA
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15/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 15: 03/2017 AG DEVOL AR
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15/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 15: 03/2017 AG DEVOL AMNDADO
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13/03/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 10: 05/2017 17:00 4 VARA CIVEL
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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03/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 08/2015
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03/08/2015 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 03: 08/2015
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13/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 05/2015 CERTIFICADO AUTUAçãO
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13/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 05/2015
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11/05/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 11: 05/2015 TJEJPIG
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2015
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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