TJPB - 0021006-32.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0021006-32.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como exequente MARLUCE PEREIRA DE SOUSA VIRGOLINO e, executado, VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, partes qualificadas.
Deferida gratuidade de justiça em favor da exequente no ID 23981905 - pág. 43.
Sentença prolatada julgando parcialmente procedente (ID 23981910 - pág. 26).
Recurso especial conhecido e parcialmente provido, afastando a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais e a sucumbência recíproca será arcada 70% pela promovida e 30% pela autora.
Retorno dos autos ao 1º grau.
Requerimento do cumprimento de sentença pela exequente (ID 63800071).
Em vista da ausência do cumprimento voluntário da sentença, a parte exequente requereu bloqueio de valores da conta do executado (ID 65934762).
Impugnação ao Cumprimento de sentença apresentado pela parte executada (ID 66587721).
Deferido o IDPJ (ID 69847241).
Tentado bloqueio das contas da executada, no entanto, sem êxito (ID 71743576).
Exequente requereu penhora de um imóvel da executada (ID 75517763).
Exceção de pré-executividade apresentada pela executada (ID 75684726).
Impugnação à Exceção de pré-executividade (ID 77763387).
Instaurada liquidação de sentença por arbitramento (ID 77945340).
Manifestação das partes (IDs 79212448 e 79243804).
Nomeado perito (ID 79299895).
Laudo pericial (ID 91487092).
Impugnação ao laudo apresentada no ID 92867472.
Esclarecimentos do perito (ID 99172010). É o relatório.
DECIDO.
DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE O ordenamento pátrio permite o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo discriminada as hipóteses de cabimento: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” No presente caso, na Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada, a executada expõe que o montante indicado pela exequente, R$ 104.875,00 (cento e quatro mil e oitocentos e setenta e cinco reais), se mostra exorbitante.
Além disso, necessita de instauração da fase de liquidação para apurar os valores reais devidos, no tocante aos lucros cessantes.
Em seguida, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, apontando os mesmos argumentos que já havia exposto na Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Instaurada a liquidação da sentença, como demonstrado no ID 77945340, a presente impugnação ao cumprimento de sentença e consequentemente, a exceção de pré-executividade, se tornam prejudicadas, uma vez que restou resolvido o pedido lá constante.
Assim, à posteriori, foi nomeado um perito para apurar o valor devido.
DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL Apresentado Laudo pericial ao ID 91487092, o expert apurou que o valor que deverá ser pago é de R$ 178.981,66 (cento e setenta e oito mil, novecentos e oitenta e um reais e sessenta e seis centavos), tendo a aplicação de 10% de honorários advocatícios no valor de R$ 17.898,17 (dezessete mil, oitocentos e noventa e oito reais e dezessete centavos), totalizando um valor total de R$ 196.879,83 (cento e noventa e seis mil, oitocentos e setenta e nove reais e oitenta e três centavos).
Em sede de esclarecimentos (ID 99172010), expôs que, ante a sucumbência recíproca 70% -> R$ 12.528,71 para o agravante e os 30% -> R$ 5.369,46 para a agravada.
O executado impugnou o Laudo e requereu a realização de nova perícia, com observância do real valor locatício de um imóvel como o da parte Exequente, nos anos de 2012 e 2013.
Conforme se observa no Laudo pericial, os lucros cessantes foram calculados de acordo com a planilha anexa aos autos no ID 63800071, a qual foi realizada de acordo com o valor exposto nos fatos narrados na exordial, indicando que, à época, o imóvel seria alugado pelo importe de R$ 2.000,00.
Assim, plenamente possível e cabível que os cálculos dos lucros cessantes sejam realizados tendo como base o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), estando em consonância com o entendimento jurisprudencial: Locação.
Imóvel não residencial.
Desocupação e necessidade de reparos no imóvel.
Ação de cobrança c.c. indenizatória.
Sentença de procedência.
Dever do locatário de reparar os danos causados no imóvel, salvo aqueles decorrentes do desgaste natural.
Perícia que atestou danos decorrentes de ataque químico e deterioração precoce dos elementos analisados ocorridos no período de locação da parte requerida.
Atividade da locatária voltada para comércio de produtos químicos e transportes de cargas químicas em geral.
Ausência de impugnação eficaz ao laudo pericial realizado por perito de confiança do juízo.
Lucros cessantes.
Correção de contradição verificada na sentença.
Necessidade de adoção de valores dos aluguéis apontados na planilha que acompanhou a exordial, correspondendo aos locativos que deixou de auferir no período de maio/2012 a agosto/2012, por se mostrar um período de tempo razoável para a reforma do imóvel na hipótese concreta. (...) Ocorre que se mostra exacerbado o cômputo dos aluguéis durante todo esse período, não se justificando como parâmetro um período de reforma tão extenso, razão pela qual a indenização pelos lucros cessantes deve ficar limitada aos valores dos locativos apontados na planilha de cálculo de fl. 19 correspondente ao período de 01/05/2012 a 01/08/2012, excluídos do valor da condenação os aluguéis relativos ao período de 01/09/2012 a 01/11/2013. (...). (TJ-SP 30055833820138260428 SP 3005583-38.2013.8.26.0428, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 16/08/2018, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2018).
Além disso, de acordo com a decisão e com o Laudo pericial com relação à sucumbência recíproca, foi estabelecido o pagamento de 70% -> R$ 12.528,71 para o agravante e os 30% -> R$ 5.369,46 para a agravada.
Tendo em vista que a justiça gratuita foi deferida em favor da autora, no ID 23981905 - pág. 43, suspendo a exigibilidade de pagamento com fulcro no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Assim, não acolho a impugnação ao laudo pericial constante nos autos e homologo os valores apresentados no mesmo.
EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do perito designado.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Intimem-se as partes desta Decisão.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0021006-32.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos esclarecimentos periciais.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) 0021006-32.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o teor da impugnação ao laudo pericial (ID 92867472), INTIME-SE o perito nomeado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, prestando eventuais esclarecimentos.
JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) 0021006-32.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Pericial.
JOÃO PESSOA, 4 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) 0021006-32.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimem-se as partes dando ciência da data em que será realizada a Perícia conforme petição de ID 82813050, em 5 (cinco) dias.
Após, suspendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a complexidade da matéria, a fim de que o Laudo Pericial seja acostado aos autos.
JOÃO PESSOA, 30 de novembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
15/08/2022 11:08
Baixa Definitiva
-
15/08/2022 11:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
10/08/2022 10:39
Juntada de Decisão
-
21/03/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
24/10/2021 08:08
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 08:26
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 00:09
Decorrido prazo de MARLUCE PEREIRA DE SOUSA VIRGOLINO em 20/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2021 00:03
Decorrido prazo de MARLUCE PEREIRA DE SOUSA VIRGOLINO em 18/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 23:06
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 13:34
Recurso Especial não admitido
-
23/06/2021 07:28
Conclusos para despacho
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05/06/2021 00:01
Decorrido prazo de ALESSANDRA PEREIRA DIAS MORAIS em 04/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 00:01
Decorrido prazo de JANAYNA NUNES PEREIRA em 04/06/2021 23:59:59.
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05/06/2021 00:01
Decorrido prazo de ADRIANA BRANDÃO TORRES em 04/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 09:03
Juntada de Petição de cota
-
27/05/2021 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 00:05
Decorrido prazo de MARLUCE PEREIRA DE SOUSA VIRGOLINO em 27/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 16:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/03/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 19:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/03/2021 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 01/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 14:56
Juntada de Certidão de julgamento
-
01/03/2021 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/03/2021 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/02/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 21:48
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 19:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/01/2021 09:04
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 00:33
Decorrido prazo de MARLUCE PEREIRA DE SOUSA VIRGOLINO em 21/01/2021 23:59:59.
-
10/01/2021 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 16:49
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 00:06
Decorrido prazo de MARLUCE PEREIRA DE SOUSA VIRGOLINO em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 00:05
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 30/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2020 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 04/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 14:21
Conhecido o recurso de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA (APELANTE) e não-provido
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26/10/2020 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/10/2020 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 10:23
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 10:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/09/2020 08:47
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 08:47
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 05:47
Decorrido prazo de MARLUCE PEREIRA DE SOUSA VIRGOLINO em 31/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 18:50
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 18:50
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 18:50
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 18:19
Recebidos os autos
-
28/05/2020 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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