TJPB - 0021006-32.2013.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 01:56
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:56
Decorrido prazo de MARLUCE PEREIRA DE SOUSA VIRGOLINO em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 07:49
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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10/06/2025 07:49
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 18:03
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:13
Juntada de Petição de resposta
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28/02/2025 07:53
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0021006-32.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pela executada.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/02/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:44
Conclusos para despacho
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10/02/2025 18:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/01/2025 15:20
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 09:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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16/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0021006-32.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/01/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 09:03
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:57
Juntada de Petição de informação
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28/11/2024 00:07
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 00:07
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 06:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 12:30
Conclusos para despacho
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04/11/2024 08:27
Juntada de Petição de comunicações
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25/10/2024 01:02
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. -
23/10/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 15:04
Juntada de Informações prestadas
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22/10/2024 20:01
Juntada de Alvará
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10/10/2024 00:42
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 08:37
Juntada de Petição de comunicações
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02/10/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:16
Conclusos para despacho
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24/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/09/2024 00:59
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0021006-32.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como exequente MARLUCE PEREIRA DE SOUSA VIRGOLINO e, executado, VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, partes qualificadas.
Deferida gratuidade de justiça em favor da exequente no ID 23981905 - pág. 43.
Sentença prolatada julgando parcialmente procedente (ID 23981910 - pág. 26).
Recurso especial conhecido e parcialmente provido, afastando a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais e a sucumbência recíproca será arcada 70% pela promovida e 30% pela autora.
Retorno dos autos ao 1º grau.
Requerimento do cumprimento de sentença pela exequente (ID 63800071).
Em vista da ausência do cumprimento voluntário da sentença, a parte exequente requereu bloqueio de valores da conta do executado (ID 65934762).
Impugnação ao Cumprimento de sentença apresentado pela parte executada (ID 66587721).
Deferido o IDPJ (ID 69847241).
Tentado bloqueio das contas da executada, no entanto, sem êxito (ID 71743576).
Exequente requereu penhora de um imóvel da executada (ID 75517763).
Exceção de pré-executividade apresentada pela executada (ID 75684726).
Impugnação à Exceção de pré-executividade (ID 77763387).
Instaurada liquidação de sentença por arbitramento (ID 77945340).
Manifestação das partes (IDs 79212448 e 79243804).
Nomeado perito (ID 79299895).
Laudo pericial (ID 91487092).
Impugnação ao laudo apresentada no ID 92867472.
Esclarecimentos do perito (ID 99172010). É o relatório.
DECIDO.
DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE O ordenamento pátrio permite o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo discriminada as hipóteses de cabimento: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” No presente caso, na Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada, a executada expõe que o montante indicado pela exequente, R$ 104.875,00 (cento e quatro mil e oitocentos e setenta e cinco reais), se mostra exorbitante.
Além disso, necessita de instauração da fase de liquidação para apurar os valores reais devidos, no tocante aos lucros cessantes.
Em seguida, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, apontando os mesmos argumentos que já havia exposto na Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Instaurada a liquidação da sentença, como demonstrado no ID 77945340, a presente impugnação ao cumprimento de sentença e consequentemente, a exceção de pré-executividade, se tornam prejudicadas, uma vez que restou resolvido o pedido lá constante.
Assim, à posteriori, foi nomeado um perito para apurar o valor devido.
DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL Apresentado Laudo pericial ao ID 91487092, o expert apurou que o valor que deverá ser pago é de R$ 178.981,66 (cento e setenta e oito mil, novecentos e oitenta e um reais e sessenta e seis centavos), tendo a aplicação de 10% de honorários advocatícios no valor de R$ 17.898,17 (dezessete mil, oitocentos e noventa e oito reais e dezessete centavos), totalizando um valor total de R$ 196.879,83 (cento e noventa e seis mil, oitocentos e setenta e nove reais e oitenta e três centavos).
Em sede de esclarecimentos (ID 99172010), expôs que, ante a sucumbência recíproca 70% -> R$ 12.528,71 para o agravante e os 30% -> R$ 5.369,46 para a agravada.
O executado impugnou o Laudo e requereu a realização de nova perícia, com observância do real valor locatício de um imóvel como o da parte Exequente, nos anos de 2012 e 2013.
Conforme se observa no Laudo pericial, os lucros cessantes foram calculados de acordo com a planilha anexa aos autos no ID 63800071, a qual foi realizada de acordo com o valor exposto nos fatos narrados na exordial, indicando que, à época, o imóvel seria alugado pelo importe de R$ 2.000,00.
Assim, plenamente possível e cabível que os cálculos dos lucros cessantes sejam realizados tendo como base o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), estando em consonância com o entendimento jurisprudencial: Locação.
Imóvel não residencial.
Desocupação e necessidade de reparos no imóvel.
Ação de cobrança c.c. indenizatória.
Sentença de procedência.
Dever do locatário de reparar os danos causados no imóvel, salvo aqueles decorrentes do desgaste natural.
Perícia que atestou danos decorrentes de ataque químico e deterioração precoce dos elementos analisados ocorridos no período de locação da parte requerida.
Atividade da locatária voltada para comércio de produtos químicos e transportes de cargas químicas em geral.
Ausência de impugnação eficaz ao laudo pericial realizado por perito de confiança do juízo.
Lucros cessantes.
Correção de contradição verificada na sentença.
Necessidade de adoção de valores dos aluguéis apontados na planilha que acompanhou a exordial, correspondendo aos locativos que deixou de auferir no período de maio/2012 a agosto/2012, por se mostrar um período de tempo razoável para a reforma do imóvel na hipótese concreta. (...) Ocorre que se mostra exacerbado o cômputo dos aluguéis durante todo esse período, não se justificando como parâmetro um período de reforma tão extenso, razão pela qual a indenização pelos lucros cessantes deve ficar limitada aos valores dos locativos apontados na planilha de cálculo de fl. 19 correspondente ao período de 01/05/2012 a 01/08/2012, excluídos do valor da condenação os aluguéis relativos ao período de 01/09/2012 a 01/11/2013. (...). (TJ-SP 30055833820138260428 SP 3005583-38.2013.8.26.0428, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 16/08/2018, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2018).
Além disso, de acordo com a decisão e com o Laudo pericial com relação à sucumbência recíproca, foi estabelecido o pagamento de 70% -> R$ 12.528,71 para o agravante e os 30% -> R$ 5.369,46 para a agravada.
Tendo em vista que a justiça gratuita foi deferida em favor da autora, no ID 23981905 - pág. 43, suspendo a exigibilidade de pagamento com fulcro no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Assim, não acolho a impugnação ao laudo pericial constante nos autos e homologo os valores apresentados no mesmo.
EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do perito designado.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Intimem-se as partes desta Decisão.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/09/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 11:00
Outras Decisões
-
13/09/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:23
Conclusos para despacho
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05/09/2024 08:31
Juntada de Petição de comunicações
-
02/09/2024 18:26
Juntada de Petição de informação
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29/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/08/2024 00:09
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0021006-32.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos esclarecimentos periciais.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 07:44
Conclusos para despacho
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26/08/2024 23:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/08/2024 00:31
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Ante o teor da impugnação ao laudo pericial (ID 92867472), INTIME-SE o perito nomeado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, prestando eventuais esclarecimentos. -
30/07/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 17:47
Juntada de Petição de comunicações
-
05/07/2024 09:59
Juntada de Petição de informação
-
04/07/2024 00:15
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) 0021006-32.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o teor da impugnação ao laudo pericial (ID 92867472), INTIME-SE o perito nomeado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, prestando eventuais esclarecimentos.
JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
02/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 14:31
Juntada de Informações
-
29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de MARLUCE PEREIRA DE SOUSA VIRGOLINO em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 21:37
Juntada de Petição de informação
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06/06/2024 01:34
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) 0021006-32.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Pericial.
JOÃO PESSOA, 4 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/06/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 09:25
Conclusos para despacho
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03/06/2024 23:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/06/2024 23:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/06/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:00
Conclusos para despacho
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03/06/2024 10:59
Juntada de Informações
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28/05/2024 20:44
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 24/05/2024 23:59.
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23/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/12/2023 01:05
Decorrido prazo de MARLUCE PEREIRA DE SOUSA VIRGOLINO em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 12:34
Juntada de Petição de informação
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04/12/2023 00:14
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 01:04
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) 0021006-32.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimem-se as partes dando ciência da data em que será realizada a Perícia conforme petição de ID 82813050, em 5 (cinco) dias.
Após, suspendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a complexidade da matéria, a fim de que o Laudo Pericial seja acostado aos autos.
JOÃO PESSOA, 30 de novembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
30/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/11/2023 09:08
Conclusos para despacho
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28/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/11/2023 00:58
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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16/11/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 11:50
Conclusos para despacho
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13/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:05
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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09/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 22:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/09/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 22:07
Nomeado perito
-
18/09/2023 08:59
Conclusos para despacho
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15/09/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:56
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 19:34
Determinada diligência
-
21/08/2023 19:34
Outras Decisões
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17/08/2023 11:17
Conclusos para despacho
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17/08/2023 08:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 17:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 08:38
Outras Decisões
-
05/06/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 16:18
Juntada de Petição de comunicações
-
04/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 18:56
Deferido o pedido de
-
28/04/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 15:03
Juntada de Petição de comunicações
-
17/04/2023 00:11
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 11:47
Juntada de Petição de comunicações
-
05/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 09:28
Outras Decisões
-
01/03/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 00:42
Decorrido prazo de MARLUCE PEREIRA DE SOUSA VIRGOLINO em 23/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:44
Juntada de Petição de comunicações
-
09/02/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 07:35
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 06:08
Decorrido prazo de MARLUCE PEREIRA DE SOUSA VIRGOLINO em 29/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 18:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/11/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 10:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/11/2022 20:29
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 00:29
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 03/11/2022 23:59.
-
29/09/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 09:45
Processo Desarquivado
-
26/09/2022 15:00
Juntada de Petição de comunicações
-
26/09/2022 09:58
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 20:35
Determinado o arquivamento
-
21/09/2022 19:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/09/2022 18:49
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 06:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 07:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 11:08
Recebidos os autos
-
15/08/2022 11:08
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/05/2020 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/05/2020 18:17
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2020 01:26
Decorrido prazo de MARLUCE PEREIRA DE SOUSA VIRGOLINO em 25/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2020 11:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/03/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 15:08
Juntada de ato ordinatório
-
18/02/2020 01:49
Decorrido prazo de MARLUCE PEREIRA DE SOUSA VIRGOLINO em 17/02/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 15:09
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2020 11:56
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2020 18:02
Juntada de Petição de comunicações
-
16/01/2020 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 18:30
Juntada de Certidão
-
27/10/2019 00:31
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA em 24/10/2019 23:59:59.
-
27/10/2019 00:31
Decorrido prazo de MARLUCE PEREIRA DE SOUSA VIRGOLINO em 24/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 21:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/10/2019 21:45
Juntada de Petição de comunicações
-
07/10/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 15:59
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2019 15:59
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2019 08:56
Processo migrado para o PJe
-
19/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
19/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 08/2019 NF 39/19
-
19/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 19: 08/2019 13:55 TJEPY10
-
19/12/2018 00:00
Mov. [200] - EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS 19: 12/2018
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
17/10/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 10/2017
-
17/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 10/2017
-
17/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 10/2017
-
09/10/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 09/10/2017 016618PB
-
17/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 08/2017
-
08/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 08: 08/2017 P025146172001 13:32:30 VERT
-
08/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 08/2017
-
02/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 02: 05/2017 P025146172001 15:14:16 V
-
26/04/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 24: 04/2017
-
19/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 04/2017 NF 52/17
-
17/03/2017 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 17: 04/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
12/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 02/2016 P091062152001 09:51:44 VERTICA
-
12/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 12: 02/2016
-
03/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 11/2015 P091062152001 17:57:03 VERTICA
-
26/10/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 10/2015 NOTA DE FORO 78
-
21/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 10/2015
-
21/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 10/2015 NF 78/15
-
28/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 08/2015
-
23/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 07/2015
-
23/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 07/2015
-
26/02/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 02/2015 NOTA DE FORO 006
-
24/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 02/2015 NF 06/15
-
15/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 10/2014
-
15/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 10/2014
-
15/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 10/2014
-
13/10/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 13: 10/2014
-
10/09/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 10: 09/2014
-
15/07/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 15: 07/2014
-
16/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 05/2014
-
22/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 22: 04/2014
-
22/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 04/2014
-
28/01/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 28: 01/2014
-
28/01/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 28: 01/2014
-
27/01/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 01/2014
-
23/01/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 01/2014 CIENCIA TOMADA EM CARTóRIO
-
23/01/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 23/01/2014 016618PB
-
19/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 19: 11/2013
-
19/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 11/2013
-
19/11/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 11/2013
-
06/11/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 06: 11/2013
-
21/10/2013 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 21: 10/2013
-
21/10/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 21: 10/2013
-
23/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 08/2013 VERTICAL ENGENHARIA E INCORPORACOES LT
-
22/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 08/2013
-
21/08/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 21: 08/2013
-
05/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 07/2013 CITE-SE
-
28/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 06/2013
-
06/06/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 06: 06/2013 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2013
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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