TJPB - 0020382-46.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 09:38
Baixa Definitiva
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19/08/2024 09:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/08/2024 09:38
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:07
Decorrido prazo de EAGLE EXPRESS CARGAS E TURISMO LTDA em 16/08/2024 23:59.
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10/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2024 11:30
Conclusos para despacho
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10/06/2024 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 00:02
Decorrido prazo de CARLOS JOSE RIBEIRO em 08/05/2024 23:59.
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20/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 09:08
Conclusos para despacho
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18/04/2024 00:00
Decorrido prazo de CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI em 17/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 17:34
Conhecido o recurso de CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI - CPF: *66.***.*70-04 (APELANTE) e provido em parte
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04/03/2024 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 14:31
Juntada de Certidão de julgamento
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27/02/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2024 19:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/01/2024 10:26
Conclusos para despacho
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25/01/2024 09:47
Recebidos os autos
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25/01/2024 09:47
Juntada de despacho
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0020382-46.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI REU: CVC BRASIL VIAGENS E TURISMO, EAGLE EXPRESS CARGAS E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI já qualificado na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face de CVC BRASIL VIAGENS E TURISMO e EAGLE EXPRESS CARGAS E TURISMO LTDA - ME , também qualificados, argumentando, em aperta síntese, que é fotógrafo profissional e que, no exercício de sua atividade laborativa, fotografou belíssimas paisagens.
Aduz que fora surpreendido ao se deparar com a contrafação da referida fotografia em clara violação aos direitos autorais.
Verbera que se deparou com a contrafação de sua fotografia no sítio das demandadas (https://(www.eaqleexpress.com.br e wwwparceiroscvc.com.br/site/i.jsf?=eagleexpress), utilizando-se indevidamente de 13 (treze) das fotografias de autoria do demandante sem a sua autorização ou remuneração, eis que cobra por volta de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pela utilização.
Alega que jamais autorizou o uso das fotografias tão desejadas para fins publicitários e que o promovido não identificou a autoria da obra.
Em razão do alegado, pugnou pela concessão de tutela antecipada no sentido determinar retirada da fotografia em comento do site da promovida.
Ao final, requereu a confirmação da tutela, a publicação das obras contrafeitas com os devidos créditos, a condenação das demandadas ao pagamento de indenização pelos danos morais a ser arbitrados pelo juízo e em danos materiais de R$ 19.500,00, e a declaração de que a obra fotográfica indicada na exordial é de propriedade intelectual do autor, restando unicamente a ele a exploração e uso do referido trabalho.
Atribuindo à causa o valor de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), juntou procuração e documentos.
AJG deferida.
Indeferida a liminar.
Decorreu o prazo em 10/03.20223, sem que a CVC Brasil Viagens e Turismo, sem apresentação de contestação.
Devidamente citado a demandada Eagle Express Carga e Turismo Ltda apresentou defesa no Id. 78117361, alegando preliminares de falta de interesse de agir e iiegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Impugnação – id. 80460884.
Assim, vieram-me os autos conclusos, a teor do art. 355, II do NCPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art.344 e não houver requerimento de prova, na forma do art.349; É o relatório Decido A presente ação comporta pronto julgamento, e bem assim a ação conexa, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, estando as demandas bem instruída coma prova documental carreada aos autos pelas partes.
Ademais, desnecessária a realização de prova oral diante do conjunto probatório produzido.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA NULIDADE AFASTADA PRELIMINAR REPELIDA.
O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção, a teor do disposto nos artigos 370 e 371, do Novo CPC.
No caso, o resultado da análise das provas contrário ao interesse da parte (apelante) não pode ser confundido com violação ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, presente o requisito do art. 355, I, do Novo CPC, de rigor o julgamento antecipado da lide, não constituindo este fato a nulidade de cerceamento de defesa ante a não designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunha, posto que dispensável. (...).” (TJSP; Apelação 1002888-87.2016.8.26.0575; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Pardo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/08/2017; Data de Registro: 22/08/2017).
Preliminares Da primazia da Resolução de Mérito.
O direito fundamental de acesso à justiça, evidentemente presente no ordenamento jurídico brasileiro (por força do inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição da República), assegura o acesso aos resultados efetivos do processo, notadamente a resolução do mérito (nos procedimentos cognitivos, aí incluídos os recursos).
Para dar efetividade a este direito fundamental, o Código de Processo Civil de 2015 fez constar do rol (não exaustivo) de normas fundamentais do processo civil o princípio da primazia da resolução do mérito.
O art. 4º do CPC/2015 faz alusão a dois princípios fundamentais do processo civil do Estado Democrático Brasileiro: o da duração razoável do processo (que tem guarida constitucional no art. 5º, LXXVIII, da Lei Maior) e o da primazia da resolução do mérito. É que o aludido dispositivo expressamente afirma que “[a]s partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
No mesmo sentido se encontra o disposto no art. 488, segundo o qual, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”, ou seja, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim, tendo em conta que o processo já se encontra pronto para imediata resolução de mérito, rejeito as defesas preliminares suscitadas pelo(s) requerido(s), passando à análise do mérito, por lhe ser mais favorável.
Do mérito Trata a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e materiais em razão da contrafação de fotografias do autor.
O autor de uma obra, seja ela literária, artística ou científica, tem direito de utilizar, fruir e dispor da sua obra com exclusividade, dependendo de sua prévia e expressa autorização a reprodução total ou parcial da obra.
A lei 9.610/98, a qual regula os direitos autorais dispõe: Art. 7º.
São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (...) VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; Art. 22.
Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.
Art. 24.
São direitos morais do autor: I – o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; II – o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; Art. 79. (...) § 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.
Analisando os autos, tem-se, em primeiro momento, que a utilização das fotografias pelo promovido é fato incontroverso.
Por outro lado, daqui decorre a controvérsia da lide, qual seja, a existência de AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA do autor para utilização de sua obra através da publicação na internet.
Não obstante as alegações do autor, em casos semelhantes adotou-se o posicionamento de que o próprio promovente foi quem disponibilizou a obra na rede mundial de computadores, tendo assumido, assim, os riscos relativos a respectiva reprodução.
A conduta do autor em postar sua obra fotográfica na rede mundial de computadores sem limitação para a reprodução, deve ser tida como autorização expressa e, portanto, também, prévia ao uso pelo promovido.
Interpretar de modo diverso seria o equivalente a respaldar o comportamento contraditório do autor - "venire contra factum proprium".
Por este, a parte pratica dois atos diferidos no tempo, mas contraditórios em si mesmos.
Por esta situação, o sujeito pratica um ato que gera expectativas em outrem de que aquele continuará inalterado, sob pena de quebra da boa-fé objetiva, quebra da confiança. "Venire contra factum proprium" significa, portanto, que ninguém pode contrariar seu próprio fato, seu próprio comportamento.
Pois bem.
Realizando uma singela busca mediante a internet, verifica-se que as fotografias apontadas pelo autor foi amplamente divulgada por ele mesmo, inclusive possibilitando a sua reprodução e compartilhamento por qualquer pessoa, sem restrição ou controle.
Outrossim, observa-se, ainda, que não são poucas as imagens de autoria do promovente disponíveis na internet.
Algumas delas são utilizadas indevidamente e outras mediante permissão remunerada, contudo, em ambos os casos tem-se em comum o fato de que todas foram postadas pelo próprio demandante – ou com sua permissão –, sem qualquer remuneração nesse sentido.
Neste sentido, levando-se em consideração a conduta adotada previamente pelo autor em postar sua obra fotográfica em site aberto e de reprodução irrestrita, dela não pode decorrer uma pretensão baseada em alegada violação aos direitos autorais. É imperioso aqui destacar que não pretende esta decisão desconstituir os direitos conferidos pela Lei de Direito Autoral, mas de atentar para aplicação conjunta dos princípios da boa fé e da proporcionalidade.
Não se pode negar que o mundo se encontra globalizado, sofrendo grandes influências da tecnologia.
Nesse cenário, a rede mundial de computadores ganha força e o direito autoral também ganha novos contornos.
O Tribunal de Justiça da Paraíba já analisou o tema: "É interessante notar ter sido, a obra de onde restaram extraídas estas considerações, licenciada sob um novo modelo, denominado creative commons e, nos termos da referida licença, é possível copiar, distribuir, exibir e executar a obra, como também criar obras derivadas.
Impõem-se apenas a quem o fizer os deveres de não utilizá-la comercialmente, a atribuição (dever de dar crédito ao autor do original), além do compartilhamento sob a mesma licença.
Certamente não cabe aqui juízo de valor sobre a pertinência deste novo modelo de direito autoral, em contraste com aqueles positivados na Lei n° 9.610/98, mas a sua simples existência leva à constatação da quebra de paradigma, especialmente no tocante ao surgimento da economia não monetária.
De fato, as maiores empresas desta nova economia ganharam notabilidade justamente por oferecerem os seus produtos ou serviços de forma totalmente gratuita. É o que ocorre, por exemplo com a Google e Facebook.
Tal fenômeno ocorre – isto tem pertinência com o tema em debate – pelo custo marginal se aproximar do zero.
O custo marginal, sabe-se, consubstancia acréscimo havido no custo total pela produção de mais uma unidade" (Apelação Cível n. 073.2011.004153-7/001.
Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
Jul. 13/11/2012).
Trazendo a explanação encimada ao caso em tela, percebe-se que o autor, de fato, despendeu quantia considerável para elaboração da fotografia, todavia, após a produção da primeira foto, sua reprodução demanda custo insignificante para o promovente.
Por isso, ao disponibilizar, de forma gratuita, sua obra fotográfica na internet o demandante é praticamente isento de ônus.
Ademais, saliente-se que a utilização supostamente indevida pela parte demandada não privou o autor de explorar sua obra, do contrário, não teria o promovente disponibilizado gratuitamente seu trabalho na rede mundial de computadores como fez.
Assim sendo, inexistem danos materiais a serem reparados, porquanto a utilização da fotografia não causou prejuízos ao promovente, haja vista que sua reprodução não majorou o custo total da produção e não privou a obra do mercado.
Convém aqui repisar que, em uma rápida visualização on-line, constata-se que o autor faz uma maciça exposição de seu trabalho fotográfico na internet, utilizando-se, inclusive, de sítios de compartilhamento de conteúdo e, alguns destes permitem a cópia das fotografias sem qualquer advertência ou mesmo referência a autoria da obra.
Outrossim, não restou evidente que a promovida tenha sido responsável pela supressão do nome do requerente nas obras fotográficas ou mesmo se o arquivo reproduzido já foi obtido sem qualquer referência a seu autor.
Por isso, não se vislumbra o dolo no uso inadequado das fotografias.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITOS AUTORAIS.
UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM SITE DE INTERNET SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR.
CONTRAFAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL.
DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIA NA INTERNET SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO MATERIAL AO PROMOVENTE.
INEXISTÊNCIA TAMBÉM DE ATO ILÍCITO CARACTERIZADOR DO DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No caso concreto, em que pese a utilização de fotografia sem autorização do Autor, o caso não enseja indenização por danos morais, na medida em que o mesmo disponibilizou a fotografia na rede de internet, o que a torna acessível ao público em geral. - “É incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, se a utilização da obra fotográfica - disponibilizada pelo próprio autor na rede mundial de computadores - não ensejou qualquer prejuízo material à parte.
Não restando demonstrado que a promovida tenha sido responsável pela supressão do nome do autor da obra fotográfica por este mesmo disponibilizada na internet, resta afastada a presença do ato ilícito necessário para o reconhecimento da obrigação de indenizar”. (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Proc.
Nº 00023286620138152001, Rel.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCAO, j. em 30-10-2018).
Dessarte, inexistindo prejuízo, não há que se falar em dano material e nem em indenização.
Por conseguinte, pelos mesmos fundamentos, INDEFIRO o pedido de retirada do sítio virtual da empresa e proibição de reprodução das imagens, considerando que a disponibilização gratuita das mesmas foi feita pelo próprio autor.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, também não deve prosperar. É que o ato ilícito não restou configurado nos autos, razão pela qual o pedido de reparação deve, pois, ser afastado.
Ademais, conforme relatado na inicial, o autor já detém o registro da fotografia em questão na Biblioteca Nacional, de modo que resta prejudicada a análise do pedido de declaração de que a obra fotográfica indicada na exordial é de propriedade intelectual do demandante.
No que diz respeito ao pedido de OBRIGAÇÃO DE FAZER para a exclusão definitiva da imagem do sítio do promovido, o mesmo também se mostra incompatível com a postagem irrestrita da obra.
DISPOSITIVO: ISTO POSTO e por mais que dos autos consta, REJEITO os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno o promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, ficando sobrestada a sua exigibilidade, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
P.
R.
Intimem-se JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2023.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0020382-46.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI REU: CVC BRASIL VIAGENS E TURISMO, EAGLE EXPRESS CARGAS E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI já qualificado na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face de CVC BRASIL VIAGENS E TURISMO e EAGLE EXPRESS CARGAS E TURISMO LTDA - ME , também qualificados, argumentando, em aperta síntese, que é fotógrafo profissional e que, no exercício de sua atividade laborativa, fotografou belíssimas paisagens.
Aduz que fora surpreendido ao se deparar com a contrafação da referida fotografia em clara violação aos direitos autorais.
Verbera que se deparou com a contrafação de sua fotografia no sítio das demandadas (https://(www.eaqleexpress.com.br e wwwparceiroscvc.com.br/site/i.jsf?=eagleexpress), utilizando-se indevidamente de 13 (treze) das fotografias de autoria do demandante sem a sua autorização ou remuneração, eis que cobra por volta de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pela utilização.
Alega que jamais autorizou o uso das fotografias tão desejadas para fins publicitários e que o promovido não identificou a autoria da obra.
Em razão do alegado, pugnou pela concessão de tutela antecipada no sentido determinar retirada da fotografia em comento do site da promovida.
Ao final, requereu a confirmação da tutela, a publicação das obras contrafeitas com os devidos créditos, a condenação das demandadas ao pagamento de indenização pelos danos morais a ser arbitrados pelo juízo e em danos materiais de R$ 19.500,00, e a declaração de que a obra fotográfica indicada na exordial é de propriedade intelectual do autor, restando unicamente a ele a exploração e uso do referido trabalho.
Atribuindo à causa o valor de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), juntou procuração e documentos.
AJG deferida.
Indeferida a liminar.
Decorreu o prazo em 10/03.20223, sem que a CVC Brasil Viagens e Turismo, sem apresentação de contestação.
Devidamente citado a demandada Eagle Express Carga e Turismo Ltda apresentou defesa no Id. 78117361, alegando preliminares de falta de interesse de agir e iiegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Impugnação – id. 80460884.
Assim, vieram-me os autos conclusos, a teor do art. 355, II do NCPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art.344 e não houver requerimento de prova, na forma do art.349; É o relatório Decido A presente ação comporta pronto julgamento, e bem assim a ação conexa, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, estando as demandas bem instruída coma prova documental carreada aos autos pelas partes.
Ademais, desnecessária a realização de prova oral diante do conjunto probatório produzido.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA NULIDADE AFASTADA PRELIMINAR REPELIDA.
O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção, a teor do disposto nos artigos 370 e 371, do Novo CPC.
No caso, o resultado da análise das provas contrário ao interesse da parte (apelante) não pode ser confundido com violação ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, presente o requisito do art. 355, I, do Novo CPC, de rigor o julgamento antecipado da lide, não constituindo este fato a nulidade de cerceamento de defesa ante a não designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunha, posto que dispensável. (...).” (TJSP; Apelação 1002888-87.2016.8.26.0575; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Pardo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/08/2017; Data de Registro: 22/08/2017).
Preliminares Da primazia da Resolução de Mérito.
O direito fundamental de acesso à justiça, evidentemente presente no ordenamento jurídico brasileiro (por força do inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição da República), assegura o acesso aos resultados efetivos do processo, notadamente a resolução do mérito (nos procedimentos cognitivos, aí incluídos os recursos).
Para dar efetividade a este direito fundamental, o Código de Processo Civil de 2015 fez constar do rol (não exaustivo) de normas fundamentais do processo civil o princípio da primazia da resolução do mérito.
O art. 4º do CPC/2015 faz alusão a dois princípios fundamentais do processo civil do Estado Democrático Brasileiro: o da duração razoável do processo (que tem guarida constitucional no art. 5º, LXXVIII, da Lei Maior) e o da primazia da resolução do mérito. É que o aludido dispositivo expressamente afirma que “[a]s partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
No mesmo sentido se encontra o disposto no art. 488, segundo o qual, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”, ou seja, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim, tendo em conta que o processo já se encontra pronto para imediata resolução de mérito, rejeito as defesas preliminares suscitadas pelo(s) requerido(s), passando à análise do mérito, por lhe ser mais favorável.
Do mérito Trata a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e materiais em razão da contrafação de fotografias do autor.
O autor de uma obra, seja ela literária, artística ou científica, tem direito de utilizar, fruir e dispor da sua obra com exclusividade, dependendo de sua prévia e expressa autorização a reprodução total ou parcial da obra.
A lei 9.610/98, a qual regula os direitos autorais dispõe: Art. 7º.
São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (...) VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; Art. 22.
Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.
Art. 24.
São direitos morais do autor: I – o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; II – o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; Art. 79. (...) § 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.
Analisando os autos, tem-se, em primeiro momento, que a utilização das fotografias pelo promovido é fato incontroverso.
Por outro lado, daqui decorre a controvérsia da lide, qual seja, a existência de AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA do autor para utilização de sua obra através da publicação na internet.
Não obstante as alegações do autor, em casos semelhantes adotou-se o posicionamento de que o próprio promovente foi quem disponibilizou a obra na rede mundial de computadores, tendo assumido, assim, os riscos relativos a respectiva reprodução.
A conduta do autor em postar sua obra fotográfica na rede mundial de computadores sem limitação para a reprodução, deve ser tida como autorização expressa e, portanto, também, prévia ao uso pelo promovido.
Interpretar de modo diverso seria o equivalente a respaldar o comportamento contraditório do autor - "venire contra factum proprium".
Por este, a parte pratica dois atos diferidos no tempo, mas contraditórios em si mesmos.
Por esta situação, o sujeito pratica um ato que gera expectativas em outrem de que aquele continuará inalterado, sob pena de quebra da boa-fé objetiva, quebra da confiança. "Venire contra factum proprium" significa, portanto, que ninguém pode contrariar seu próprio fato, seu próprio comportamento.
Pois bem.
Realizando uma singela busca mediante a internet, verifica-se que as fotografias apontadas pelo autor foi amplamente divulgada por ele mesmo, inclusive possibilitando a sua reprodução e compartilhamento por qualquer pessoa, sem restrição ou controle.
Outrossim, observa-se, ainda, que não são poucas as imagens de autoria do promovente disponíveis na internet.
Algumas delas são utilizadas indevidamente e outras mediante permissão remunerada, contudo, em ambos os casos tem-se em comum o fato de que todas foram postadas pelo próprio demandante – ou com sua permissão –, sem qualquer remuneração nesse sentido.
Neste sentido, levando-se em consideração a conduta adotada previamente pelo autor em postar sua obra fotográfica em site aberto e de reprodução irrestrita, dela não pode decorrer uma pretensão baseada em alegada violação aos direitos autorais. É imperioso aqui destacar que não pretende esta decisão desconstituir os direitos conferidos pela Lei de Direito Autoral, mas de atentar para aplicação conjunta dos princípios da boa fé e da proporcionalidade.
Não se pode negar que o mundo se encontra globalizado, sofrendo grandes influências da tecnologia.
Nesse cenário, a rede mundial de computadores ganha força e o direito autoral também ganha novos contornos.
O Tribunal de Justiça da Paraíba já analisou o tema: "É interessante notar ter sido, a obra de onde restaram extraídas estas considerações, licenciada sob um novo modelo, denominado creative commons e, nos termos da referida licença, é possível copiar, distribuir, exibir e executar a obra, como também criar obras derivadas.
Impõem-se apenas a quem o fizer os deveres de não utilizá-la comercialmente, a atribuição (dever de dar crédito ao autor do original), além do compartilhamento sob a mesma licença.
Certamente não cabe aqui juízo de valor sobre a pertinência deste novo modelo de direito autoral, em contraste com aqueles positivados na Lei n° 9.610/98, mas a sua simples existência leva à constatação da quebra de paradigma, especialmente no tocante ao surgimento da economia não monetária.
De fato, as maiores empresas desta nova economia ganharam notabilidade justamente por oferecerem os seus produtos ou serviços de forma totalmente gratuita. É o que ocorre, por exemplo com a Google e Facebook.
Tal fenômeno ocorre – isto tem pertinência com o tema em debate – pelo custo marginal se aproximar do zero.
O custo marginal, sabe-se, consubstancia acréscimo havido no custo total pela produção de mais uma unidade" (Apelação Cível n. 073.2011.004153-7/001.
Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
Jul. 13/11/2012).
Trazendo a explanação encimada ao caso em tela, percebe-se que o autor, de fato, despendeu quantia considerável para elaboração da fotografia, todavia, após a produção da primeira foto, sua reprodução demanda custo insignificante para o promovente.
Por isso, ao disponibilizar, de forma gratuita, sua obra fotográfica na internet o demandante é praticamente isento de ônus.
Ademais, saliente-se que a utilização supostamente indevida pela parte demandada não privou o autor de explorar sua obra, do contrário, não teria o promovente disponibilizado gratuitamente seu trabalho na rede mundial de computadores como fez.
Assim sendo, inexistem danos materiais a serem reparados, porquanto a utilização da fotografia não causou prejuízos ao promovente, haja vista que sua reprodução não majorou o custo total da produção e não privou a obra do mercado.
Convém aqui repisar que, em uma rápida visualização on-line, constata-se que o autor faz uma maciça exposição de seu trabalho fotográfico na internet, utilizando-se, inclusive, de sítios de compartilhamento de conteúdo e, alguns destes permitem a cópia das fotografias sem qualquer advertência ou mesmo referência a autoria da obra.
Outrossim, não restou evidente que a promovida tenha sido responsável pela supressão do nome do requerente nas obras fotográficas ou mesmo se o arquivo reproduzido já foi obtido sem qualquer referência a seu autor.
Por isso, não se vislumbra o dolo no uso inadequado das fotografias.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITOS AUTORAIS.
UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM SITE DE INTERNET SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR.
CONTRAFAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL.
DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIA NA INTERNET SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO MATERIAL AO PROMOVENTE.
INEXISTÊNCIA TAMBÉM DE ATO ILÍCITO CARACTERIZADOR DO DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No caso concreto, em que pese a utilização de fotografia sem autorização do Autor, o caso não enseja indenização por danos morais, na medida em que o mesmo disponibilizou a fotografia na rede de internet, o que a torna acessível ao público em geral. - “É incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, se a utilização da obra fotográfica - disponibilizada pelo próprio autor na rede mundial de computadores - não ensejou qualquer prejuízo material à parte.
Não restando demonstrado que a promovida tenha sido responsável pela supressão do nome do autor da obra fotográfica por este mesmo disponibilizada na internet, resta afastada a presença do ato ilícito necessário para o reconhecimento da obrigação de indenizar”. (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Proc.
Nº 00023286620138152001, Rel.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCAO, j. em 30-10-2018).
Dessarte, inexistindo prejuízo, não há que se falar em dano material e nem em indenização.
Por conseguinte, pelos mesmos fundamentos, INDEFIRO o pedido de retirada do sítio virtual da empresa e proibição de reprodução das imagens, considerando que a disponibilização gratuita das mesmas foi feita pelo próprio autor.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, também não deve prosperar. É que o ato ilícito não restou configurado nos autos, razão pela qual o pedido de reparação deve, pois, ser afastado.
Ademais, conforme relatado na inicial, o autor já detém o registro da fotografia em questão na Biblioteca Nacional, de modo que resta prejudicada a análise do pedido de declaração de que a obra fotográfica indicada na exordial é de propriedade intelectual do demandante.
No que diz respeito ao pedido de OBRIGAÇÃO DE FAZER para a exclusão definitiva da imagem do sítio do promovido, o mesmo também se mostra incompatível com a postagem irrestrita da obra.
DISPOSITIVO: ISTO POSTO e por mais que dos autos consta, REJEITO os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno o promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, ficando sobrestada a sua exigibilidade, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
P.
R.
Intimem-se JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2023.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
10/11/2020 05:08
Baixa Definitiva
-
10/11/2020 05:07
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
-
10/11/2020 05:07
Transitado em Julgado em 03/11/2020
-
04/11/2020 00:07
Decorrido prazo de CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI em 03/11/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 09:42
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 21:08
Conhecido o recurso de CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI - CPF: *66.***.*70-04 (APELANTE) e provido
-
15/09/2020 12:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2020 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 11/09/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/08/2020 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/08/2020 16:51
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 15:57
Juntada de Petição de parecer
-
17/07/2020 10:54
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
17/07/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 18:23
Conclusos para despacho
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16/07/2020 18:23
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 18:23
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 17:33
Recebidos os autos
-
16/07/2020 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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