TJPB - 0020382-46.2014.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:07
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0020382-46.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para . no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto à satisfação da obrigação.
João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 11:06
Determinada Requisição de Informações
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01/08/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:06
Determinada diligência
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28/07/2025 13:10
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:56
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0020382-46.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Clio Robispierrre Camargo Luconi em face de Eagle Express Cargas e Turismo Ltda., visando o pagamento da condenação interposta em Acórdão, na qual foram apresentados cálculos pela contadoria judicial, abatidos os valores já depositados, resultando em saldo remanescente atualizado.
O exequente ao manifestar-se acerca dos aludidos cálculos requereu a aplicação de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, além da juntada do protocolo de bloqueio determinado no despacho de ID 100182480 via sistema Sisbajud.
Asssim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Ao analisar os autos, verifica-se que a contadoria judicial apresentou cálculos detalhados, observando fielmente os critérios fixados no título executivo, com aplicação correta dos índices de correção monetária e juros moratórios.
Os pagamentos realizados foram devidamente abatidos, restando saldo remanescente atualizado apenas quanto à quantia ainda não adimplida.
Ainda, ressalte-se que não há impugnação válida quanto à metodologia utilizada, tampouco discordância substancial das partes sobre os valores apurados, motivo pelo qual os cálculos da contadoria merecem homologação.
No tocante ao pedido de aplicação da multa de 10% e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, observa-se que não foi oportunizado à executada Eagle Express Cargas e Turismo Ltda. o prazo legal para pagamento voluntário do débito, tampouco para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Outrossim, como é de sabença geral, a intimação da parte executada para pagamento voluntário constitui condição indispensável à configuração de pretensão resistida, neste contexto, a ausência de intimação da executada inviabiliza tanto a incidência da multa e dos honorários, quanto qualquer medida constritiva sobre o patrimônio, como o bloqueio do determinado em ID 100182480.
Diante do exposto, homologo os cálculos da contadoria judicial fixando o saldo remanescente indicado como valor exequendo.
Afasto a aplicação da multa e honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC, diante da ausência de intimação da executada para pagamento voluntário ou para impugnar o cumprimento de sentença e em razão dos mesmos fundamentos chamo feito a boa ordem para tornar sem efeito o bloqueio determinado no ID 100182480.
Por fim, intime-se a parte executada, Eagle Express Cargas e Turismo Ltda., na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo legal, efetuar o pagamento voluntário do débito ora apurado, acrescido de custas, ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 01 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 14:04
Indeferido o pedido de CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI - CPF: *66.***.*70-04 (APELANTE)
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01/07/2025 14:04
Determinada diligência
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01/07/2025 14:04
Outras Decisões
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18/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo de EAGLE EXPRESS CARGAS E TURISMO LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo de CVC BRASIL VIAGENS E TURISMO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo de CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 08:12
Conclusos para despacho
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03/06/2025 02:24
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:19
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:48
Recebidos os autos
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29/05/2025 10:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível da Capital.
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19/11/2024 18:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/11/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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14/11/2024 10:46
Determinada diligência
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14/11/2024 10:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/10/2024 20:38
Conclusos para despacho
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11/10/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 11:58
Determinada diligência
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09/10/2024 20:27
Conclusos para despacho
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09/10/2024 20:26
Juntada de Certidão
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09/10/2024 20:19
Juntada de Certidão
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07/10/2024 08:59
Juntada de Alvará
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07/10/2024 07:39
Desentranhado o documento
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07/10/2024 07:39
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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04/10/2024 13:47
Juntada de Alvará
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04/10/2024 13:46
Juntada de Alvará
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04/10/2024 13:46
Juntada de Alvará
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20/09/2024 19:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/08/2024 11:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 20:56
Conclusos para despacho
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21/08/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 20:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0020382-46.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 09:38
Recebidos os autos
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19/08/2024 09:38
Juntada de despacho
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25/01/2024 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:49
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0020382-46.2014.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI REU: CVC BRASIL VIAGENS E TURISMO, EAGLE EXPRESS CARGAS E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI já qualificado na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face de CVC BRASIL VIAGENS E TURISMO e EAGLE EXPRESS CARGAS E TURISMO LTDA - ME , também qualificados, argumentando, em aperta síntese, que é fotógrafo profissional e que, no exercício de sua atividade laborativa, fotografou belíssimas paisagens.
Aduz que fora surpreendido ao se deparar com a contrafação da referida fotografia em clara violação aos direitos autorais.
Verbera que se deparou com a contrafação de sua fotografia no sítio das demandadas (https://(www.eaqleexpress.com.br e wwwparceiroscvc.com.br/site/i.jsf?=eagleexpress), utilizando-se indevidamente de 13 (treze) das fotografias de autoria do demandante sem a sua autorização ou remuneração, eis que cobra por volta de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pela utilização.
Alega que jamais autorizou o uso das fotografias tão desejadas para fins publicitários e que o promovido não identificou a autoria da obra.
Em razão do alegado, pugnou pela concessão de tutela antecipada no sentido determinar retirada da fotografia em comento do site da promovida.
Ao final, requereu a confirmação da tutela, a publicação das obras contrafeitas com os devidos créditos, a condenação das demandadas ao pagamento de indenização pelos danos morais a ser arbitrados pelo juízo e em danos materiais de R$ 19.500,00, e a declaração de que a obra fotográfica indicada na exordial é de propriedade intelectual do autor, restando unicamente a ele a exploração e uso do referido trabalho.
Atribuindo à causa o valor de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), juntou procuração e documentos.
AJG deferida.
Indeferida a liminar.
Decorreu o prazo em 10/03.20223, sem que a CVC Brasil Viagens e Turismo, sem apresentação de contestação.
Devidamente citado a demandada Eagle Express Carga e Turismo Ltda apresentou defesa no Id. 78117361, alegando preliminares de falta de interesse de agir e iiegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Impugnação – id. 80460884.
Assim, vieram-me os autos conclusos, a teor do art. 355, II do NCPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art.344 e não houver requerimento de prova, na forma do art.349; É o relatório Decido A presente ação comporta pronto julgamento, e bem assim a ação conexa, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, estando as demandas bem instruída coma prova documental carreada aos autos pelas partes.
Ademais, desnecessária a realização de prova oral diante do conjunto probatório produzido.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA NULIDADE AFASTADA PRELIMINAR REPELIDA.
O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção, a teor do disposto nos artigos 370 e 371, do Novo CPC.
No caso, o resultado da análise das provas contrário ao interesse da parte (apelante) não pode ser confundido com violação ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, presente o requisito do art. 355, I, do Novo CPC, de rigor o julgamento antecipado da lide, não constituindo este fato a nulidade de cerceamento de defesa ante a não designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunha, posto que dispensável. (...).” (TJSP; Apelação 1002888-87.2016.8.26.0575; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Pardo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/08/2017; Data de Registro: 22/08/2017).
Preliminares Da primazia da Resolução de Mérito.
O direito fundamental de acesso à justiça, evidentemente presente no ordenamento jurídico brasileiro (por força do inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição da República), assegura o acesso aos resultados efetivos do processo, notadamente a resolução do mérito (nos procedimentos cognitivos, aí incluídos os recursos).
Para dar efetividade a este direito fundamental, o Código de Processo Civil de 2015 fez constar do rol (não exaustivo) de normas fundamentais do processo civil o princípio da primazia da resolução do mérito.
O art. 4º do CPC/2015 faz alusão a dois princípios fundamentais do processo civil do Estado Democrático Brasileiro: o da duração razoável do processo (que tem guarida constitucional no art. 5º, LXXVIII, da Lei Maior) e o da primazia da resolução do mérito. É que o aludido dispositivo expressamente afirma que “[a]s partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
No mesmo sentido se encontra o disposto no art. 488, segundo o qual, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”, ou seja, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim, tendo em conta que o processo já se encontra pronto para imediata resolução de mérito, rejeito as defesas preliminares suscitadas pelo(s) requerido(s), passando à análise do mérito, por lhe ser mais favorável.
Do mérito Trata a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e materiais em razão da contrafação de fotografias do autor.
O autor de uma obra, seja ela literária, artística ou científica, tem direito de utilizar, fruir e dispor da sua obra com exclusividade, dependendo de sua prévia e expressa autorização a reprodução total ou parcial da obra.
A lei 9.610/98, a qual regula os direitos autorais dispõe: Art. 7º.
São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (...) VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; Art. 22.
Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.
Art. 24.
São direitos morais do autor: I – o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; II – o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; Art. 79. (...) § 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.
Analisando os autos, tem-se, em primeiro momento, que a utilização das fotografias pelo promovido é fato incontroverso.
Por outro lado, daqui decorre a controvérsia da lide, qual seja, a existência de AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA do autor para utilização de sua obra através da publicação na internet.
Não obstante as alegações do autor, em casos semelhantes adotou-se o posicionamento de que o próprio promovente foi quem disponibilizou a obra na rede mundial de computadores, tendo assumido, assim, os riscos relativos a respectiva reprodução.
A conduta do autor em postar sua obra fotográfica na rede mundial de computadores sem limitação para a reprodução, deve ser tida como autorização expressa e, portanto, também, prévia ao uso pelo promovido.
Interpretar de modo diverso seria o equivalente a respaldar o comportamento contraditório do autor - "venire contra factum proprium".
Por este, a parte pratica dois atos diferidos no tempo, mas contraditórios em si mesmos.
Por esta situação, o sujeito pratica um ato que gera expectativas em outrem de que aquele continuará inalterado, sob pena de quebra da boa-fé objetiva, quebra da confiança. "Venire contra factum proprium" significa, portanto, que ninguém pode contrariar seu próprio fato, seu próprio comportamento.
Pois bem.
Realizando uma singela busca mediante a internet, verifica-se que as fotografias apontadas pelo autor foi amplamente divulgada por ele mesmo, inclusive possibilitando a sua reprodução e compartilhamento por qualquer pessoa, sem restrição ou controle.
Outrossim, observa-se, ainda, que não são poucas as imagens de autoria do promovente disponíveis na internet.
Algumas delas são utilizadas indevidamente e outras mediante permissão remunerada, contudo, em ambos os casos tem-se em comum o fato de que todas foram postadas pelo próprio demandante – ou com sua permissão –, sem qualquer remuneração nesse sentido.
Neste sentido, levando-se em consideração a conduta adotada previamente pelo autor em postar sua obra fotográfica em site aberto e de reprodução irrestrita, dela não pode decorrer uma pretensão baseada em alegada violação aos direitos autorais. É imperioso aqui destacar que não pretende esta decisão desconstituir os direitos conferidos pela Lei de Direito Autoral, mas de atentar para aplicação conjunta dos princípios da boa fé e da proporcionalidade.
Não se pode negar que o mundo se encontra globalizado, sofrendo grandes influências da tecnologia.
Nesse cenário, a rede mundial de computadores ganha força e o direito autoral também ganha novos contornos.
O Tribunal de Justiça da Paraíba já analisou o tema: "É interessante notar ter sido, a obra de onde restaram extraídas estas considerações, licenciada sob um novo modelo, denominado creative commons e, nos termos da referida licença, é possível copiar, distribuir, exibir e executar a obra, como também criar obras derivadas.
Impõem-se apenas a quem o fizer os deveres de não utilizá-la comercialmente, a atribuição (dever de dar crédito ao autor do original), além do compartilhamento sob a mesma licença.
Certamente não cabe aqui juízo de valor sobre a pertinência deste novo modelo de direito autoral, em contraste com aqueles positivados na Lei n° 9.610/98, mas a sua simples existência leva à constatação da quebra de paradigma, especialmente no tocante ao surgimento da economia não monetária.
De fato, as maiores empresas desta nova economia ganharam notabilidade justamente por oferecerem os seus produtos ou serviços de forma totalmente gratuita. É o que ocorre, por exemplo com a Google e Facebook.
Tal fenômeno ocorre – isto tem pertinência com o tema em debate – pelo custo marginal se aproximar do zero.
O custo marginal, sabe-se, consubstancia acréscimo havido no custo total pela produção de mais uma unidade" (Apelação Cível n. 073.2011.004153-7/001.
Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
Jul. 13/11/2012).
Trazendo a explanação encimada ao caso em tela, percebe-se que o autor, de fato, despendeu quantia considerável para elaboração da fotografia, todavia, após a produção da primeira foto, sua reprodução demanda custo insignificante para o promovente.
Por isso, ao disponibilizar, de forma gratuita, sua obra fotográfica na internet o demandante é praticamente isento de ônus.
Ademais, saliente-se que a utilização supostamente indevida pela parte demandada não privou o autor de explorar sua obra, do contrário, não teria o promovente disponibilizado gratuitamente seu trabalho na rede mundial de computadores como fez.
Assim sendo, inexistem danos materiais a serem reparados, porquanto a utilização da fotografia não causou prejuízos ao promovente, haja vista que sua reprodução não majorou o custo total da produção e não privou a obra do mercado.
Convém aqui repisar que, em uma rápida visualização on-line, constata-se que o autor faz uma maciça exposição de seu trabalho fotográfico na internet, utilizando-se, inclusive, de sítios de compartilhamento de conteúdo e, alguns destes permitem a cópia das fotografias sem qualquer advertência ou mesmo referência a autoria da obra.
Outrossim, não restou evidente que a promovida tenha sido responsável pela supressão do nome do requerente nas obras fotográficas ou mesmo se o arquivo reproduzido já foi obtido sem qualquer referência a seu autor.
Por isso, não se vislumbra o dolo no uso inadequado das fotografias.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITOS AUTORAIS.
UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM SITE DE INTERNET SEM AUTORIZAÇÃO DO AUTOR.
CONTRAFAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL.
DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIA NA INTERNET SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO MATERIAL AO PROMOVENTE.
INEXISTÊNCIA TAMBÉM DE ATO ILÍCITO CARACTERIZADOR DO DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No caso concreto, em que pese a utilização de fotografia sem autorização do Autor, o caso não enseja indenização por danos morais, na medida em que o mesmo disponibilizou a fotografia na rede de internet, o que a torna acessível ao público em geral. - “É incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, se a utilização da obra fotográfica - disponibilizada pelo próprio autor na rede mundial de computadores - não ensejou qualquer prejuízo material à parte.
Não restando demonstrado que a promovida tenha sido responsável pela supressão do nome do autor da obra fotográfica por este mesmo disponibilizada na internet, resta afastada a presença do ato ilícito necessário para o reconhecimento da obrigação de indenizar”. (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Proc.
Nº 00023286620138152001, Rel.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCAO, j. em 30-10-2018).
Dessarte, inexistindo prejuízo, não há que se falar em dano material e nem em indenização.
Por conseguinte, pelos mesmos fundamentos, INDEFIRO o pedido de retirada do sítio virtual da empresa e proibição de reprodução das imagens, considerando que a disponibilização gratuita das mesmas foi feita pelo próprio autor.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, também não deve prosperar. É que o ato ilícito não restou configurado nos autos, razão pela qual o pedido de reparação deve, pois, ser afastado.
Ademais, conforme relatado na inicial, o autor já detém o registro da fotografia em questão na Biblioteca Nacional, de modo que resta prejudicada a análise do pedido de declaração de que a obra fotográfica indicada na exordial é de propriedade intelectual do demandante.
No que diz respeito ao pedido de OBRIGAÇÃO DE FAZER para a exclusão definitiva da imagem do sítio do promovido, o mesmo também se mostra incompatível com a postagem irrestrita da obra.
DISPOSITIVO: ISTO POSTO e por mais que dos autos consta, REJEITO os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno o promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, ficando sobrestada a sua exigibilidade, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
P.
R.
Intimem-se JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2023.
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
15/12/2023 00:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 19:44
Juntada de Petição de apelação
-
08/12/2023 19:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2023 00:59
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 18:53
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de CVC BRASIL VIAGENS E TURISMO em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 20:49
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 01:48
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
03/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 05:17
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
23/09/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
17/09/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 20:23
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2023 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 19:11
Determinada diligência
-
19/06/2023 19:11
Outras Decisões
-
02/03/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 13:55
Decorrido prazo de CVC BRASIL VIAGENS E TURISMO em 10/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 09:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/10/2022 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 21:34
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2022 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/03/2022 10:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/03/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/03/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 03:11
Decorrido prazo de WILSON FURTADO ROBERTO em 16/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2022 10:46
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
09/02/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 14:05
Juntada de informação
-
09/02/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 13:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 11/03/2022 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/02/2022 13:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/03/2022 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/12/2021 01:22
Decorrido prazo de CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI em 03/12/2021 23:59:59.
-
01/11/2021 14:27
Recebidos os autos.
-
01/11/2021 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
01/11/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 15:36
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 05:07
Recebidos os autos
-
10/11/2020 05:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2020 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/05/2020 20:49
Decorrido prazo de CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 20:47
Decorrido prazo de CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI em 25/05/2020 23:59:59.
-
13/04/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 03:55
Decorrido prazo de CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI em 12/08/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 14:35
Conclusos para despacho
-
29/07/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2019 14:15
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2019 14:15
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2019 16:54
Processo migrado para o PJe
-
12/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 07/2019 MIGRACAO P/PJE
-
12/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 07/2019 NF 01/19
-
12/07/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 12: 07/2019 10:55 TJECP16
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
19/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 11/2018
-
19/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 11/2018
-
22/10/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 10/2018
-
22/10/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 22: 10/2018 P048182182001 15:35:13 CLIO RO
-
22/10/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 22: 10/2018 P048182182001 18:15:00 CLIO RO
-
04/10/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 04/10/2018 015112B
-
01/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 10/2018 NF 82/18
-
19/09/2018 00:00
Mov. [458] - EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR 19: 09/2018
-
19/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 09/2018 EXP.NOTA FORO
-
27/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 08/2018
-
27/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 08/2018
-
03/07/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 07/2018
-
03/07/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 06/2018 NF 47/2017
-
29/06/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 29/06/2018 015112B
-
21/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 06/2018 NF 47/18
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
04/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 09/2017
-
04/09/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 09/2017 NF E´XPECA-SE
-
30/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 30: 08/2017
-
30/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 08/2017
-
10/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 04/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
15/07/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 07/2015
-
15/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 07/2015 P050841152001 13:31:31 CLIO RO
-
15/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 07/2015 P050849152001 13:35:09 CLIO RO
-
15/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 07/2015 P050054152001 14:33:47 CLIO RO
-
15/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 07/2015 P050841152001 14:33:47 CLIO RO
-
15/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 07/2015 P050849152001 14:33:47 CLIO RO
-
15/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 07/2015
-
13/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 07/2015 P050054152001 17:24:52 CLIO RO
-
13/07/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 13/07/2015 015112B
-
09/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 07/2015 NF 73/15
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
10/10/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 10/2014 NF EXPECA-SE
-
15/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 07/2014
-
02/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 07/2014
-
30/06/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 30: 06/2014 TJE5074
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2014
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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