TJPB - 0018783-48.2009.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
28/08/2025 18:56
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
-
28/08/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
28/08/2025 18:56
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
-
28/08/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
28/08/2025 18:52
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
-
28/08/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
28/08/2025 18:52
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
-
28/08/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
28/08/2025 18:52
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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28/08/2025 18:52
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 01/09/2025 às 14:00 até 08/09/2025. -
20/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/08/2025 12:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/08/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 00:29
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 21/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 21:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 00:00
Publicado Acórdão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0018783-48.2009.8.15.2001 Origem: Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Salles Apelante: Lindomar de Farias Costa e Almeida e outros Advogado: André Luiz de Farias Costa (OAB/PB 10808) Apelado: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI Advogado: Rodrigo de Sá Queiroga (OAB/DF 16.625 e OAB/PB 29.239-A) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REGULAMENTO DA PREVI.
DIVISOR ÚNICO DE 360 AVOS APLICÁVEL A TODOS OS PARTICIPANTES.
INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO DE TRATAMENTO ENTRE HOMENS E MULHERES.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 452 DO STF.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pela parte autora LINDOMAR DE FARIAS COSTA E ALMEIDA e OUTROS contra sentença proferia pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada pelos apelantes em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, julgou improcedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos: “Em face do exposto, REJEITO AS PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADENCIA e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Condeno a parte no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por centos) sobre o valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 2º e seguintes do Código de Processo Civil.” Os apelantes sustentam, em síntese, que a utilização de divisor único de 360 meses (30 anos), sem distinção entre homens e mulheres, para o cálculo da complementação, viola os princípios da isonomia de gênero e da igualdade material, por desconsiderar que as mulheres, no Regime Geral de Previdência Social, se aposentam por tempo de contribuição aos 25 anos, e não 30, como os homens.
Ao final, pugnam pelo provimento do recurso a fim de reformar a sentença guerreada e julgar procedentes os pedidos autorais.
A parte apelada apresentou contrarrazões suscitando as preliminares de decadência e prescrição e, no mérito, a manutenção da sentença – Id. n.º 34460625.
Os autos não foram remetidos ao Parquet, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO – Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Salles – Relator Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. 1 Das Preliminares Suscitadas Em Contrarrazões 1.1 Decadência e Prescrição A recorrente argumentou que o direito perseguido estaria sujeito ao prazo decadencial de que trata o art. 178, CC/16, vigente à data da contratação, sucedido pelo art. 178 do CC/02, “in verbis”: Art. 178, CC/16 - Prescreve: (...) § 9º Em 4 (quatro) anos: (...) V - a ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual se não tenha estabelecido menor prazo; contado este: a) no caso de coação, do dia em que ela cessar; b) no de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou o contrato; Art. 178, CC/02 - É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; Nesse contexto, a apelada busca convencer que a pretensão autoral representa anulação do negócio jurídico e, diante do transcurso de mais de quatro anos, contados da data do regulamento à data da concessão do benefício, a promovente teria decaído do seu direito.
Ocorre que, conforme se extrai dos dispositivos legais mencionados, o presente caso não se trata de anulação de negócios jurídicos firmados com vício de consentimento, mas aponta a inconstitucionalidade consistente na ausência de distinção entre homens e mulheres para concessão do benefício de previdência complementar integral em prazos diferenciados.
Portanto, considerando que a inconstitucionalidade constitui vício que não se convola com o decorrer do tempo, além de afetar a fruição do direito ao benefício previdenciário, não há que se falar em decadência.
Noutro aspecto, vislumbra-se que a relação jurídica travada é de trato sucessivo, sujeito à prescrição quinquenal, o que alcança somente as parcelas vencidas e anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula 291 do STJ: A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.
No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1.
SÚMULA 291/STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2.
REEXAME DA CONCLUSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 3.
OFENSA AO ART. 114 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 4.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos", entendimento esse materializado no enunciado n. 291 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. (...) 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 661281 / SP, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 29/09/2016, DJe 06/10/2016).
Assim também é o posicionamento deste Tribunal: PREJUDICIAL.
DECADÊNCIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 291 DO STJ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REJEIÇÃO. (TJPB - 0004986-29.2014.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2022).
Portanto, impõe-se a rejeição das prejudiciais. 2 Do Mérito No caso, extrai-se dos autos que os promoventes foram funcionários do Banco do Brasil, atualmente aposentados, e ajuizaram a presente ação objetivando a revisão de seus benefícios decorrentes de previdência complementar oferecida pela PREVI, ora apelada, argumentando que deve ser considerado para o cálculo, o divisor de 300 avos, por entender que teria sido estabelecido desigualdade entre homens e mulheres no regulamento do plano, ferindo o princípio da isonomia.
Sustentou que a PREVI utilizou, na forma de cálculo do benefício, o limite de 30 (trinta) anos de filiação para homens e mulheres, mas permitiu que o funcionário do sexo masculino recebesse complemento integral pago pela PREVI ao se aposentar com vencimentos proporcionais pelo INSS, o mesmo não ocorrendo no caso do funcionário do sexo feminino, uma vez que o tempo mínimo exigido para a aposentadoria proporcional perante o órgão oficial era de 25 (vinte e cinco) anos.
Asseverou ser evidente o prejuízo sofrido, pois mesmo tratando-se de previdência privada, seu caráter não pode ser dissociado das regras que regem a previdência pública, motivo pelo qual pleiteia a revisão dos seus complementos de aposentadoria na forma requerida na inicial.
Pois bem. É inegável que a Constituição Federal assegura a igualdade entre homens e mulheres no que se refere às regras do prazo de contribuições para aposentadorias da previdência oficial a que estão submetidos.
A esse respeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça, historicamente, esteve filiada ao entendimento de que os planos de previdência privada não seriam equivalentes aos de previdência social, por se tratar de contratos de natureza jurídica privada, pactuados entre as partes, nos quais, o contratante apenas se vincula de acordo com sua liberalidade.
No caso da PREVI, verifica-se que a complementação de aposentadoria respeita a regra isonômica entre homens e mulheres, baseada no mesmo tempo de contribuição, inclusive no plano antecipado de aposentadoria.
Conforme se extrai do art. 31 e 37 do Regulamento, não há distinção quanto à forma de cálculo do valor da suplementação para homens e mulheres por tempo de contribuição, estabelecendo a divisão 360 meses ou 30 anos para ambos os sexos.
No cálculo, observa-se que a denominada PR (Parcela PREVI de Referência relativa ao participante) repercute no resultado dos cálculos dos Complementos de Aposentadoria (CA), sem implicar na concessão de valores inferiores aos indivíduos do sexo feminino.
Para melhor elucidação, vejamos como a equação se estabelece: quanto menor o divisor, menor a PR, que irá incidir negativamente sobre o cálculo do CA, conforme disposição dos arts. 31 e 37 do respectivo regulamento.
Como se vê, o regulamento observa justamente a regra isonômica estabelecida na Constituição Federal, que objetiva diminuir os impactos das desigualdades sociais entre ambos os gêneros, notadamente no mercado de trabalho, bem como em razão da dupla jornada.
Sobre a questão, a promovente/apelada requer a aplicação do Tema nº 452 do STF, que estabelece: Tema nº 452 do STF - É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.
Porém, faz-se necessário registrar que o referido tema repetitivo não se aplica ao caso em análise, na medida em que não há, no regulamento da PREVI, nenhuma cláusula contratual com regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, não havendo que se falar em percepção de valor inferior do benefício para as mulheres.
Assim, inaplicável a pretensão de redução do divisor pretendido pela parte autora.
Diante do exposto, firmo o meu entendimento no sentido de reconhecer a ausência de violação ao princípio da isonomia quanto à previdência complementar sub examine.
Nesse sentido, cito precedentes desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO DO EMBARGANTE.
ERRO DE PREMISSA FÁTICA QUANTO AO MÉRITO DO RECURSO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR DE NATUREZA FECHADA.
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PRETENSÃO DA APLICAÇÃO DE REGRAS DISTINTAS PARA HOMENS E MULHERES.
CARACTERÍSTICAS DISTINTAS DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA.
ADESÃO VOLUNTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS NORMAS.
ALEGAÇÃO DE QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA COM BASE NA TESE EXTRAÍDA DO TEMA 452 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DISTINGUISHING.
AUSÊNCIA DE REGRAS DISTINTAS ENTRE HOMENS E MULHERES NO REGULAMENTO DA PREVI.
INAPLICABILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Dentre as principais características do Regime de Previdência Complementar, destaca-se a natureza contratual, que está intimamente ligada à necessidade de prévia formação das reservas destinadas à garantia de pagamento dos benefícios contratados, eis que somente haverá o prévio custeio para aqueles benefícios expressamente previstos no regulamento do plano de benefícios.
O plano de previdência complementar é regido pelos princípios da solidariedade e do mutualismo, que impõem rigoroso balanço financeiro e atuarial, de forma a garantir (aos participantes) o pagamento de benefícios de forma justa.
Ante a previsão específica quanto à forma de cálculo do benefício da complementação de aposentadoria, não há como estabelecer nova regra baseada na previdência oficial, até porque, ao aderir ao plano de previdência privada, o participante tem ciência das regras a que estará sujeito, destacando-se assim características como a preservação do equilíbrio atuarial, o caráter eminentemente privado do contrato e a livre adesão da demandante.
Inaplicável o entendimento adotado pelo STF no RE 639138, em sede de Repercussão Geral (tema 452), porquanto inexistente tratamento distinto entre homens e mulheres para o cálculo de complementação de aposentadoria no regramento da PREVI.
Havendo erro de premissa fática no julgado, cuja manifestação opere alteração na conclusão do decisum, devem ser acolhidos os Embargos Declaração, com efeitos infringentes. (TJPB - 0004986-29.2014.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2022).
Assim, deve ser mantida a sentença guerreada em todos os seus termos.
Dispositivo Diante do exposto, rejeito as prejudiciais e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença inalterada.
Por consequência, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, consoante art. 85, §11, do CPC, observando a suspensão de sua exigibilidade, caso seja a parte beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
Juiz de Direito Convocado Marcos Coelho de Salles Relator (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei n.º 11.419/2006) -
26/06/2025 02:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 02:06
Conhecido o recurso de LINDOMAR DE FARIAS COSTA E ALMEIDA (APELANTE) e não-provido
-
17/06/2025 00:54
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:53
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2025 00:22
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:22
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:22
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:22
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:22
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:22
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 09/06/2025 às 14:00 até 16/06/2025. -
29/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2025 09:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/05/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 10:34
Recebidos os autos
-
18/05/2025 10:34
Juntada de contrarrazões
-
05/05/2025 08:07
Baixa Definitiva
-
05/05/2025 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Juízo de Origem
-
05/05/2025 08:07
Cancelada a Distribuição
-
02/05/2025 19:47
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
25/04/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:56
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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