TJPB - 0016008-84.2014.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 04:16
Decorrido prazo de GEORGE CAMPOS DOURADO em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:16
Decorrido prazo de SOLIDA LOCACOES LTDA em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:53
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0016008-84.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O art. 134, §1º do CPC é claro no sentido da necessidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, sendo dispensando, caso o pedido de desconsideração conste em sede de exordial.
Em uma análise perfunctória das alegações da parte promovente/exequente, o pedido e desconsideração da personalidade resta balizado por alegações que teoricamente se amoldam nos requisitos exigidos pela lei, devendo o incidente ser processado de acordo com o procedimento previsto no art.133 e seguintes do CPC.
Considerando que não houve localização de bens para satisfazer a execução, bem como o registro do exequente no ID.89990016 do desejo da desconsideração da personalidade jurídica da executada, que se dará em autos próprios, remeta-se os presentes autos ao arquivo, sem prejuízo do desarquivamento para prosseguimento da execução, se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§1º, 2º e 3º, CPC) Fica o credor desde logo intimado e cientificado, nos termos do art. 921, §4º, CPC.
P.I.
JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
28/05/2024 23:10
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 13:39
Determinado o arquivamento
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28/05/2024 13:39
Indeferido o pedido de GEORGE CAMPOS DOURADO (EXEQUENTE)
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28/05/2024 10:18
Conclusos para despacho
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07/05/2024 02:55
Decorrido prazo de SOLIDA LOCACOES LTDA em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:19
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0016008-84.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc Compulsando os autos, verifica-se que houve tentativa frustrada de penhora de valor pelo sistema SISBAJUD, ainda que pela reiteração automática de ordem de bloqueio, a conhecida ‘TEIMOSINHA’.
A execução se desenvolve no interesse do credor, nos moldes do art. 805 do CPC, ao tempo em que a utilização dos Sistemas Eletrônicos (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SREI e SNIPER), a inclusão da parte executada no CNIB, o bloqueio de seus documentos (Passaporte, Carteira de Habilitação, Cartões de Crédito e outros) e o protesto/negativação do seu nome, visam a dar efetividade à prestação jurisdicional, garantindo o pleno acesso à justiça, de uma forma mais célere e evitando diligências desnecessárias.
Analisando cada um das ferramentas acima, temos que: 1.
SISBAJUD Esta restou frustrada, uma vez que, emitida ordem de bloqueio on line, verificou-se a ausência de valores em contas bancárias, em qualquer das fintches nacionais, ou em todas as instituições abrangidas pelo BACENJUD 2.0 com a expansão do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), as quais estão previstas no art. 3º, inc.
IV, do Regulamento do Sistema BACENJUD 2.0 (atual SISBAJUD). 2.
INFOJUD Por meio desta ferramenta, podemos obter junto à Receita Federal as seguintes informações: 1) Solicitação de dados cadastrais dos contribuintes; e 2) Declaração de Pessoa Física (DIRPF, DITR, CPMF e DOI) e Jurídica (DIPJ, PJ Simplificada, DITR, CPMF e DOI). 3.
RENAJUD A presente ferramenta eletrônica permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora — de pessoas condenadas em ações judiciais. 4.
SREI Quanto ao SREI, em que pese ser uma ferramenta que permita a localização de imóveis registrados em nome do devedor, tenho por indeferi-lo liminarmente, nos termos da jurisprudência que se segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
AGRAVO DO CREDOR.
DEFESA PELO CABIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE.
PROVIMENTO N. 47/2015 DO CNJ E PROMOVIMENTO N. 262/2016 DO TJPR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao SREI, tendo em vista que a diligência pode ser realizada pela própria parte, nos termos do provimento 47/2015 CNJ (TJPR - 15 Câmara.Cível - 0019231-60.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOCOCHADLO - j. 21.06.2021) Assim, sendo diligência que pode ser providenciada pela parte interessada, compete a este providenciar seu cadastro no sistema e realizar a consulta para de bens imóveis passíveis de penhoras. 5.
SNIPER A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de gráficos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
Podemos com isto obter e realizar a investigação patrimonial centralizada e unificada com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas, quais sejam: i) Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); ii) Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; iii) Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; iv) Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; v) Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; vi) CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos; vii) Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração; e Viii) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração. 6.
CNIB Em relação ao CNIB, o pensamento do TJPB, por um de seus órgãos fracionados, foi estabelecido no sentido de que não é mecanismo destinado à simples pesquisa de bens do devedor; o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade emitidas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto.
De acordo com o art. 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB, restou normatizado que: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Para tanto, cito o arresto abaixo transcrito: “Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a ser tornarem indisponíveis.
Por tal razão, tal pleito, neste momento processual deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema.
A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos.
Como bem pontuou o Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “… a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais.
Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.” (0802982-62.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2020).” Por tais razões, trata-se de ferramente não útil ao caso dos autos. 7.
APREENSÃO E BLOQUEIO DE DOCUMENTOS PESSOAIS – CNH, PASSAPORTE, CARTÃO DE CRÉDITO e SIMILARES Quanto à apreensão e suspensão da CNH da parte Executada, do passaporte e dos cartões de crédito e similares, indefiro, a priori, considerando que se trata de uma medida coercitiva que extrapola os limites da proporcionalidade e razoabilidade.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.854.289, explicou que o Código de Processo Civil deu poder ao juiz sobre a aplicação das medidas executórias atípicas, dando maior elasticidade ao processo de cobrança de acordo com as circunstâncias de cada caso: “Não se nega, no entanto, que, em certas ocasiões, a adoção de coerção indireta ao pagamento voluntário possa se mostrar desarrazoada ou desproporcional, sendo passível, nessas situações, de configurar medida comparável à punitiva.
A ocorrência dessas situações deve ser, contudo, examinada caso a caso, e não aprioristicamente, por se tratar de hipótese excepcional que foge à regra de legalidade e boa-fé objetiva estabelecida pelo CPC/15”.
Assim, estabelece balizas para que essas medidas sejam aceitáveis: intimação prévia do devedor pelo juiz para pagamento ou apresentação de bens destinados a saldá-lo; decisão devidamente fundamentada, “não sendo suficiente para tanto a mera indicação ou reprodução do texto do artigo 139, IV, do CPC/15”; e esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito. “Em suma, é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”.
Resta ao exequente diligenciar no sentido de localizar bens passíveis à penhora, inclusive consultando o "www.cartoriojudicial.com.br" ou o ”www.censec.org.br”, entre outros meios ainda não realizados, do qual o Estado da Paraíba faz parte, para solicitar todas as certidões que entender necessárias à comprovação de existência de bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, e, por derradeiro, comprovar a existência de ditos bens e a tentativa de ocultá-los para fins ver seu pleito atendido quanto a suspensão e bloqueio.
Assim, somente com a demonstração do preenchimento de tais pressupostos, é cabível a apreensão e/ou bloqueio dos documentos supracitados. 8.
PROTESTO E/OU NEGATIVAÇÃO DE NOME DO DEVEDOR Por fim, o pedido de protesto e/ou negativa, o qual autorizo liminarmente, haja vista ausência de pagamento voluntário e localização de valores via sistema SISBAJUD.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, considerando ainda a realização de consulta infrutífera nos sistemas SISBAJUD (TEIMOSINHA), passo a determinar os seguintes encaminhamentos, visando à identificação de possíveis ativos e patrimônio em nome da executada, bem como a adoção de medidas razoáveis a efetivação da prestação jurisdicional: 1.
CONSULTE-SE, no INFOJUD a última declaração de renda do(s) devedor(es); 2.
CONSULTEM-SE, no RENAJUD, veículos cadastrados em nome do(s) devedor(es); 3.
CONSULTEM-SE, no SNIPER, ativos pertencentes ao(s) devedor(es).
Com a juntada das respostas, cumpram-se os itens abaixo: 4.
INTIME-SE o credor para, querendo, fornecer o valor atualizado da dívida, para fins de emissão de Certidão de Crédito e inscrição no SERASAJUD.
Prazo de 10 dias.
Em caso afirmativo: 4.1.
EMITA-SE Certidão de Crédito da dívida pendente nos autos; 4.2.
INSCREVA-SE a dívida discutida nos autos no SERASAJUD. 5.
INTIME-SE TAMBÉM o credor, para se pronunciar sobre as consultas realizadas nas ferramentas de bens, também no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento e/ou suspensão, nos termos do art. 921 do CPC.
João Pessoa, 5 de dezembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
17/04/2024 08:40
Juntada de Certidão
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05/12/2023 13:20
Outras Decisões
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05/12/2023 13:20
Deferido o pedido de
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04/12/2023 17:14
Juntada de Informações
-
04/12/2023 17:14
Conclusos para despacho
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22/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 00:06
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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05/11/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:38
Decorrido prazo de SOLIDA LOCACOES LTDA em 02/08/2023 23:59.
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27/07/2023 16:15
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 14:39
Deferido o pedido de
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23/07/2023 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 10:11
Juntada de Informações
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19/05/2023 14:36
Decorrido prazo de SOLIDA LOCACOES LTDA em 12/05/2023 23:59.
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15/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 08:30
Conclusos para despacho
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15/03/2023 08:29
Processo Desarquivado
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24/11/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 08:32
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 11:42
Juntada de Informações
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06/09/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 23:16
Conclusos para despacho
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05/09/2022 23:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 09:36
Recebidos os autos
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16/05/2022 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2020 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2020 01:10
Decorrido prazo de GEORGE CAMPOS DOURADO em 12/08/2020 23:59:59.
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18/07/2020 01:31
Decorrido prazo de GEORGE CAMPOS DOURADO em 17/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 15:20
Ato ordinatório praticado
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02/07/2020 20:23
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2020 23:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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14/09/2019 12:16
Conclusos para despacho
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18/07/2019 03:57
Decorrido prazo de GEORGE CAMPOS DOURADO em 17/07/2019 23:59:59.
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18/07/2019 03:56
Decorrido prazo de SOLIDA LOCACOES LTDA em 17/07/2019 23:59:59.
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30/06/2019 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2019 13:49
Ato ordinatório praticado
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30/06/2019 13:49
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2019 16:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2019 18:06
Processo migrado para o PJe
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11/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO EMBARGOS DE DECLARACAO 11: 03/2019 MIGRACAO P/PJE
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11/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 03/2019 NF 39/19
-
11/03/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 03/2019 16:59 TJEJPER
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10/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 10: 01/2019 P052612182001 15:33:36 SOLI
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10/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 10: 01/2019
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23/11/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 23: 11/2018 P052612182001 12:42:21 S
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14/11/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 11/2018 NF254/18
-
12/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 11/2018 NF 254/1
-
08/11/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 11/2018 NF243/18
-
08/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 11/2018 NF 249/1
-
06/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 11/2018 NF 243/1
-
05/11/2018 00:00
Mov. [11402] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO E PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTRAPOSTO 05: 11/201
-
13/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 06/2018
-
13/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 11: 06/2018
-
11/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 06/2018 P023937182001 12:50:57 GEORGE
-
11/06/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 06/2018
-
11/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 06/2018
-
16/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 05/2018 P023937182001 16:03:17 GEORGE
-
04/05/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 05/2018 NF89/18
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26/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 04/2018
-
26/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 04/2018 NF 89/18
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12/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 04/2018
-
10/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 04/2018 P012401182001 13:44:24 GEORGE
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10/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 10: 04/2018
-
19/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2018 P012401182001 14:45:53 GEORGE
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28/02/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 02/2018 NF47/18
-
26/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 02/2018 NF 47/18
-
30/01/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 01/2018
-
14/12/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 12/2017
-
22/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 11/2017
-
01/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 01: 11/2017 P050909172001 16:30:51 SOLIDA
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21/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 21: 08/2017 P050909172001 18:00:25 SOLIDA
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14/06/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 06/2017
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14/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 14: 06/2017
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14/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 06/2017 CLS
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07/06/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 07/06/2017 013611B
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29/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 05/2017
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27/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 27: 03/2017 AR AG DEV
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27/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 03/2017
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27/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 03/2017
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08/11/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 11/2016 OFICIE-SE
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20/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 10/2016
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09/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 08/2016
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09/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 08/2016
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04/08/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 08/2016 SIEL
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27/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 07/2016
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03/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 06/2016 P009533162001 11:12:29 GEORGE
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03/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 06/2016
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17/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 02/2016 P009533162001 14:19:15 GEORGE
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12/02/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 02/2016 DESPACHO
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10/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 02/2016 NF 06/16
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08/09/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 08: 09/2015
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08/09/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 08: 09/2015 NF AUTOR
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12/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 12: 06/2015 AR AG DEV
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30/03/2015 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 23: 03/2015 CITE-SE
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23/03/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 02/2015 DESPACHO
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23/03/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 03/2015
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23/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 03/2015
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23/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 03/2015
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02/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 02/2015 NF 18/15
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03/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 10/2014 NF AUTOR
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12/08/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 08/2014 NF AUTOR
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18/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 07/2014
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15/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 07/2014
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26/05/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 26: 05/2014 TJEJPWI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2014
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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