TJPB - 0012570-84.2013.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/02/2025 07:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2025 08:38
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0012570-84.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de fevereiro de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 16:40
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0012570-84.2013.8.15.2001 [Usucapião Ordinária] REPRESENTANTE: LEIDSON LAURENTINO DA SILVA, ROSANGELA LUNA DE ALBUQUERQUE LAURENTINO REU: LUIZ PEREIRA DA SILVA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
REVELIA DA PARTE PROMOVIDA. ÁREA SUPERIOR A 250M².
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Incorre em revelia aquele que, devidamente citado, deixa de apresentar contestação tempestiva. - A usucapião especial urbana exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 183 da CF e art. 1.240 do Código Civil, entre eles a posse de área urbana de até 250 metros quadrados. - No caso em análise, a área do imóvel objeto da ação possui 300m², conforme planta colacionada aos autos, ultrapassando o limite legal de 250m². - Os autores não se desincumbiram do ônus probatório que lhes cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC, não implementando todas as condições exigidas para a usucapião especial urbana.
Vistos, etc.
LEIDSON LAURENTINO DA SILVA e ROSÂNGELA LUNA DE ALBUQUERQUE LAURENTINO, já qualificados à exordial, ingressaram em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, com Ação de Usucapião em desfavor de LUIZ PEREIRA DA SILVA, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduzem os peticionários, em síntese, que estão na posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel situado na Quadra 07, Lote 06, do Loteamento Jardim Alvorada, nesta cidade de João Pessoa-PB, desde janeiro de 2006.
Declararam que o imóvel possui uma área de 250m² e que construíram nele sua residência com área de 132,70m².
Alegam possuir o imóvel desde janeiro de 2006, afirmando que com animus domini construíram sua residência no imóvel e o utilizam como moradia.
Asseveram que não são proprietários de outro imóvel urbano ou rural, e que efetuam pagamento de todas as despesas e impostos decorrentes do referido bem, buscando por meio desta ação a usucapião como forma originária de aquisição de propriedade.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id 26409202 - págs 1-33).
Em despacho inicial lançado no Id nº 26409202, pág. 36, foi deferida a justiça gratuita e determinado a citação, por mandado, do réu e dos confinantes e seus respectivos cônjuges, e, por edital, dos demais interessados ausentes, incertos e não sabidos, bem como determinou-se a intimação dos representantes das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e da União, para informarem acerca do interesse na demanda.
A Fazenda Municipal, apesar de devidamente intimada (Id nº 26409202 - pág. 45), deixou transcorrer o prazo, mantendo-se inerte.
A Arquidiocese da Paraíba e a Fazenda Federal manifestaram-se pelo desinteresse na ação (Id nº 26409202 - pág. 51 e Id nº 26409202 - pág. 60, respectivamente).
A Sra.
Marineide de Sousa Cunha, apesar de devidamente citada (Id nº 26409202 - pág. 69), deixou transcorrer o prazo, sem apresentar contestação (Id nº 26409202 - pág. 70).
O Ministério Público (Id nº 26409202 - págs. 72-73) se manifestou requerendo a intimação da parte autora para juntar procuração outorgada pela autora, certidão de distribuição de ações cíveis e diligenciar para informar o endereço do promovido, bem como a intimação da promovente para apontar os confinantes dos Lotes 05 e 07.
Na mesma oportunidade, o Parquet pugnou para que fosse tornada sem efeito a citação editalícia do promovido e solicitou a renovação da intimação para a Fazenda Pública Estadual.
Houve despacho acolhendo as manifestações do Ministério Público (Id nº 26409202 - pág. 75).
A parte autora peticionou informando que estava diligenciando para localizar o endereço do promovido e coletar informações sobre os confinantes, requerendo a suspensão do processo por 30 dias (Id nº 26409202 - pág. 80).
O juiz deferiu o pedido de suspensão por 30 dias (Id nº 26409202 - pág. 82).
Em petição de Id nº 26409202 - pág. 85, a parte autora juntou certidão de óbito do Sr.
Luiz Pereira da Silva (Id nº 26409202 - pág. 89), ora réu neste processo, bem como informou que o Lote 07 pertencia ao Sr.
Herófilo Inácio dos Anjos e sua esposa Maria Auxiliadora Jesus dos Anjos, e que o Lote 05 pertencia à Sra.
Marineide de Sousa Cunha.
Em sua manifestação, o Órgão Ministerial (Id nº 26409202 - págs. 93 - 94) esclareceu que a Sra.
Marineide já foi citada (Id nº 26409202 - pág. 69), como sendo confinante dos fundos, em substituição ao confinante Geraldo, ficando pendente portanto o apontamento dos confinantes dos Lotes 05 e 07 ou que fosse esclarecida a questão acerca da localização do imóvel pertencente à Sra.
Marineide, ou seja, se fica situado no lado direito ou nos fundos.
Ademais, frisou que consta na certidão de óbito acostada a informação de que o falecido era casado com a Sra.
Tânia Regina Gallo da Silva, e que deixou bens e três filhas, Graziela Gallo da Silva, Morgana Ivis Gallo da Silva e Girlenes Gallo da Silva, requerendo naquela ocasião a regularização do polo passivo para composição dos sucessores do de cujus.
Em petição de Id nº 26409203 - págs. 1-2, foi requerida a regularização do polo passivo e citação dos promovidos por edital, assim como foi esclarecido que do lado direito encontra-se a confinante Arquidiocese da Paraíba, que já foi citada (26409202 - pág. 51); aos fundos, no Lote 05, a confinante Marineide de Sousa Cunha, que citada (Id nº 26409202 - pág. 69), não apresentou contestação (Id nº 26409202 - pág. 70), repetindo a informação de que no Lote 07 encontra-se o Sr.
Herófilo Inácio dos Anjos e sua esposa Maria Auxiliadora Jesus dos Anjos, e desta vez apontando endereço para a devida citação deles.
Em despacho exarado no Id nº 26409203 - pág. 5, foi indeferida a citação por edital das partes promovidas, bem como deferida a citação dos confinantes indicados.
Através do Oficial de Justiça, os confinantes do Lote 07, o Sr.
Herófilo Inácio dos Anjos e sua esposa Maria Auxiliadora Jesus dos Anjos, foram citados (26409203 - págs. 9 - 11), sem contudo apresentar manifestação nos autos.
Impulsionando o feito, os autores indicaram os endereços das partes promovidas para regular citação através das petições (Id nº 26409203 - págs. 12 - 13, ), sendo a Sra.
Tânia Regina Gallo da Silva, citada no dia 24/01/2018, conforme AR (Id nº 26409203 - pág. 26), prosseguindo-se portanto o pedido de citação em relação às demais promovidas (Id nº 26409203 - págs. 33 - 34) Por este Juízo foi decretada a revelia da Sra.
Tânia Regina Gallo da Silva, e no decorrer do trâmite processual foram deferidas as diligências de pesquisa de endereços pelos sistemas da justiça (SIEL, INFOSEG e BACENJUD) (Id nº 26409203 - Pág. 36, 33412266, 52824152), contudo infrutíferas as tentativas (Id nº 26409203 - pág. 55 e Id 45545134 - pág. 30).
Em despacho lançado no Id nº 64959623, este Juízo deferiu o pedido de citação das promovidas Morgana e Girlenes, nos endereços indicados Id nº 54307336.
Na mesma oportunidade, determinou a citação por edital da promovida Graziela Gallo da Silva (Id nº 66199539).
Foram anexados os Avisos de Recebimentos (AR) em relação à Morgana (contendo a informação de mudança de endereço) e Girlenes (endereço insuficiente), razão pela qual, em petição de Id nº 67842950, a parte promovente pugnou pela citação por edital, sendo este pedido deferido (Id nº 67895819).
Em petição de Id nº 82426833, a parte autora apresentou documentos comprovando a posse, tais como comprovantes de serviços básicos (ENERGISA e CAGEPA) (Id nº 82426835 e 82426842, respectivamente), a planta baixa do imóvel junto à prefeitura (Id nº 82426841) e as certidões comprovando não possuir outros imóveis (Id nº 82426836, 82426837, 82426838, 82426839 e 82426840), requerendo ao final a nomeação de curador especial para as três rés citadas por edital, conforme art. 72, II do CPC, para evitar nulidade processual.
No despacho de Id nº 82616634, foi determinada a retificação do polo passivo, com a substituição do réu falecido pelos seus sucessores, identificados na petição de Id nº 26409203, págs. 1-2, decretando a revelia dos réus citados por edital, e alfim nomeando curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC/15.
A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral dos fatos (Id nº 101252515).
Impugnação à contestação (Id nº 102827204).
Através do despacho lançado no Id nº 102859894, foi oportunizado às partes especificarem as provas que pretendiam produzir.
Acostada petição dos autores (Id nº 103987422) pugnando pelo deferimento da prova testemunhal.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, pois as partes promovidas se fizeram revéis.
Da Revelia e dos seus Efeitos.
Na espécie, não há se negar que houve revelia das partes promovidas, uma vez que o prazo de resposta transcorreu sem que se produzisse contestação, entretanto este fato não conduz automaticamente à procedência da demanda, isto porque a presunção de veracidade advinda do instituto da revelia, efeito disposto no art. 344 do CPC, é juris tantum, consoante entendimento sedimentado do STJ: Processual civil.
Recurso especial.
Ação de consignação em pagamento.
Revelia.
Procedência do pedido.
Relativização. - Na ação de consignação em pagamento, quando decretada a revelia, não será compulsória a procedência do pedido se os elementos probatórios constantes nos autos conduzirem à conclusão diversa ou não forem suficientes para formar o convencimento do juiz Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 769468 RJ 2005/0122042-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.03.2006 p. 386).
Em outras palavras, a presunção de veracidade, decorrente da revelia, refere-se aos fatos enredados pela parte autora, não alcançando os efeitos jurídicos deles pretendidos.
Dessarte, mesmo com a ausência de contestação das rés, apenas com a análise detida dos elementos probantes poder-se-á aferir a procedência, ou não, da presente ação.
M É R I T O Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbana fundamentada na existência de posse mansa, pacífica e contínua, sem oposição e com “animus domini”, sobre o imóvel situado na Quadra 07, Lote 06, do Loteamento Jardim Alvorada, nesta cidade de João Pessoa-PB.
Aduzem os autores sobre a existência de seus direitos possessórios, visto que detêm a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel desde de janeiro de 2006, buscando por meio desta ação a usucapião como forma originária de aquisição de propriedade.
O ponto central da controvérsia é decidir se estão presentes os requisitos para a aquisição da propriedade do imóvel pelos autores por meio da prescrição aquisitiva (usucapião).
Em outras palavras, cabe analisar se os autores exerceram a posse do imóvel pelo tempo e nas condições exigidas pela lei para a configuração da usucapião.
Carlos Roberto Gonçalves ensina que a usucapião, também conhecida como prescrição aquisitiva, é “modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais suscetíveis de exercício continuado (entre eles, as servidões e o usufruto) pela posse prolongada no tempo, acompanhada de certos requisitos exigidos pela lei”. (Direito Civil Brasileiro, 7ª ed, v. 5, Ed.
Saraiva, 2009, p. 256/279).
A pretensão dos autores de usucapir o bem está fundamentada no art. 1.240 do Código Civil, que dispõe: Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Vê-se, pois, que a espécie de usucapião especial urbana, como é sabido, reclama a presença de alguns requisitos legais, descritos no art. 183 da CF e no art. 1.240 do Código Civil/02, quais sejam: (i) imóvel de até 250 metros quadrados na área urbana; (ii) posse ininterrupta e sem oposição por prazo superior a cinco anos; (iii) utilização do imóvel para sua moradia ou de sua família (posse pessoal); (iv) animus domini do possuidor; e (v) não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
A posse, para ensejar a usucapião pretendida, há de ser “sem oposição”, isto é, mansa e pacífica (possessio), sem qualquer oposição, seja por parte do proprietário do bem, seja de terceiro. É a posse tranquila, no dizer de Clóvis Beviláqua.
O tempo diz respeito à posse ininterrupta pelo prazo de cinco anos.
O animus domini consiste em possuir o bem usucapiendo como se proprietário fosse, e segundo José Carlos de Morales Salles: “Verifica-se, pois, que no tocante ao 'animus domini', há necessariamente uma atitude psicológica de proprietário por parte do possuidor: há um requisito psíquico, de tal forma mesclado com a posse, que se torna elemento essencial para a usucapião.
Com isto, fica afastada a possibilidade de usucapião pelos flâmulos da posse, ou seja, por aqueles que, estando em relação de dependência para com o dono da coisa, conservam a posse em nome deste, não por poder próprio, a título de possuidores, mas como simples detentores, instrumentos da vontade do preponente.
Como exemplos, citam-se o caseiro e o administrador de fazenda.
Devem ser excluídos, também, os que, temporariamente, exercem a posse direta sobre a coisa, em decorrência de obrigação ou direito, tais como o locatário, o comodatário, o usufrutuário e o credor pignoratício.
Nenhum deles possui com animus domini porque, em virtude da “causa da posse”, se torna impossível possuírem a coisa como proprietários” (in "Usucapião de Bens Imóveis e Móveis", 6ª ed., Ed.
Revista dos Tribunais, 2006, pg. 76).
Na hipótese em apreço, ainda que seja desnecessária a comprovação de justo título por se tratar de usucapião especial urbana, verifico, ao compulsar minuciosamente o conjunto probatório, que os autores pretendem adquirir a propriedade do imóvel de matrícula nº 23351, onde na Certidão de Registro (Id nº 26409202 - pág. 15), consta a seguinte descrição: “Imóvel: Lote de Terreno próprio sob nº 06, da Quadra 07, situado no Loteamento Jardim Alvorada, no bairro de Oitizeiro, nesta cidade, com frente para a Rua Maestro Vila Lobos; medindo 10m de frente e fundos, por 30 metros de comprimento de ambos os lados (...)” Ademais, consta na planta colacionada no Id nº 26409202, pág. 21, o registro da área do terreno sob a medida de 300,00m², demonstrando, assim, não ser possível, notadamente, o seu desmembramento para fins de caracterização de usucapião especial urbano.
Nesse panorama, tem-se que a metragem da área não se enquadra nos limites impostos pela norma legal, não merecendo, portanto, prosperar as alegações iniciais.
Oportunamente, cito os seguintes arestos dos Tribunais pátrios.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DE ÁREA SUPERIOR A 250 M² - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
DESPROVIMENTO. - Os autores pretendem usucapião especial urbano de imóvel de 385,875 metros quadrados.
O imóvel possuir tamanho inferior a 250 metros quadrados é condição sine qua non para o ajuizamento da usucapião especial, nos termos do art. 1.240 do Código Civil. - Para a caracterização da usucapião extraordinária, é necessária a prova da posse mansa, pacífica e ininterrupta da coisa, com ânimo de dono, art. 1.238 do CC, além da matrícula individualizada do bem, art. 176 da Lei 6.015/73, requisitos legais não preenchidos. - Inexistindo prova suficiente para demonstrar a posse mansa e pacífica decorrente da sucessio possessionis nem o transcurso do prazo aquisitivo, resulta inviável a declaração da aquisição de domínio pelo usucapiente. (0003809-74.2007.8.15.2001, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2024) (Grifei); APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANO - ÁREA SUPERIOR A 250 METROS QUADRADOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1.
A configuração da aquisição originária da propriedade pela modalidade de usucapião urbano especial depende da demonstração simultânea dos requisitos descritos no art. 183, da CF e no art. 1.240, do CC⁄02, quais sejam: (i) imóvel de até 250 metros quadrados na área urbana; (ii) posse ininterrupta e sem oposição por prazo superior a cinco anos; (iii) utilização do imóvel para sua moradia ou de sua família (posse pessoal); (iv) animus domini do possuidor; e (v) não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 2. É inviável o reconhecimento da usucapião especial urbana de lote urbano com tamanho superior a 250m². 3.
Recurso improvido para manter a sentença. (TJ-ES - APL: 00025654720088080069, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 07/03/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2017). (Grifei).
Na presente hipótese, mostra-se evidente, portanto, que os autores não se desincumbiram do ônus probatório que lhes cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC, visto que não implementaram, em sua totalidade, as condições exigidas pelos citados dispositivos legais, haja vista que a área urbana a qual pretendem adquirir através de usucapião especial não atende a limitação exigida pela legislação, razão pela qual o pleito exordial deve ser julgado improcedente.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, ficando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das custas, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por serem os autores beneficiários da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 06 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
03/02/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 03:41
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
10/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0012570-84.2013.8.15.2001 [Usucapião Ordinária] REPRESENTANTE: LEIDSON LAURENTINO DA SILVA, ROSANGELA LUNA DE ALBUQUERQUE LAURENTINO REU: LUIZ PEREIRA DA SILVA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
REVELIA DA PARTE PROMOVIDA. ÁREA SUPERIOR A 250M².
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Incorre em revelia aquele que, devidamente citado, deixa de apresentar contestação tempestiva. - A usucapião especial urbana exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 183 da CF e art. 1.240 do Código Civil, entre eles a posse de área urbana de até 250 metros quadrados. - No caso em análise, a área do imóvel objeto da ação possui 300m², conforme planta colacionada aos autos, ultrapassando o limite legal de 250m². - Os autores não se desincumbiram do ônus probatório que lhes cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC, não implementando todas as condições exigidas para a usucapião especial urbana.
Vistos, etc.
LEIDSON LAURENTINO DA SILVA e ROSÂNGELA LUNA DE ALBUQUERQUE LAURENTINO, já qualificados à exordial, ingressaram em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, com Ação de Usucapião em desfavor de LUIZ PEREIRA DA SILVA, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduzem os peticionários, em síntese, que estão na posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel situado na Quadra 07, Lote 06, do Loteamento Jardim Alvorada, nesta cidade de João Pessoa-PB, desde janeiro de 2006.
Declararam que o imóvel possui uma área de 250m² e que construíram nele sua residência com área de 132,70m².
Alegam possuir o imóvel desde janeiro de 2006, afirmando que com animus domini construíram sua residência no imóvel e o utilizam como moradia.
Asseveram que não são proprietários de outro imóvel urbano ou rural, e que efetuam pagamento de todas as despesas e impostos decorrentes do referido bem, buscando por meio desta ação a usucapião como forma originária de aquisição de propriedade.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id 26409202 - págs 1-33).
Em despacho inicial lançado no Id nº 26409202, pág. 36, foi deferida a justiça gratuita e determinado a citação, por mandado, do réu e dos confinantes e seus respectivos cônjuges, e, por edital, dos demais interessados ausentes, incertos e não sabidos, bem como determinou-se a intimação dos representantes das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e da União, para informarem acerca do interesse na demanda.
A Fazenda Municipal, apesar de devidamente intimada (Id nº 26409202 - pág. 45), deixou transcorrer o prazo, mantendo-se inerte.
A Arquidiocese da Paraíba e a Fazenda Federal manifestaram-se pelo desinteresse na ação (Id nº 26409202 - pág. 51 e Id nº 26409202 - pág. 60, respectivamente).
A Sra.
Marineide de Sousa Cunha, apesar de devidamente citada (Id nº 26409202 - pág. 69), deixou transcorrer o prazo, sem apresentar contestação (Id nº 26409202 - pág. 70).
O Ministério Público (Id nº 26409202 - págs. 72-73) se manifestou requerendo a intimação da parte autora para juntar procuração outorgada pela autora, certidão de distribuição de ações cíveis e diligenciar para informar o endereço do promovido, bem como a intimação da promovente para apontar os confinantes dos Lotes 05 e 07.
Na mesma oportunidade, o Parquet pugnou para que fosse tornada sem efeito a citação editalícia do promovido e solicitou a renovação da intimação para a Fazenda Pública Estadual.
Houve despacho acolhendo as manifestações do Ministério Público (Id nº 26409202 - pág. 75).
A parte autora peticionou informando que estava diligenciando para localizar o endereço do promovido e coletar informações sobre os confinantes, requerendo a suspensão do processo por 30 dias (Id nº 26409202 - pág. 80).
O juiz deferiu o pedido de suspensão por 30 dias (Id nº 26409202 - pág. 82).
Em petição de Id nº 26409202 - pág. 85, a parte autora juntou certidão de óbito do Sr.
Luiz Pereira da Silva (Id nº 26409202 - pág. 89), ora réu neste processo, bem como informou que o Lote 07 pertencia ao Sr.
Herófilo Inácio dos Anjos e sua esposa Maria Auxiliadora Jesus dos Anjos, e que o Lote 05 pertencia à Sra.
Marineide de Sousa Cunha.
Em sua manifestação, o Órgão Ministerial (Id nº 26409202 - págs. 93 - 94) esclareceu que a Sra.
Marineide já foi citada (Id nº 26409202 - pág. 69), como sendo confinante dos fundos, em substituição ao confinante Geraldo, ficando pendente portanto o apontamento dos confinantes dos Lotes 05 e 07 ou que fosse esclarecida a questão acerca da localização do imóvel pertencente à Sra.
Marineide, ou seja, se fica situado no lado direito ou nos fundos.
Ademais, frisou que consta na certidão de óbito acostada a informação de que o falecido era casado com a Sra.
Tânia Regina Gallo da Silva, e que deixou bens e três filhas, Graziela Gallo da Silva, Morgana Ivis Gallo da Silva e Girlenes Gallo da Silva, requerendo naquela ocasião a regularização do polo passivo para composição dos sucessores do de cujus.
Em petição de Id nº 26409203 - págs. 1-2, foi requerida a regularização do polo passivo e citação dos promovidos por edital, assim como foi esclarecido que do lado direito encontra-se a confinante Arquidiocese da Paraíba, que já foi citada (26409202 - pág. 51); aos fundos, no Lote 05, a confinante Marineide de Sousa Cunha, que citada (Id nº 26409202 - pág. 69), não apresentou contestação (Id nº 26409202 - pág. 70), repetindo a informação de que no Lote 07 encontra-se o Sr.
Herófilo Inácio dos Anjos e sua esposa Maria Auxiliadora Jesus dos Anjos, e desta vez apontando endereço para a devida citação deles.
Em despacho exarado no Id nº 26409203 - pág. 5, foi indeferida a citação por edital das partes promovidas, bem como deferida a citação dos confinantes indicados.
Através do Oficial de Justiça, os confinantes do Lote 07, o Sr.
Herófilo Inácio dos Anjos e sua esposa Maria Auxiliadora Jesus dos Anjos, foram citados (26409203 - págs. 9 - 11), sem contudo apresentar manifestação nos autos.
Impulsionando o feito, os autores indicaram os endereços das partes promovidas para regular citação através das petições (Id nº 26409203 - págs. 12 - 13, ), sendo a Sra.
Tânia Regina Gallo da Silva, citada no dia 24/01/2018, conforme AR (Id nº 26409203 - pág. 26), prosseguindo-se portanto o pedido de citação em relação às demais promovidas (Id nº 26409203 - págs. 33 - 34) Por este Juízo foi decretada a revelia da Sra.
Tânia Regina Gallo da Silva, e no decorrer do trâmite processual foram deferidas as diligências de pesquisa de endereços pelos sistemas da justiça (SIEL, INFOSEG e BACENJUD) (Id nº 26409203 - Pág. 36, 33412266, 52824152), contudo infrutíferas as tentativas (Id nº 26409203 - pág. 55 e Id 45545134 - pág. 30).
Em despacho lançado no Id nº 64959623, este Juízo deferiu o pedido de citação das promovidas Morgana e Girlenes, nos endereços indicados Id nº 54307336.
Na mesma oportunidade, determinou a citação por edital da promovida Graziela Gallo da Silva (Id nº 66199539).
Foram anexados os Avisos de Recebimentos (AR) em relação à Morgana (contendo a informação de mudança de endereço) e Girlenes (endereço insuficiente), razão pela qual, em petição de Id nº 67842950, a parte promovente pugnou pela citação por edital, sendo este pedido deferido (Id nº 67895819).
Em petição de Id nº 82426833, a parte autora apresentou documentos comprovando a posse, tais como comprovantes de serviços básicos (ENERGISA e CAGEPA) (Id nº 82426835 e 82426842, respectivamente), a planta baixa do imóvel junto à prefeitura (Id nº 82426841) e as certidões comprovando não possuir outros imóveis (Id nº 82426836, 82426837, 82426838, 82426839 e 82426840), requerendo ao final a nomeação de curador especial para as três rés citadas por edital, conforme art. 72, II do CPC, para evitar nulidade processual.
No despacho de Id nº 82616634, foi determinada a retificação do polo passivo, com a substituição do réu falecido pelos seus sucessores, identificados na petição de Id nº 26409203, págs. 1-2, decretando a revelia dos réus citados por edital, e alfim nomeando curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC/15.
A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral dos fatos (Id nº 101252515).
Impugnação à contestação (Id nº 102827204).
Através do despacho lançado no Id nº 102859894, foi oportunizado às partes especificarem as provas que pretendiam produzir.
Acostada petição dos autores (Id nº 103987422) pugnando pelo deferimento da prova testemunhal.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, pois as partes promovidas se fizeram revéis.
Da Revelia e dos seus Efeitos.
Na espécie, não há se negar que houve revelia das partes promovidas, uma vez que o prazo de resposta transcorreu sem que se produzisse contestação, entretanto este fato não conduz automaticamente à procedência da demanda, isto porque a presunção de veracidade advinda do instituto da revelia, efeito disposto no art. 344 do CPC, é juris tantum, consoante entendimento sedimentado do STJ: Processual civil.
Recurso especial.
Ação de consignação em pagamento.
Revelia.
Procedência do pedido.
Relativização. - Na ação de consignação em pagamento, quando decretada a revelia, não será compulsória a procedência do pedido se os elementos probatórios constantes nos autos conduzirem à conclusão diversa ou não forem suficientes para formar o convencimento do juiz Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 769468 RJ 2005/0122042-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.03.2006 p. 386).
Em outras palavras, a presunção de veracidade, decorrente da revelia, refere-se aos fatos enredados pela parte autora, não alcançando os efeitos jurídicos deles pretendidos.
Dessarte, mesmo com a ausência de contestação das rés, apenas com a análise detida dos elementos probantes poder-se-á aferir a procedência, ou não, da presente ação.
M É R I T O Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbana fundamentada na existência de posse mansa, pacífica e contínua, sem oposição e com “animus domini”, sobre o imóvel situado na Quadra 07, Lote 06, do Loteamento Jardim Alvorada, nesta cidade de João Pessoa-PB.
Aduzem os autores sobre a existência de seus direitos possessórios, visto que detêm a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel desde de janeiro de 2006, buscando por meio desta ação a usucapião como forma originária de aquisição de propriedade.
O ponto central da controvérsia é decidir se estão presentes os requisitos para a aquisição da propriedade do imóvel pelos autores por meio da prescrição aquisitiva (usucapião).
Em outras palavras, cabe analisar se os autores exerceram a posse do imóvel pelo tempo e nas condições exigidas pela lei para a configuração da usucapião.
Carlos Roberto Gonçalves ensina que a usucapião, também conhecida como prescrição aquisitiva, é “modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais suscetíveis de exercício continuado (entre eles, as servidões e o usufruto) pela posse prolongada no tempo, acompanhada de certos requisitos exigidos pela lei”. (Direito Civil Brasileiro, 7ª ed, v. 5, Ed.
Saraiva, 2009, p. 256/279).
A pretensão dos autores de usucapir o bem está fundamentada no art. 1.240 do Código Civil, que dispõe: Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Vê-se, pois, que a espécie de usucapião especial urbana, como é sabido, reclama a presença de alguns requisitos legais, descritos no art. 183 da CF e no art. 1.240 do Código Civil/02, quais sejam: (i) imóvel de até 250 metros quadrados na área urbana; (ii) posse ininterrupta e sem oposição por prazo superior a cinco anos; (iii) utilização do imóvel para sua moradia ou de sua família (posse pessoal); (iv) animus domini do possuidor; e (v) não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
A posse, para ensejar a usucapião pretendida, há de ser “sem oposição”, isto é, mansa e pacífica (possessio), sem qualquer oposição, seja por parte do proprietário do bem, seja de terceiro. É a posse tranquila, no dizer de Clóvis Beviláqua.
O tempo diz respeito à posse ininterrupta pelo prazo de cinco anos.
O animus domini consiste em possuir o bem usucapiendo como se proprietário fosse, e segundo José Carlos de Morales Salles: “Verifica-se, pois, que no tocante ao 'animus domini', há necessariamente uma atitude psicológica de proprietário por parte do possuidor: há um requisito psíquico, de tal forma mesclado com a posse, que se torna elemento essencial para a usucapião.
Com isto, fica afastada a possibilidade de usucapião pelos flâmulos da posse, ou seja, por aqueles que, estando em relação de dependência para com o dono da coisa, conservam a posse em nome deste, não por poder próprio, a título de possuidores, mas como simples detentores, instrumentos da vontade do preponente.
Como exemplos, citam-se o caseiro e o administrador de fazenda.
Devem ser excluídos, também, os que, temporariamente, exercem a posse direta sobre a coisa, em decorrência de obrigação ou direito, tais como o locatário, o comodatário, o usufrutuário e o credor pignoratício.
Nenhum deles possui com animus domini porque, em virtude da “causa da posse”, se torna impossível possuírem a coisa como proprietários” (in "Usucapião de Bens Imóveis e Móveis", 6ª ed., Ed.
Revista dos Tribunais, 2006, pg. 76).
Na hipótese em apreço, ainda que seja desnecessária a comprovação de justo título por se tratar de usucapião especial urbana, verifico, ao compulsar minuciosamente o conjunto probatório, que os autores pretendem adquirir a propriedade do imóvel de matrícula nº 23351, onde na Certidão de Registro (Id nº 26409202 - pág. 15), consta a seguinte descrição: “Imóvel: Lote de Terreno próprio sob nº 06, da Quadra 07, situado no Loteamento Jardim Alvorada, no bairro de Oitizeiro, nesta cidade, com frente para a Rua Maestro Vila Lobos; medindo 10m de frente e fundos, por 30 metros de comprimento de ambos os lados (...)” Ademais, consta na planta colacionada no Id nº 26409202, pág. 21, o registro da área do terreno sob a medida de 300,00m², demonstrando, assim, não ser possível, notadamente, o seu desmembramento para fins de caracterização de usucapião especial urbano.
Nesse panorama, tem-se que a metragem da área não se enquadra nos limites impostos pela norma legal, não merecendo, portanto, prosperar as alegações iniciais.
Oportunamente, cito os seguintes arestos dos Tribunais pátrios.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DE ÁREA SUPERIOR A 250 M² - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
DESPROVIMENTO. - Os autores pretendem usucapião especial urbano de imóvel de 385,875 metros quadrados.
O imóvel possuir tamanho inferior a 250 metros quadrados é condição sine qua non para o ajuizamento da usucapião especial, nos termos do art. 1.240 do Código Civil. - Para a caracterização da usucapião extraordinária, é necessária a prova da posse mansa, pacífica e ininterrupta da coisa, com ânimo de dono, art. 1.238 do CC, além da matrícula individualizada do bem, art. 176 da Lei 6.015/73, requisitos legais não preenchidos. - Inexistindo prova suficiente para demonstrar a posse mansa e pacífica decorrente da sucessio possessionis nem o transcurso do prazo aquisitivo, resulta inviável a declaração da aquisição de domínio pelo usucapiente. (0003809-74.2007.8.15.2001, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2024) (Grifei); APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANO - ÁREA SUPERIOR A 250 METROS QUADRADOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1.
A configuração da aquisição originária da propriedade pela modalidade de usucapião urbano especial depende da demonstração simultânea dos requisitos descritos no art. 183, da CF e no art. 1.240, do CC⁄02, quais sejam: (i) imóvel de até 250 metros quadrados na área urbana; (ii) posse ininterrupta e sem oposição por prazo superior a cinco anos; (iii) utilização do imóvel para sua moradia ou de sua família (posse pessoal); (iv) animus domini do possuidor; e (v) não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 2. É inviável o reconhecimento da usucapião especial urbana de lote urbano com tamanho superior a 250m². 3.
Recurso improvido para manter a sentença. (TJ-ES - APL: 00025654720088080069, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 07/03/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2017). (Grifei).
Na presente hipótese, mostra-se evidente, portanto, que os autores não se desincumbiram do ônus probatório que lhes cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC, visto que não implementaram, em sua totalidade, as condições exigidas pelos citados dispositivos legais, haja vista que a área urbana a qual pretendem adquirir através de usucapião especial não atende a limitação exigida pela legislação, razão pela qual o pleito exordial deve ser julgado improcedente.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, ficando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das custas, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por serem os autores beneficiários da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 06 de janeiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
06/01/2025 14:34
Julgado improcedente o pedido
-
19/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 08:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/11/2024 01:33
Decorrido prazo de LEIDSON LAURENTINO DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:33
Decorrido prazo de ROSANGELA LUNA DE ALBUQUERQUE LAURENTINO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:33
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0012570-84.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 17:55
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0012570-84.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/10/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:15
Determinada diligência
-
13/05/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 01:10
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
12/01/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:30
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
26/10/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 23:52
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 23:51
Juntada de informação
-
12/09/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 17:11
Juntada de informação
-
10/07/2023 16:35
Expedição de Edital.
-
05/05/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 11:49
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2022 11:48
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2022 13:57
Expedição de Edital.
-
17/11/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:17
Juntada de provimento correcional
-
15/02/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 12:12
Juntada de Carta precatória
-
24/09/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 08:23
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 04:04
Decorrido prazo de DANIELLY MOREIRA PIRES FERREIRA em 27/01/2020 23:59:59.
-
26/01/2020 00:35
Decorrido prazo de WENDELL DA GAMA CARVALHO RAMALHO em 22/01/2020 23:59:59.
-
17/12/2019 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 18:11
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2019 18:11
Juntada de ato ordinatório
-
21/11/2019 11:55
Processo migrado para o PJe
-
09/10/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 10/2019 MIGRACAO P/PJE
-
09/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 10/2019 NF 142/1
-
09/10/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 09: 10/2019 18:15 TJEJP03
-
02/10/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 10/2019
-
15/04/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 15: 04/2019
-
15/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 04/2019
-
18/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 18: 03/2019
-
11/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 03/2019
-
07/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 12/2018
-
07/12/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 12/2018
-
30/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 30: 08/2018
-
13/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 07/2018
-
03/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 05/2018 PA02646182001 16:12:49 LEIDSON
-
03/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 05/2018
-
02/05/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 05/2018
-
02/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 05/2018 PA02646182001 02/05/2018 15:14
-
26/04/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 26/04/2018 021429PB
-
23/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 04/2018 NF 57/18
-
01/03/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 01: 03/2018
-
14/02/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 14: 02/2018
-
15/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 15: 12/2017
-
01/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 11/2017
-
02/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 10/2017 P049475172001 17:34:02 LEIDSON
-
02/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 10/2017
-
15/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 08/2017 P049475172001 15:14:19 LEIDSON
-
27/07/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 27: 07/2017 D028921172001 18:14:47 008
-
27/07/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 27: 07/2017 D028922172001 18:14:47 007
-
04/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 05/2017
-
15/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 12/2016
-
01/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 12/2016 PA16611162001 19:10:12 LEIDSON
-
01/12/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 12/2016
-
30/11/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 11/2016
-
30/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 11/2016 PA16611162001 30/11/2016 15:51
-
28/11/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 28/11/2016 011753PB
-
23/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 11/2016 NF 212/1
-
08/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 07/2016
-
07/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 07/2016
-
30/06/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 06/2016
-
16/06/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 06/2016
-
16/06/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 16/06/2016
-
14/06/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 14/06/2016
-
13/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 06/2016
-
10/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 06/2016 PA17534152001 12:52:40 LEIDSON
-
10/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 06/2016 P002075162001 12:52:40 LEIDSON
-
10/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 06/2016
-
29/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 02/2016 NF 39/16
-
15/01/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 01/2016 P002075162001 15:00:38 LEIDSON
-
30/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 09/2015
-
29/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 09/2015
-
23/09/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 09/2015
-
23/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 09/2015 PA17534152001 23/09/2015 17:08
-
15/09/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 15/09/2015 015231PB
-
09/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 09/2015 NF 134/1
-
15/04/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 04/2015
-
15/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 04/2015
-
15/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 04/2015
-
13/04/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 13/04/2015
-
20/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 03/2015
-
19/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 03/2015
-
19/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 03/2015
-
29/09/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 29: 09/2014
-
14/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 03/2014
-
06/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 03/2014
-
06/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 03/2014
-
27/01/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 01/2014
-
14/01/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 01/2014 CIENCIA EM CARTORIO
-
14/01/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 14/01/2014 016129PB
-
14/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 11/2013
-
01/10/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 30: 09/2013 PRAZO
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
12/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 06/2013 EXPEDIR MANDADO
-
10/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 06/2013
-
30/04/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 30: 04/2013 TJEJP67
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2013
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015974-37.1999.8.15.2001
Marcos Otavio de Andrade Porto
Fazenda Publica do Estado da Paraiba
Advogado: Ruy Cesar de Freitas Evangelista Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0011594-77.2013.8.15.2001
Estado da Paraiba
Maxim'S Perfumaria LTDA
Advogado: Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2022 12:45
Processo nº 0017638-20.2010.8.15.2001
Motomar Pecas e Acessorios Limitada
Redecard S/A
Advogado: Simonne Maux Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2010 00:00
Processo nº 0016727-66.2014.8.15.2001
Banco Industrial e Comercial S A
Vijai Eletrica do Brasil LTDA
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/03/2025 19:03
Processo nº 0017999-71.2009.8.15.2001
Maria Veronica de Oliveira Rego
Edite Silva Diniz
Advogado: Diana Rangel Piccoli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2009 00:00