TJPB - 0016391-28.2015.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 01:24
Decorrido prazo de CEMAN -JP em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:30
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0016391-28.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ x] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/07/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 11:54
Juntada de documento de comprovação
-
02/07/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 00:40
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 11:47
Juntada de Alvará
-
17/06/2024 11:47
Juntada de Alvará
-
17/06/2024 11:47
Juntada de Alvará
-
17/06/2024 08:58
Determinado o arquivamento
-
17/06/2024 08:58
Expedido alvará de levantamento
-
17/06/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/06/2024 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 21:45
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 13:55
Juntada de Ofício
-
02/06/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 09:53
Determinada diligência
-
19/04/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 20:54
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARQUES DO REGO em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:13
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 25/03/2024 23:59.
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11/03/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 01:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARQUES DO REGO em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:53
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0016391-28.2015.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o autor para no prazo de 5(cinco) dias, informar os dados bancários de ALEXANDRE MARQUES DO REGO para confecção do alvará solicitado, eis que só foi informado os dados bancários do causídico.
JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
27/02/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:21
Conclusos para despacho
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30/01/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 01:04
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0016391-28.2015.8.15.2001 [Contratos Bancários, Tarifas] EXEQUENTE: ALEXANDRE MARQUES DO REGO EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ERRO DE EXECUÇÃO.
CÁLCULOS APURADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
Vistos, etc.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual a parte impugnante (exequente) alega no ID. 79804552 erro nos cálculos emitidos pela contadoria.
Aduz que o valor correto da condenação é de R$ 20.671,30 (vinte mil seiscentos e setenta e um reais e trinta centavos) a ser pago pelo executado, não como pretende o impugnado.
A parte executada procedeu efetuou depósito judicial no valor de R$ 11.419,84 (onze mil quatrocentos e dezenove reais e oitenta e quatro centavos), comprovante acostado no ID 78521472.
A Contadoria Judicial elaborou cálculos, estes juntados ao ID 78567080, apontando o valor de R$ 8.154,02 (oito mil, cento e cinquenta e quatro reais e dois centavos).
Com o retorno dos autos, as partes foram intimadas para se manifestar sobre os cálculos, tendo a parte exequente manifestado no ID 79804552 sua discordância, alegando erro de execução, a parte executada permaneceu inerte em sua manifestação.
A parte autora, pugna pelo pagamento do valor de R$ 20.671,30 (vinte mil seiscentos e setenta e um reais e trinta centavos), não concordando com os cálculos apurados pela contadoria. É o breve relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A questão é de fácil deslinde.
Nos termos da legislação pátria, é cabível a impugnação ao cumprimento de sentença nos casos previstos no art. 525, § 1º do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
No ID 27712579, foi julgado procedente, em parte, o pedido autoral, com fundamento nos art. 487, I do CPC, no sentido de DECLARAR nulas as obrigações acessórias e CONDENAR a parte promovida à devolução de forma simples dos valores cobrados sobre as tarifas declaradas nulas em sede de juizado especial cível, com acréscimo de correção monetária, a contar da data da assinatura do contrato, bem como juros de mora de 1% a partir da citação.
Ante a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas nas custas processuais, bem como em honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo ser dividido pro rata.
Contudo, devendo observar que quanto a promovente, fica sobrestada a exigibilidade dessa verba, nos termos do art. 98, parágrafo 3, do CPC, em razão do benefício da assistência jurídica gratuita deferida ao mesmo.
O recurso de apelação do executado foi negado o seu provimento.
Ato contínuo, interpôs o executado Recurso Especial que não foi reconhecido (ID 78521476).
Dado início ao cumprimento de sentença, houve o pagamento por meio de depósito judicial no valor de R$ 11.419,84 (onze mil quatrocentos e dezenove reais e oitenta e quatro centavos), comprovante acostado no ID 78521472.
Intimado o exequente para se manifestar sobre os valores depositados, este manifestou-se ao ID 79804552, requerendo o pagamento do restante do débito, no valor de R$ 9.251,46 (nove mil duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos).
Foram remetidos os autos à Contadoria Judicial, apurando que o crédito devido para o autor é de R$ 8.154,02.
Intimadas as partes a se manifestarem, houve manifestação da parte exequente ao ID 82266571, opondo a sua discordância sobre o valor apontado pela Contadoria, tendo o prazo decorrido in albis para a parte executada.
Por fim, a Contadoria é órgão especializado e de confiança do juízo, tendo, por conseguinte, presunção de legitimidade.
Assim, merece ser acolhida a impugnação e homologados os cálculos elaborados pelo setor técnico deste Tribunal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID.76777171).
Ante o depósito ter sido a maior que os valores apontados pela contadoria, bem como não constar nos autos os dados bancários da parte vencida, mesmo tendo sido esta intimada a informá-los conforme aponta o ID 78566238, INTIME-SE as partes para informar os dados bancários para a confecção dos respectivos alvarás.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente, e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
Publique-se e Intime-se.
João Pessoa, 30 de novembro de 2023 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito - 9ª Vara Cível -
07/12/2023 12:49
Determinada diligência
-
07/12/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 12:49
Julgada improcedente a impugnação à execução de ALEXANDRE MARQUES DO REGO (EXEQUENTE)
-
30/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 08:54
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 00:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:46
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
18/11/2023 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:59
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 01:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 19:33
Juntada de cálculos
-
31/08/2023 19:19
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 19:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2023 10:02
Recebidos os autos
-
31/08/2023 10:00
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/05/2020 19:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/05/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2020 20:49
Conclusos para despacho
-
23/05/2020 10:00
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2020 01:14
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 22/05/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 15:17
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2020 03:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARQUES DO REGO em 10/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 17:23
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2019 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
13/10/2019 02:05
Decorrido prazo de Banco Aymoré Crédito Financiamento e Investimento em 03/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 03:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARQUES DO REGO em 02/10/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 18:02
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 16:26
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2019 16:26
Juntada de ato ordinatório
-
26/08/2019 13:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 11:39
Processo migrado para o PJe
-
15/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
15/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 08/2019 NF 38/19
-
15/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 15: 08/2019 16:44 TJEJPEV
-
09/05/2019 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 09: 05/2019
-
09/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 09: 04/2019 P004831192001 14:17:20 ALEXAND
-
09/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 04/2019
-
20/02/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 20: 02/2019 P004831192001 17:21:34 ALEXAND
-
04/02/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 04: 02/2019
-
31/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 31: 01/2019 NF 10/19
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
16/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 04/2018 P038940172001 17:43:36 AYMORE
-
16/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 16: 04/2018 P051760172001 17:43:37 AYMORE
-
05/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 05: 04/2018
-
24/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 24: 08/2017 P051760172001 15:14:09 AYMORE
-
28/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 06/2017 P038940172001 11:54:21 AYMORE
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
20/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 06/2016
-
13/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 06/2016 P020808162001 09:25:58 ALEXAND
-
13/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 06/2016
-
17/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 03/2016 P020808162001 17:21:04 ALEXAND
-
15/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 03/2016 NOTA DE FORO 15
-
11/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 03/2016 NF 15/16
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
28/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 05/2015 NF MAIO
-
21/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 05/2015
-
20/05/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 20: 05/2015 TJECP18
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2015
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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