TJPB - 0016391-28.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0016391-28.2015.8.15.2001 [Contratos Bancários, Tarifas] EXEQUENTE: ALEXANDRE MARQUES DO REGO EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ERRO DE EXECUÇÃO.
CÁLCULOS APURADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
Vistos, etc.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual a parte impugnante (exequente) alega no ID. 79804552 erro nos cálculos emitidos pela contadoria.
Aduz que o valor correto da condenação é de R$ 20.671,30 (vinte mil seiscentos e setenta e um reais e trinta centavos) a ser pago pelo executado, não como pretende o impugnado.
A parte executada procedeu efetuou depósito judicial no valor de R$ 11.419,84 (onze mil quatrocentos e dezenove reais e oitenta e quatro centavos), comprovante acostado no ID 78521472.
A Contadoria Judicial elaborou cálculos, estes juntados ao ID 78567080, apontando o valor de R$ 8.154,02 (oito mil, cento e cinquenta e quatro reais e dois centavos).
Com o retorno dos autos, as partes foram intimadas para se manifestar sobre os cálculos, tendo a parte exequente manifestado no ID 79804552 sua discordância, alegando erro de execução, a parte executada permaneceu inerte em sua manifestação.
A parte autora, pugna pelo pagamento do valor de R$ 20.671,30 (vinte mil seiscentos e setenta e um reais e trinta centavos), não concordando com os cálculos apurados pela contadoria. É o breve relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A questão é de fácil deslinde.
Nos termos da legislação pátria, é cabível a impugnação ao cumprimento de sentença nos casos previstos no art. 525, § 1º do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
No ID 27712579, foi julgado procedente, em parte, o pedido autoral, com fundamento nos art. 487, I do CPC, no sentido de DECLARAR nulas as obrigações acessórias e CONDENAR a parte promovida à devolução de forma simples dos valores cobrados sobre as tarifas declaradas nulas em sede de juizado especial cível, com acréscimo de correção monetária, a contar da data da assinatura do contrato, bem como juros de mora de 1% a partir da citação.
Ante a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas nas custas processuais, bem como em honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo ser dividido pro rata.
Contudo, devendo observar que quanto a promovente, fica sobrestada a exigibilidade dessa verba, nos termos do art. 98, parágrafo 3, do CPC, em razão do benefício da assistência jurídica gratuita deferida ao mesmo.
O recurso de apelação do executado foi negado o seu provimento.
Ato contínuo, interpôs o executado Recurso Especial que não foi reconhecido (ID 78521476).
Dado início ao cumprimento de sentença, houve o pagamento por meio de depósito judicial no valor de R$ 11.419,84 (onze mil quatrocentos e dezenove reais e oitenta e quatro centavos), comprovante acostado no ID 78521472.
Intimado o exequente para se manifestar sobre os valores depositados, este manifestou-se ao ID 79804552, requerendo o pagamento do restante do débito, no valor de R$ 9.251,46 (nove mil duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos).
Foram remetidos os autos à Contadoria Judicial, apurando que o crédito devido para o autor é de R$ 8.154,02.
Intimadas as partes a se manifestarem, houve manifestação da parte exequente ao ID 82266571, opondo a sua discordância sobre o valor apontado pela Contadoria, tendo o prazo decorrido in albis para a parte executada.
Por fim, a Contadoria é órgão especializado e de confiança do juízo, tendo, por conseguinte, presunção de legitimidade.
Assim, merece ser acolhida a impugnação e homologados os cálculos elaborados pelo setor técnico deste Tribunal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID.76777171).
Ante o depósito ter sido a maior que os valores apontados pela contadoria, bem como não constar nos autos os dados bancários da parte vencida, mesmo tendo sido esta intimada a informá-los conforme aponta o ID 78566238, INTIME-SE as partes para informar os dados bancários para a confecção dos respectivos alvarás.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente, e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
Publique-se e Intime-se.
João Pessoa, 30 de novembro de 2023 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito - 9ª Vara Cível -
31/08/2023 10:04
Baixa Definitiva
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31/08/2023 10:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/08/2023 09:58
Juntada de Decisão
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29/06/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 10:59
Juntada de Certidão
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17/11/2022 14:33
Juntada de Certidão
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18/10/2022 05:48
Juntada de Certidão
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18/10/2022 00:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARQUES DO REGO em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 00:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARQUES DO REGO em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 00:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 00:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. em 17/10/2022 23:59.
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19/09/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 17:00
Recurso especial admitido
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02/09/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 10:36
Juntada de Petição de cota
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30/08/2022 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2022 00:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 00:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. em 08/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARQUES DO REGO em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARQUES DO REGO em 03/08/2022 23:59.
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03/08/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 16:16
Juntada de Petição de recurso especial
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11/07/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 13:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2022 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2022 11:25
Juntada de Certidão de julgamento
-
21/06/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 08:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/03/2022 02:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARQUES DO REGO em 23/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARQUES DO REGO em 23/03/2022 23:59:59.
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16/03/2022 18:25
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2022 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 10/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 06:22
Conhecido o recurso de ALEXANDRE MARQUES DO REGO (APELADO) e não-provido
-
24/02/2022 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 14:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/02/2022 00:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 10:33
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/02/2022 10:31
Juntada de Certidão
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02/02/2022 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 01/02/2022 23:59:59.
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04/01/2022 22:01
Juntada de Petição de memoriais
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16/12/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 11:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/12/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 12:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/09/2021 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 20/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 08:05
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/09/2021 07:52
Juntada de Certidão
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03/09/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 23:19
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 12:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/08/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 13:59
Conclusos para despacho
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30/08/2021 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2021 11:05
Conclusos para despacho
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30/07/2021 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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30/07/2021 11:05
Juntada de Certidão
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17/06/2021 20:41
Juntada de Petição de memoriais
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11/02/2021 07:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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11/02/2021 07:51
Juntada de Certidão
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11/02/2021 00:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. em 10/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARQUES DO REGO em 09/02/2021 23:59:59.
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12/12/2020 19:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2020 19:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/08/2020 17:33
Conclusos para despacho
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01/08/2020 17:33
Juntada de Petição de parecer
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30/07/2020 09:35
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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30/07/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2020 00:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARQUES DO REGO em 17/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 19:55
Conclusos para despacho
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17/07/2020 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 10:04
Conclusos para despacho
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29/05/2020 10:04
Juntada de Certidão
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29/05/2020 10:04
Juntada de Certidão
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27/05/2020 19:24
Recebidos os autos
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27/05/2020 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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