TJPB - 0012563-92.2013.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:03
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0012563-92.2013.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: JESSE PEREIRA DE AQUINO EXECUTADO: AYMORE CFI S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu que fosse juntado aos autos cópia do alvará encaminhado ao banco.
Contudo, ao consultar o caderno processual, identifiquei que o alvará de levantamento foi expedido em id. 105254860 e encaminhado à instituição financeira em id. 105353162.
Assim sendo, inexistem razões para o deferimento do pedido.
Contudo, diante da alegação de ausência de recebimento dos valores, consultei o sistema BRBJus para verificar se ocorreu o efetivo pagamento.
Segue em anexo extrato da conta que consta o saldo de apenas R$ 647,15 (seiscentos e quarenta e sete reais e quinze centavos), demonstrando que houve levantamento de valores antes da mudança de administração dos depósitos judiciais entre o Banco do Brasil e o Banco de Brasília.
Assim, caso a promovente discorde, deve dirigir-se ao Banco do Brasil para solicitar extrato de movimentação da conta vinculada ao processo.
Intime-se a parte autora do teor desta decisão.
Decorrido o prazo de 15 dias sem requerimentos, retornem os autos ao arquivo.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 12:44
Outras Decisões
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24/07/2025 09:38
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:38
Processo Desarquivado
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de AYMORE CFI S/A em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de AYMORE CFI S/A em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de AYMORE CFI S/A em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/02/2025 23:59.
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19/12/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:36
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 00:36
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:04
Publicado Alvará de Levantamento em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0012563-92.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A REMESSA DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES, via email para o Banco do Brasil, setor público para fins de pagamento/transferência para conta informada pelo beneficiário.
João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL Juízo da 4ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: v.1.00 ALVARÁ JUDICIAL Nº 1733/2024 PROCESSO Nº 0012563-92.2013.8.15.2001 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, no uso de suas atribuições legais, conforme despacho/sentença, proferido nos autos do processo acima referenciado, AUTORIZA o BANCO DO BRASIL, pelo presente alvará, a PAGAR ao(à) Sr(a).
JANE DAYSE VILAR VICENTE, CPF nº*46.***.*21-46, a quantia de R$ 24.249,94 (Vinte e quatro mil, duzentos e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos), acrescida de juros e correção monetária, que se encontra depositada nessa instituição financeira, referente à guia que segue abaixo, mediante crédito na conta bancária a seguir identificada: BANCO: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 1617-9 NÚMERO DA CONTA: POUPANÇA: 111740-8 CONTA JUDICIAL DO DEPÓSITO Nº: ID 072023000035608653 BANCO: BANCO DO BRASIL S/A Deve a aludida instituição financeira proceder em conformidade com a legislação em vigor, dispensada a apresentação de via impressa deste alvará com assinatura física do Juiz, devendo ser verificada a autenticidade desta ordem judicial através do sítio "https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé deste documento (código de barras).
O QUE CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Dado e passado nesta cidade de JOÃO PESSOA-PB, e emitido em 12 de dezembro de 2024.
O presente documento foi redigido pelo(a) servidor(a) PATRÍCIA WALESKA GUERRA SANTOS, e assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito abaixo discriminado(a).
Datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito 1- Havendo coincidência do número do processo, do CPF e do nome da parte beneficiária, eventual divergência em relação ao órgão jurisdicional (juizado) no campo “Órgão/Vara”, deverá ser considerada mera irregularidade que não impedirá a liberação do alvará;2- O presente alvará somente será válido se enviado através do e-mail institucional oficial da unidade judiciária, conforme relação disponíbilizada ao Banco do Brasil, em observância aos termos do Ato da Presidência nº 38/2019.
OBSERVAÇÃO: Após realizado o crédito do valor constante no alvará, o beneficiário poderá verificar o comprovante de resgate/pagamento através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx no portal do Banco do Brasil S/A, prestando as informações solicitadas no respectivo formulário.. -
12/12/2024 10:04
Juntada de Alvará
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11/12/2024 07:07
Determinado o arquivamento
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11/12/2024 07:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2024 07:07
Expedido alvará de levantamento
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30/11/2024 16:53
Conclusos para despacho
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05/11/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:28
Decorrido prazo de AYMORE CFI S/A em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:28
Decorrido prazo de JESSE PEREIRA DE AQUINO em 04/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:48
Decorrido prazo de JESSE PEREIRA DE AQUINO em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:26
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 00:26
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0012563-92.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a exequente para cumprimento integral do determinado ao id. 97580369, no prazo de 10 dias, de modo que apresente planilha descritiva com evolução do débito.
Após, intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a petição de id. 100075110 e a planilha acima referida.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direit -
09/10/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 12:42
Determinada Requisição de Informações
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09/10/2024 12:42
Outras Decisões
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07/10/2024 22:45
Conclusos para despacho
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07/10/2024 22:45
Juntada de informação
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25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de AYMORE CFI S/A em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 01:52
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 09:14
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
intime-se a parte exequente para atualizar a dívida, acostando aos autos planilha descritiva com evolução do débito. -
30/08/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:37
Decorrido prazo de AYMORE CFI S/A em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:37
Decorrido prazo de AYMORE CFI S/A em 27/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de AYMORE CFI S/A em 14/08/2024 23:59.
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04/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:39
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 00:39
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0012563-92.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta por AYMORE CFI S/A e BANCO SANTANDER S.A. nos autos da ação que lhe move JESSE PEREIRA DE AQUINO.
Após o trânsito em julgado da sentença/acórdão, deu-se início à fase de cumprimento de sentença para execução do valor da condenação.
Assim, o exequente pugnou pela intimação da parte executada para pagamento da quantia de R$ 16.884,07.
Intimado nos termos do art. 523 do CPC, o executado apresentou a presente impugnação ao cumprimento de sentença (id. 68425374) acompanhada de cálculos, sustentando ser necessária a prévia liquidação do valor exequendo, bem ainda alegando excesso de execução, asseverando que o valor devido ao exequente soma o montante de R$ 11.856,20.
Intimada a parte exequente para se pronunciar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo executado, manifestou-se contrária às alegações dispostas na referida impugnação (id. 85371868).
Decisão entendendo pela desnecessidade da liquidação de sentença requerida pela executada e determinando a produção de prova pericial para apuração do valor devido, com nomeação do perito, estabelecendo o pagamento dos honorários periciais pela parte demandada (id. 89859126).
Intimado o executado para efetuar o depósito judicial dos honorários do perito, quedou-se silente (id. 93615602, 93628791).
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil admite a impugnação ao cumprimento de sentença, fundamentada nas alegações elencadas no parágrafo 1º do art. 525 do CPC, que assim dispõe: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Verifica-se dos autos que a sentença julgou parcialmente procedente o “pedido revisional contido na exordial, para determinar a limitação dos juros pela taxa média praticada pelo mercado financeiro na época da contratação de crédito pessoal, com comissão de permanência no mesmo percentual (na hipótese de inadimplência), restituindo-se ao promovente o montante a ser encontrado, de forma simples, por meio de liquidação de sentença, devendo o credor instruir o pedido com memória discriminada e atualizada do cálculo” (id. 26794621, p. 5-8).
Em sede de cumprimento de sentença, os executados impugnaram os cálculos oferecidos pelo exequente, alegando, dentre outras, o excesso de execução.
Inicialmente verifico que o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo promovente veio devidamente acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma que disciplina o art. 524 do CPC, suprindo a necessidade de liquidação do julgado, uma vez que atende o comando do art. 509, §2º, do CPC, vejamos: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Assim, entendo desnecessária a liquidação requerida pela ré.
Ordenada a realização de perícia para esclarecer a controvérsia, foi determinado o dever dos executados, sucumbentes no processo de conhecimento, em arcar com as despesas dos honorários periciais, decisão sobre a qual não houve propósito recursal.
No entanto, apesar de intimados, os executados não pagaram os honorários do especialista, mesmo advertidos que a desídia seria considerada como desinteresse na prova pericial, assumindo o risco, portanto, de uma decisão cujos documentos a se fundar consistiam unicamente nos cálculos apresentados pelas partes.
Com essa conduta, tem-se que o executado não cumpriu com o ônus processual no prazo devido, o que acarreta a preclusão do seu direito à realização da prova pericial.
No mesmo sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA.
INEXISTÊNCIA DE GENERALIDADE OU DE EMBASAMENTO EM PREMISSA EQUIVOCADA.
PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA PARTE ORA INSURGENTE.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
PRECLUSÃO.
SÚMULA 83/STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
AGRAVO DESPROVIDO. (…) Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ocorre a preclusão do direito à produção da prova pericial quando a parte que a requerer, embora intimada, não efetua o depósito da remuneração do perito.
Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1607172 SC 2019/0317280-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) Dessa forma, com a preclusão da prova técnica, tenho que o impugnante não se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar o excesso de execução arguido na impugnação.
Pelo exposto, reconheço a preclusão da prova pericial e REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo banco promovido.
Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o valor da execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, intime-se a parte exequente para atualizar a dívida, acostando aos autos planilha descritiva com evolução do débito.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 11:43
Outras Decisões
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30/07/2024 11:43
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/07/2024 00:57
Decorrido prazo de AYMORE CFI S/A em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:12
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 00:12
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0012563-92.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte ré requereu perícia contábil, mas, apesar de intimada, não efetuou o pagamento dos honorários periciais (id. 93615602).
Assim, dispenso a prova pericial requerida.
Dê-se ciência as partes desta decisão, após voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2024 16:24
Outras Decisões
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11/07/2024 10:25
Conclusos para despacho
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11/07/2024 10:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/07/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:13
Decorrido prazo de AYMORE CFI S/A em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:17
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de AYMORE CFI S/A em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Intimação
Conforme o entendimento contido no Pedido de Providências n.º 2020122764, de 20.08.2020, do Conselho da Magistratura do TJPB, “o ônus financeiro para a realização da perícia destina à produção de prova, independentemente de quem tenha requerido ou determinado, deve, a princípio, ser da parte demandada”, na hipótese de relação consumerista.
Daí cabe a parte executada nesta fase de cumprimento de sentença a obrigação de antecipar o valor referente aos honorários da perícia contábil. -
28/05/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 20:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/05/2024 01:57
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0012563-92.2013.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: JESSE PEREIRA DE AQUINO EXECUTADO: AYMORE CFI S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos.
O presente feito se arrasta desde o ano de 2013.
Em fase de cumprimento de sentença, as partes divergem quanto ao valor da condenação.
O art.524, § 2º, do CPC estabelece que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Esclarecendo, pode o juízo nesta fase designar perito judicial para a análise de cálculos.
Não justifica a remessa novamente à contadoria judicial diante das reiteradas divergências.
Conforme o entendimento contido no Pedido de Providências n.º 2020122764, de 20.08.2020, do Conselho da Magistratura do TJPB, “o ônus financeiro para a realização da perícia destina à produção de prova, independentemente de quem tenha requerido ou determinado, deve, a princípio, ser da parte demandada”, na hipótese de relação consumerista.
Daí cabe a parte executada nesta fase de cumprimento de sentença a obrigação de antecipar o valor referente aos honorários da perícia contábil.
Nomeio o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico., a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se outro após análise da situação apresentada, tudo segundo o título judicial proferido.
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 dias e, em caso positivo, informar a proposta de honorários, cuja importância deverá ser previamente depositada em juízo pela parte executada (art.95, § 1.º, CPC).
As partes devem apresentar, no prazo de 15 dias, assistentes técnicos e quesito, querendo.
Concedo ao perito o prazo de 30 dias para apresentação do exame técnico conclusivo a contar do depósito efetuado pelo executado.
Compulsando os autos, verifico que se prolatou nestes autos sentença de mérito ao id. 26794621 - Pág. 5 a 8, que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora.
Contudo, ante a digitalização dos autos e ausência de movimentação da sentença, os presentes autos constam na lista de processos não julgados nos painéis de BI desta unidade judiciária.
Assim, lanço na data de hoje o movimento de sentença respectivo para fins estatísticos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/05/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 08:21
Determinada diligência
-
04/05/2024 08:21
Outras Decisões
-
04/05/2024 08:21
Nomeado perito
-
04/05/2024 08:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2024 12:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2024 12:46
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/04/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 13:05
Juntada de informação
-
07/02/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:57
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0012563-92.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Jessé Pereira de Aquino em face da Aymore CFI S/A.
Iniciado o cumprimento de sentença, intimou-se o executado para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da condenação, o autor requereu a penhora online no valor de R$ 24.249,94, deferido pelo juízo.
Efetuado o bloqueio nas contas do executado, este apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Reservo-se a apreciar o pedido de expedição de alvará após o julgamento do cumprimento de sentença.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada ao id. 68425374.
Segue anexo extrato do SISBAJUD, com o ID de transferência requerido pelo executado.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/12/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 22:08
Outras Decisões
-
13/12/2023 16:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2023 16:28
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/12/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 16:09
Juntada de informação
-
09/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 20:57
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
08/09/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 11:20
Juntada de informação
-
02/06/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:49
Decorrido prazo de AYMORE CFI S/A em 19/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:10
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 13:01
Deferido o pedido de
-
10/02/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 12:56
Juntada de informação
-
02/02/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 20:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/01/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 13:51
Juntada de informação
-
26/09/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 14:03
Juntada de informação
-
15/07/2022 01:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 01:10
Decorrido prazo de AYMORE CFI S/A em 14/07/2022 23:59.
-
08/06/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 10:59
Juntada de informação
-
08/02/2022 03:25
Decorrido prazo de JANE DAYSE VILAR VICENTE em 07/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 12:33
Juntada de Informações
-
17/11/2021 04:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 04:34
Decorrido prazo de AYMORE CFI S/A em 16/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CFI S/A em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 11:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2021 09:18
Outras Decisões
-
20/07/2021 02:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 02:41
Decorrido prazo de AYMORE CFI S/A em 19/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 20:17
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 16:47
Juntada de Alvará
-
18/06/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 18:56
Outras Decisões
-
18/02/2021 17:03
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 09:53
Processo Desarquivado
-
08/01/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 14:18
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 10:26
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 06:11
Recebidos os autos
-
19/11/2020 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2020 18:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
25/03/2020 18:20
Juntada de Certidão
-
21/03/2020 02:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/03/2020 23:59:59.
-
21/03/2020 01:49
Decorrido prazo de AYMORE CFI S/A em 09/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 14:07
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 14:07
Juntada de ato ordinatório
-
04/12/2019 19:30
Processo migrado para o PJe
-
18/11/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CONTRA-RAZOES 18: 11/2019 MIGRACAO P/PJE
-
18/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 11/2019 NF 260/1
-
18/11/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 11/2019 15:23 TJEPB30
-
06/11/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 06: 11/2019 P028913192001 16:04:25 JESSE P
-
01/11/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 01: 11/2019 P028913192001 09:12:39 JESSE P
-
24/09/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 20: 09/2019 PUBLICADA
-
18/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 09/2019 NF 230/1
-
18/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 09/2019 EXPEDIDA
-
09/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 09: 09/2019 P024760192001 15:07:46 AYMORE
-
09/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 09/2019 INT. AUTORA
-
05/09/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 05: 09/2019 P024760192001 17:29:46 AYMORE
-
04/09/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 04: 09/2019 PUBLICADA
-
02/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 09/2019 NF 220/1
-
02/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 09/2019 EXPEDIDA
-
22/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 22: 08/2019 REGISTRADA
-
24/07/2019 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 24: 07/2019
-
24/07/2019 00:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 04/2019 P008518192001 14:52:17 BANCO S
-
25/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 03/2019 P008518192001 15:41:18 BANCO S
-
26/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 11/2018 PZO DECORRIDO S/MANIFESTACAO
-
26/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 11/2018
-
17/08/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 14: 08/2018 PUBLICADA
-
10/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 08/2018 NF 188/1
-
10/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 08/2018 NF 188/2018 EXPEDIDA
-
08/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 08/2018 INT/AUTORA
-
07/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 08/2018 PZO DECORRIDO S/MANIFESTACAO
-
07/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 08/2018
-
12/04/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 11: 04/2018 PUBLICADA
-
09/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 04/2018 NF 71/18
-
09/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 04/2018 NF 071/2018 EXPEDIDA
-
03/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 04/2018 INT. ORDENADA
-
07/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 03/2018 PZO DECORRIDO S/MANIFESTACAO
-
07/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 03/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
06/07/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 06: 07/2017
-
12/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 12: 06/2017 PROMOVIDA
-
05/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 06/2017 P032541172001 17:52:16 JESSE P
-
30/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 05/2017 P032541172001 17:47:42 JESSE P
-
04/05/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 03: 05/2017 PUBLICADA
-
28/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 04/2017 NF 81/17
-
28/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 04/2017 NF 081/2017 EXPEDIDA
-
27/04/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 04/2017 INT. ORDENADA
-
25/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 04/2017 P020511172001 17:36:30 JESSE P
-
25/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 04/2017
-
10/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 04/2017 P020511172001 14:42:24 JESSE P
-
09/03/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 07: 03/2017 NF 038/17
-
03/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 03/2017 NF 38/17
-
03/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 03/2017 NF 038/2017 EXPEDIDA
-
24/02/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 24: 02/2017 CORRESP. DEV. C/AR
-
24/02/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 02/2017 INT/AUTORA
-
18/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 18: 01/2017 CARTA CITACAO/INTIMACAO
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
16/11/2015 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 16: 11/2015 INT/ORDENADA
-
17/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 08/2015 PARTES
-
17/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 08/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
30/09/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 09/2014 NF 119/14 (DESP/DECISAO/SENT)
-
26/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 09/2014 NF 119/1
-
26/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 09/2014 NF 119/2014 EXPEDIDA
-
17/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 09/2014
-
12/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 09/2014 NF 113/1
-
12/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 09/2014 NF 113/2014 EXPEDIDA
-
26/08/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 26: 08/2014
-
26/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 26: 08/2014
-
26/08/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 08/2014 INT. PROMOVIDO
-
28/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 07/2014 CITACAO
-
25/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 07/2014 BANCO SANTANDER S/A
-
30/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 09/2013 INT/CITACAO ORDENADA
-
11/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO 11: 09/2013
-
11/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 09/2013
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27/08/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 08/2013 NF 85/2013
-
23/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 08/2013 NF 085/2013 NF EXPEDIDA
-
17/05/2013 00:00
Mov. [892] - CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR 17: 05/2013 INTIMACAO ORDENADA
-
17/05/2013 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 17: 05/2013 AUTORA
-
08/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 08: 05/2013 PROCESSO AUTUADO
-
08/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 08: 05/2013
-
30/04/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 30: 04/2013 TJEJPI5
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2013
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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