TJPB - 0012616-73.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de LENILDA DA SILVA SANTOS em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário -
17/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:16
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/06/2025 00:02
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
28/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0012616-73.2013.8.15.2001 EMBARGANTE: Viação Rio Tinto Ltda.
ADVOGADO (A): Marcos Rique de Souza EMBARGADO: Manoel Ferreira dos Santos ADVOGADO (A): Antonio Anízio Neto Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Viação Rio Tinto Ltda., com fundamento no art. 1.022 do CPC, alegando omissão no acórdão quanto à tese de que os autores da ação eram aposentados, o que justificaria a minoração do valor da indenização fixada.
Requereu, ao final, efeitos modificativos ao julgado e prequestionamento para fins de interposição de recurso às instâncias superiores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado é omisso quanto ao argumento de que a condição de aposentados dos autores justificaria a redução do valor da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de enfrentamento específico de tese defendida pela parte não configura omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada.
A divergência interpretativa quanto à aplicação do direito não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade, e não se presta à rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração.
O objetivo de prequestionamento não autoriza a oposição de embargos quando ausente vício previsto no art. 1.022 do CPC, sendo imprescindível a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A simples ausência de enfrentamento de tese jurídica suscitada pela parte não configura omissão quando o acórdão apresenta fundamentação adequada e suficiente.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
O prequestionamento não justifica a oposição de embargos de declaração quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela Viação Rio Tinto Ltda., com efeito de prequestionamento, aduzindo que o acórdão foi omisso porque não apreciou o argumento que os autores eram aposentados e, por essa razão, a indenização deveria ser minorada.
Por fim, pediu que fossem conferidos efeitos modificativos aos presentes Embargos e, consequentemente, seja reformado o acórdão. É o relatório.
VOTO A omissão alegada não ocorreu.
O que o embargante pretende é rediscutir o valor da indenização.
Não ocorre omissão se a interpretação da lei ocorrer de forma diversa da que o Embargante gostaria.
O julgador, contanto que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados.
Se não houve nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil, não é possível o acolhimento do recurso.
O Embargante também recorreu com fins de prequestionamento para efeito de possível interposição de recursos nas Instâncias Superiores.
Ainda que a parte tenha por escopo o preenchimento do requisito do prequestionamento, é necessário que o julgado padeça de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os Embargos face à inexistência de contradição e omissão. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho.
Participaram do julgamento:.
Relator: Exmo.
Dr.
José Ferreira Ramos Júnior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Vogais: Exmo.
Des.
José Ricardo Porto Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Herbert Douglas Targino.
João Pessoa, 17 de junho de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
25/06/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2025 10:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:43
Decorrido prazo de antonio anizio neto em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:37
Decorrido prazo de antonio anizio neto em 09/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 08:11
Juntada de Petição de resposta
-
29/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/05/2025 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/05/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 19:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/05/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 07:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 21:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/05/2025 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:53
Conhecido o recurso de VIACAO RIO TINTO (APELANTE) e não-provido
-
22/04/2025 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2025 11:53
Juntada de Petição de resposta
-
03/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2025 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/02/2025 22:05
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 17:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/11/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:39
Juntada de Petição de parecer
-
18/10/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 18:46
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 18:32
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/10/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013041-58.2017.8.15.2002
Diego Wenderson Pereira da Silva
Mppb - Promotorias da Ordem Tributaria
Advogado: Raphael Correia Gomes Ramalho Diniz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2022 21:41
Processo nº 0014523-88.2010.8.15.2001
Severino Goncalves de Oliveira
Unibanco Uniao de Bancos Brasileiros S/A
Advogado: Alexander Thyago Goncalves Nunes de Cast...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2010 00:00
Processo nº 0013733-65.2014.8.15.2001
Manos Importadora e Exportadora LTDA
Global Village Telecom LTDA.
Advogado: Carlos Alexandre Pascoal Bittencourt e S...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2014 00:00
Processo nº 0012905-69.2014.8.15.2001
Adalberto Sergio do Nascimento Duarte
Nascente Construcao Civil LTDA
Advogado: Gabriel Pontes Vital
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2014 00:00
Processo nº 0013493-76.2014.8.15.2001
Josemar Vitorino de Pontes
Vanessa de Sousa Santos Rodrigues
Advogado: Jose Rubens de Moura Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2014 00:00